TRT/CE reconhece vínculo de emprego de entregador com Ifood

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego de um entregador que trabalhava para a empresa Ifood. Na sentença, publicada em dezembro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

O trabalhador realizou entregas para a empresa no período de junho de 2020 a maio de 2022, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais.

O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso-prévio indenizado, férias mais 1/3 de todo o período, 13º salário, FGTS mais 40% e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.

Novas formas de exploração do trabalho

O juiz derrubou a alegação costumeira do Ifood, de que se trata de mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente (restaurantes, bares e outras empresas que fornecem alimentos) e o consumidor final, na qual os alimentos seriam entregues pelos prestadores de serviço explorando a atividade conhecida como economia compartilhada.

Um exemplo desse modelo de economia seria a empresa/aplicativo Airbnb, onde o cliente que busca alugar um espaço (casa de veraneio, apartamento, flat, quarto etc.) utiliza o aplicativo para buscar locais cadastrados. A negociação é toda realizada na plataforma e com total autonomia do cliente locatário e do proprietário dos imóveis, podendo o preço e outras condições serem estipuladas e negociadas pelas partes, sem a intervenção da plataforma.

“No caso do Ifood e outras empresas/aplicativos, como a Uber, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam apenas consideradas como uma facilitadora do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, explicou o magistrado.

Trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Em regra, os trabalhadores são subordinados como outro qualquer, e submetidos aos direcionamentos da empresa digital, cuja atividade econômica é gerida pelo algoritmo do aplicativo.

Precarização do trabalho

Na sentença, o juiz buscou analisar pesquisas e levantamentos científicos feitos no país a respeito de entregadores de delivery de aplicativos, que confirmam esse cenário de exploração do trabalho humano e de forma precarizante.

Segundo pesquisa realizada pela Universidade Federal da Bahia, os trabalhadores que têm na entrega por aplicativos a única ocupação de trabalho possuem jornada semanal em média de 64,5 horas ou 10 horas e 24 minutos por dia. Em média, atuam 6,16 dias por semana, sendo que 40% deles trabalham todos os dias. Para 70% deles, esse é seu único trabalho. Os demais têm mais de um serviço, sendo a entrega a ocupação principal ou subsidiária.

Outro dado relevante encontrado por esse levantamento é que 51,7% recebem, por hora, menos do que o equivalente a um salário mínimo. A situação é ainda pior quando avaliados os ciclistas isoladamente, que ao final de um mês de trabalho, com jornada média de mais de 57 horas semanais, conseguem apenas R$ 932 brutos e R$ 701 líquidos.

“Esses dados demonstram a absoluta precarização dessa relação de trabalho, onde a grande maioria dos trabalhadores e trabalhadoras vivem integralmente dessa atividade, dedicam muitas horas diárias ao trabalho em favor das plataformas digitais/aplicativos, e por outro lado, não têm direitos trabalhistas basilares respeitados (salário mínimo, jornada de trabalho constitucional, férias, 13º salário etc.), e muitos nem sequer a mínima proteção social previdenciária”, demonstrou o magistrado.

Racismo estrutural

De acordo com outra pesquisa da Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), 71% dos entregadores eram pretos e pardos (negros), 75% trabalhavam até 12 horas diárias e a média de ganhos mensais era de R$ 936, configurando menos do que um salário mínimo. Diante dessa constatação, o juiz optou por mencionar o professor e atual ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil, Silvio de Almeida. Em sua obra “Racismo Estrutural”, o intelectual aborda diversos aspectos que revelam o racismo entranhado na estrutura da sociedade.

“O racismo estrutural é amplamente perpetuado através das políticas públicas típicas do sistema neoliberal em que nos encontramos, a exemplo de arrocho fiscal, redução de investimentos sociais em todas as áreas, desconstrução de direitos sociais, principalmente trabalhistas e previdenciários, como tem ocorrido nos últimos anos. Esse cenário de total desregulação e mitigação de direitos sociais acarreta também a profunda informalidade e precarização no mercado de trabalho”, relacionou o juiz do trabalho com os trabalhadores de plataformas digitais/aplicativos de entrega.

Intermediação digital e subordinação jurídica

O magistrado analisou os “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores”, que possui uma série de cláusulas que são importantes para a análise do enquadramento jurídico da relação entre a plataforma digital e os trabalhadores. Segundo o juiz, as normas demonstram o controle e gestão de toda a atividade comercial, inclusive na ocasião do recebimento de valores dos consumidores finais e pagamentos a serem realizados em favor dos entregadores, comprovando a subordinação dos trabalhadores aos direcionamentos e comandos da empresa.

Conforme Vladimir de Castro, o Ifood não se trata apenas de uma empresa de tecnologia, pois fornece efetivamente a logística para que o estabelecimento parceiro consiga entregar os alimentos e outros produtos ao consumidor final. Os valores das entregas são definidos automaticamente pelo algoritmo do aplicativo da reclamada, ou seja, o trabalhador não possui nenhuma autonomia na precificação do serviço por ele prestado.

“Todas essas normas e cláusulas contratuais demonstram um cenário de absoluta subordinação dos entregadores, sendo que a reclamada possui todo o poder empresarial e direciona as atividades do empreendimento econômico com a finalidade de prestação de serviços de transporte de alimentos (delivery)”, concluiu o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 0000669-28.2022.5.07.0013

TRT/SC: Hospital vai pagar adicional de insalubridade a copeira que servia pacientes

Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não portadores de doenças infecto-contagiosas, era suficiente para obter direito.


Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital”, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000991-35.2021.5.12.0016

TRT/GO não reconhece vínculo de emprego de cuidadora de idoso

Uma trabalhadora que cuidava de um idoso em sua própria casa em Catalão (GO) não teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que negou provimento ao recurso da cuidadora e manteve a sentença que concluiu pela inexistência de subordinação na prestação do serviço.

A senhora recorreu ao TRT-18 para reconhecer o vínculo doméstico com a família do idoso. Ele morou na casa dela entre setembro de 2016 e julho de 2021. A trabalhadora sustentou que as provas apresentadas nos autos poderiam caracterizar os requisitos de uma típica relação empregatícia doméstica.

Para o desembargador, a ocupação de cuidadora de idosos no âmbito residencial se enquadra, em regra, na categoria de empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015. Contudo, pontuou não haver provas que demonstrem a prestação de serviços no âmbito residencial da suposta família empregadora e afastou o reconhecimento do labor doméstico.

Em relação ao vínculo de trabalho, o magistrado destacou que o idoso residia na própria residência da cuidadora, em Catalão, e a família do idoso residia em Brasília. Paulo Pimenta registrou que, ainda que a ajuda financeira feita pela irmã do idoso à cuidadora tivesse como objetivo a contraprestação pelos serviços prestados, não haveria, no caso, a subordinação. “A situação, pelo viés estritamente econômico, tem mais similaridade com uma relação de natureza civil, em que a cuidadora tinha total autonomia na prestação de serviço”, ressaltou.

O desembargador considerou, ainda, as provas documentais e testemunhais que demonstraram a existência de uma relação com características familiares entre o idoso e a trabalhadora, que nunca teria se identificado como cuidadora do idoso. “Como visto, não restou comprovada a coexistência de todos os requisitos fático-jurídicos caracterizadores de uma típica relação empregatícia”, motivo pelo qual o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010889-20.2021.5.18.0141

TRF1: Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.

A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator

Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador por pichar no prédio em que prestava serviços

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

TRT/RS mantém justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora tenha sofrido as mais graves consequências em razão do incidente, o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TRT/GO mantém vínculo de emprego entre policial militar e igreja

O policial atuava como segurança da instituição. Com o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a legitimidade da relação de trabalho entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Com esse entendimento, o colegiado acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, no julgamento dos recursos ordinários da instituição religiosa e do policial militar e manteve sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A igreja disse, no recurso, não haver provas sobre o vínculo de emprego e dos elementos que o caracterizam, principalmente o quesito subordinação.

A relatora explicou que para haver a caracterização da prestação de trabalho, é preciso haver os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade, de acordo com a previsão dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao analisar as provas nos autos, Rosa Nair disse que os requisitos configuradores da relação de emprego estavam presentes.

A desembargadora considerou que a pessoalidade constava na prestação de serviços diretamente pelo segurança à igreja e o trabalhador não tinha autonomia alguma para enviar outra pessoa que fosse de sua confiança para substituí-lo. Sobre a configuração da habitualidade, a magistrada pontuou que o trabalhador era convocado ao trabalho de segunda a domingo. Em relação à onerosidade e à subordinação, Rosa Nair salientou que a renda do trabalhador era originária do serviço prestado como segurança, totalmente sob o comando, direção, fiscalização e gestão da igreja, por meio dos dirigentes da instituição religiosa.

A relatora mencionou a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho que consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Ao final, a magistrada manteve a sentença.

Dessa decisão cabe recurso.

Processo: 0011135-49.2020.5.18.0012

TRT/SP: Justiça Comum deve julgar ações relacionadas a transporte rodoviário de cargas

De acordo com a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas que discutem transporte rodoviário de cargas por terceiros, ainda que a hipótese seja de fraude a direitos trabalhistas. A decisão foi tomada em ação na qual um motorista havia solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o homem alegou que havia todos os requisitos para a caracterização da relação, mas as provas testemunhais e documentais evidenciaram que o veículo era do próprio trabalhador, que também arcava com todas as despesas de sua atividade. Além disso, mensagens de WhatsApp mostraram que não havia habitualidade, convencendo o juízo de primeiro grau sobre a ausência do vínculo.

Ao analisar o recurso do profissional, a 8ª Turma considerou a Justiça do Trabalho incompetente. Segundo a juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, o caso é de relação comercial de natureza cível, regida pela lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas (11.442/2007).

A magistrada mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideraram cabível a terceirização do transporte rodoviário de cargas, seja ele de atividade-meio ou fim da empresa contratante. Destacou, ainda, outras decisões do STF que reafirmaram a competência da Justiça Comum para tratar do tema, mesmo que discuta eventual fraude à legislação do trabalho.

A Suprema Corte já decidiu, também, que somente nos casos em que a justiça estadual constate que não foram preenchidos os requisitos da lei 11.442/2007 para a formação do contrato, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.

Com a decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo nº 1000034-78.2021.5.02.0312

TRT/BA: Banco do Brasil é condenado a indenizar tesoureiro que sofreu sequestro

Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha/BA., no Nordeste baiano, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.

Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro.

A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.

Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre. Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.”

Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.

O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”.

A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.

Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante.”

O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que “Ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”

Transporte de valores

O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Processo 0001103-85.2012.5.05.0251

TRT/RS: Trabalhador que teve conversas de WhatsApp lidas pela empregadora deve ser indenizado

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT-4, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença. Participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator, e as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat