TRF1: Trabalho rural irregular e difícil não se confunde com o crime de redução à condição análoga à de escravo

Ainda que as condições de trabalho em que oito pessoas encontradas por fiscalização sejam irregulares e duras, em um local de extrativismo vegetal e queima de madeira no município de Pedra Azul/MG, tais condições não podem ser confundidas com o crime de redução à condição análoga à de escravo. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu que as provas trazidas ao processo pelo Ministério Público Federal (MPF) são insuficientes para se configurar o crime do art. 149 do Código Penal (CP).

Segundo a denúncia, na fazenda foram encontradas oito pessoas trabalhando em condições desumanas, submetidas a jornadas exaustivas e com locomoção restringida devido a dívidas com o empregador. Não dispunham de equipamento de proteção individual, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou remuneração digna, disse o MPF, pontuando haver provas suficientes do crime.

Porém, para o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “o diagnóstico de que o trabalhador foi (ou não) submetido a ‘trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’ de trabalho; ‘a condições degradantes de trabalho’ ou que teve restringida, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’, exige quase sempre a realização de um juízo de valor”.

Irregularidades x crime – Segundo o magistrado, no caso, a restrição da locomoção tem como causa a dificuldade de acesso do local de trabalho, e não em razão das dívidas contraídas pelo trabalhador, conforme prova testemunhal. Portanto, prosseguiu o juiz federal em seu relatório, conforme os precedentes da Turma, verificou-se que, ainda que as condições de trabalho não fossem as ideais, duras pela própria natureza do trabalho rural, as irregularidades descritas não demonstraram a existência do crime.

“A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial”, observou.

O relator concluiu pela inexistência de provas suficientes e seu voto foi acompanhado pela Turma por unanimidade.

Processo: 0011077-96.2010.4.01.3813

TRT/GO afasta condenação ao pagamento de férias em dobro após declaração de inconstitucionalidade de súmula do TST

Com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença para indeferir o pagamento da dobra das férias deferida pelo juízo de origem.

O caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a empresa realizava o pagamento das férias depois do prazo legal estipulado em lei. Pediu, assim, a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias juntamente com o terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, por entender que ocorreu o pagamento de férias fora do prazo legal, deferiu o pagamento de férias em dobro, com base no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST.

A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que não deve ser penalizada pelo pequeno atraso ocasionado quando do pagamento das férias, sendo que em um dos períodos o pagamento ocorreu no dia do gozo de férias.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do tribunal. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu ser indevido o pagamento da dobra das férias com base na Súmula 450 do TST, uma vez que tal súmula foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 em agosto de 2022.

A desembargadora Kathia Albuquerque observou que a Súmula 450 do TST realmente estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT. O pagamento seria devido, segundo a súmula, ainda que as férias fossem gozadas na época própria, bastando que o empregador descumprisse o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A relatora salientou, porém, que, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF invalidou decisões judiciais ainda pendentes de recurso que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias.

Processo 0010140-45.2022.5.18.0051

TRT/MG: Empresa prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão.

A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Informou que sempre demonstrou a oferta de vagas e que possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência.

Falta de candidatos
Justificou ainda que busca incessantemente pela contratação desses trabalhadores. Mas argumentou que não existem no mercado candidatos interessados nas vagas e que, por isso, não pode ser penalizada com pesadas multas. Para a empresa, o ramo de atividade pode ser um dos motivos para afastar o interesse dos candidatos. Segundo a empregadora, 99% de suas vagas são restritas às funções de porteiro ou auxiliar de serviços gerais/faxineiro. “Eventuais candidatos não querem essas vagas pelas atividades desenvolvidas ou pelo salário, pois em outras funções são oferecidos ganhos melhores”, argumentou.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, ressaltou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (…)”. Mas, para a desembargadora, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa recorrente para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência. Entre os documentos, estão divulgação de vagas de emprego por e-mails, pelo Sine-MG e pela Gerência de Inclusão Produtiva da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de anúncios publicados em jornais de grande circulação.

Além disso, prova oral produzida corroborou as alegações recursais. A primeira testemunha ouvida a pedido da empresa, que exerce a função de analista de RH, foi categórica ao relatar que: “(…) recebeu orientações no sentido de contratar os PCDs (pessoas com deficiência) e encaixá-los da melhor maneira possível; que isso era, de fato, praticado, sendo certo que, na entrevista, a depoente procurava descobrir uma forma de aproveitá-los como porteiros, vigias ou auxiliares de serviços gerais; que esses são os únicos cargos disponíveis na empresa para prestação de serviços aos clientes”. Disse ainda que realiza cerca de 30 entrevistas por dia, metade das quais são relativas a PCDs; e que há cerca de 12 convênios para indicação de PCDs”.

Boa-fé
Para a julgadora, não cabe falar em recusa por parte da empresa, mas, sim, em dificuldades concernentes ao contexto de admissão dos trabalhadores. Na visão da magistrada, o conjunto probatório revela a boa-fé da empresa, que, embora tenha feito todos os esforços para atender às exigências legais, não conseguiu contratar o mínimo exigido de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, de modo a tornar injustificável a aplicação de penalidades pelo órgão fiscalizador.

A magistrada ressaltou que, apesar da relevância social da norma inserida no artigo 93 da Lei 8.213/1991, a Turma compartilha do entendimento, nesses casos, de que, quando restar comprovado que o não cumprimento da cota legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, é justo e razoável declarar a nulidade do auto de infração e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa.

Assim, diante de todas as provas, a desembargadora relatora proferiu voto que modifica a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, dando provimento ao recurso da empregadora para declarar a nulidade do auto de infração e afastar, em consequência, a aplicação da multa resultante. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010313-08.2019.5.03.0111 (ROT)

TRT/SP: Trabalhador com deficiência consegue prorrogação de estabilidade na pandemia

Um assistente administrativo dispensado pela Monsanto durante a crise da covid-19 conseguiu validar, na 13ª Turma do TRT-2, a prorrogação por um ano de cláusula do acordo extrajudicial com o ex-empregador. Pelo pacto, ele continuaria recebendo salários e assistência médica enquanto perdurasse o estado de pandemia regulamentado pela Lei nº 14.020/2020, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que criou estabilidade para pessoas com deficiência.

No acordo, o empregado aceitou dispensa em julho de 2020 e renunciou ao período restante da estabilidade mediante obrigação da empresa em arcar com salários, 13º salário, férias proporcionais, FGTS e prorrogação de assistência médica até 31/12/2020. Determinou-se ainda que, na prorrogação do estado de calamidade pública previsto em artigo da mesma lei, a empregadora garantiria as verbas considerando o novo período estabilitário.

A norma não foi prorrogada e a empresa suspendeu os pagamentos. Mas, segundo a defesa do trabalhador, o documento tinha o objetivo de impedir o desligamento de uma pessoa com deficiência em meio à crise sanitária. Como a situação seguiu de alta gravidade em 2021, o trabalhador pediu uma interpretação extensiva, levando em conta outras leis que tratavam sobre a emergência de saúde pública, além de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a permanência da pandemia e determinou a prorrogação de diversas medidas de trato médico e sanitário.

O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos, reconhecendo a continuidade do período de calamidade. Ressaltou que a decisão segue princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento da Organização das Nações Unidas do qual o Brasil é signatário, e também da Constituição Federal. Com isso, estendeu o período de estabilidade por mais um ano, devendo a empresa pagar todas as verbas previstas no acordo extrajudicial até o dia 31/12/2021.

No acórdão, o desembargador-relator Fernando Antonio Sampaio da Silva descartou o argumento da reclamada sobre falta de fundamentação pelo juízo de 1º grau e ratificou a interpretação do juízo de origem para deferir o benefício ao trabalhador.

Processo nº 1000361-11.2021.5.02.0704

TJ/PB: Militar reformado do exercício não tem direito a receber a Bolsa Desempenho

Militares reformados que ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR) não têm direito ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional. O entendimento é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0877075-41.2019.8.15.2001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

Os autores da ação alegaram que, embora sejam militares reformados, retornaram à ativa, em exercício na Guarda Militar da Reserva (GMR), pelo que entendem fazer jus ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional.

Segundo o relator do processo, a lei que criou a Guarda Militar da Reserva não prevê o pagamento da Bolsa Desempenho. “Saliento que a Bolsa Desempenho Profissional é prevista pela Lei Estadual nº 9.393/2011 e disciplinada por Decretos, normas aplicáveis somente a militares em condições diversas ao caso dos Guardas Militares da Reserva”, frisou.

Ele acrescentou que “qualquer benefício ausente da previsão na legislação de regência não pode ser estendido ao Militar que retornou às atividades por força da Guarda Militar da Reserva, sob pena de malferir o princípio da legalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TST: Diretório de partido político poderá recorrer contra bloqueio de conta corrente

O diretório, localizado no Amapá, é o responsável principal pela dívida trabalhista.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) o direito de recorrer contra a sua inclusão como responsável solidário por uma dívida trabalhista do Diretório do Amapá. Segundo o colegiado, deve-se garantir à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa para demonstrar a sua ilegitimidade para responder pela dívida.

Grupo econômico
O Diretório do PT no Amapá foi condenado a pagar cerca de R$ 25 mil a um ex-empregado. Na fase de execução da sentença, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Macapá reconheceu a existência de grupo econômico entre os dois diretórios e determinou o bloqueio do valor em três contas do Diretório Nacional.

Pessoas jurídicas diversas
Contra o bloqueio, o Diretório Nacional ingressou com recurso (embargos de terceiro), com o argumento de que cada órgão partidário tem autonomia administrativa e financeira, sem a ingerência do Diretório Nacional na contratação de pessoas e serviços pelas outras instâncias partidárias. Segundo o órgão, a estrutura não se assemelha à de matriz e filiais de uma empresa.

Os embargos de terceiro basearam-se no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a apresentação desse tipo de recurso quando a parte não participa da relação processual desde o início, mas sofre penhora de bens para o pagamento da dívida.

Recurso inadequado
O recurso, no entanto, foi rejeitado. Para a juíza, o Diretório Nacional não era estranho ao processo, pois fora reconhecida a formação de grupo econômico. De acordo com a decisão, o recurso adequado seriam os embargos à execução, e não o de terceiros. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Regional (PA/AP).

Garantias constitucionais
O relator do do recurso de revista do Diretório Nacional, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o artigo 674 do CPC não autoriza, literalmente, o ajuizamento de embargos de terceiro pela parte que for incluída no processo na fase de execução em razão do reconhecimento de grupo econômico. Contudo, é preciso garantir a ela o exercício do contraditório e da ampla defesa para demonstrar que não é responsável pela dívida. Nesse contexto, a jurisprudência do TST admite o ajuizamento de embargos de terceiro.

Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para o julgamento do recurso. O relator também afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Diretório Nacional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-125-58.2018.5.08.0205

TRF1: Conversão de aposentadoria proporcional em integral necessita comprovação da doença prevista em rol taxativo da lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de um aposentado para converter sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Após ter o pedido de conversão negado na 1ª instância, o autor recorreu ao TRF1 alegando que é acometido por uma enfermidade grave e que, portanto, preenche os requisitos para a concessão da conversão pleiteada.

Ele alegou também ter preenchido o tempo de contribuição exigido além de ter direito à incorporação de quintos e pagamento das parcelas retroativas, à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozadas nem contados em dobro para aposentadoria.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que, de fato, está estabelecido na Constituição uma exceção à regra geral de aposentadoria do servidor público que assegura proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90.

Segundo o desembargador, está previsto ainda que se um servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço for acometido por alguma das moléstias especificada na referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a receber o benefício integral.

No caso em questão, observou o relator, o laudo pericial atestou que o autor é paciente de doença neurológica crônica e progressiva, estando incapacitado para atividades laborais, situação condizente com aposentadoria por invalidez. O magistrado observou, no entanto, que tal doença não consta no rol de patologias listadas no art. 186 da citada lei.

Desse modo, o desembargador concluiu que o requerente não tem direito ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria, pois a doença grave que o acomete não se enquadra no rol de doenças listadas na Lei nº 8.112/90 com esse propósito.

Conversão da licença-prêmio e quintos – Sobre os outros pedidos do recurso, o magistrado especificou que a Lei n. 8.112/90, art. 193, garantia aos servidores que exercessem função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez interpolados o direito à aposentadoria com a gratificação de função ou à remuneração do cargo em comissão, de maior valor.

Porém, o artigo foi revogado pela MP 831/95, em 18/01/1995. Dessa forma, somente os servidores que preencheram os requisitos do art. 193 e implementaram as exigências para a aposentadoria até 18/01/1995 fazem jus à incorporação da gratificação de função.

Relativamente à licença-prêmio, o relator explicou que o benefício era regulado pelo artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Segundo o magistrado, como a aposentadoria do autor ocorreu em 03/01/2007, ou seja, posteriormente à revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ele não tem direito à percepção da incorporação de quintos pleiteada.

No mais, as provas dos autos, esclareceu, não demonstram a existência de períodos de licença-prêmio que possam ser convertidos em pecúnia ou contados em dobro para fins de aposentadoria, “haja vista que o autor foi admitido em 03/11/87, tendo adquirido o direito apenas uma vez, considerando que tal benefício era devido após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que teve vigência até 15/10/96, ressaltando-se que o único período relativo à licença-prêmio adquirido pelo autor foi regularmente usufruído no período de 21/08/2004 a 21/11/2004”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, portanto, manter a sentença negando o pedido de conversão da aposentadoria, conforme o voto do relator.

Processo: 0016252-15.2011.4.01.3400

TJ/RN: Lei orçamentária não pode impedir progressão de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por uma servidora estadual, que consiste no direito subjetivo à promoção vertical para o cargo PN-V, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança e com efeitos de averbação em registros funcionais a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Com o julgamento, os desembargadores voltaram a destacar o que já definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

A servidora, integrante do magistério estadual, que havia requerido pleito, argumentou que, desde o ano de 2020, pede a promoção para o cargo PN-IV, e que o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu progressão automática para a classe “B” de sua carreira, aduzindo, ainda, que solicitou, também administrativamente, em 2021, a promoção vertical para o PN-V, sendo que até a data da impetração nenhuma providência havia sido adotada pela Administração, entendendo, assim, que existe omissão real dos impetrados em torno da garantia de direitos líquidos e certos (artigo 7º, inciso V, e artigo 45, § 2º, além dos artigos 39 a 41, todos da LCE nº 322/2006).

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, nesse contexto, deve-se reconhecer, primeiramente, que o pedido formulado desde a exordial não viola a previsão do artigo 38 da LCE nº 322/2006, diversamente do que defende o ente público, uma vez que a impetrante respeitou o período de seu estágio probatório antes de protocolar qualquer requerimento de progressão ou promoção.

TRT/GO mantém justa causa para ameaça a superior hierárquico feita por meio de áudio em aplicativo

Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), não há falar em reversão da dispensa “por justa causa” quando houver prova cabal de que o trabalhador incorreu em mau procedimento, consistente na conduta de ameaçar superior hierárquico por meio de um áudio enviado por WhatsApp. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e, por conseguinte, a modalidade de dispensa “por justa causa” aplicada na rescisão contratual entre o trabalhador e a concessionária.

O trabalhador, ao recorrer ao TRT, alegou não haver provas para manutenção da dispensa “por justa causa”, sobretudo porque não foi demonstrada a má-fé na prática do ato, bem como a proporcionalidade e imediatismo da punição. Asseverou que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, motivo pelo qual sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, observou que os documentos apresentados nos autos, como o comunicado de rescisão contratual, o áudio enviado pelo funcionário ao superior, em que supostamente teria proferido as ameaças, e o boletim de ocorrência revelam que a dispensa por justa causa operou-se por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.

Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.

Ademais, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.

Processo: 0011393-28.2021.5.18.0011

TRT/MG: Empresa que não cumpriu cota de aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil

Uma empresa de Contagem, especializada em terceirização de serviços e facilities, terá que contratar e manter a contratação de aprendizes após desrespeitar o percentual legal. A decisão é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra, que julgou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passa a ser de R$ 150,00 por dia, por aprendiz não contratado.

A empresa não negou a obrigação de contratar aprendizes, mas sustentou que “a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações”. Afirmou ainda que a apuração deve ser feita com base nos empregados que trabalham em seu estabelecimento, sem considerar aqueles que prestam serviços terceirizados nos estabelecimentos dos contratantes.

Formação profissional
Porém, ao julgar o caso, a juíza deu razão ao MPT. Segundo a magistrada, o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

A julgadora ressaltou que o artigo 52 do Decreto 9.579/2018 esclarece que as funções que demandam formação profissional são aquelas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do atual Ministério da Economia. A exceção é apenas para “as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.

Base de cálculo
Segundo a juíza, não há exclusão da base de cálculo nem mesmo das funções proibidas para menores de 18 anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico para o desempenho. “E a empresa não se inclui, ainda, na hipótese prevista no artigo 56, do Decreto 9.579/2018, já que não se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional, de modo que não está dispensada da contratação de aprendizes”, pontuou.

Quanto à alegação de que devem ser desconsiderados da base de cálculo os empregados que prestam serviços nas dependências dos clientes, a magistrada entendeu novamente que a empresa não tem razão. De acordo com ela, a obrigação legal imposta no artigo 429, da CLT, é destinada ao real empregador, não podendo ser transferida ao tomador de serviços.

A julgadora assinalou ainda que, como a empresa exerce fiscalização sobre os empregados que prestam serviços nas dependências dos tomadores, poderia muito bem exercer a mesma fiscalização sobre os aprendizes que deveria contratar.

A juíza lembrou ainda que o artigo 54 do Decreto 9.579/2018 dispõe que “na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora”.

Por fim, ressaltou que qualquer outra dificuldade alegada pela empresa é superada pela possibilidade prevista no artigo 66 do Decreto 9.579/2018. Pela norma, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz”.

Assim, a decisão foi de procedência parcial quanto ao pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes em número correspondente a pelo menos 5% do número de empregados, consideradas, para tanto, as atividades profissionalizantes como aquelas constantes do CBO. E, para adequação e efetivo cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 120 dias corridos, a partir da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Determinou também multa cominatória de mil reais por aprendiz não contratado, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Dano moral coletivo
A juíza ressaltou ainda que a empresa foi devidamente autuada administrativamente pela Inspeção do Trabalho e, segundo ela, a quantia pretendida pelo MPT, de R$ 400 mil para danos morais coletivos, é totalmente desproporcional, considerando o atual cenário econômico enfrentado pela sociedade como um todo. “O valor é severo, podendo acarretar irreparável comprometimento à continuidade da atividade da empregadora, contribuindo tão somente para o aumento de desempregados no país”, ponderou.

Em grau de recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passou a ser de R$ 150,00 por dia e por aprendiz não contratado. De acordo com a decisão, o valor será devido a partir do dia em que se verificar o efetivo descumprimento das cotas de aprendizagem até a data em que a obrigação for efetivamente cumprida, podendo voltar a incidir posteriormente, caso a obrigação volte a não ser cumprida.

Os julgadores determinaram que caberá ao MPT fazer prova nos autos da eventual ausência de pagamento, para fins de incidência da multa, e, à empresa, fazer prova do cumprimento da obrigação, para fins de cessação da multa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-92.2019.5.03.0131 (ACPCiv)


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