TRT/SP: Empregada com deficiência auditiva consegue reintegração no trabalho ao comprovar descumprimento de cotas pela empresa

Pela lei, a pessoa com deficiência (PCD) contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.

No caso concreto, uma empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la. Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.

A defesa apenas argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”. No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.

Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.

A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.0000,00.

Processo nº 1001434-83.2020.5.02.0241

TRT/RJ: Mensageiro recebe indenização por transportar valores sem ter sido contratado para essa função

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia. O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator José Luis Campos Xavier.

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro e alegou, na Justiça do Trabalho, que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.

A juíza do Trabalho Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Afirmou que o trabalhador não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro. A empresa argumentou, ainda, que “o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros”. Acrescentou que “a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco” e que “todos estamos à mercê da ação de criminosos”. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado, contratado para exercer a função de mensageiro, e dessa forma não poderia ser admitida que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado. “Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança”, assinalou o magistrado.

Para o relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele. “A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional era executado sem observar qualquer regra de segurança”, concluiu o desembargador.

Por fim, esclareceu o magistrado em seu voto, o porquê de ser devida a indenização por danos morais: “O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante sofreu dano moral.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101569-43.2016.5.01.0030 (ROT)

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do serviço por violência doméstica

Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho. O juiz em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver elementos robustos apontando “que a ausência da profissional se devia a condenáveis práticas de violência doméstica, às quais estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação de medidas protetivas”.

A trabalhadora requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1º/6/2022, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual. Já a empregadora negou a pretensão da trabalhadora, sustentando que “ela não possui direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão se operou pela modalidade justa causa, em razão da desídia no desempenho das funções”.

Alegação fragilizada
Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. “Ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”, ressaltou o juiz. Pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10 de abril de 2022.

Na visão do juiz, não ficou demonstrado que ela tenha tido a real intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência. “À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema”.

Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa. “Não apenas o ‘animus abandonandi’, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral se devia a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/2022, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/2022”.

Para o julgador, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica. “Percebe-se que a empregadora não conseguiu demonstrar, com a robustez necessária, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de não mais laborar nas dependências sem lhe prestar qualquer satisfação”.

Assim, diante dos fatos, a decisão desconstituiu a justa causa aplicada à profissional em 1º/6/2022. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a “imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas a função, a remuneração e a jornada de trabalho”.

Deferiu ainda à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1º/6/2022 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TRT/SC mantém justa causa de coordenadora acusada de maus-tratos contra menores em abrigo

Colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal não impede o aproveitamento de fatos em processo trabalhista.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a justa causa de uma coordenadora dispensada após ter sido acusada de maus-tratos contra crianças e adolescentes de abrigo em Lebon Régis, meio-oeste do estado. O colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal contra a mulher não impede o aproveitamento, em uma ação trabalhista, de fatos apurados em inquérito civil movido contra ela.

Em 2021, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou inquérito civil para apurar denúncias sobre supostas condutas da coordenadora do abrigo, como violência física e imposição de castigos a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também houve relatos de ameaças e do uso de menores para atividades domésticas em benefício próprio.

Cerca de dois meses depois da abertura do inquérito, e após tomar o depoimento de crianças e adolescentes, o MPSC expediu uma recomendação para que a acusada fosse afastada de suas funções profissionais. Na mesma data, aconteceu a despedida por justa causa.

Primeiro grau

Inconformada com a dispensa, a ex-funcionária entrou com processo na Justiça do Trabalho. O juízo da VT de Fraiburgo, jurisdição a qual está vinculado o município de Lebon Régis, considerou os pedidos de danos morais e de reversão da justa causa improcedentes.

O juiz Gustavo Rafael Menegazzi, autor da sentença em primeiro grau, ressaltou que “a atuação da obreira não observou a finalidade social de sua função, agindo de forma agressiva, ameaçadora e com castigos além da medida adequada contra menores que necessitam justamente do acolhimento fraternal, o mais próximo possível ao contato familiar de que foram privados”.

O magistrado ainda acrescentou que a exigência de trabalho doméstico de menores “em atividades privadas não relacionadas à associação demandada e sem remuneração, fere as mais básicas garantias de direitos humanos assegurados às crianças e aos adolescentes”.

Questão de humanidade

A autora recorreu da decisão para o tribunal, alegando a inexistência de sentença condenatória criminal relativa aos atos analisados na esfera trabalhista. Ela ainda argumentou que não foi realizada sindicância, tampouco foi intimada nos autos do inquérito civil.

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a justa causa pode ser aplicada diretamente quando “evidenciada a gravidade da conduta”, sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão.

A magistrada ainda ressaltou que apesar de a responsabilização criminal e cível serem independentes da trabalhista, “elas podem ser coincidentes ou não, não se atrelando o juízo às mesmas conclusões, mas podendo utilizar os fatos que embasaram a apuração das responsabilidades”.

Quanto aos atos cometidos pela autora, Maria Beatriz Gubert concluiu que não se trataram “de mero descumprimento de obrigações contratuais”, mas sim de questão de “humanidade, de olhar atento e cuidadoso aos vulneráveis, que estão sob cuidado de adultos”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo nº. 0000226-28.2022.5.12.0049

TRT/BA: Funcionária de pedágio será indenizada em R$ 50 mil por hérnia adquirida no trabalho

Uma funcionária da Concessionária Bahia Norte, lotada no pedágio rodoviário no município de Candeias, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por ter adquirido hérnia discal nas costas ao trabalhar sem condições ergonômicas (as cadeiras do ambiente de trabalho não tinham braços, nem descanso dos pés e os encostos estavam frequentemente quebrados), ficando com incapacidade parcial permanente. Ela também vai ser indenizada por dano material, na modalidade lucro cessante, a ser pago de única vez, considerando-se os períodos de afastamento e o valor da última remuneração. Ainda, por danos materiais, na modalidade pensionamento, no percentual de 25% do salário mensal, devidos desde a data do ajuizamento da ação a serem pagos de modo vitalício. A decisão é da 1ª Turma do TRT da Bahia (TRT5-BA), e dela ainda cabe recurso.

A trabalhadora exercia a função de operadora de praça no pedágio, fazendo a cobrança na cabine e na pista. Ela alega que começou a trabalhar na Concessionária em 2011, mas que só a partir de 2014 a empresa disponibilizou cadeiras confortáveis e adequadas ergonomicamente. “O único intervalo existente era para almoço, de 1 hora, mas em algumas oportunidades, quando a fila estava grande, era chamada para voltar do intervalo antes”, conta a empregada. Ela relata ainda que precisou passar por uma cirurgia nas costas e, devido às fortes dores, não consegue mais fazer suas atividades físicas, como caminhar, e nem mesmo as atividades domésticas.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, ficou provado no processo que antes de 2014 a Bahia Norte não dispunha de condições ergonômicas, como se verifica nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) admissionais e periódicos de funcionários. “A testemunha trazida pela empregada também afirma que a cadeira não tinha braço, o encosto estava sempre quebrado, não tinha descanso para os pés e que ao trabalhar na pista carregava cones e empurrava carros”, comenta.

O magistrado ressalta que a farta prova documental juntada no processo, como exames e relatórios médicos, bem como o laudo pericial, demonstra que o adoecimento da funcionária teve como fator contributivo o trabalho desenvolvido na empresa, que possuía efetivo risco ergonômico, diante da sobrecarga, postura incômoda e dos movimentos repetitivos. “Não há, pois, como excluir a Concessionária Bahia Norte da responsabilidade pelas doenças que acometem a trabalhadora”, conclui o relator.

Processo Nº ROT-0001407-14.2016.5.05.0132

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria

Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

Parcela não incluída
O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.

Incompetência
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.

Omissão
Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.

Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

TST: Dispensa de consultora por briga entre marido e empregador é enquadrada como discriminação de gênero

Ela foi demitida por recado enviado ao WhatsApp do marido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero.

WhatsApp
A consultora foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.

Alegando despedida injusta e assédio moral, a consultora ajuizou reclamação trabalhista em que pediu o pagamento de indenização reparatória com base na discriminação.

A academia, em sua defesa, negou que a dispensa tivesse sido motivada por retaliação e questionou a veracidade da troca de mensagens.

Prova ilícita
O pedido foi negado pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que considerou ilícita a conversa de WhatsApp entre o marido e o sócio como prova, porque a consultora não havia participado dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença, por entender que a dispensa se dera dentro do poder diretivo da empresa.

Recado
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, que proferiu o voto vencedor e redigiu a decisão, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e discriminação. “Ela foi dispensada por meio de um recado”, observou. “O empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido de forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no seu poder diretivo”.

Identidade
A ministra assinalou, também, que a dispensa demonstra total desconsideração à mulher, ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto trabalhadora. “A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a mulher, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de gênero”, afirmou.

Perspectiva de gênero
Em seu voto, a relatora observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, orientou o Poder Judiciário a ficar atento e não minimizar a relevância de certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero. O documento recomenda ao julgador “refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, considerando, ainda, se existe “alguma assimetria entre as partes envolvidas”.

Outro fundamento da decisão foi a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho por motivo de sexo, estado civil e situação familiar, entre outros. No caso concreto, a consultora, enquanto mulher, “foi considerada mera extensão do homem, o que denota a indubitável prática de ato discriminatório”.

Indenização
Ao estabelecer a condenação, a ministra também se baseou na Lei 9.029/1995, que faculta à empregada escolher entre a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de afastamento, em dobro. No caso, a consultora havia pedido expressamente a indenização. O valor deve ser calculado considerando o período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a sua ilicitude, acrescidos de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ficou vencido o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia indevida a indenização postulada.

Processo: RR-228-39.2017.5.10.0013

TRF4: Servidora do INSS com mais de 65 anos tem direito a receber auxílio-transporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), moradora de Tijucas (SC), de receber auxílio-transporte. O INSS havia suspendido o pagamento em abril do ano passado com a justificativa de que ela completou 65 anos de idade e poderia utilizar o transporte coletivo de forma gratuita. No entanto, a 3ª Turma seguiu jurisprudência no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre a residência e o local de trabalho, inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção. A decisão é do dia 26/10.

A autora da ação narrou que é técnica do seguro social e trabalha em uma Agência de Previdência Social. Ela alegou que recebia o auxílio-transporte até março do ano passado, quando completou 65 anos de idade. A partir do contracheque de abril, o pagamento foi excluído. Ela requisitou à Justiça o reconhecimento do direito de voltar a receber o auxílio.

Em maio deste ano, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) proferiu sentença favorável à autora. O INSS recorreu ao tribunal.

No recurso, a autarquia argumentou que a suspensão do auxílio é correta, pois “a servidora já tem mais de 65 anos e possui direito à gratuidade no uso do serviço público de transporte (urbano e semi-urbano) de que necessita para ir trabalhar e regressar para casa, conforme o disposto na Lei do Estatuto do Idoso”. O INSS defendeu “a inexistência de despesa com transporte a ser indenizada com o auxílio”.

A 3ª Turma negou a apelação por unanimidade. De acordo com a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, a jurisprudência do TRF4 assegura o direito reivindicado pela autora.

“O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho – inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção”, ela ressaltou.

Em seu voto, Tessler acrescentou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-transporte “também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho, não apenas aos que utilizam transporte público”.

A magistrada destacou que a “Medida Provisória nº 2.165-36/2001 estatui que a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração. Assegura-se, assim, o direito ao auxílio-transporte aos servidores, mesmo que tenham mais de 65 anos e ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”.

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de frota de táxi em Ituiutaba

A juíza então titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de frota de táxi da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O profissional alegou que trabalhou de forma contínua e ininterrupta, de 1º/12/2010 a 7/1/2021, na função de motorista de táxi e sem registro em sua CTPS. Pediu, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas correlatas.

Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que, pela Lei 12.468/2011, que regulamenta o exercício da profissão no país, inexiste presunção legal de relação de emprego entre taxista e empresa que loca veículos e estrutura operacional para os taxistas. “Isso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei 12.468/2011, somente determina a obrigação de anotação na CTPS em caso de taxista profissional empregado, ou seja, o taxista que trabalha em observância aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Assim, tendo em vista a ausência de presunção legal do vínculo de emprego, a magistrada entendeu ser ônus de prova do motorista de que teria prestado serviços com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. No entanto, segundo a julgadora, os empregadores não compareceram na primeira audiência designada nos autos, atraindo para si a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Analisando os documentos dos autos, a magistrada verificou que houve o registro na CTPS do profissional durante os períodos de 1º/12/2010 a 13/12/2011, de 1º/8/2012 a 13/10/2016 e de 8/3/2018 a 20/7/2019. A juíza ressaltou que as rescisões operadas em 2011, 2016 e 2019 são rescisões fraudulentas, portanto, nulas.

“Diante da confissão aplicada, merecem ser acolhidas as alegações contidas na inicial: admissão em 1º/12/2010, na função de motorista de táxi, e dispensa imotivada, por iniciativa patronal, em 7/1/2021, sem o recebimento do acerto rescisório e verbas decorrentes do contrato laboral; com salário médio de R$1.800,00 por mês, por razoável”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego.

Além da empresa de frota de táxi, foram condenados solidariamente, pelas obrigações decorrentes da reclamação trabalhista, mais três reclamados. Entre eles, o proprietário da empresa. Foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação.

Processo PJe: 0010120-35.2022.5.03.0063

TST: Analista de TI poderá trabalhar da Itália para acompanhar filho autista

Autorização leva em conta que a mãe do rapaz, que mora lá, está gravemente doente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) contra decisão que autorizou regime de teletrabalho a um analista de tecnologia da informação. Ele tem um filho autista que mora na Itália com a mãe, que está muito doente e não pode cuidar da criança. A decisão segue diversos precedentes do TST e se fundamenta na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Pedido indeferido
Na reclamação trabalhista, o analista relatou que seu filho, de 29 anos, tem Transtorno do Espectro Autista em grau elevado e, por isso, precisa de cuidados permanentes para atividades básicas. Por razões de tratamento e de qualidade de vida, o rapaz mora com a mãe na Itália, e o pai os visita sempre que possível.

Ocorre que a mãe passou a sofrer de diverticulose no cólon e depressão, e sua condição a impede de prestar os cuidados ao filho. Em setembro de 2018, com o agravamento da saúde da esposa, o analista pediu que fosse autorizado a trabalhar remotamente enquanto perdurasse o tratamento, mas a Prodest indeferiu o pedido.

Segundo a empresa, as atividades desenvolvidas por ele seriam incompatíveis com o teletrabalho e não havia base legal para o teletrabalho no exterior.

Compatibilidade
O juízo de primeiro grau também julgou improcedente a pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença e reconheceu o direito do analista ao teletrabalho pelo prazo inicial de seis meses. Segundo o TRT, a atividade de desenvolvimento de sistemas de informação, realizada por ele, não exige sua presença física e é plenamente compatível com a prestação do serviço a distância. De acordo com a decisão, o empregado arcaria com os custos da infraestrutura necessária.

Adaptação razoável
O ministro Agra Belmonte foi o relator do agravo com o qual o Prodest pretendia rediscutir o caso no TST. Ele destacou que, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Decreto Legislativo 186/2008, prevê o compromisso do Estado de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma pessoa com deficiência. Entre as formas de conseguir isso está a “adaptação razoável”, modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar que essas pessoas possam exercer todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No caso, para que o filho possa ser acompanhado pelo pai, diante da gravidade da doença da mãe, é necessário adaptar a prestação de serviços à modalidade remota, uma vez constatada sua plena compatibilidade com as atividades executadas pelo analista.

Mútuo acordo
Agra Belmonte assinalou que, conforme a CLT (artigo 75-c, parágrafo 1º), a mudança do regime presencial para o teletrabalho poderá ser realizada desde que “haja mútuo acordo entre as partes”. A seu ver, porém, essa norma deve ser interpretada em associação aos demais preceitos contidos no ordenamento jurídico, em especial os que concretizam os direitos fundamentais necessários à existência digna da pessoa com deficiência.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1208-69.2018.5.17.0008


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