TRT/SP: Comportamento negligente de porteiro de shopping center resulta em justa causa

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.

Para fundamentar essa forma de dispensa, além das provas inequívocas, “a conduta do empregado deve estar revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral”, explicou o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. No caso, todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.

Ficou demonstrado ainda que o comportamento do profissional se tornou um verdadeiro transtorno para o estabelecimento. “Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante”, avaliou o relator.

Além disso, verificou-se que a empresa observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso no exercício de seu poder disciplinar.

TST mantém sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução

Não houve comprovação de prejuízos às partes.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Dois magistrados
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

Identidade física
Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas.

Juíza vinculada ao caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

Regra de processo penal
O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000

TRF4: Pensão por morte paga pelo INSS deve ser restituída por empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação de uma empresa de construção, com sede em Rio Grande (RS), em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de empregado morto em acidente. A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina perfuratriz que estava mal fixada em uma escavadeira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 8/11. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções do seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

O magistrado acrescentou que o homem foi empregado no cargo de montador de estruturas. “No momento do acidente a vítima não estava exercendo atividades relacionadas à função de ‘montador de estruturas’, visto que a movimentação e carregamento dos componentes da máquina perfuratriz que foi utilizada na execução das fundações não possui qualquer relação com as atribuições do cargo que ele foi contratado”, ele avaliou.

Favreto ainda ressaltou que é responsabilidade da empresa garantir aos trabalhadores que exerçam em segurança atividades compatíveis com suas funções. “Caso em que são incontroversos o acidente e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da vítima, impõe-se manutenção da sentença”, concluiu.

TRT/GO: Responsabilidade civil do empregador deve ser comprovada em caso de acidente de trabalho

Por falta de provas sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a um vaqueiro o reconhecimento de acidente de trabalho, o pedido de rescisão indireta e a reparação por danos materiais. O colegiado entendeu não haver evidências de nexo de causalidade ou da conduta culposa ou dolosa do empregador em relação ao acidente, o que afastaria a responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pelo empregado. Com a decisão foi mantida sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO).

O trabalhador rural atuou por dois meses em uma fazenda, no noroeste goiano. Recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento de acidente de trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade provisória acidentária. Alegou haver provas sobre a ocorrência do acidente, incluindo o reconhecimento pelo INSS do infortúnio, que concedeu benefício acidentário. Pediu, ainda, a condenação da empresa rural ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o trabalhador não comprovou o acidente noticiado na ação trabalhista e, por isso, não poderia falar em indenização por danos morais. Peixoto destacou também que o vaqueiro não comprovou que os patrões o obrigaram a trabalhar, embora incapacitado, com exigências de serviços superiores às suas forças. “Não houve prova do alegado risco de agravamento de seu quadro de saúde, quando exposto ao exercício de atividades para as quais se encontrava incapacitado e tampouco dos patrões terem descumprido obrigações do contrato relacionadas a proteção e segurança da saúde do trabalhador”, afirmou ao negar provimento a esses pedidos.

Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator considerou o fato do vaqueiro não ter comparecido à audiência na qual deveria depor e aplicou ao trabalhador os efeitos da confissão ficta. O magistrado concluiu que os fatos alegados não foram comprovados e, por isso, não haveria atitude da empresa rural que pudesse ensejar a pretendida rescisão.

O desembargador afastou também o pedido de reconhecimento à estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Peixoto explicou que o trabalhador não preencheria um dos requisitos para ter direito à estabilidade, uma vez que o vaqueiro teria usufruído de benefício previdenciário por 14 dias, tempo inferior ao requisito de afastamento superior a 15 dias. “Entendo que, no caso em tela, os pressupostos da estabilidade provisória não restaram preenchidos”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221

TRT/RS: Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais

Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo se desligar das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado e outros transtornos ansiosos. O perito afirmou que existe relação de nexo concausal do quadro psiquiátrico apresentado com o trabalho exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado em R$ 137 mil após ser atingido na cabeça por eucalipto durante corte de árvores

Um trabalhador receberá uma indenização de R$ 137 mil, por danos morais e materiais, após ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda localizada em São José dos Cocais, povoado rural do município de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. O trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Cláudia Eunice Rodrigues.

O acidente ocorreu em 9/4/2019. O profissional explicou que foi surpreendido pela queda do eucalipto, quando trabalhava, com outros colegas, realizando o corte com motosserra. Informou que o eucalipto que acertou a cabeça dele estava sendo cortado por um empregado sem treinamento para o exercício da função.

Para o empregador, o acidente ocorreu por imprudência do trabalhador, que, “mesmo advertido e treinado, não obedeceu à distância mínima de segurança de 50 metros entre operadores”. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra.

Na versão empresarial, na hora do acidente, o empregado estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente. A defesa confirmou ainda que ele recebeu todos os EPIs para o exercício da atividade. Finalizou alegando que “nenhuma medida de segurança adotada seria capaz de impedir o acidente, que decorreu de um ato voluntário e culposo”.

Já o perito médico concluiu que, em razão do evento acidentário, o profissional teve uma redução da capacidade laborativa avaliada em 28%, além de dano estético, conforme a tabela da Susep. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, concluindo ainda pela aptidão para o trabalho.

Porém, ao decidir o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues concluiu que a empregadora não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.

“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.

Segundo a juíza, a empregadora não juntou aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). “São documentos cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos artigos 157, I, da CLT, artigos 19, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei 8213/91”.

No entendimento da julgadora, essa omissão faz presumir que o trabalhador estava exposto a riscos capazes de afetar a saúde dele. “Aliás, a empregadora sequer alega a existência de tais programas. É uma afronta ao disposto no artigo 157 da CLT”, enfatizou a magistrada, reforçando que não restou comprovada a alegação defensiva de que o empregado recebeu treinamento para executar aquela tarefa.

Para a juíza, incide, no caso, a responsabilidade objetiva, considerando o grau de risco que a própria atividade representava, responsável pelas condições altamente perigosas e inseguras do trabalho. “Reconheço, assim, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, configurado o nexo causal entre o acidente e o trabalho”.

Segundo a magistrada, a Constituição assegura ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme a interpretação conjunta de suas normas, insculpidas nos incisos XXII, XXIII e XXVIII, do artigo 7º, com o inciso VIII, do artigo 200, e caput do artigo 225.

“E é obrigação do empregador envidar todos os esforços para minimizar os riscos de acidente de trabalho, que se propalam de forma indiscriminada, porquanto a redução dos riscos de acidente foi elevada à categoria de direito constitucional do trabalhador, na forma do artigo 7º, inciso XXII, da CF de 1988”, concluiu.

A juíza determinou, então, a indenização por danos morais em R$ 30 mil. “Afinal, a integridade física dele foi atacada, sofrendo de desconforto, dores e incertezas da fratura, internação hospitalar, cirurgia e convalescença, sendo evidente que não apenas seu corpo físico foi atingido, mas também sua integridade psicológica”.

Com relação aos danos materiais, a magistrada registrou que, para fins de pensionamento, não é exigido que o empregado tenha ficado totalmente inapto para o trabalho, tampouco que seja constatada a inaptidão para atividade específica. “Contudo, a indenização deve obedecer ao percentual de redução constatado”.

Portanto, ainda que não tenha havido a incapacidade total do empregado, a magistrada entendeu que é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu em decorrência do acidente. “Neste caso, é plenamente cabível a fixação de pensionamento, uma vez que ele não poderá exercer suas atividades como antigamente, como aliás se denota do próprio teor do laudo pericial”.

A julgadora fixou, então, em R$ 107 mil a reparação por danos materiais relativa à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário ou de engajamento em outra atividade remuneratória.

Além do empregador, a juíza reconheceu a responsabilidade subsidiária dos dois donos da fazenda e da fábrica beneficiada com a madeira pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador atingido. Dados do processo mostraram que todo o eucalipto cortado na fazenda era destinado a uma indústria produtora de celulose branqueada de fibra curta de eucalipto, situada no município de Belo Oriente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010345-16.2020.5.03.0034

TST anula decisão que impedia Flamengo do Piauí de participar de competições

A medida havia sido imposta até a quitação de dívidas trabalhistas.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de ato judicial que impedia o Esporte Clube Flamengo, de Teresina (PI), de se inscrever ou de participar de competições esportivas e campeonatos, enquanto não quitasse suas obrigações trabalhistas. Para o colegiado, a medida foi abusiva e atentou contra o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, além de não ser adequada à satisfação da dívida.

Medida atípica
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o clube havia sido condenado por irregularidades no pagamento do 13º e das férias de seus empregados. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de penhora de bens e valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina impediu a participação do clube em competições até a quitação da dívida.

A medida atípica de execução teve como fundamentos a inércia e o descaso com as intimações da Justiça do Trabalho, tanto do Flamengo quanto da Federação Piauiense de Futebol.

Abuso de poder
Contra a restrição, o clube ingressou com mandado de segurança, alegando abuso de poder, por tolher o desenvolvimento de sua atividade. Segundo ele, a medida também o impediria de pagar os débitos trabalhistas, pois sua receita vem da atividade desportiva.

A ação, entretanto, foi considerada incabível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que entendeu que o questionamento deveria ser feito por meio de recurso próprio.

Difícil reparação
O relator do recurso ordinário do clube, ministro Amaury Rodrigues, concedeu a segurança e cassou a determinação do juízo de primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela SDI-2 no julgamento de agravo do MPT. Para o colegiado, o ato, manifestamente ilegal, poderia causar prejuízo de difícil reparação, caso o clube aguardasse o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Ou seja, se o Flamengo recorresse por meio do recurso próprio (agravo de petição), a decisão poderia não atender à urgência que o caso requer.

Medida extrema
Segundo o relator, apesar da inadimplência, não ficou demonstrado que o clube tenha ocultado bens nem que a medida seja eficaz para garantir o pagamento da dívida. Pelo contrário, são justamente esses os meios de que ele dispõe para auferir rendas.

“Além de se tratar de violação ao direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, a restrição não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito, caracterizando-se, por conseguinte, como abusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ROT-80384-78.2021.5.22.0000

PGR: Exigência de certificado de vacinação contra covid-19 pelo empregador é constitucional

Manifestação foi em ADPF contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe a exigência do comprovante de vacinação para a manutenção do emprego ou novas contratações.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que proíbe a exigência de apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 para a contratação de empregado ou para a manutenção do emprego. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 900/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

De acordo com o procurador-geral, o STF validou as medidas de enfrentamento da crise sanitária estabelecidas pela Lei 13.979/2020, que expressamente autorizou a “determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”. Com esse entendimento, a Corte validou a obrigação da vacinação contra a covid-19, a partir de sua aprovação e liberação por critérios técnicos e científicos, sem o uso da força física, mas mediante adoção de proibições sociais que atuem na direção de estimular a imunização da população.

Aras argumenta que a garantia de que o empregador possa exigir de seus funcionários a comprovação de vacinação para a presença física em seu espaço de trabalho encontra fundamento no comando constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Além disso, acrescenta que também a legislação trabalhista prevê a adoção de medidas indiretas que contribuam para a vacinação dos empregados, com amparo na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT). Para o PGR, além da obrigação da empresa de proteger seus funcionários, a CLT considera a liberdade e autonomia do empregador na gestão do seu negócio.

O procurador-geral salienta que não se trata de legitimar prática discriminatória injustificada entre pessoas vacinadas e não vacinadas, mas de “garantir ambiente laboral mais seguro para todos que o acessem ou frequentem, a partir de arcabouço normativo que assim autoriza”. Augusto Aras avalia, assim, que é incompatível com a proteção da saúde dos trabalhadores em geral, com impacto sobre a saúde pública, e a liberdade gerencial do empregador a proibição abstrata, prévia e geral da exigência de passaporte vacinal, que impossibilite a adoção de medida de proteção que se faça necessária em dado momento.

Dessa forma, considera incompatíveis com a Constituição Federal os dispositivos impugnados da Portaria MTP 620/2021, que proíbem a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para manutenção do emprego ou para novas contratações. Por fim, o PGR pondera que, em caso de exigência do comprovante de vacina pelo empregador, sejam ressalvados da obrigação aqueles que, por razões médicas, não possam ou não devam submeter-se à imunização, consideradas as hipóteses previstas no Plano Nacional de Vacinação.

Veja o parecer  na ADPF 900/DF

TRT/SP condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu pena no sistema penitenciário, revelando-se, com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.”

Processo 0011171-07.2021.5.15.0088

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte Uber

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região declarou, por maioria, vínculo empregatício entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Uber Brasil e reconheceu que a dissolução do contrato realizada de forma unilateral pela organização, sem justificativa, equivale a uma dispensa sem justa causa. A decisão acata recurso do trabalhador, uma vez que sua demanda havia sido indeferida em sentença do juízo de 1º grau.

Para fundamentar o julgado, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto ressaltou a existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer substituir em suas atividades, e de onerosidade, uma vez que a existência de remuneração é incontroversa na relação.

O magistrado observou ainda a não-eventualidade, justificando que o homem prestou serviços ao longo de cinco anos para a companhia de forma contínua. Nesse aspecto, considerou também outras formas de controle de habitualidade, como a estipulação de metas a serem cumpridas sob pena de desvinculamento da plataforma.

O relatório reconheceu, por fim, a presença de subordinação, levando em conta que a recusa de chamadas por corridas resulta em sanções ao profissional. Para o desembargador, merece atenção a estruturação do algoritmo da Uber, que impõe ao condutor a forma de execução do trabalho.

“O caso sob análise foge à tradicional correlação socioeconômica empregador-empregado, de origem fabril, matiz da definição jurídica do vínculo empregatício, em especial no que se refere à subordinação. Dada às novas características de trabalho da era digital em que o empregado não está mais no estabelecimento do empregador, a clássica subordinação por meio da direção direta do empregador, representado por seus prepostos da cadeia hierárquica, é dissolvida”, explica o desembargador.

Com a decisão, o profissional terá direito a todas as verbas típicas de um contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas devidas nos casos de dispensa sem motivo. A empresa terá, ainda, que anotar o período de emprego na carteira de trabalho, além de fornecer toda a documentação e comunicação necessária para habilitação no seguro desemprego.

Além disso, a Uber deverá pagar indenização em R$ 10 mil por danos morais pelo rompimento abrupto do vínculo, sem comunicação prévia e pagamento de verbas rescisórias, o que seria, segundo o acórdão, uma afronta ao meio de subsistência.

Processo nº 1001543-75.2021.5.02.0043


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