TRT/RS condena Aplicativo 99 a indenizar motorista excluída por integrar diretoria sindical

A decisão foi unânime e manteve a sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Como secretária-geral do sindicato de trabalhadores, a autora foi a única representante da categoria a assinar a petição de um pedido de mediação pré-processual, juntamente com o advogado de sua entidade. A primeira audiência ocorreu em março de 2021 e o desligamento da plataforma foi em maio daquele ano, uma semana antes da segunda audiência. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4,4 mil e em R$ 11 mil por danos morais.

A empresa alegou que a motorista foi excluída do cadastro em razão de denúncias dos usuários. As queixas incluíam xingamentos a um passageiro alcoolizado e suposto furto, em 2019, além direção perigosa, em 2020. Ainda houve uma acusação de que a autora criou um perfil falso, em 2018. O perfil foi logo excluído pela empresa, sem aplicação de outras penalidades. Em outro caso, ocorrido no mês da exclusão, a autora foi acusada de ter uma arma de fogo, atrás do próprio banco. A motorista registrou ocorrência policial, alegando que o objeto, que se constatou ser uma arma de brinquedo, foi deixado por outro passageiro.

A magistrada Adriana avaliou que houve perdão tácito da empresa em relação às primeiras situações, pois passado todo o tempo desde a primeira ocorrência, em 2018, nenhuma punição foi aplicada. Na situação da arma, alegada como a legítima causa da exclusão, a juíza considerou que não era razoável a motorista pôr em risco a própria vida e que os fatos foram esclarecidos com o imediato registro de ocorrência policial. Ainda abonando a atividade da profissional, foi verificado que a média das notas atribuídas à condutora, em mais de 1,2 mil corridas, era de 4,92 em um máximo de 5.

“A proximidade entre esses fatos e a suspensão definitiva da autora da plataforma, considerando a falta de prova das alegações da ré, comprovam que a reclamada visou impedir e/ou dificultar a atuação sindical da reclamante ao bloqueá-la”, afirmou a magistrada. Para a juíza, a atitude da empresa se caracterizou como antissindical, ofendendo as disposições da Convenção 98 da OIT, relativas ao direito de sindicalização e de negociação e ao princípio constitucional da liberdade sindical, da qual o país é signatário.

Outro aspecto apontado na sentença foi a violação aos direitos humanos da autora, que não teve a possibilidade de entrar em contato com um representante da empresa, sendo “atendida” apenas por canais do próprio aplicativo. Segundo relato da trabalhadora, somente motoristas classificados na categoria “diamante” têm acesso a um telefone para falar com atendentes. A juíza entendeu que o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.853/2019), que prevê o direito à revisão de decisões tomadas unicamente em tratamento automatizado de dados, não foi respeitado. “Tal dispositivo assegura o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa”, salientou a juíza.

“O que se nota é a falta de transparência no bloqueio da reclamante da plataforma da ré. À reclamada incumbia o ônus de provar que o bloqueio da reclamante da plataforma não decorreu de gerenciamento algorítmico”, destacou a juíza. No entanto, a empresa não pode ser condenada a reativar o cadastro da motorista, com base no princípio da autonomia privada, conforme entendimento da magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o recurso não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, chamou a atenção para o fato de que o bloqueio da autora foi efetivado durante a tramitação de Pedido de Mediação Pré-Processual, sendo nítida a tentativa de frustrar a atuação sindical.

“O procedimento adotado se equipara à despedida do empregado que tem garantia no emprego por ser dirigente sindical e, evidentemente, defende os interesses de sua categoria profissional”, avaliou o desembargador. O magistrado enfatizou que a liberdade associativa e sindical é uma previsão constitucional, além de mencionar as convenções internacionais e dispositivos penais, que preveem detenção e multa para quem constranger alguém a participar ou deixar de participar da atividade sindical.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Familiares de cyber atleta morto receberão indenização de R$ 400 mil

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como “brutt”. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra também que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado “gaming house”, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Segundo a família, nesta casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. “Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral”.

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico.

Cabe recurso.

Processo nº 1000983-89.2020.5.02.0069

TRT/GO mantém vínculo empregatício de montador de móveis com empresa varejista

Sentença de primeiro grau reconhecendo vínculo de emprego entre montador de móveis e empresa varejista do ramo de venda de móveis foi mantida pela Primeira Turma do TRT-18. O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como montador de móveis. Afirmou, na inicial, que realizava, sempre de acordo com as ordens expressas do gerente comercial, a função de montador de móveis, e que era proibido prestar serviços para terceiros. Disse, também, que era obrigado a emitir notas fiscais mensalmente para receber salário. A empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que o montador de móveis prestava-lhe serviços, quando havia demanda, como pessoa jurídica.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, após análise da prova dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa do ramo de venda de móveis.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o montador de móveis trabalhou em favor dela por meio de empresa interposta, relação perfeitamente lícita no ordenamento jurídico vigente.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ficaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

O relator observou que a prova oral demonstrou que o “reclamante comparecia diariamente às lojas do reclamado, sendo o responsável pela montagem dos móveis, atividade que realizava sem o auxílio de outras pessoas; utilizava crachá de identificação; possuía horário fixo de entrada e saída e se reportava ao diretor e ao RH da empresa”.

Gentil Pio notou, também, que ficou explícita a subordinação na relação de trabalho. Foram anexados aos autos documentos assinados pelos gerentes da empresa com indicação dos serviços a serem prestados com exclusividade e jornada a ser cumprida pelo trabalhador.

O desembargador afirmou, ainda, que foram anexados aos autos comprovantes de pagamento à pessoa jurídica em valores condizentes àqueles alegados pelo trabalhador. Concluiu, assim, que “uma das formas de fraudar a típica relação de emprego ocorre por meio do mecanismo de abertura de empresa pelo empregado, para que preste os serviços como pessoa jurídica. Ficou evidenciado que esse era exatamente o caso dos autos”.

O relator ressaltou, por fim, que o reclamado, embora tenha inúmeros empregados nas duas lojas, não trouxe nenhum deles para depor, não tendo se desincumbido de seu ônus. Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo 0010831-22.2021.5.18.0010

TRT/GO mantém adicional de periculosidade a condutor de veículo com tanque suplementar superior a 200 litros

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que deferiu a motorista rodoviário adicional de periculosidade por condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. O colegiado entendeu que ficou comprovado que o empregado conduzia veículo com dois tanques de combustível, com capacidade para 200 litros ou mais, de forma habitual, sem certificação do órgão competente no tanque suplementar.

Entenda o caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, na inicial, que conduzia veículo com tanque de combustível adicional, com capacidade para 200 litros ou mais, tendo como finalidade o aumento da autonomia em viagens longas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condenou a empregadora a pagar adicional de periculosidade ao trabalhador. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a condenação que lhe foi imposta.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.

O desembargador Paulo Pimenta observou que a empresa não contestou a alegação do trabalhador de que conduzia veículo com dois tanques de combustível, que possuíam capacidade para 200 litros ou mais.

O relator salientou, também, que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a exposição do reclamante não era eventual, pois no desempenho de suas atividades laborais, sempre conduzia veículo com 02 tanques de combustíveis”. Ressaltou, no mais, que mesmo que o combustível fosse utilizado para consumo próprio, é devido o adicional de periculosidade.

Por fim, o desembargador Pimenta concluiu que “não há prova de que os tanques suplementares existentes nos veículos em que o empregado trabalhava tenham sido certificados por órgão competente“, uma vez que “Embora o perito tenha atestado que a empresa apresentou documentos que comprovaram a regularização do tanque suplementar junto ao órgão competente, não há especificação acerca de qual ou quais caminhões relacionam-se com a documentação examinada pelo perito”.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, o deferimento do adicional de periculosidade ao motorista condutor de veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros.

Processo 0011223-40.2021.5.18.0081

TRT/RJ: Cooperativa tem sede penhorada para quitação de débitos trabalhistas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Cooperativa Agropecuária de Itaperuna LTDA, que teve a sua sede penhorada para garantir a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a penhora do imóvel legítima, uma vez que cabia ao estabelecimento a indicação de bens livres e sem óbices passíveis de execução, o que não ocorreu.

Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, a cooperativa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias a um ex-empregado. Citado para o pagamento dos valores, o estabelecimento ficou inerte, sem proceder à garantia da execução. O profissional, por sua vez, indicou um bem imóvel a ser penhorado. A juíza do trabalho Aline Souza Melo decidiu pela expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo trabalhador.

Após a certidão de penhora, que avaliou o imóvel em R$ 18 milhões, a cooperativa interpôs embargos à execução. Alegou que o imóvel constrito seria impenhorável por se tratar de sua sede, e por isso, indispensável ao exercício de suas atividades, estando protegido pelo artigo 833 do CPC. Além disso, argumentou haver excesso na execução, pois o imóvel valia R$ 18 milhões, cifra muito superior ao valor da condenação (R$ 35,2 mil). Por fim, indicou outro imóvel para ser executado.

Ao analisar os embargos à execução, o juízo destacou a importância histórica da cooperativa para a região, mas ressaltou que hoje é “muito mais uma fonte de problemas econômicos/sociais na área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Itaperuna, onde é ré em bem mais de meia centena de ações, do que alavanca para o progresso e bem-estar de seus empregados”. Quanto à diferença entre os valores do imóvel e da execução, a magistrada pontuou que a cooperativa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de garantia para a execução, além do que o mesmo imóvel garante várias execuções em curso na Vara do Trabalho. Quanto à substituição do bem por outro, “embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para a devedora, esta tem a obrigação de, quando citada na forma do art. 880 da CLT, proceder à temporânea e clara indicação da garantia que pretenda ofertar”, explicou, julgando improcedentes os embargos à execução.

Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de petição apresentando os mesmos argumentos: que o imóvel era bem essencial à sua atividade econômica, portanto, impenhorável, e que houve o excesso da execução. Ao analisar a peça, o relator do acórdão verificou que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa foi intimada para pagar a condenação, mas não se manifestou. Quanto à alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica da cooperativa, o desembargador ressaltou que a proteção contida no artigo 833, V do CPC, não se amolda ao caso em tela, pois, protege, primordialmente: prestadores de serviços pessoa física, como profissionais liberais; empresários individuais; pequenas e microempresas, no caso de restar comprovada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade principal.

“Primeiro, porque não consiste a agravante em microempresa ou empresa de pequeno porte. Ademais, a penhora da sede do estabelecimento é reputada legítima, consoante consta da Súmula 451 do STJ, devendo prevalecer na hipótese de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, como na presente situação. Quanto ao alegado excesso de execução, é certo que o bem penhorado tem valor muito superior (R$ 18.000.000,00) à presente execução (R$ 35.224,81). Contudo, ele também está garantindo outras execuções”, explicou o magistrado.

Por fim, concluiu o desembargador que era dever da cooperativa oferecer bens livres e sem gravames para adimplir sua dívida. Entretanto, apesar de ela ter apresentado uma proposta de desmembramento de terro e o oferecimento de outro imóvel, não comprovou que os referidos bens estavam desembargados e passíveis de penhora. “Logo, não tendo a devedora indicado outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentado outra forma de quitação de execução, mantenho a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução”, decidiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100428-82.2020.5.01.0471 (AP)

TRT/SP: Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313

TST: Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA).

Celeridade

Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.

Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

Necessidade de citação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.

Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.

O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

TRF1: Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor público federal pode ser convertida em pecúnia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.

Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.

Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.

O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400

TRT/MT: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectarem com covid

O Hospital e Maternidade São Mateus deve expedir Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados que atuam na linha de frente no combate à pandemia de covid-19 e forem infectados pelo vírus. A determinação foi dada em sentença da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

Em caso de cumprimento da ordem, o hospital terá de pagar multa de R$ 20 mil para cada CAT não emitida nos casos em que ficar confirmada a contaminação do trabalhador por covid.

A decisão, dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), considerou ilícito o comportamento do hospital de descartar qualquer relação da contaminação de seus empregados com o serviço, e não os submeter a exame médico ocupacional para emissão da CAT.

Doença ocupacional

Ao analisar o recurso proposto ao TRT pelo hospital, a desembargadora Adenir Carruesco apontou que no contexto de pandemia, com o contágio indeterminado de pessoas nos mais variados ambientes, é inviável a presunção de contaminação no ambiente de trabalho, “exceção de algumas profissões como as ligadas diretamente ao atendimento dos acometidos pela doença, como é o caso dos autos.”

A relatora também registrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 permite analisar o enquadramento da infecção pelo coronavírus como doença ocupacional. “Embora a Covid-19 seja pandêmica, pode ser considerada doença do trabalho no caso de a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho”, explicou a magistrada.

A desembargadora ressaltou ainda que a emissão da CAT não significa assunção de responsabilidade civil que eventualmente pode decorrer do adoecimento. “Além disso, o preenchimento da comunicação, além de garantir ao servidor os dias de afastamento, contribui para fidedignidade dos registros estatísticos, os quais servem como parâmetro para busca de melhorias na segurança e saúde do trabalhador.”, enfatizou.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma, confirmando a obrigação do São Mateus registrar a CAT em relação a todos os trabalhadores que testarem positivo para covid e que atuem na linha de frente no combate à pandemia, em contato direto com pacientes infectados. A decisão isentou, no entanto, a emissão do documento quando a contaminação do empregado acontecer em período em que estiver afastado do trabalho.

Dano coletivo

Por fim, a Turma manteve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. A fixação do valor levou em consideração o porte econômico da empresa, o número de trabalhadores diretamente afetados pelos ilícitos e a gravidade das irregularidades.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000339-42.2021.5.23.0006

TRT/SP: Empregado comprova contrato único com dois açougues reconhecidos como grupo econômico

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre duas empresas de comércio de carnes. Com isso, decidiu pela unicidade contratual do vínculo de um açougueiro com os dois estabelecimentos.

O trabalhador atuou pela primeira companhia entre agosto de 2018 e fevereiro de 2020, quando teve uma rescisão contratual simulada. Sem interrupção, ficou vinculado à segunda até setembro de 2020. Nesse segundo período, não teve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, consequentemente, não teve recolhimento de FGTS e INSS.

Em defesa, as companhias afirmaram que não havia identidade de personalidade jurídica ou de quadro societário entre as duas entidades. Alegaram, ainda, que o empregado teve seu primeiro contrato no município de Guarulhos e o segundo em São Paulo, capital.

O juízo de 1º grau, no entanto, verificou que as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas tinham sócios em comum durante todo o período em que o trabalhador esteve contratado Além disso, atuavam no mesmo ramo, sendo suficiente para se concluir pelo grupo econômico.

Ainda, ambas foram representadas pelo mesmo advogado. Segundo a desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira, isso sequer poderia acontecer, pois “seriam diversos os seus interesses jurídicos e até mesmo conflitantes, tipificando, em tese, o crime de tergiversação, conforme previsto no art. 355 do Código Penal”.

Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, ficou presumido que a dispensa do trabalhador ocorreu sem justa causa, ao final do segundo período, resultando em condenação ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional. E, ainda, férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pune atraso no pagamento dessas verbas.

O profissional conseguiu, também, reconhecimento de horas extras e incorporação dos valores que eram pagos “por fora” e que correspondiam à maior parte de seu salário. Assim, todas as verbas devidas devem considerar o valor real da remuneração.

(Processo nº 1000460-66.2021.5.02.0320)


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