TRT/SP: Empregada dispensada por quadro de depressão deve ser reintegrada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de origem que anulou a dispensa e determinou a reintegração de trabalhadora que se afastou por dois períodos das suas atividades por sofrer de transtorno depressivo. Também obrigou o pagamento de salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, além de indenização de R$ 8 mil por danos morais. A dispensa foi considerada discriminatória.

A empregada se afastou do trabalho com atestado médico de 10/1/2019 a 18/1/2019 e de 2/2/2019 a 16/2/2019, tendo sido dispensada no dia seguinte ao seu retorno, em 17/2/2019. Segundo laudo médico pericial, tal fato agravou o quadro de depressão da profissional. Foi constatado também que o trabalho atuou como causa para a piora do quadro de saúde dela, que operava como caixa emitindo passagens em uma empresa de transporte turístico.

Ainda de acordo com a perícia, por causa do transtorno, a mulher apresentou incapacidade temporária para o exercício das suas atividades, com indicação de internação para tratamento psicoterápico e por meio de medicamentos. Ela também apresentava ideias suicidas.

“No mais, do depoimento da testemunha da autora se extrai que a reclamante era submetida a extensas jornadas de trabalho, eis que a referida testemunha afirmou que nunca viu a obreira usufruindo férias e feriados”, afirmou a desembargadora-relatora, Sonia Maria Forster do Amaral.

A empregadora se defendeu afirmando que não teve ciência que a profissional possuía ou possui qualquer quadro depressivo e que a razão da dispensa se deu por redução do quadro de funcionários. Entretanto, a preposta da empresa confessou ter conhecimento de que a empregada se encontrava em quadro depressivo, bem como afirmou ter contratado duas pessoas para substituí-la, o que não combina com a alegação da defesa.

TJ/RS: Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TRT/RJ: Advogado orientador em núcleo de prática jurídica é enquadrado como professor

Contratado como membro do corpo administrativo de uma instituição de ensino, um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da sua atuação como professor, o que lhe garantiu direitos específicos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou por unanimidade o entendimento da desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, de que o profissional, além de orientar os estágios no núcleo de prática jurídica da instituição, exercia funções de magistério, fazendo jus ao enquadramento nos normativos da categoria de professor com as vantagens e os direitos a eles inerentes.

Na inicial, o operador do direito relatou ter sido contratado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em 2009, para o exercício da função de advogado orientador júnior no núcleo de prática jurídica (NPJ) da faculdade. Alegou que, além da função de advogado, sempre exerceu as funções de magistério. Narrou que atuava como professor adjunto, ministrando aulas e recebendo demais atribuições inerentes à docência, tais como levar os alunos a eventos, acompanhá-los em visita ao Tribunal de Justiça, e aplicar aferições orais. Entretanto, segundo ele, seus direitos foram suprimidos, uma vez que a empresa, quando da contratação, fez seu enquadramento como membro do corpo administrativo e não do corpo docente.

Desse modo, o profissional pleiteou na Justiça do Trabalho que suas atividades fossem reconhecidas como a de um professor. Afirmou que, por exercer o magistério, fazia jus ao valor do salário-hora do professor e dos demais direitos dessa categoria, todos estabelecidos em normas coletivas e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, a empresa argumentou que na ficha de registro do empregado constava o cargo de Advogado Orientador Júnior. Ademais, alegou que a orientação de estágio não era uma atividade docente e que, no núcleo de prática jurídica, o ex-empregado apenas auxiliava e supervisionava os estagiários no atendimento ao público, prestando orientação quanto à elaboração de peças processuais e no auxiliando no acompanhamento dos processos.

No primeiro grau, a juíza Astrid Silva Brito, na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu o pleito do advogado, enquadrando-o na categoria de professor, o que levou a Estácio de Sá a recorrer da decisão. A empresa argumentou em seu recurso que as tarefas exercidas pelo operador do direito, na função de advogado orientador, diferiam daquelas que incumbem ao professor.

No segundo grau, o recurso foi analisado pela desembargadora Claudia Sämy, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A despeito das alegações da reclamada, a prova produzida nos autos revelou que, além das atividades relacionadas à advocacia, desempenhava o autor também aquelas relacionadas à docência, ministrando aulas práticas aos seus alunos do estágio orientado, bem como lhes aplicando provas e demais atividades complementares, destinadas ao aperfeiçoamento da formação profissional, que não se esgota, obviamente, em sala de aulas teóricas”, assinalou a magistrada em seu voto.

Ademais, ressaltou a relatora que, em que pese o profissional ter sido contratado como advogado orientador, o Direito do Trabalho presa pela primazia da realidade em face da formalidade. “Não importa, para o reconhecimento da função, qual tenha sido o critério empregado para a admissão do autor, tampouco quais tenham sido as provas a que se submeteu, já que o contrato do trabalho é um contrato realidade. Se, na prática, o autor desempenhava as funções de professor, é irrelevante que, na sua admissão, não tenham sido exigidas as etapas que a ré tem por costume exigir de seus professores, principalmente porque não se trata, in casu, de uma exigência legal”, ponderou.

Por fim, a despeito de reconhecer o direito do profissional, a relatora ponderou que a condenação deveria ficar restrita às horas em que o advogado efetivamente se dedicava às atividades de docência. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso, limitando o reconhecimento do exercício da função de professor em apenas 5h30 por dia, correspondentes a 6,5 horas-aula diárias, cabendo o pagamento de diferenças salariais apenas quanto a estas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100346-67.2018.5.01.0068 (ROT)

TRT/RS não reconhece formação de grupo econômico entre clínica médica e hospital

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a formação de grupo econômico entre um hospital e uma clínica médica que ocupava as instalações da instituição. Com a decisão, dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava uma dívida trabalhista do hospital. Foi determinada a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o hospital encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica. Apenas foi confirmado que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam instalações dentro do mesmo prédio. Além disso, a clínica existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o fechamento.

“Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde”, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais, ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso. Não houve recursos contra a decisão.

TRT/SP: Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial

A 18ª Turma do TRT-2 acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos-SP e Sete Lagoas-MG, e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Para a 18ª Turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”.

“Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza. Para decidir nesse sentido, a magistrada cita julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença. Entre eles está o pagamento por dano estético de R$ 5 mil em razão de engavetamento sofrido pelo homem durante o trabalho. O acidente o deixou incapacitado de forma parcial e permanente para as funções.

 

TRT/MG reverte justa causa aplicada à trabalhadora que foi responsabilizada por valores roubados do caixa

Uma empresa especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi acusada pela empregadora de não ter realizado a “sangria”, que consiste em transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a empresa, o fato de não ter realizado a “sangria” teria causado prejuízo, diante da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.

O caso foi decidido em grau de recurso pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais, entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao determinado na decisão de primeiro grau.

O horário do assalto chamou a atenção do juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho. Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a “sangria” a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que isso não tenha sido observado.

Formulário do procedimento relativo ao dia anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as 17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia anterior.

Pelas provas, o julgador concluiu que a trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a responsabilidade da empregada, ele ponderou que “o fato de o assaltante encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período da jornada de trabalho”.

Para o relator, a situação examinada não pode ser enquadrada como “mau procedimento” da profissional por descumprimento de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da prática do roubo e “não mantém controle sobre o avanço da criminalidade”. Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).

Danos morais
Além das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a declaração da representante da empregadora de que “o item mais importante de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante”. A câmera, segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado pela a prova oral.

Na decisão, foi pontuado que “a precaução para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada”. O relator destacou que “as empresas não providenciaram detectores de metais, vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de seus colaboradores”.

Para o juiz, houve violação ao disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010899-34.2019.5.03.0050 (ROT)

TJ/RN: Contrato irregular com município não autoriza recolhimento de verba previdenciária

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso, movido pelo cônjuge de uma ex-prestadora de serviços ao município de Bom Jesus, já falecida, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de uma ação ordinária, ajuizada em desfavor do ente público, julgou improcedente a pretensão autoral que pedia o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laboral em que a esposa trabalhou. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

A sentença, mantida na Câmara do TJRN, entendeu como nulo o vínculo firmado entre a Administração Pública e a parte autora e, desta forma, julgou improcedente o pedido autoral consistente no recolhimento das verbas devidas e não pagas durante o período sugerido no recurso. Segundo os autos, a então cônjuge foi contratada pelo Município em janeiro de 2018 para exercer a função de ASG, tendo seu contrato sido rescindido em 2019 em decorrência do seu falecimento.

Conforme a decisão, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II) e, excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, sendo desnecessário nestes a submissão ao exame de provas e títulos.

“Na espécie, como pontuado pelo magistrado singular, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre a autora e o município durante o período apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo”, pontua a relatoria do voto, por meio do decano da Corte de Justiça potiguar, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, do reconhecimento da invalidade do liame existente entre as partes decorre a conclusão de que assiste à servidora, irregularmente contratada, tão somente o direito ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%, e ao saldo de salário.

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de recepcionista que xingava pacientes em clínica médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de saúde para rescindir o contrato de trabalho com uma recepcionista e afastou a estabilidade gestacional devido à modalidade do fim do contrato de trabalho. Por outro lado, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais para a trabalhadora, que comprovou ter sofrido assédio moral no ato da demissão, aumentando o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao tribunal para manter a aplicação da justa causa como forma de encerramento do contrato de trabalho com uma das recepcionistas da clínica. Pediu, também, o indeferimento das verbas rescisórias e a exclusão da estabilidade gestacional. Argumentou que a trabalhadora, em diversos áudios, xingou um dos pacientes da clínica para outra pessoa, também paciente da clínica. Para a empresa, o fato da recorrida xingar um paciente para outro paciente é motivo ensejador de justo rompimento do contrato de trabalho e reiterou o requerimento de aplicação da justa causa.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou as divergências apresentadas pelos desembargadores Platon Azevedo Filho e Mário Bottazzo. Para Azevedo Filho, um dos depoimentos constantes nos autos narra que a recepcionista mencionou que todas as pacientes de um profissional da saúde eram “putas” e, provavelmente por isso, uma outra paciente foi embora da clínica antes de ser atendida. “Não me interessa se a paciente ouviu ou não, nenhum empregado pode sair por aí enxovalhando a imagem dos clientes de seu patrão”, afirmou Azevedo Filho ao considerar que esse fato já seria suficiente para o reconhecimento da justa causa.

Ao acompanhar a divergência aberta por Azevedo Filho, o desembargador Mário Bottazzo citou o filósofo escocês David Hume para explicar que um fato extraordinário somente pode ser provado testemunhalmente se o erro ou falsidade do testemunho sejam ainda mais extraordinários que o fato testemunhado. O desembargador disse que o depoimento citado pelo desembargador Azevedo Filho, à primeira vista, parece ser inacreditável porque, como regra, as pessoas não fazem o que é narrado pela testemunha – os comentários feitos pela trabalhadora sobre os pacientes do patrão. “Sucede que a trabalhadora disparava comentários desse jaez”, ponderou ao entender que o testemunho perdeu o caráter extraordinário e se tornou aceitável, com aptidão para convencer.

Com essa fundamentação, a relatora deu provimento ao recurso da clínica para manter a justa causa aplicada no encerramento do contrato de trabalho, afastando as verbas rescisórias. Em relação à estabilidade provisória gestacional, a relatora afastou esse direito em decorrência da modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Danos morais
A empresa também recorreu para excluir a condenação por reparação por danos morais. Alegou que a trabalhadora não conseguiu comprovar o constrangimento e ameaças sofridas.

Por sua vez, a trabalhadora também recorreu para pedir a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Ela reafirmou ter sofrido com xingamentos e ameaças para assinar o documento de demissão por justa causa, de acordo com a gravação juntada aos autos.

A desembargadora esclareceu que a empregada pediu a reparação por danos morais ao alegar que teve uma arma de fogo apontada para ela, mas também com base em assédio moral e terror psicológico perpetrados no momento da dispensa. Kathia Albuquerque disse que a trabalhadora comprovou por meio de áudios e degravações ter sido vítima de coação e xingamentos no ato da assinatura da dispensa por justa causa. “O empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja harmônico e tem o dever de tratar os subordinados com respeito, urbanidade e sem grosserias”, afirmou a relatora.

Para a relatora, as ofensas desferidas contra a autora foram muito graves, as ameaças e xingamentos atentaram contra a sua honra, gerando danos irreparáveis passíveis de indenização. Kathia Albuquerque afirmou que a alegação do uso de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, uma vez que a testemunha afirmou que o empresário não estava armado.

A relatora considerou a gravidade da lesão para majorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Por fim, Albuquerque negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010109-42.2022.5.18.0013

STF: Advogados da União não têm direito a Férias de 60 dias

O Plenário aplicou à categoria o mesmo entendimento adotado em relação aos demais integrantes das carreiras da AGU.


Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada na sessão virtual concluída em 2/9, reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício.

O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 929886, com repercussão geral (Tema 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira e revogam legislação anterior sobre a matéria. O TRF-4 afastou, também, a alegação de que haveria necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar

Ao recorrer ao Supremo, a entidade alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.

Precedentes

No entanto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.

Toffoli citou ainda que, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

Processo relacionado: RE 929886

TST mantém decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada
A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual
O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653


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