TRT/MG: Trabalhador de siderúrgica enclausurado à noite no alojamento receberá indenização

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao trabalhador enclausurado nos alojamentos no período noturno. Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização. O profissional, que foi contratado por uma siderúrgica, como eletricista montador, contou que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. “Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair”. Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

“Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir”, ressaltou a julgadora.

Segundo a juíza, a situação não gera o pagamento de horas extras. “É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas)”.

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. “Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens”.

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. “Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu a juíza. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010468-85.2018.5.03.0033

TST: Recebimento de R$ 1 mi na ação principal não afasta justiça gratuita na rescisória de engenheiro

Houve um intervalo de cinco anos entre as duas ações.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.

Ação originária
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.

Ação rescisória
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.

Recursos ao TST
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.

Decadência e gratuidade
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. “Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração“, assinalou.

Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. “Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-98-65.2018.5.06.0000

TRT/SP: Empregado contratado para trabalho remoto reverte justa causa aplicada por não ter se vacinado contra covid-19

Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em razão de não ter se vacinado contra a covid-19. Ele também obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão de 1º grau entendeu comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, só devendo comparecer à sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma única vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.

O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna de vacinação contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que não mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou não tê-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.

A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1ª VT/Praia Grande-SP, ressalta a importância da vacinação como forma de impedir o contágio pela doença. “Porém, é certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa”, pontua o magistrado. Ele ressalta, ainda, que tal atitude não poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou também o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.

A invalidade da justa causa levou o juízo, ainda, à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato. Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em função de sua dispensa arbitrária, e situação de “apreensão e insegurança”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescisão contratual. Determinou, assim, o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000970-93.2022.5.02.0401

TRT/RS: Servidor de autarquia municipal despedido por justa causa por motivos políticos deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um servidor de um município do Rio Grande do Sul despedido por justa causa por motivos políticos. Ele também deve receber os salários do período em que ficou afastado após a despedida, já que uma decisão em mandado de segurança da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal já havia determinado a reintegração ao serviço. A decisão da 7ª Turma quanto às indenizações confirma sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com informações do processo, o trabalhador é concursado do departamento de água e esgoto do município desde 2005. Em 2017, após uma transferência que o servidor considerou indevida e motivada por posicionamentos políticos, foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a veracidade de uma gravação feita pelo próprio trabalhador junto a dirigentes da autarquia, que comprovaria a perseguição alegada. O referido PAD concluiu que a gravação era verdadeira e poderia ser considerada prova lícita.

No entanto, em 2018, o servidor acabou despedido por justa causa, por um motivo diferente do objeto do PAD, qual seja, a participação, durante o horário de trabalho, em uma sessão da Câmara de Vereadores da cidade em que se discutiu um Projeto de Lei que regulamentaria cargos em comissão da autarquia. A opinião do servidor era contrária ao projeto e ele foi acusado de deslealdade com o órgão, o que motivou a despedida por justa causa.

Em processo ajuizado pelo trabalhador após a dispensa motivada, a justa causa foi julgada nula também pela 7ª Turma do TRT-4. Na ocasião, a relatora do caso no colegiado, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a perseguição política ao servidor, já que foram acrescidos fatos novos ao PAD para embasar a despedida. Além disso, segundo a desembargadora, o fato do servidor ter opinião e atuar politicamente de forma contrária ao referido Projeto de Lei não poderia ser considerado um ato de deslealdade, já que o posicionamento político é um direito acessível a qualquer cidadão.

Ao ajuizar uma segunda ação para cobrar as indenizações, o trabalhador afirmou ter sido alvo de chacotas públicas após ser dispensado por justa causa. Conforme as alegações, servidores comissionados da autarquia teriam divulgado piadas em redes sociais mencionando o fato e fazendo alusões pejorativas ao seu sobrenome. Também afirmou que o próprio prefeito do município teria feito referências ao ocorrido durante uma audiência pública. Diante disso, pleiteou a indenização por danos morais e também por danos materiais, pelo período em que ficou sem receber salários, entre novembro de 2018 e abril de 2019.

Na sentença, o juiz de Bagé entendeu que as alegações do trabalhador foram verídicas, já que a prova testemunhal confirmou as piadas e a menção por parte do prefeito. “A mera cobrança de posturas, quando ordinária, sem caráter de perseguição/discriminação (dirigidas a todos), de forma respeitosa, insere-se no poder de direção do empregador”, argumentou o magistrado. “Mas configura abuso de direito (do exercício regular do direito – poder diretivo) quando essa cobrança, na forma como efetuada, busca o prejuízo e a humilhação do empregado ou coloca este em situação vexatória, como no caso”, concluiu.

Diante desse entendimento, a autarquia apresentou recurso ao TRT-4. Segundo o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “A situação fática revela, de maneira inconteste, que o reclamante sofreu perseguição por parte do reclamado em decorrência de divergências políticas. Assim, comprovada a abusividade da administração pública na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, bem como os danos causados à sua honra e imagem, lhe é devida indenização por danos morai”.

A conclusão foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Ainda cabem recursos.

TRT/GO: Vítima de explosão com gás de aerossol receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de reciclagem por um acidente de trabalho que queimou grande parte do corpo de um trabalhador. Além disso, os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos de R$ 90 mil para R$ 150 mil. A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.

Explosão
Em maio de 2019, ocorreu uma explosão em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo. De acordo com os autos, a explosão ocorreu porque, no local, a empresa realizava a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis. Esses gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e condenou-a a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos. Tanto a empresa como o trabalhador recorreram ao TRT-18. A empresa pretendia a reforma da sentença em relação à responsabilidade sobre o acidente ocorrido no galpão de reciclagem e a exclusão ou diminuição dos valores de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Já o empregado pediu a majoração das indenizações.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa. Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador. A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.

Silene Coelho destacou que, nos autos, havia provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, embora com uma produtividade menor, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada. A desembargadora destacou que a empresa descumpriu, até a data do acidente, as exigências do corpo de bombeiros no sentido de apresentar novo projeto, com a alteração da classificação da edificação quanto ao risco (alto), além da instalação de sistema de alarme de incêndio e desobstrução dos extintores e das rotas de fuga, face o alto risco que a edificação apresentava.

“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora.

Em relação à condenação da empresa em reparar os danos materiais, morais e estéticos, a relatora considerou a constatação pericial no sentido de que, em razão do acidente de trabalho, o trabalhador passou a apresentar “restrição parcial para desenvolver atividades profissionais que exijam realizar a flexibilidade plena do ombro direito e de trabalhar exposto ao sol. Trata-se de situação considerada definitiva, pela irreversibilidade do quadro”. Para ela, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à questão.

Silene Coelho manteve a pensão mensal e as reparações por indenização material, moral e estético, conforme fixado em sentença. Coelho afastou, também, a alegação da empresa de que não poderia haver recebimento do benefício previdenciário com a pensão mensal ao explicar que são parcelas de natureza distinta. Em relação aos valores das reparações por danos morais e estéticos, a desembargadora majorou os valores por considerar o trauma psicológico naturalmente gerado por um acidente de tal proporção, o tempo de hospitalização do trabalhador em decorrência do acidente e a postura negligente da empresa em relação à saúde e à segurança dos seus empregados. Para os danos morais, a magistrada arbitrou R$100 mil e para os danos estéticos fixou R$50 mil.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu da relatora em relação ao valor das indenizações. Para ela, os valores de R$100 mil para reparar os danos morais e R$50 mil para os danos estéticos são desproporcionais à lesão sofrida pelo trabalhador e distantes das indenizações deferidas pelo tribunal em outras ações envolvendo o mesmo acidente e outros trabalhadores da empresa.

A magistrada explicou que a perda parcial da motricidade do ombro direito, conquanto cause grandes e irreparáveis transtornos ao trabalhador, não pode se equiparar à perda da própria vida. Reis disse que, para os casos envolvendo o mesmo acidente e em caso de morte do trabalhador, o tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$50 mil para cada dependente do empregado falecido. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30 mil e o mesmo valor em relação aos danos estéticos.

Processo: 0011470-89.2019.5.18.0081

TRT/MG: Instituição de ensino é condenada após dispensar professor com transtorno bipolar

A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor portador de transtorno bipolar que foi dispensado, sem justa causa, no mesmo dia em que retornou de licença médica.

Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória. A julgadora, no entanto, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais fundamentada na alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho e que configuraria estabilidade acidentária.

O professor foi contratado em 30/9/2019 e dispensado em 22/7/2020. Na ação, ele alegou ter enviado mensagens à instituição no final de maio de 2020, informando o agravamento do quadro de ansiedade crônica, depressão e transtorno do pânico. Com isso, buscava ser “tratado com humanidade e não como uma máquina, visando à salvaguarda do emprego”. Segundo o trabalhador, nas mensagens, ele relatou toda a situação psiquiátrica vivenciada desde 2014 e pediu “socorro” e “atenção especial” à empregadora. No início de junho, enviou novas mensagens, desta vez informando que se afastaria para tratamento e anexando atestado médico.

O trabalhador informou que o benefício previdenciário cessou em 14/7/2020, data em que novamente enviou mensagens à instituição pedindo apoio para retornar a lecionar. Relatou que, no dia 21/7/2020, recebeu mensagem do departamento de recursos humanos convocando para o retorno ao trabalho em 22/7/2020. Realizou exame e foi declarado apto. Entretanto, no mesmo dia, foi comunicado da dispensa sem justa causa.

Ao se defender, a instituição sustentou que a dispensa se deu por questões internas. Afirmou que o professor apresentava dificuldades para seguir os procedimentos estabelecidos e recebeu reclamações de alunos quanto à atuação dele. E que, embora houvesse ofertas de cursos em que seriam ministradas matérias relacionadas à área de atuação do autor, não houve número suficiente de matrículas para formação de turmas.

Dispensa discriminatória
Na sentença, a juíza reconheceu a dispensa discriminatória. Ao caso, aplicou a Súmula 443 do TST, que presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Perícia determinada pelo juízo concluiu, após exame clínico e avaliação de documentos médicos anexados ao processo, que o trabalhador possui quadro de transtorno afetivo bipolar. A julgadora observou que, com o início da pandemia, o profissional viu piorar seu quadro clínico e se afastou do trabalho em virtude de licença médica concedida por tempo considerável. Segundo a magistrada, embora ele tenha esclarecido seu quadro clínico à empregadora e demonstrado interesse em lecionar, isso não foi considerado pela instituição.

Ficou demonstrado que o professor recorreu da decisão do INSS que concedeu o benefício até 14/7/2020. O perito informou que ele se encontrava em gozo de benefício previdenciário no momento da perícia. Ficou constatado ainda que a instituição majorou o número de aulas em 2020, o que, para a juíza, demonstra que o empregado teria atendido de forma satisfatória às expectativas da instituição.

Com base na cronologia dos acontecimentos e nas circunstâncias apuradas, a magistrada concluiu que a dispensa se deu em virtude da enfermidade e foi, portanto, discriminatória. Por esse motivo, condenou a instituição a reintegrar o professor ao emprego e a pagar as verbas pertinentes, tudo conforme critérios definidos na sentença.

Alegações da defesa refutadas
As alegações da defesa para tentar justificar a dispensa foram todas refutadas. Como, por exemplo, que o empregado não teria preenchido de forma correta o plano de curso e teria havido reclamação quanto à forma de ensino de determinada matéria por alguns alunos.

De acordo com a magistrada, não há como desconsiderar o momento de grande tensão que o país atravessava, em plena pandemia, e o momento pessoal em que se encontrava o trabalhador, já afetado pelos transtornos característicos da enfermidade da qual padece e que foram agravados.

Além do mais, alcançar a unanimidade entre os alunos é tarefa quase impossível, motivo pelo qual, na visão da julgadora, caberia à coordenação pedagógica avaliar se as reclamações de alguns alunos encontravam, de fato, respaldo na atuação real do professor. Entretanto, essa averiguação não foi noticiada no processo. “A enfermidade sequer foi considerada como elemento capaz de relativizar as consequências das queixas”, registrou.

Danos morais
A instituição foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. Na avaliação da juíza, é “presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da dispensa em momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença”.

Na sentença, foi pontuado que o princípio fundamental do ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho. Destacou-se que os poderes do empregador no contrato de trabalho, ainda que autorizados em lei, encontram seus limites nos princípios e normas constitucionais que devem ser respeitados.

Relação com o trabalho não provada
A perícia afastou a relação entre a enfermidade e o trabalho. O perito tampouco encontrou elementos suficientes para caracterização de assédio moral. Segundo o apurado, o professor iniciou tratamento psiquiátrico antes mesmo de ser contratado, tratando-se de doença de perfil crônico, conforme provas do processo.

Para a julgadora, cabia ao trabalhador provar que as atividades desempenhadas agravaram a enfermidade, o que não fez. Ela ponderou que, com o início da pandemia, em março de 2020, as atividades presenciais da instituição foram suspensas e os professores passaram a atuar de forma remota, realidade que afetou toda a sociedade.

“Não há como atribuir culpa à instituição por tal situação, consequência da pandemia, que, repita-se, colheu a todos de surpresa, inclusive o governo, cujas medidas para contenção da disseminação do vírus se deram de acordo com o progresso dos estudos a respeito do tema”, expôs na sentença.

Por não identificar no processo qualquer atitude por parte da instituição que provasse a responsabilidade direta ou indireta pelo agravamento do quadro do trabalhador, a magistrada julgou improcedentes os pedidos que envolviam a alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/CE: Trabalhador vítima de homofobia na empresa é indenizado em R$ 95 mil por danos morais

Discriminado por seu superior em razão de sua orientação sexual, gerente da Companhia de Seguros Previdência do Sul (Prevsul), que trabalhava em Fortaleza, vai receber indenização no valor de R$ 95 mil por danos morais. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) confirma sentença da juíza do trabalho substituta Ana Paula Barroso Sobreira.

Na ação trabalhista ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o trabalhador afirmou que sofria diversas situações vexatórias na presença de outras pessoas da empresa. Ele trabalhava em sistema de home office, em Fortaleza, mas uma vez por mês, durante quatro ou cinco dias, o gerente regional vinha de Salvador (BA) para reuniões na capital cearense. Era nesse ambiente que acontecia a maioria das ofensas, segundo os depoimentos.

Testemunhas afirmaram que em várias situações presenciaram o gerente regional proferir palavras agressivas contra o empregado, a maioria de cunho homofóbico. Em uma ocasião, narrou a testemunha, o superior disse na presença de muitos: “chegou o viado”. “Às vezes as frases eram ditas em tom de brincadeira, às vezes, falando sério, mas sempre incomodavam o reclamante”, afirmou. Em outra reunião teria falado que para gerir a Prevsul era só “abrir as nádegas e levar vara”.

Essas situações humilhantes eram habituais, segundo outra testemunha. “O reclamante ficava muito incomodado e humilhado”, disse. Ela afirmou também que era constante o gerente regional iniciar a reunião com a expressão: “esse viadinho está no bico do urubu. Você sabe indicar alguém para substituí-lo se ele não bater a meta esse mês?”. Essas humilhações eram feitas na frente dos demais corretores, de acordo com a testemunha.

Para a juíza do trabalho, ficou provado que o abuso de natureza psicológica sofrido pelo empregado decorreu de discriminação de viés homofóbico. “Por todo o exposto, tenho que as questões fáticas vivenciadas pelo autor, assentadas em assédio moral por parte de superior hierárquico, por discriminação em razão de sua orientação sexual, restaram comprovadas, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, pelo que faz jus a reparação de danos morais”, sentenciou.

A empresa, por sua vez, rechaçou as alegações do empregado, afirmando que sempre procurou manter um ambiente de trabalho saudável, e negou a existência de assédio moral. Acrescentou que o trabalhador possuía uma boa avaliação do superior. Inconformada com sentença de primeiro grau, a Prevsul recorreu ao TRT-7. O recurso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal.

“Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”, afirmou o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do caso.

Segundo o magistrado, o empregador possui os poderes de direção, fiscalização e de disciplina em relação a todos que lhe prestam serviço. Assim, tem o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho. “A meu ver, a situação exposta nos autos revela que a reclamada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica”, considerou.

Por fim, o desembargador alertou que o grupo social identificado pela sigla LGBTQIA+
(lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades) segue sofrendo agressões na sociedade, nas ruas e nos locais de trabalho, sob diversas formas (física, moral, social, religiosa). “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.

Os demais integrantes da Segunda Turma do TRT-7 seguiram o relator. Os desembargadores confirmaram a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e fixaram a condenação da indenização por danos morais no montante correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, totalizando a quantia de R$ 95 mil.

Da decisão, cabe recurso.

TST: Jogador não será indenizado por nota à imprensa do Figueirense

O clube atribuiu aos jogadores a culpa por não disputarem uma partida do campeonato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC), em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador.

Movimento grevista
Na ação, o atleta contou que fora contratado pelo Figueirense para atuar na Série B do Campeonato Brasileiro de abril a novembro de 2019. Segundo ele, a equipe sofria com atrasos recorrentes no pagamento dos salários, e isso havia motivado os jogadores a não entrar em campo para disputar uma partida contra o Cuiabá Esporte Clube.

Nota à imprensa e ataques
O meio-campo disse que, após esse movimento grevista, o clube, em nota à imprensa, afirmou que a responsabilidade pelo não comparecimento da equipe era exclusivamente dos atletas escalados para o confronto. Em razão disso, a equipe foi alvo de diversas manifestações e ameaças de torcedores nas redes sociais, e seu carro foi atacado por alguns deles.

Nessas condições, o jogador requereu o pagamento dos salários atrasados e de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em razão dos prejuízos à sua imagem a partir da divulgação da nota.

Descontentamento
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou o Figueirense a pagar R$ 18 mil a título de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu a condenação. Na avaliação do TRT, o descontentamento de parte da torcida com o movimento grevista já seria esperado, e os comentários desagradáveis de alguns torcedores nas redes sociais “certamente causaram sentimento de desconforto e aborrecimento à equipe”, mas não configuram dano moral indenizável.

Análise de provas
A relatora do recurso de revista do atleta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme destacado na decisão do TRT, a nota do clube não fora suficiente para manchar a imagem, a honra ou o nome dos jogadores nem teve a capacidade de incitar a torcida. Para a ministra, ainda que alguns torcedores tenham feito comentários lamentáveis nas redes sociais, eles não foram direcionados a nenhum jogador específico e não passaram do âmbito verbal.

No mais, a ministra Mallmann observou que seria necessário reexaminar as provas do processo para chegar a conclusão diversa, mas o TST não está autorizado a realizar essa tarefa Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: RR-546-88.2020.5.12.0036

TRF1: Ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) só têm direito à complementação de aposentadoria caso tenham sido integrados aos Correios no regime estatutário

Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.

No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.

O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400

TRT/MG: Justa causa para professora acusada de cometer ato racista contra aluno

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à professora acusada de cometer ato racista contra um aluno em uma faculdade em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato ocorreu em março de 2019, durante uma aula do curso de medicina veterinária. A professora estava lecionando quando um rapaz, que é estudante de psicologia e representante da UNE, pediu para dar um recado aos alunos.

Dados do processo apontam que, naquele momento, teve início uma discussão de cunho político entre a professora e o estudante. E, após a saída do representante estudantil, a professora teria emitido uma opinião sobre a apresentação do rapaz, que é negro.

O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino, afirmando que os comentários tinham cunho racista. Segundo os estudantes, a professora fez uma série de deboches e insultos, entre eles “injúria racial, ao insinuar que o aluno deveria cortar os cabelos, pois estavam com um fedor danado!”.

Para os estudantes, ficou nítido o preconceito “ao sugerir que cabelos crespos e cheios de uma pessoa negra são fedorentos”. Nos autos do processo, foram juntadas ainda notícias veiculadas na época, além do posicionamento do Sindicato dos Professores (Sinpro-MG) condenando o ato de racismo durante o curso oferecido pela instituição.

Para a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, a conduta imputada à professora guarda natureza de tipificação penal – discriminação ou injúria racial. “Dessa forma, não se mostra possível o ajustamento de conduta para a preservação do vínculo de emprego, cujo rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Na visão da julgadora, é absolutamente inadmissível o uso da violência, ainda que apenas verbal, sobretudo quando se reveste de viés nitidamente racista no ambiente de trabalho. “A conduta da professora rompeu, em definitivo, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a pronta rescisão, sem a necessidade da prévia gradação de penas”, pontuou.

Para a magistrada, não há que se falar, em razão da gravidade da conduta, da gradação da pena ou da proporcionalidade. “A instituição agiu com extrema responsabilidade no caso, tanto é que apurou devidamente os fatos, para, só então, dispensar, constituindo o tempo entre a conduta faltosa e a justa causa apenas como o necessário para a devida apuração”.

A julgadora ressaltou ainda que o avanço do debate em torno da intolerância contra grupos que são frequentemente alvo de discriminação tem gerado mudança de conduta nas empresas. “Elas podem ser responsabilizadas civilmente por atos dos empregados e prepostos (artigo 932 do Código Civil). Estamos vendo a implementação de políticas de gestão de combate a atos discriminatórios e práticas constrangedoras no ambiente de trabalho. No caso, a empresa agiu com acerto ao realizar a rescisão contratual da autora por justa causa, em razão da gravidade da situação”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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