TRT/SC: Mineiro de subsolo flagrado dormindo em serviço deve ter justa causa revertida

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em doze anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie”, concluiu a relatora.

A empresa recorreu da decisão com embargos de declaração.

Processo nº. 0000081-09.2020.5.12.0027

TST: ECT é condenada a pagar honorários em ação sobre férias extinta sem julgamento de mérito

O motivo é que a empresa, ao proibir férias em um período, deu causa ao ajuizamento da reclamação e, quando liberou, causou a perda superveniente do objeto do processo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado.

Na contestação, juntada ao processo em 24/5/2018, a ECT argumentou que limitou a marcação das férias dos empregados em decorrência de sua situação financeira e necessidade de melhorar a gestão dos gastos com pessoal. Em 29/5/2018, a empresa liberou a marcação de férias a partir de junho.

Ação extinta

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a ação foi ajuizada pelo sindicato em 19/3/2018 e, em 29/5/2018, a ECT resolveu que liberaria a marcação de férias a partir de 4/6/2018.

Para o TRT, não havendo controvérsia sobre a restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão se baseou no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo o TRT, consiste na concretização do princípio da causalidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.

Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados. Ponderou que, quando a situação das contas melhorou, antecipou o prazo final da medida restritiva e que, por isso, não poderia ser imputado à empresa o fato de o sindicato ter ingressado em juízo.

Aplicabilidade do CPC

Na avaliação do relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, “as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema ‘honorários advocatícios’ com o disposto no CPC e trouxeram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados”. Assim, segundo ele, é plenamente possível, no caso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Esse entendimento, segundo Brandão, fundamenta-se no princípio da causalidade, com o objetivo de prestigiar a atuação dos advogados, “preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do advogado da parte contrária, que atuou na representação em juízo”.

O ministro assinalou que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, concluiu pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 186-40.2018.5.06.0312

TST: Eficácia de acordo sobre intervalo intrajornada é limitada até dia anterior à Reforma Trabalhista

Na ação revisional, o colegiado considerou ser direito da empresa delimitar período de eficácia do acordo com o Ministério Público. 


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada. Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

Obrigações e multa

O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho em 27/5/2015, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT. Pela cláusula “b” do ajuste, a empresa ficou obrigada a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Além disso, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Ação revisional

Para modificar o que foi ajustado no termo de conciliação firmado com o MPT, a Prosegur ajuizou ação revisional, a fim de adequar o acordo aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, a respeito da concessão do intervalo mínimo intrajornada, bem como aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 da categoria.

Essa CCT possibilita que o intervalo mínimo seja reduzido para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa. A norma coletiva prevê, quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que seja indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Revisão indeferida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional. Conforme o TRT, é cabível ação revisional no processo do trabalho, em relações jurídicas continuativas, em face das quais sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, quando há alteração do estado de fato ou de direito de determinada situação jurídica garantida em sentença judicial transitada em julgado, é possível haver novo pronunciamento judicial para desconstituir tal decisão, o que ocorre somente pelo ajuizamento de ação revisional.

No entanto, o TRT considerou que, no caso, não haveria elementos para revisar o acordo, pois, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário não poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

No recurso ao TST, a Prosegur sustentou que a não adequação do acordo judicial importaria flagrante desrespeito à legislação “que previu importantes alterações na forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, possibilitando, ainda, a negociação coletiva tendente a flexibilizar a parcela”. Afirmou que isso foi aplicado pela empresa, no acordo coletivo de 2018/2019, ao qual não pode dar cumprimento, sob pena de violação do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública.

Flexibilização

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”.

Ele assinalou que o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT. Pontuou, também, que o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo.

Limitação da eficácia

Esses aspectos novos da legislação em vigor, segundo o ministro Breno Medeiros, “modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”. Para ele, “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”.

Para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela Lei 13.467/2017, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC.

O colegiado, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula “b” do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413

TRF1: Prazo prescricional para trabalhador exposto a pesticida sem proteção começa a contar da data em que tomou conhecimento de possível contaminação

Um agente de saúde pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) teve reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito a indenização por dano moral, por ter trabalhado na manipulação de pesticida do tipo Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento de equipamento de proteção individual e sem treinamento.

A sentença obtida anteriormente pelo autor da ação havia declarado a prescrição de seu direito em pedir indenização, ao fundamento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data em que servidor foi redistribuído para o Ministério da Saúde (MS), tendo deixado de ter contato com o pesticida, sendo de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Inconformado, o apelante argumentou que só soube da possível contaminação por intermédio dos meios de comunicação e, por isso, não se poderia considerar a data de redistribuição para o MS. Pediu também para que, após anulada a sentença que reconheceu a prescrição, o processo fosse julgado pelo tribunal, em vez de retornar para a primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

O apelante também informou que manuseou os inseticidas sem EPI e treinamento, contrariando o Manual de Controle de Vetores, tendo como consequência vários problemas de saúde e incômodos físicos, e buscou indenização decorrente desta atividade.

Contato com o pesticida – Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro primeiramente verificou que a Funasa, no processo, informou que o servidor ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública (Guardas de Endemias) na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente incorporada pela fundação. No cargo, conforme o documento, ficou comprovado que ele trabalhava na aplicação de pesticidas.

Prosseguindo na análise do recurso, Paes Ribeiro destacou que “está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica”.

Embora o apelante não tenha comprovado o que alegou em relação a possíveis patologias adquiridas, a indenização por dano moral é devida pelo simples conhecimento de que teve contato com o pesticida, “sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica”, conforme a jurisprudência do TRF1, acrescentou o relator.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de reconhecer o direito do autor de receber, da União e da Funasa, indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de contato com o pesticida, além de determinar aos entes públicos o pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, nos termos do voto.

Processo: 0002380-58.2015.4.01.3313

TRF4 autoriza trabalho noturno para homem condenado a cumprir pena em regime aberto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu habeas corpus (HC) autorizando que um homem, residente em Rolândia (PR), que foi condenado por contrabando possa exercer trabalho noturno. A decisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores no dia 18/1. O réu havia sido condenado a cumprir pena em regime aberto e a obedecer a medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado entendeu que o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é um meio de inclusão social, devendo ser estimulado.

O homem foi preso em flagrante pela prática de contrabando em março de 2022. Já em novembro do ano passado, durante a tramitação da ação penal, o juízo responsável pelo caso, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), concedeu liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Também foi determinado que o réu deveria cumprir recolhimento noturno em sua residência, no período entre 22h às 6h.

Em dezembro, o juízo proferiu sentença condenando o homem, em regime inicial aberto, e mantendo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento noturno.

Segundo a defesa, o réu conseguiu ser contratado como empregado na empresa JBS com carteira assinada para trabalhar no período noturno. Foi requisitada a autorização para o trabalho durante o horário de recolhimento domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, os advogados dele impetraram o HC no TRF4. Eles sustentaram que “o trabalho do réu não prejudicará o bom andamento do processo, uma vez que já houve sentença condenatória no regime aberto, não havendo qualquer prova que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, pelo contrário, permanecerá na cidade, cuidando de seus familiares e trabalhando de forma honesta”.

O relator do HC, desembargador Thompson Flores, deferiu a autorização. “A pena, além de seu caráter punitivo, possui como função a ressocialização, de modo a buscar a reinserção do condenado no convívio comunitário, inclusive, pelo exercício de atividades laborativas”, ele considerou.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que “o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado” e reconheceu a urgência em conceder a autorização para evitar que o réu perca a vaga de trabalho.

TRT/GO: Empresa deverá retificar anotação da carteira de trabalho do camareiro de dupla sertaneja goiana

A anotação será relativa ao período de março de 2019 a janeiro de 2020. A empresa também deverá pagar as verbas contratuais e rescisórias do contrato, como 13º salário, férias, assiduidade de 5% sobre a diferença da remuneração, FGTS e multa e diferenças do seguro-desemprego, levando em consideração a efetiva remuneração do camareiro. A decisão é do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) após analisar a ação proposta pelo trabalhador para cobrar a retificação da data de admissão e as verbas remuneratórias.

O Juízo de primeiro grau analisou os documentos e provas testemunhais constantes na ação e constatou a existência do vínculo empregatício anterior ao anotado na carteira de trabalho.

Em relação ao pedido de horas extras, o Juízo da 3ª Vara observou a existência de horas trabalhadas de quinta-feira a domingo, das 14h às 20h e das 23h às 4h30min. Com base nessa jornada, a sentença determinou a apuração de horas extras prestadas além da 8ª diária com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS com a multa, assim como adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com os mesmos reflexos. O Juízo considerou ainda que o intervalo do camareiro era das 20h às 23h, e a empresa deve pagar uma hora pelo elastecimento do intervalo intrajornada de duas horas, com adicional de 50%, e reflexos.

Sobre o adicional de insalubridade, a decisão determinou o pagamento dessa verba, com reflexos, com fundamento no resultado da perícia técnica. O expert concluiu pela exposição do empregado a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de insalubridade, tendo como agente nocivo “Ruído Contínuo”, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Ao final, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia atribuiu provisoriamente o valor de R$50 mil à condenação.

Ainda cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0011319-95.2021.5.18.0003

TRT/RS: Empregado que trabalhava em altura sem equipamentos de proteção deve ser indenizado pela exposição ao risco, mesmo sem a ocorrência de acidente

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

TRT/SP mantém justa causa de motorista que dormia no expediente

A 16ª Turma do TRT-2 manteve a justa causa de motorista que dormia em posto de combustível contratado para abastecer veículos de empresa de assistência técnica. Para os magistrados, embora não punida anteriormente, a conduta do profissional foi grave o suficiente para romper o vínculo empregatício.

Na ação, o homem alega ter mais de dez anos de firma e que o fim do contrato se deu por suposta alegação de desídia. A empresa afirma, porém, que o desempenho profissional do funcionário não motivou a dispensa dele, e juntou vídeos captados no posto de combustíveis para comprovar o fato incontroverso.

Os desembargadores do TRT-2 desconsideraram as imagens por não atenderem às regras aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico (Portaria GP/CR nº 9/2017). No entanto, consideraram o depoimento da única testemunha ouvida, a qual disse ter conhecimento de outros episódios sobre o motorista dormindo em horário de trabalho e que a empresa só soube dos fatos após a entrega dos vídeos e fotos pelo dono do posto.

“Dormir no caminhão durante o horário de trabalho é ato gravoso suficiente para a ruptura direta do vínculo de emprego porquanto não é razoável exigir do empregador que este aguarde nova prática do ato, já que o ato praticado pelo obreiro gera riscos financeiros, e sobretudo riscos sobre a própria vida do recorrente”, afirmou o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado.

Os magistrados também negaram a juntada de anotações extraídas do rastreador uma vez que “o período em que o veículo ficou estacionado não é controvertido para a caracterização do ato faltoso”.

TRT/CE: Uber é condenada a pagar verbas trabalhistas a motorista de aplicativo

Neste mês de janeiro, mais uma decisão da Justiça do Trabalho do Ceará condenou a empresa Uber a pagar direitos trabalhistas a um motorista do aplicativo. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Germano Silveira de Siqueira, reconheceu a existência de vínculo empregatício do trabalhador, baseando sua decisão na legislação, preceitos constitucionais e tratados internacionais.

Reclamação

Na ação, o trabalhador expôs que exerceu suas funções de motorista em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. desde setembro de 2018 e foi bloqueado da plataforma em abril de 2022. Informou, ainda, que cumpria jornada de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, recebendo o valor de R$ 300 por semana, em média.

Contestação

A Uber, em sua defesa, afirmou que não existia vínculo de emprego. Destacou que é uma empresa de tecnologia, atuando como simples plataforma destinada a viabilizar o encontro de pessoas em torno de um determinado serviço, tendo os motoristas como seus clientes. Reforçou, ainda, que o trabalhador jamais prestou serviços para a Uber, mas era a Uber quem fornecia serviços ao reclamante.

Decisão

Após a fase de instrução, o magistrado Germano Siqueira convenceu-se da responsabilidade da empregadora. “A reclamada é empresa que induvidosamente utiliza tecnologia no desenvolvimento de suas atividades, operando no mercado de transporte de passageiros, nos termos da lei brasileira, com a necessária utilização da mão de obra de motoristas cadastrados em suas plataformas”, registrou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que a oferta dos serviços do aplicativo não ocorreria sem a figura operacional dos motoristas, como elemento essencial para incremento do modelo de negócio. “Os motoristas, nesse contexto, a exemplo do reclamante, são trabalhadores, restando apurar se efetivamente atuam em ambiente caracterizador de relação empregatícia”, frisou.

Na fundamentação, o juiz embasou sua decisão na legislação, como artigos do Código Civil e da Lei instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Paradigmas constitucionais de proteção ao trabalho, tratados e convenções internacionais também são citados na sentença, demonstrando que há decisões no mundo inteiro que reconhecem o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos.

Rescisão contratual

Além de exigências de produtividade, os atos regulamentares da empresa Uber exemplificam situações de desligamento dos motoristas: “Quaisquer comportamentos ou usos da plataforma por parte dos parceiros que coloquem em risco a confiabilidade da plataforma podem levar à rescisão contratual e fazer com que o motorista perca acesso ao aplicativo e aos serviços da Uber”.

“A Uber, portanto, além de impor aos motoristas regras de conduta ética, deles exige que, uma vez conectados, sigam padrões de produtividade e eficiência no desempenho do ofício, sob pena de exclusão, entre eles não recusar demanda e ter perfil de aceitação compatível com a média de sua região, não sendo admissível, segundo essas mesmas regras, que os motoristas tenham uma taxa de cancelamento abaixo da média da localidade”, sentenciou o juiz Germano Siqueira.

A sentença reconheceu a existência de contrato de trabalho intermitente (prestação de serviço não continuada, de forma esporádica), no período de novembro de 2017 ao início de maio de 2022. A Uber deve, ainda, anotar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, que foram calculados em torno de R$ 8 mil, inicialmente.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000684-27.2022.5.07.0003

TRT/RN: Ex-empregado que desviou dinheiro da empresa paga R$ 231 mil

Após mais de dez anos, o caso de um ex-empregado da Alisul Alimentos S.A., condenado por desvio de recursos da empresa, chega ao fim com a quitação do processo. O trabalhador pagou o valor atualizado de R$ 231.618,95 ao ex-empregador.

No processo, a Alisul acusou o ex-empregado de ter efetuado venda sem a nota fiscal e sem repasse dos valores recebidos dos clientes.

“O réu descumpriu com normas da empresa, infligindo até mesmo o seu contrato de trabalho, com atos de insubordinação, mau procedimento e conduta, ocasionando imensos prejuízos”, alegou a Alisul.

A juíza Janaina Vasco Fernandes destacou, em sua decisão, que o trabalhador faltou à audiência, sendo aplicado a “confissão ficta”, e apresentou defesa apócrifa (sem assinatura). “Ademais, a empresa juntou ao caderno processual farta prova documental das suas alegações”, afirmou ela.

A sentença, da 6ª Vara de Natal (RN), foi de abril de 2012. Durante o processo de execução para o cumprimento da sentença, foi penhorado um imóvel para garantir o pagamento da dívida. O bem foi liberado após a quitação.


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