TRT/MG: Empresa que apelidou de “ofensores” trabalhadores com baixa produtividade é condenada por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do ramo de telefonia, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma ex-empregada, após manter, de forma excessiva, um esquema de cobrança de metas. Ficou demonstrado, na ação trabalhista, que a empresa criou um ranking exposto, inclusive para os clientes, e que os empregados com baixa produtividade eram ameaçados de dispensa e ficavam com os nomes grafados em vermelho no quadro de produção. Esses empregados receberam a denominação de “ofensores”.

Com o fim do contrato de trabalho, a profissional, que exercia a função de vendedora, propôs a ação analisada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo indenização pelos danos morais sofridos. Mas, inconformada com o valor da indenização, arbitrado em R$ 3 mil, interpôs recurso pleiteando a majoração para quantia não inferior a R$ 30 mil. Segundo a vendedora, “o montante da condenação não reflete a real extensão do dano vivenciado”. Já a empregadora pediu a exclusão da indenização, argumentando que a profissional sempre atingiu as metas estabelecidas.

Abuso do poder diretivo
Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a estipulação de metas é importante instrumento direcionador das instituições e se encontra inserida no poder diretivo do empregador. “Contudo, na hipótese vertente, depreende-se o abuso da empregadora evidenciado pela rigidez na cobrança e na ameaça de dispensa, capaz de minar a relação de trabalho, insuflando verdadeiro terror psicológico na trabalhadora”, ressaltou.

Testemunhas ouvidas confirmaram a versão da profissional. Uma delas contou que havia quadro com ranking na loja, com destaque em vermelho daqueles que não estavam com a meta atingida e expostos, inclusive, para os clientes. Segundo a testemunha, o resultado também era divulgado no grupo de WhatsApp da loja. “A reunião dos ‘ofensores’ era destinada aos empregados que tinham resultado ruim. Servia para eles explicarem os motivos e se comprometerem a entregar a meta no próximo mês”, disse.

Outra testemunha explicou que já viu a vendedora ser cobrada, sem ser ofendida, mas que a cobrança “era muito forte”. Ela confirmou que há, sim, um quadro com ranking na loja, no qual consta a grafia em vermelho para aqueles que estão em pior situação. Segundo a testemunha, o termo “ofensores” era destinado para aqueles que estavam com o nome em vermelho.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve ofensa à dignidade da trabalhadora, ocasionando o dano moral que deve ser recomposto. Quanto ao valor da indenização arbitrado na origem, de R$ 3 mil, o magistrado considerou adequado diante da natureza do bem jurídico lesado, da extensão da lesão, da condição econômica das partes, do grau de culpa da empregadora e do objetivo pedagógico e retributivo da indenização, razão pela qual, segundo o julgador, deve ser mantido. A empresa recorreu, mas julgadores do TRT-MG e do TST negaram seguimento ao recurso de revista. Já foi iniciada a fase de liquidação da sentença.

Processo PJe: 0010267-35.2021.5.03.0180 (ROT)

TRT/SC: Sem transcendência, acordo extrajudicial não pode ser examinado pelo TST

Com decisão, fica valendo entendimento do TRT-12, que não homologou composição por discordância da parte autora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Dúvidas

Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, a juíza Sandra Silva dos Santos, titular da 1ª VT de Itajaí, decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005

TRT/CE proíbe abertura de shopping centers em dia de eleições

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) Tarcísio Lima Verde Júnior proibiu a abertura de shoppings centers nos dias de eleições, ou seja, neste domingo, 2 de outubro, e, se houver segundo turno, também no dia 30 de outubro. A decisão foi publicada como Mandado de Segurança Coletivo no sábado (1º/10) e derrubou a liminar da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que havia concedido o direito de abertura dos centros comerciais.

Em sua decisão, o desembargador considerou que o Código Eleitoral está em vigor e que estabelece como feriado nacional o dia das eleições, de acordo com as datas fixadas pela Constituição Federal, a saber, o primeiro e o último domingos de outubro (primeiro e segundo turnos, respectivamente).

O magistrado ressaltou também que o Tribunal Superior Eleitoral declarou que “é possível o funcionamento do comércio nas datas em que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio”.

No entanto, o autor da ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, alega que a convenção coletiva de 2021/2022 da categoria não contempla a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas eleições.

Para Tarcísio Lima Verde, “é possível que o trabalho no dia da eleição, além de poder vir a tolher o trabalhador do exercício da cidadania constitucionalmente garantido, ou mesmo desestimulá-lo a comparecer aos locais de votação, em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadão votem em igualdade de condições, maculando, ao ver deste relator, a própria legitimidade da manifestação da população”.

Processo: 7504-71.2022.5.07.0000

TJ/MA: Serviço de caráter permanente requer concurso público prévio

Órgão Especial aprovou súmula com tese que considera inconstitucional lei municipal que autoriza contratação de pessoal permanente sem concurso público.


É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente, no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência. Esta é a tese jurídica da Súmula nº 7, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional desta quarta-feira (28).

Na prática, isso significa que, em todos os julgamentos de processos similares realizados pelos órgãos colegiados e juízos singulares do TJMA, esta tese será automaticamente aplicada, o que proporcionará mais celeridade às decisões.

A proposta teve como relator o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, considerando que este tipo de matéria tem sido alvo de inúmeros julgamentos similares do TJMA, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), aliado à prática de que não existe divergência na interpretação de fato da questão submetida a julgamento.

O relator sugeriu a edição de súmula correspondente ao tema, com base em norma do Regimento Interno do Tribunal, após julgamento de ADI contra lei do município de São Félix de Balsas, que dispunha sobre contratação de pessoal por tempo determinado, na sessão jurisdicional realizada pelo Órgão Especial do TJMA em 31 de julho passado.

Na ocasião, a inconstitucionalidade foi reconhecida, tendo em vista que a Constituição do Estado do Maranhão, em conformidade com a Constituição Federal, afirma que o ingresso, por meio de posse, em cargo ou emprego público, dá-se pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

REFERÊNCIAS E PRECEDENTES

Ao elaborar a proposta de edição de súmula, o relator fez referência legislativa da Constituição do Estado e da Constituição Federal, além de diversos precedentes de julgamentos realizados pelo TJMA.

TRT/SP: Professora de educação infantil que agrediu alunos é punida com justa causa

A juíza do trabalho Paula Maria Amado de Andrade manteve a justa causa de uma professora de educação infantil que foi dispensada por empregar violência física em alunos na sala de leitura. De acordo com a sentença, a trabalhadora deu “empurrões, puxadas de braços e de pernas, empregando força bruta para fazê-los sentarem-se”. Proferida na 87ª Vara do Trabalho, a decisão foi baseada em vídeos juntados pela escola.

Para a magistrada, a conduta da mulher “se afasta do dever de uma professora de escola infantil, que é zelar pela aprendizagem dos alunos, respeitar e manter a integridade física e psicológica dos alunos, notadamente em se tratando de crianças, que não possuem condições de se defenderem sozinhas”.

A julgadora reconheceu a dificuldade de cuidar de meninos e meninas na faixa de três anos de idade, especialmente quando se agrupam 15 em uma sala. Mas ressaltou “que se trata de crianças e que tais atos de violência (sofridos pelas crianças vítimas da ação e também presenciados pelas demais crianças) causam marcas, ainda que não físicas, mas psicológicas, de difícil cura, até mesmo na vida adulta”.

Citando artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a juíza avaliou que a conduta é grave a ponto de autorizar a aplicação da pena máxima existente na legislação trabalhista. Com isso, os pedidos da trabalhadora, como aviso prévio indenizado, férias e gratificação natalina proporcionais foram rejeitados.

Cabe recurso.

TRT/GO: Auxiliar de cozinha não consegue estabilidade provisória por doença laboral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o indeferimento de reparação por danos moral e material para uma auxiliar de cozinha por ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a doença desenvolvida por ela. O colegiado negou, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Com o julgamento, ficou mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e o da suposta estabilidade acidentária.

A auxiliar recorreu por entender que a perícia realizada no processo não retratou a realidade dos fatos. Para a trabalhadora, as doenças sofridas por ela foram originadas em decorrência das atividades realizadas no restaurante, ou seja, haveria nexo causal. A cozinheira explicou que realizava movimentos repetitivos ao picar verduras e outros alimentos com a faca, ao mesmo tempo em que precisava pegar os pratos na máquina de lavar louças com água quente e lavar os talheres em água fria. Pediu ao tribunal o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória no emprego ou a indenização substitutiva.

Elvécio Moura dos Santos, desembargador-relator do recurso, entendeu que a decisão questionada estava correta e negou provimento ao recurso. O magistrado observou que a auxiliar disse que desenvolveu uma doença de trabalho devido a esforços com movimentos repetitivos sem rodízios durante o contrato de trabalho, entre 2013 e 2019, motivo pelo qual pediu reparação por danos materiais e morais.

O relator considerou que a conduta positiva ou omissiva do empregador pode resultar em danos à saúde física ou mental do trabalhador, seja pela inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho ou pela não adoção das medidas tendentes a reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. O desembargador explicou que essa conduta constitui ato ilícito e pode gerar o dever de indenizar o empregado pelos danos experimentados.

Elvécio Moura destacou a perícia realizada nos autos, em que o perito concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. Para o perito, o estado da auxiliar guarda relação direta com sua predisposição individual e que com o tratamento bem feito e adequadamente seguido, o prognóstico de recuperação seria bom.

“Não há, nos autos, elementos que permitam vislumbrar qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ter contribuído para o atual quadro clínico narrado na inicial”, destacou o relator ao indeferir a reparação por danos moral e material. Sobre a estabilidade provisória, o desembargador explicou que a auxiliar não recebeu benefício previdenciário acidentário – código 91 e, por isso, não haveria o pressuposto legal para se reconhecer a estabilidade.

Processo: 0011108-37.2020.5.18.0054

TRT/RS anula justa causa de trabalhador dos Correios que já havia sido punido com suspensão e restituição de recursos ao erário

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um gerente de agência dos Correios e determinou, em caráter de urgência, a reintegração do trabalhador ao emprego. Em processo administrativo disciplinar (PAD), já havia sido determinada a suspensão do empregado por cinco dias e o ressarcimento de recursos ao erário, mas a empresa reabriu o procedimento e decidiu pela justa causa. Segundo os desembargadores, a conduta foi irregular e caracterizou dupla punição, o que é proibido pela legislação trabalhista. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o empregado afirmou que, em maio de 2018, a agência para a qual trabalhava foi assaltada, com roubo de cerca de R$ 19 mil. Após o fato, a empresa abriu processo administrativo para investigar a ocorrência e concluiu que o gerente foi omisso quanto a procedimentos de segurança, o que teria facilitado a ação dos bandidos. Nesse sentido, optou por aplicar as penalidades de suspensão e de restituição dos valores roubados ao erário, o que foi implementado a partir de 2019, por meio de descontos na folha de pagamento.

No entanto, como informou o gerente, a empresa reabriu o processo no final de 2020, de forma unilateral e sem fato novo que justificasse a revisão, ocasião em que decidiu pela aplicação da despedida por justa causa. Conforme a argumentação do trabalhador, a conduta foi irregular, já que a legislação não permite a reabertura de PADs sem que haja fato novo e também proíbe o aumento de penalidades já aplicadas sem que haja justificativa. A punição, portanto, teria sido desproporcional, o que motivou o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, na qual o empregado solicitou a anulação da justa causa, a reintegração ao serviço e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso na 7ª Turma do TRT-4, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concordou com as alegações do trabalhador. O magistrado destacou, inicialmente, que, por tratar-se de empresa pública, as normas de Direito Administrativo devem ser observadas, mas que a relação de emprego é regida pela CLT e, portanto, também deve ser julgada a partir das regras e princípios do Direito do Trabalho.

Para o relator, não houve qualquer fato que justificasse a revisão do processo administrativo disciplinar, uma vez que não foi apontado qualquer vício no ato que determinou as sanções de suspensão e de ressarcimento ao erário. O magistrado também ressaltou que as penalidades já estavam sendo cumpridas, e que a aplicação da justa causa deve obedecer ao princípio da imediaticidade, o que não ocorreu no caso, já que a revisão aconteceu cerca de dois anos depois dos fatos. Por último, o desembargador afirmou que a aplicação da justa causa seria dupla punição pelo mesmo fato gerador, o que não é permitido pela CLT.

Nesse sentido, além de determinar a anulação da justa causa e da revisão do processo administrativo disciplinar, o relator também deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao observar que o empregado foi surpreendido pela revisão sem fundamento do seu processo e despedido sem receber verbas rescisórias.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Gravação de conversa em que envolvidos no processo discutiam acordo é rejeitada como prova

Para o juiz, “prova apresentada em desacordo com o princípio da confidencialidade não deve ser admitida em processo judicial”.


O juiz Geraldo Magela Melo, então titular da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a pretensão de um mecânico de utilizar como meio de prova um áudio de ligação gravada pela advogada com o administrador da ex-empregadora, em tentativa de acordo. A intenção era de que a gravação fosse considerada como confissão da empresa, uma oficina automotiva, quanto à existência de salário extrafolha, mais conhecido como “salário por fora”. No entanto, o julgador considerou o áudio ilegal, “por não servir como meio de prova, por ter sido obtida por meios ilícitos (artigo 5°, LVI, CR/88)”.

Princípios próprios da conciliação
Inicialmente, o magistrado destacou as vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, os quais, como apontou, são sempre estimulados pelo juízo, seguindo orientação dos artigos 764 e 852-E da CLT, e do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC. Salientou, no entanto, que a conciliação é informada por princípios próprios, como os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da informalidade e, principalmente, da confidencialidade, nos termos do artigo 166 do CPC.

De acordo com o magistrado, nas conversas particulares entre as partes e, especialmente, entre os advogados, deve ser observado o princípio da confidencialidade, que orienta os parâmetros éticos da conciliação e da mediação, inclusive conforme dispõe o anexo da Resolução 174/2016 do CSJT.

Na decisão, o juiz citou, por analogia, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), segundo a qual “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação” (artigo 30).

Geraldo Magela de Melo pontuou que o dever de confidencialidade se aplica tanto aos envolvidos, quanto aos seus advogados, e alcança até mesmo o reconhecimento de fato por qualquer dos lados. Para o juiz, eventual prova apresentada em desacordo com esse princípio não deve ser admitida em processo judicial, não sendo admissível a utilização de um ilícito a fim de justificar outro.

Sigilo na tentativa de conciliação
Diante disso, e a fim de resguardar até mesmo os demais princípios relativos à conciliação e à livre autonomia dos interessados, o magistrado entendeu que as informações compartilhadas pelos envolvidos e advogados, no seio de uma tentativa de conciliação, devem ser mantidas em sigilo, em respeito à lealdade processual e boa-fé que norteiam o processo judicial.

Nesse contexto, considerou ilegal o áudio apresentado pelo ex-empregado e julgou improcedentes os pedidos relacionados a salário extrafolha. A rejeição se baseou também no fato de as testemunhas ouvidas não terem conhecimento sobre valores não contabilizados. O juiz reconheceu que o salário registrado na carteira de trabalho era o efetivamente pago. Ao final, as partes celebraram um acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MT: Com base em decisão do STF, Justiça do Trabalho nega pagamento de férias em dobro

Um motorista de carreta do médio norte mato-grossense teve negado o pedido de receber a remuneração das férias em dobro, a qual teria direito após seu empregador deixar de pagar no prazo previsto na legislação. A sentença, dada pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, teve como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto deste ano.

A decisão dos ministros do Supremo invalidou a norma que desde 2014 é aplicada pela Justiça do Trabalho em casos como o do caminhoneiro. Trata-se da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecia o direito de os trabalhadores ganharem o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época certa, quando o empregador não faz o pagamento até dois dias antes do período de descanso. O prazo do pagamento está previsto no artigo 145 da CLT.

Entretanto, a lei não estipula expressamente o dever do pagamento em dobro em caso de descumprimento da quitação nesse prazo. Por maioria, o STF entendeu que não caberia ao TST alterar a incidência da punição prevista na CLT. Desse modo, os ministros declararam inconstitucional a Súmula 450, mudando a jurisprudência trabalhista.

O Supremo também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção amparadas na súmula. Permanece, no entanto, a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder as férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo, conforme estabelecem os artigos 134 e 137 da CLT.

Ao ajuizar a ação trabalhista, o motorista de carreta evocou a Súmula 450 para requerer o pagamento em dobro referente às das férias de 2015, 2016, 2017 e 2018.

Entretanto ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo lembrou que o julgamento proferido pelo STF “têm efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes’, ou seja, tem eficácia contra todos, e não apenas contra aqueles que são partes no processo”, indeferindo o pedido de pagamento em dobro por violação à súmula do TST.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000003-63.2022.5.23.0051

 

TST: Banco não consegue homologar acordo após empregada desistir da negociação

Para a 1ª Turma, o caso não tem transcendência.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

Quitação
A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Minuta dúbia
Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Concordância plena
Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, o juízo de primeiro grau decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005


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