TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso sobre condições de trabalho em delegacia

As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam tanto celetistas quanto estatutários.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa obrigar a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequar as condições de trabalho da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus do Norte. Segundo o colegiado, o caso trata de tutela do meio ambiente do trabalho e, portanto, se insere na competência da Justiça especializada, quer se trate de servidor público estatutário ou celetista.

Inadequação das instalações
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do sindicato dos policiais a respeito de diversas unidades, entre elas a Delegacia de Bom Jesus. Após diligência, a Defesa Civil do município constatou as más condições das instalações elétricas, com fiação exposta, falta de proteção contra incêndios, instalações sanitárias inadequadas e sem higienização, umidade, mofo e rachaduras, risco de queda e móveis inadequados.

Em sua defesa, o Estado do Espírito Santo sustentou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, que envolvia servidores públicos estatutários.

Competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o estado, como empregador, tem o dever de garantir a seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado. Ainda, de acordo com o TRT, o caso não tem como partes o poder público e seus servidores, mas o MPT, que buscava medidas protetivas em relação às condições de trabalho. “A competência, nessa hipótese, é da Justiça do Trabalho, independentemente do vínculo jurídico dos trabalhadores”, concluiu.

Estatutários, celetistas e terceirizados
Para o relator do agravo de instrumento do estado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a natureza do vínculo entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não é relevante para alterar a competência da Justiça do Trabalho. Ele lembrou que é comum, na administração pública, a convivência de pessoas de diferentes vínculos (estatutários, celetistas, prestadores de serviços terceirizados e estagiários) e que o cumprimento das condições de segurança, saúde e higiene de trabalho deve servir para todos. ”Seria inviável definir a competência em ações como essa tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da administração pública”, explicou.

O ministro observou, ainda, que, de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria (Súmula 736), a limitação de competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores estatutários não alcança ações que tratem do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1539-04.2017.5.17.0132

TST: Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

Para a Sétima Turma, a mudança que afastou a integração da parcela só se aplica aos contratos posteriores à reforma .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

Incorporação
A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros), desde sua contratação, em fevereiro de 2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário.

Reforma Trabalhista
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Direito adquirido
Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.

Validade da norma
Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei.

Precedente
Os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10596-73.2019.5.15.0086

TRF1: Médica que integra equipe de saúde da família tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve abater mensalmente 1% do saldo devedor do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica, assim como suspender a cobrança das prestações do programa enquanto ela fizer jus à concessão do abatimento (para recálculo do saldo devedor e restituição das parcelas pagas).

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso apresentado pelo FNDE. A autora da ação conseguiu comprovar que que integra Equipe de Saúde da Família (ESF) e que faz jus ao benefício, conforme sentença da 3 ª Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

O FNDE e a União recorreram da sentença alegando que não tinham legitimidade para serem réus na ação. Quanto ao pedido da estudante, o FNDE argumentou que quem analisa se estão presentes as condições para o abatimento é o Ministério da Saúde (MS), e só depois o FNDE efetiva as medidas para o abatimento do saldo devedor.

FiesMed – Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que quem administra os contratos firmados no âmbito do Fies é o FNDE, excluindo então a União da ação e mantendo o FNDE como réu.

A magistrada observou que a autora comprovou com documentos que preenche as condições para o benefício do Fies, na modalidade FiesMed, conforme a Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2001, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Isso porque ela compõe equipe de saúde da família incluída no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) com atuação em áreas e regiões carentes.

A decisão do Colegiado, no sentido do voto da relatora, foi unânime.

Processo: 1081826-77.2021.4.01.3800

TRT/MG descarta o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais e existenciais sofridos por trabalhador

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e existenciais feito pelo espólio de trabalhador falecido em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A sentença é da juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes Aguiar, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A juíza reconheceu a responsabilidade e a culpa da mineradora Vale pela tragédia que tirou a vida do trabalhador. Entretanto, foi descartado o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais experimentados diretamente pelo falecido. Na sentença, foi esclarecido que o espólio é um conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, adquiridos antes do falecimento e transmitidos aos herdeiros. Com a morte do trabalhador, cessou a existência de sua personalidade. Dessa forma, não cabe falar em danos morais experimentados diretamente pelo falecido em decorrência da tragédia e que teriam sido transmitidos aos herdeiros.

Mas, conforme ressaltou a juíza, nada impede que os familiares interponham, em nome próprio, ação com pedido de indenização por danos morais a cargo da empresa, por eventual sofrimento decorrente da morte do ente querido na tragédia de Brumadinho. No caso, os prejuízos morais que dariam respaldo à indenização seriam concretizados na pessoa do próprio familiar e não do trabalhador falecido.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a magistrada citou os ensinamentos do jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível.

(…) O possível valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado morto e, portanto, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, vale repetir, os titulares do direito à indenização pelos danos morais devem ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto…” in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 267.

Também houve referência à doutrina de José Affonso Dallegrave Neto:

“No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional, poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado…” in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 348).

A julgadora destacou que o direito do espólio é restrito às ações que versem sobre direitos transmissíveis, abrangendo, assim, aqueles de natureza hereditária, entre os quais não se enquadra o direito a indenização por danos morais e existenciais em virtude da morte do empregado, tendo em vista que “com esse evento, cessa o direito de personalidade”.

“A partir do evento morte, passam a ter direito a indenização apenas aqueles que tenham sido lesados pelo falecimento, entre eles os familiares, e não o falecido diretamente ou seu espólio”, frisou a juíza, referindo-se, inclusive, à jurisprudência do TRT-MG sobre a matéria:

“ESPÓLIO. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Não possui personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Por ter uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza etc., não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010305-67.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 19/05/2016, DEJT / TRT3 / Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes).

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e existenciais. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, declararam, de ofício, a ilegitimidade ativa do espólio autor, a teor do artigo 337, parágrafo 5º combinado com inciso XI, do CPC, e declararam extinto o processo, sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485, inciso VI, também do CPC. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010688-02.2021.5.03.0026 (ROT)

TRT/SP condena produtora de alumínio por racismo contra soldador

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma produtora de alumínio em R$ 60 mil por racismo praticado contra soldador. O relator, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, evidenciou que a conduta do superior hierárquico do trabalhador revelou-se reprovável a ponto de poder, à primeira vista, ser subsumida à tipicidade como injúria racial, ou mesmo ser enquadrada como crime de racismo. O trabalhador também teve reconhecido acúmulo de função, posto que, segundo o processo, praticava as funções de soldador e mecânico de manutenção.

Conforme informações processuais, ”o recorrente estado de saúde e a apresentação de atestados médicos conduzia a tratamento jocoso por parte do seu supervisor, geralmente fazendo ilações sobre a condição racial do autor”.

Provas apresentadas evidenciam pelo menos dois episódios em que o superior hierárquico se referiu à condição cultural e racial da negritude do trabalhador como um elemento vexaminoso, relacionando o estado clínico do soldador e sua sintomatologia com “o mito da virilidade e resiliência dos afrodescendentes e, ao mesmo tempo, a vocação para se submeter a posições subalternas e ao trabalho servil e forçado.” A empresa, por seu turno, nega os fatos.

O colegiado pontuou que as provas processuais demonstraram que o empregado foi vítima de tratamento rude por parte do superior hierárquico. “Ambas as testemunhas ouvidas a rogo do autor afirmaram que ele era tratado, frequentemente, de forma desrespeitosa e humilhante, na frente dos colegas, em razão da apresentação de atestados médicos, com conotação racial”, ressaltaram os magistrados. Ainda, sobre a prova testemunhal, foram enfáticos em dizer que “depoimentos esclarecedores e coerentes, com riqueza de detalhes, sendo, pois, suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito.”

O relator do acórdão apontou que nos “tempos de desmedidos esforços” para combater o racismo e discriminação racial, o que “vem estampado na própria Constituição Federal como fundamento da nossa República Federativa e princípio regente de nossas relações internacionais”, inclusive em âmbito internacional, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e destacou que “a ação aqui verificada não poderia ser indulgenciada nesta seara.” Por fim, enfatizou que “a empresa, que tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho dos seus empregados, acabou sendo, para além de negligente, protagonista da violação à dignidade pessoal da vítima.”

Em relação ao acúmulo de função, após ouvidas as testemunhas, os magistrados afirmaram que os “depoimentos colhidos comprovam que o reclamante, embora admitido para o exercício das funções de “soldador”, exercia, também, atividades relacionadas ao cargo de “mecânico de manutenção”

Processo 0011988-50.2017.5.15.0108

TRT/RJ: Empregado que atuava como motorista e cobrador não comprova acúmulo de funções

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Autoviação Vera Cruz LTDA. O trabalhador requereu o reconhecimento do acúmulo de funções decorrente do fato de exercer, ao mesmo tempo, os cargos de motorista e cobrador de uma das linhas de ônibus da empresa. O colegiado seguiu, por maioria de votos, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, no sentido de que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

O trabalhador alegou que, apesar de ter sido contratado pela empresa como motorista, também atuava como cobrador. Argumentou que, devido ao grau de atenção exigido para dirigir, as funções dos dois cargos eram incompatíveis entre si. Requereu uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de 50% do piso salarial mensal de um cobrador.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a função de cobrar as passagens, exercida pelo motorista, era inerente às atribuições de seu contrato de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo salarial.

Na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde a ação foi julgada em primeira instância, o juízo baseou-se nos artigos 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar que não houve acúmulo de funções. A juíza do trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares concluiu que “o fato de cobrar a passagem apresenta-se como atividade compatível à função exercida. Não fora isso, o empregador pode atribuir ao empregado a realização de outras tarefas lícitas, além daquelas inicialmente desempenhadas, dentro da jornada normal, sem que isso implique alteração contratual prejudicial ao empregado”. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão citou o parágrafo único do artigo 456 da CLT para esclarecer que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. “Constitui prerrogativa da empregadora, decorrente do seu poder diretivo, a organização da empresa e a distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato”, explicou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, o relator seguiu também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu ser a função de cobrador, compatível com a de motorista.

“RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO.(…). ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. NATUREZA JURÍDICA. (…).” (PROCESSO Nº TST-RR-488-12.2012.5.09.0663. Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. 8 Turma. DJET: 04/05/2018).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100235-29.2020.5.01.0225 (RORSum).

TRT/SP: Empresa não é obrigada a oferecer treinamento em contrato de aprendizagem

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de 1º grau que afastou a formação de vínculo empregatício em contrato de aprendizagem. A jovem aprendiz, que atuava como operadora de caixa em uma loja, alegou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato, pois não ofereceu treinamento. Diz ainda que não havia correlação das atividades desenvolvidas com o curso de comércio e varejo em que era matriculada.

Pretendeu, por isso, que fosse considerado nulo o contrato de aprendizagem e reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das parcelas reivindicadas na inicial. A juíza-relatora Libia da Graca Pires, porém, seguiu entendimento do juízo de 1º grau, constatando que o contrato de aprendizagem firmado não teve finalidade desvirtuada.

Ela se baseou nas provas apresentadas as quais mostraram que a estudante estava regularmente inscrita no programa de aprendizagem, figurando como entidade capacitadora o Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee) e que os controles de jornada foram considerados válidos. Neles, constavam os dias em que a autora comparecia ao Ciee (carga horária teórica) e os dias e horários laborados, tudo de acordo com o que prevê a lei.

Além disso, a relatora afirma que não constitui requisito do contrato de aprendizagem o acompanhamento por monitor específico, tampouco o oferecimento de curso sobre as exatas atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa. Pois, de acordo com o art. 428 da CLT: “o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”, cita.

E finaliza: “Na hipótese, foram atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em desvirtuamento do contrato de aprendizagem, tampouco formação de vínculo empregatício entre a aprendiz e a instituição empregadora”.

Processo nº 1000961-52.2020.5.02.0062

TRT/CE: juiz determina reintegração de bancário demitido por embriaguez

A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza mandou reintegrar um bancário que foi demitido por embriaguez. Em sua decisão, o juiz Vladimir Paes de Castro entendeu que o alcoolismo é uma doença grave, e considerou que o banco Bradesco teve uma conduta discriminatória ao demitir o trabalhador. O magistrado deu um prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão, para a empresa readmitir o bancário, pagar direitos e vantagens pelo período da demissão ilegal, além de indenizá-lo por danos morais.

O banco justificou a demissão alegando que o empregado desempenhava um cargo de alta confiança, portanto deveria zelar pelo cumprimento de normas internas. Informou que o bancário já havia sido advertido, e que o ato de demissão se deu após criar transtornos no aeroporto de Fortaleza e não embarcar para Curitiba (PR), cidade para onde foi remanejado. Testemunhas do banco relataram dois episódios relacionados ao uso de álcool no horário de trabalho.

O magistrado determinou a realização de perícia médica para esclarecer sobre a existência ou não de doença ocupacional. Segundo o perito, “houve perturbação na relação psíquica, na tranquilidade, sentimentos e afetos da parte reclamante em virtude do labor”. Já o laudo psicológico atestou que o trabalhador sofre de Síndrome da Dependência do Álcool.

“Neste cenário formado pelos relatórios psicológicos e até mesmo pela prova oral é nítido que o reclamante vinha acometido da doença, configurando verdadeira dispensa de cunho discriminatório”, escreveu o juiz do trabalho. Diante das provas documentais e técnica produzidas, o juiz ficou convencido de que o trabalhador está acometido de transtornos ocasionados pelo uso de álcool, e que, nesse caso, deveria ter tido apoio da empresa.

“No caso dos autos, observo de forma bem evidenciada que a conduta do reclamado foi absolutamente discriminatória”, afirmou o magistrado. Ele registrou que durante os 17 anos de vida funcional, o bancário só sofreu uma única advertência oral, mas foi promovido várias vezes. Para o juiz, a medida tomada pelo banco foi desproporcional. Antes da demissão por justa causa, o empregado poderia ter sido advertido, suspenso e encaminhado para o recursos humanos ou para apoio psicológico.

“De fato, o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”, disse o juiz. E completou: “é uma doença gravíssima que demanda tratamento, acompanhamento e constantes cuidados. O grande preconceito reside no fato de entendermos, de maneira geral, que aquele que tem transtornos com álcool é voluntariamente irresponsável, quando, em muitos casos, trata-se de uma pessoa acometida de um sério transtorno psíquico”.

Reintegração

O juiz Vladimir Paes de Castro julgou procedente o pedido do bancário e declarou nula a rescisão do contrato de trabalho. Determinou que fosse feita sua reintegração imediata ao emprego com todos os direitos e vantagens decorrentes do período, desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração. O procedimento deve ser feito em um prazo de 10 dias, após a ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Dano moral

O magistrado ainda condenou o Bradesco a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 60 mil. “Registro que a conduta do reclamado, de fato, maculou a esfera moral do autor, causando-lhe insatisfação, desagrado, dissabor, deixando-o vulnerável e desamparado ante a rescisão motivada do contrato de trabalho”, sentenciou o juiz. Para ele, foi totalmente condenável a postura do banco em dispensar o empregado abruptamente, sem considerar tratar-se de um funcionário de longa data e sem histórico de penalidades.

De decisão, cabe recurso.

TRF1: Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego

O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.

Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.

A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.

“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.

Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700

TJ/RN: Estado não é obrigado a convocar candidato aprovado fora das vagas em concurso público para professor de Matemática

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN entendeu que um candidato aprovado fora das vagas em um concurso público para professor de Matemática não tem direito à nomeação no cargo. O autor da ação alegou que teria direito à nomeação, já que o Estado convocou diversos servidores temporários para o exercício do cargo para o qual foi aprovado. Contudo, para o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou os entendimentos de que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação e, ao contrário, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa.

De acordo com os autos, o candidato obteve a 104ª colocação, enquanto que o edital disponibilizou, para a 12ª DIREC, quatro vagas de ampla concorrência. Ainda segundo os documentos apresentados, ficou comprovado que o Estado do Rio Grande do Norte convocou os candidatos aprovados até a 65ª colocação, não existindo no processo outras provas de convocações posteriores.

“No que tange às contratações precárias invocadas como fundamento para o pedido exordial, no total de seis professores de Matemática, para a 12ª DIREC, é possível observar que todas essas contratações temporárias tiveram a sua origem (vacância) em 2014, ou seja, em momento anterior à deflagração do certame, que se deu em 03/11/2015 e, portanto, já quantificadas na disponibilização de vagas constantes do edital. Assim, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de novas vagas para alcançar a sua classificação e a defendida preterição arbitrária, razão pela qual não é possível o deferimento do direito subjetivo por ele vindicado”, destacou o relator do Mandado de Segurança, desembargador Amílcar Maia.

Mandado de Segurança Cível – 0803815-71.2022.8.20.0000


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