TRT/CE garante pagamento de piso a técnicos de enfermagem

Liminar concedida nesta quarta-feira (10/5) pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza garante pagamento de piso salarial a técnicos de enfermagem previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A decisão do juiz do trabalho José Henrique Aguiar foi dada em Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Município de Fortaleza.

Os técnicos em enfermagem, representados pelo Sindicato, pediam o pagamento de diferenças salarias do período de janeiro de 2021 até a presente data, com base no piso salarial da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.

A SPDM alegou que os profissionais não comprovaram suas alegações, uma vez que não juntaram ao processo a Convenção Coletiva. Afirmou ainda que cumpre corretamente o piso salarial estabelecido, tendo em vista que paga o valor do salário-hora superior ao estabelecido na CCT. Por isso, pediu que o magistrado julgasse o pedido do Sindicato improcedente.

Mas não foi esse o entendimento do juiz. De acordo com cláusula da Convenção, o piso salarial dos técnicos em enfermagem corresponde a R$ 1.197,00. Esse valor deveria ser reajustado a partir de janeiro de 2022 pelo INPC acumulado do ano anterior (10,16%). “Assim, considerando que a reclamada não comprovou o pagamento dos salários conforme estabelecido na CCT, sobressai a conclusão que os substituídos fazem jus ao salário previsto”, concluiu.

O magistrado julgou, portanto, procedente o pedido de diferenças salarias para o cargo de técnico em enfermagem no valor de R$ 1.197,00 (período de 1º/1/2021 a 31/12/2021) e R$ 1.318,61, a partir de 1º de janeiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS acrescido de eventual multa de 40%. Com concessão da liminar, a empresa deve implantar o piso salarial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Semana da Enfermagem

A Semana da Enfermagem começa dia 12 de maio, quando é comemorado o Dia Internacional do Enfermeiro, e encerra-se no dia 20, data em que se comemora o Dia Nacional o Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A data foi instituído a partir da resolução nº 294, de 15 de outubro de 2004, e definida pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Levantamento mais recente do Conselho Federal de Enfermagem aponta que, atualmente, há mais de 2,8 milhões de profissionais do setor no país, entre 693,4 mil enfermeiros, 450 mil auxiliares de enfermagem e 1,66 milhão de técnicos de enfermagem.

Novo piso

O novo piso salarial dos enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de R$ 4.750, conforme definido pela Lei nº 14.434. Os técnicos de enfermagem recebem no mínimo 70% desse valor (R$ 3.325) e os auxiliares de enfermagem e as parteiras, 50% (R$ 2.375). O piso vale para trabalhadores dos setores público e privado. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12/5, Dia Internacional da Enfermagem.

Processo nº ACC 0001034-70.2022.5.07.0017

TJ/SC: Dano moral para homem que perdeu seguro desemprego por vínculo fantasma com município

O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um homem que estava desempregado, mas foi incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade e, por isso, perdeu o direito ao seguro-desemprego. A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins é de 2.460 km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.

Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho, localizado na cidade de Tubarão, para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o seguro-desemprego havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.

A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês, pela peculiar tonalidade de suas águas.

TRT/RN: Mãe de bebê prematuro recebe indenização por falta de prorrogação da licença

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Prontoclínica da Criança Ltda. a pagar indenização por dano moral à empregada que deu à luz a uma criança prematura extrema.

No caso, ela foi obrigada a voltar ao trabalho 30 dias após o recém nascido receber alta hospitalar, isso porque, para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade, a empresa excluiu o período de internação do bebê, como determina a legislação em vigor.

A criança nasceu com 27 semanas e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê e não da alta hospitalar dele.

No pedido de indenização, a trabalhadora afirmou que se sentiu assediada moralmente por ver seu direito cerceado sem qualquer justificativa.

Enfatizou que foi “compelida a ter que escolher entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar o comunicado de que deveria voltar a trabalhar e colocar em risco seu emprego.”.

A Prontoclínica da Criança alegou que não restou comprovado nenhum assédio moral praticado por ela contra a empregada. Afirmou, ainda, que o requerimento de prorrogação da licença deveria ser feito pela empregada diretamente ao INSS.

No entanto, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, destacou que o artigo 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS prevê que a licença maternidade seja contada a partir da data da alta da internação do recém nascido.

Como também, o artigo 6º, da mesma portaria, dispõe que o requerimento da prorrogação da licença seja efetuado diretamente ao empregador, e não ao INSS, como argumentou a empresa.

Para o desembargador, o “equívoco perpetrado” pela empresa causou dano à trabalhadora (artigo 371 do CPC), pois “ela se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados”.

“Restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana, constatando-se dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do dano, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo  0000757-09.2022.5.21.0003

TST: Técnicos de enfermagem de hospital universitário receberão adicional insalubridade em grau máximo

Eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos de enfermagem do bloco cirúrgico do Hospital São Lucas, em Porto Alegre (RS). Embora o trabalho não seja em área de isolamento, o colegiado concluiu que eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul em nome dos profissionais. Eles recebiam o adicional em grau médio, mas, segundo o sindicato, deveriam recebê-lo no grau máximo, por trabalharem de forma habitual com pacientes antes, durante e depois de serem diagnosticados com doenças infectocontagiosas.

Majoração
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento das diferenças do adicional do grau médio para o máximo. Para o juízo, o laudo pericial demonstrou que os técnicos de enfermagem trabalham expostos ao risco decorrente do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados previamente.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Norma taxativa
No recurso de revista, a PUC-RS argumentou que a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho é taxativa ao dispor que o enquadramento da insalubridade em grau máximo é restrito ao trabalho com pacientes em isolamento, o que não era o caso dos técnicos.

Jurisprudência
Contudo, a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é devido o adicional em grau máximo quando há contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20463-76.2019.5.04.0028

TST: Comerciária será reintegrada porque empresa não seguiu seu próprio regulamento

A norma definia critérios para a rescisão do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma comerciária de Porto Alegre (RS) dispensada sem justa causa pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart). Segundo o colegiado, ela não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa.

Programa
O programa, conhecido como Política de Orientação para a Melhoria, adotado pela rede de supermercados de 2006 a 2012, dava direito aos empregados de passar por um processo de melhoria antes de serem despedidos. Segundo a empresa, era uma espécie de “plano de correção” para quem tivesse interesse, capacidade e desejo de ser bem sucedido e permanecer na empresa, bem como permitir a discussão sobre condutas ou desempenhos inadequados.

Patrimônio jurídico
A comerciária disse, na ação trabalhista, que as vantagens advindas desse regulamento interno foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. “Se o próprio empregador criou regras a serem seguidas para a dispensa, essas regras tornam-se um direito do trabalhador”, sustentou, ao requerer a reintegração.

Direito do empregador
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido de reintegração. Segundo o TRT, não se pode vincular o programa à garantia de emprego. A decisão diz ainda que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, prescinde de motivação ou da adoção de procedimento específico, tratando-se de prerrogativa do empregador.

Autorização da presidência
A trabalhadora recorreu ao TST, afirmando que contava com 13 anos de emprego, condição que permitiria a passagem pelas três fases do programa e exigiria autorização da presidência da empresa para a efetivação da dispensa.

Regulamento
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que o TST, em agosto de 2022, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-872-26.2012.5.04.0012), pacificou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria deve ser aplicada a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados. “Descumprir o regulamento acarreta a nulidade da dispensa e o direito à reintegração ao serviço do empregado”, assinalou.

Reintegração

Seguindo o voto do relator, a Sétima Turma do TST acolheu o pedido da comerciária, declarando a nulidade da dispensa e condenando o Walmart a reintegrar a trabalhadora nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento. Ela também receberá os salários e as demais vantagens correspondentes desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1079-98.2012.5.04.0020

TRT/SC: Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Para colegiado, autor não conseguiu provar que havia subordinação jurídica na relação contratual, a fim de justificar o vínculo de emprego.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.

Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Antes do contrato autônomo, o homem havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com ele, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho”.

Além disso, Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”.

Recurso

Inconformado com a decisão, o cidadão recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os argumentos do primeiro grau.

“A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré”, afirmou a relatora.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000597-71.2021.5.12.0034

TRT/SP: Escritório de advocacia pode ser investigado por prática predatória em processos

O ajuizamento de ações em massa, por meio de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito é considerado prática predatória da advocacia. Um processo no qual um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista no Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) contra uma empresa no segmento de telecomunicação despertou a atenção para a possibilidade de prática dessa conduta.

O autor alegou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou ainda que não recebia corretamente as horas extras. Pleiteou, então, integração de salário pago “por fora”, equiparação salarial, horas extras, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entre outros.

Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), a juíza Tatiane Pastorelli Dutra observou, porém, que todos os empregados representados pelo escritório de advocacia que assiste o reclamante praticam exatamente a mesma jornada de trabalho, idêntica quantidade de sábados, domingos e feriados trabalhados e com igual supressão de intervalo.

Além disso, a magistrada constatou que, por amostragem, existem atualmente tramitando no TRT-2 oito ações em face de outra empresa de tecnologia, com matéria idêntica e representadas pela mesma firma de advocacia desse processo.

“Assim, em acontecimento cósmico raro, é necessário chegar à conclusão de que o escritório (…) representa apenas trabalhadores que vivem as mesmas violações trabalhistas, provavelmente rejeitando os demais empregados, já que a conclusão oposta seria a prática de advocacia predatória”, afirmou a magistrada.

Com isso, a juíza aplicou multas de litigância de má-fé à parte autora e também à sua testemunha de 2% do valor da causa. A quantia será revertida em favor da reclamada.

Determinou ainda a intimação das empresas mais demandadas pelo escritório para que, caso queiram, se manifestem em até dez dias úteis . Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de documentos pelas empresas, a Corregedoria do TRT-2 e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado, serão oficiados com o objetivo de que adotem as diligências que entenderem pertinentes, “considerando os fortes indícios de advocacia predatória”.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um garçom e um bar e restaurante. A decisão foi unânime ao reformar a sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização de uma mostra de design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, o entendimento da juíza foi de que o trabalho foi prestado de forma autônoma. A magistrada não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário

O profissional recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço. “Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego”, observou.

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa a outra que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova que passa a ser do empregador, a teor do art. 818 da CLT.

“No caso dos autos, a recorrida não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido”, concluiu a desembargadora Maria Silvana.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem.

TRT/MG: Supermercado indenizará trabalhador obrigado a retirar postagem sobre a morte de colega por Covid-19

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um supermercado pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.800,00, ao ex-empregado que foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. Segundo o profissional, o setor de Recursos Humanos entrou em contato e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.

Com o fim do contrato de trabalho e inconformado com a situação, o ex-empregado ingressou em juízo para pedir a indenização. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.

Testemunhas declararam que a publicação não ofendia o supermercado e que a vítima da Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.

Porém, o ex-empregado interpôs recurso pedindo a majoração do valor, por achar insuficiente. O desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu, no entanto, que a quantia estabelecida não merece reparo. Para o julgador, a reparação do dano moral deve ser feita por arbitramento, levando-se em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão do fato na vida do autor.

“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.

Assim, considerando esses fatores, o colegiado seguiu o voto do relator e manteve a indenização por danos morais como fixada na origem. O trabalhador já recebeu o valor devido. O processo foi arquivado definitivamente.

TRT/RJ defere pagamento do adicional de insalubridade para um açougueiro por razão diversa da pleiteada na petição inicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Na petição inicial, o açougueiro pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica. De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem considerou improcedente o pleito para o recebimento do adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) necessários para o exercício de suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos. “Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo”, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST, que assim estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. “A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui”, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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