TRT/SP: Hospital é condenado a indenizar viúvo de enfermeira que morreu de covid

A 1ª Câmara do TRT 15 condenou, por unanimidade, um hospital a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil e pensão mensal desde a data do infortúnio até dois anos após a morte, para o viúvo de uma técnica de enfermagem, que faleceu por Covid-19. A empregada havia sido contratada em 14/7/2020, para trabalhar como técnica de enfermagem na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19, e contraiu a doença nesse período. Faleceu pouco tempo depois, em 18/8/2020.

O viúvo da empregada recorreu da sentença que havia rejeitado seus pedidos de reparações por danos materiais e morais, pelo falecimento de sua esposa durante a relação de emprego que mantinha com o hospital. Ao julgar o recurso, o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que “as atividades laborais da trabalhadora falecida eram de risco acentuado, ensejando a presunção de que foi contaminada no exercício delas, diante do contato diário com pacientes infectados pelo vírus Sars-Cov-2” e que “a referida doença, até por força de lei, equipara-se ao acidente de trabalho, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da empregadora”.

Ao estabelecer os parâmetros da condenação, o relator pontuou que o valor de R$ 30 mil se mostra adequado, levando-se em conta, sobretudo, a natureza do bem jurídico tutelado, a vida, mas sem perder de vista o curto período do pacto laboral firmado entre as partes, com duração de pouco mais de um mês. Em relação aos danos materiais, o relator destacou que, considerando tratar-se o viúvo de pessoa ativa no mercado de trabalho, no gozo de plena capacidade laborativa, não há sentido jurídico em manter uma pensão mensal vitalícia para ele, a despeito de sua pretensão, fixando, por razoável, pensão que tenha como termo inicial a morte da ex-empregada e termo final o prazo de 2 anos após a data do infortúnio, presumindo-se que em tal prazo o viúvo reordene sua vida financeira.

Processo nº 0011042-37.2020.5.15.0120

TRT/RS afasta vínculo de emprego entre depiladora e proprietário de salão de beleza

Uma depiladora que alugava espaço para trabalhar dentro de um salão de beleza não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com o proprietário do estabelecimento. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora atuava com autonomia e sem subordinação, o que afasta a relação empregatícia. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Maurício Machado Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme consta no processo, a depiladora prestou serviços no salão de 1994 a 2021. Segundo ela, seu trabalho se dava na condição de empregada: abria o salão diariamente, cuidava da recepção, agendava horários, e fazia a limpeza. No período da tarde, fazia as depilações agendadas e dava continuidade aos serviços gerais do salão. Na versão do proprietário do salão, o que havia era um contrato de aluguel do espaço pela profissional autônoma, que realizava os atendimentos em dias e horários de acordo com seus interesses, recebia os valores pagos pelas clientes, cobrando valor fixado por ela própria, e destinava 32% do recebido ao dono do local em troca do espaço.

A partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o juiz de primeiro grau concluiu não se tratar de uma relação de emprego. Isso porque a depiladora estabelecia sua agenda, tinha ampla liberdade para cancelar horários ou mesmo para não comparecer ao salão, possuía um espaço exclusivo (com chaves) para trabalhar no estabelecimento, e fixava unilateralmente o valor do seu serviço. Além disso, era a própria trabalhadora que elaborava os ajustes semanais de atendimentos que eram apresentados ao proprietário para repasse dos valores, mediante desconto do percentual de aluguel. Nesse panorama, a sentença entendeu não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego e julgou improcedente o pedido.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a prova testemunhal demonstra que todos os profissionais do salão auxiliavam na recepção e na limpeza, assim como ajudavam os colegas de trabalho no seu tempo livre. Os profissionais tinham a liberdade de não comparecer ao trabalho e remarcar clientes, organizando suas agendas. Além disso, a depiladora dispunha de uma sala específica para trabalhar, conforme contrato de locação de espaço firmado pelas partes. Por fim, a trabalhadora ficava com o maior percentual do serviço realizado (68%).

“Assim, diante do contexto probatório, inafastável a conclusão de que a reclamante possuía autonomia para o exercício de suas atividades, não estando subordinada ao reclamado. A autora tinha liberdade de horário, desenvolvia suas atividades com o uso de materiais próprios e recebia um alto percentual dos valores pagos pelos serviços prestados no salão. Tais circunstâncias levam à conclusão de que a autora laborava como depiladora autônoma, não se cogitando, pois, de relação de emprego”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a Turma manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TST: Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

Não havia registro da penhora na data da aquisição,


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista

Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

Execução
A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.

Parcelamento
Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.

Compra “temerária”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.

Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.

No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.

Sem fraude
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567

TST: Gerente presa por ter produtos vencidos em prateleiras de loja do Extra será indenizada

Para a 3ª Turma, houve transferência indevida de responsabilidade à empregada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Prisão em flagrante
O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção
Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência
O relator do agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

TRF1: Situação peculiar de trabalhador rural permite concessão de aposentadoria com documentos não elencados na lei

Documentos que não estão previstos em lei, como carteira de filiação a sindicato rural, podem, juntamente com outros, ser utilizados para provar a atividade no campo e a obtenção de aposentadoria rural – dada a situação atípica em que se encontram muitos trabalhadores rurais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a aposentadoria a uma lavradora do Mato Grosso.

O Instituto Social do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao TRF1 alegando que a autora, neste processo, não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural: prova de atividade rural, idade mínima de 55 anos e cumprimento do prazo de carência, que é de 180 meses de contribuição à autarquia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para se comprovar a atividade, existe o entendimento de se aceitar a apresentação de documentos não especificados em lei para fins de concessão do benefício.

Filiação a sindicato – No caso em questão, o desembargador afirmou que a autora apresentou documento comprovando atendimento ao requisito de idade mínima e ao efetivo exercício de atividade no campo, com prova testemunhal, no prazo de carência previsto em lei.

“Além das Fichas de Matrículas, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 209778028 – pág. 24/25), a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento/MT qualificando a parte autora como lavradora, com admissão em 2018, e demais documentos que acompanham a inicial configuram o início de prova material da atividade campesina”, informou o magistrado.

O magistrado fez questão de citar que, conforme a sentença obtida anteriormente pela lavradora, o juiz que presidiu a audiência de instrução ouviu diversas testemunhas que comprovaram a atividade campesina da autora.

Ele ainda mencionou que, no caso, não há necessidade de “contemporaneidade da prova material” em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.

“O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91”, disse o relator.

O magistrado concluiu que não caberia revisão da sentença, voto que foi acompanhado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 1012245-65.2022.4.01.9999

TRF1: Militar temporário só pode ficar no serviço até os 45 anos de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos.

O entendimento foi dado durante o julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.

Na defesa, o requerente sustentou que ingressou no serviço militar antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Ela informou que, de acordo com o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Aplicação imediata – “O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse

Segundo a magistrada, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1038116-58.2021.4.01.0000

TRF1: Ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego

Comprovada a existência de vínculo empregatício, apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

Em seu voto, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. “O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90”.

Assim, “ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”, concluiu a desembargadora.

Processo nº: 1009389-88.2018.4.01.3300

TRF4: Pedido de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio

A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior.

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

TRT/MG: Companhia aérea Azul indenizará empregado obrigado a compensar pausas de idas ao banheiro

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.

A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.

A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.

A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.

Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.

Ofensa à dignidade do empregado
Para o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos. “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”.

Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação. Segundo o desembargador, essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador.

“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.

Para o julgador, o empregador tem o poder de comando, mas não pode exercê-lo, por si mesmo ou por seus prepostos (que pelos seus atos responde), com excesso. “O ato ilícito demonstrado neste caso deve sofrer justa reparação, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”.

Na decisão, o relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. “Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”.

Para o magistrado, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida. “Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”.

Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil. Na decisão, foi considerada a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010459-27.2020.5.03.0107 (ROT)

TRT/RS: Operador de máquinas que perdeu olho em acidente deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um frigorífico a indenizar um operador de máquinas que teve a face fraturada e perdeu um olho em um acidente de trabalho. Os valores foram fixados em R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 449 mil a título de pensionamento, que deverá ser quitado em parcela única. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto da Justiça do Trabalho de Marau.

Na empresa desde 2008, o trabalhador era o responsável, em seu turno, por desobstruir a máquina que garantia o resfriamento de frangos (chiller). Conforme o processo, a desobstrução era necessária porque o equipamento foi adulterado, por ordem do frigorífico, para produzir gelo continuamente. Antes da alteração, o próprio equipamento realizava pausas periódicas, a fim de evitar o congelamento. A perícia técnica confirmou que a máquina de gelo não atendia as referências técnicas de proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador foi atingido por uma barra de ferro ao realizar o procedimento de desobstrução da máquina. Houve fraturas no nariz e perda do globo ocular direito. Ele passou por cirurgia neurológica e oftalmológica, para implantação de uma esfera no local do olho. Após ter recebido auxílio-doença previdenciário por dez meses, ele retornou ao trabalho em funções na qual não utiliza objetos cortantes e nem realiza manutenção do chiller. A perícia médica atestou que houve 50% de perda da capacidade para o trabalho.

No primeiro grau, a magistrada considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “No presente caso, a natureza da atividade do empregado, no ambiente inadequado proporcionado pela empresa, demonstra a propensão e a exposição a um risco mais elevado de acidente, fazendo com que incida no caso a responsabilidade objetiva”, avaliou a juíza Marcela. A caracterização da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa pelo agente causador do dano. Basta que a atividade seja considerada de risco.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa buscou afastar a responsabilidade ou reduzir o valor da condenação. O empregado questionou os critérios de cálculo para a indenização por danos materiais. O frigorífico alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que os procedimentos de segurança eram seguidos e que eram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.

Os desembargadores mantiveram a condenação de forma unânime, mas consideraram que a responsabilidade da empresa é subjetiva, tendo havido a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 568 mil para R$ 449 mil, com aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. Quanto à aplicação do redutor, o desembargador Manuel Cid Jardon apresentou ressalva de entendimento.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, cabe ressaltar a previsão constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “As empresas devem cumprir as prescrições das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho, bem como fiscalizar e implementar as medidas para neutralizar os agentes nocivos e perigosos, sob pena de caracterizar culpa in vigilando”, afirmou.

A magistrada ainda destacou que além de a empresa não ter tomado as precauções necessárias para diminuir riscos de acidente, também ficou evidenciado que o caso não se tratava de culpa exclusiva da vítima. “As conclusões apresentadas pelo perito técnico autorizam o entendimento de que condições mínimas de segurança não foram observadas pela ré, sendo, portanto, responsável pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor”, concluiu a relatora.

Também participou do julgamento a desembargadora Vania Cunha Mattos. O frigorífico apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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