TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre atendente e casa de bingo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre uma trabalhadora e uma casa de bingo. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalho foi prestado entre novembro de 2018 e março de 2019. A atendente buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, a fixação do salário em R$ 4,5 mil e o pagamento de horas extras e intervalos, além de verbas rescisórias.

Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil de 2002, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. “Diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, não há meio de se conferir a validade pleiteada, o que conduz à improcedência do pedido de vínculo empregatício”, afirmou a juíza Luísa Steinbruch na sentença. A exploração do ramo dos bingos e caça-níqueis é considerada ilícita desde a edição da Lei nº 9.981/2000 e da Medida Provisória nº 168/2004, com enquadramento como contravenção penal, segundo o art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41.

A atendente interpôs recurso para reformar a sentença, mas não obteve êxito. Relator do acórdão, o desembargador Manuel Cid Jardon destacou a súmula 199 da Seção de Dissídios Individuais do TST que prevê a nulidade de contratos de trabalho para casos análogos, como os de bancas de jogo de bicho, com o objeto igualmente ilícito. “Tendo em vista o objeto ilícito da relação contratual, o contrato é nulo por ausência do requisito legal. Com a participação ativa do empregado na ilicitude, não há que se falar em reconhecimento de vínculo ou mesmo percepção de verbas trabalhistas de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Lojas Americanas são condenadas por revista constrangedora de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, com filial na região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”.

Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.

Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.

Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.

Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.

Decisão
Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.

Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.

A magistrada ressaltou que o vínculo sobre o qual repousa o contrato de emprego é a fidúcia. Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.

“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.

No entendimento da magistrada, detectado o dano, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos advindos. No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa.

“Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”, pontuou.

Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável. A magistrada reduziu, então, o montante para R$ 5 mil. “O valor minorado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010457-09.2022.5.03.0068 (RORSum)

TRT/SP: Trabalhador que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso

Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou parcialmente sentença de 1º grau e afastou a condenação da Pepsico do Brasil ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que “no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora”.

A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. “Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora”, constatou.

Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis.

Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311

 

TRT/GO mantém natureza salarial de comissões pagas a um vendedor

Empresa deixa de comprovar regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor, com acréscimo nas verbas trabalhistas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação trabalhista proposta em 2021. Na ocasião, o empregado buscou a Justiça do Trabalho para que os valores recebidos mensalmente em decorrência das comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, destacou a alegação da empresa no sentido de que os pagamentos feitos ao vendedor eram uma parcela variável da remuneração, com natureza jurídica de prêmio. O relator considerou os documentos nos autos e observou a existência de pagamento de valores pagos pela empresa conforme o vendedor alegou. O magistrado pontuou também que os contracheques não continham a discriminação dos valores e que não foram considerados como salariais pela empresa.

O relator explicou que o artigo 457 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial. “Cabia à empresa demonstrar a regulamentação da parcela como prêmio e demonstrar os critérios de recebimento do prêmio, com as metas, regulamentos ou normas coletivas”, afirmou.

Eugênio Cesário explicou que a empresa não esclareceu a regulamentação dos prêmios, tampouco como eram estipuladas as metas, quais critérios eram utilizados para apurar o valor devido aos empregados, o volume atingido e os pagamentos realizados, o que seria de “crucial importância para definição da correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável”. Para o desembargador, apesar da empresa nominar a parcela como prêmio, havia a indicação de que o recebimento da remuneração variável se dava em decorrência da produção alcançada pelo vendedor, e não em virtude de um evento ou circunstância determinados.

“A remuneração em foco assemelha-se em tudo às gueltas (gratificações), comumente pagas no varejo, principalmente, de produtos eletrônicos de valor expressivo, pelas respectivas marcas”, ponderou. O relator citou, ainda, jurisprudência no sentido de que tal parcela remuneratória tem natureza salarial, para todos os fins. Ao final, manteve a condenação para fazer integrar as comissões na remuneração do trabalhador, com acréscimo de fundamentos.

Processo: 0011012-05.2021.5.18.0016

TRT/GO reconhece casa emprestada para os pais de devedor como bem de família e determina a impenhorabilidade do imóvel

Os pais e a irmã de um devedor trabalhista entraram com recurso para obter o cancelamento de penhora e indisponibilidade lançada sobre o imóvel onde residem em razão de uma execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). A família alegou que, embora o devedor não resida no local, os pais dele estão na posse do imóvel há mais de 22 anos e a irmã, há pelo menos 10 anos, mora com o marido e os filhos em uma casa construída por eles no mesmo terreno.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o imóvel como bem de família. A decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, para efeitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, essa hipótese deve ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. “A interpretação dada pelo STJ sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, pontuou.

Para o desembargador, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o objetivo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar. “O fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado”, destacou.

Por fim, Bottazzo descartou a hipótese de fraude à execução. Para ele, os documentos juntados no processo como contas de luz e os comprovantes de pagamento de impostos do imóvel, demonstram a posse anterior à penhora, portanto, a boa-fé dos pais e da irmã restou presumida. Por isso, o relator declarou insubsistente a restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

Processo 0010899-50.2022.5.18.0102

TRT/SP: Trabalhadora que sofria com assédio sexual frequente deve ser indenizada em R$ 50 mil

A 8ª Vara de Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico. A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela.

Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem. Afirmaram também que a organização mantém um manual de conduta, o qual inclui o tema assédio sexual, material não apresentado em juízo. Além disso, a empresa alegou que havia uma relação amorosa entre a trabalhadora e o superior.

Segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações. “A autora narrou os fatos detalhada e consistentemente, citando inclusive datas e horários, palavras proferidas, meios de aproximação, promessas de vida fácil em troca de retribuição sexual e ameaças”.

O magistrado ressalta que, mesmo se os vídeos não existissem, a palavra da vítima deveria ser valorada levando-se em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o documento, é necessário levar em consideração o contexto, a dificuldade de se obter provas, as desigualdades estruturais e o medo de eventuais testemunhas de sofrer retaliações dos superiores hierárquicos.

De acordo com o julgador, “a reclamada age de forma contraditória, pois ao mesmo tempo em que nega ter conhecimento de qualquer dos fatos articulados, afirma, por meio de sua preposta, que o ofensor tinha um relacionamento com a reclamante”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/SC: Varejista deve pagar R$ 50 mil a empregada vítima de ofensas com cunho racial

Segundo a sentença, responsabilidade da empresa foi agravada porque agressor ficou impune mesmo após denúncia para área de RH.


A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.

O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como “melhora essa cara para não levar chibatadas” e “para não ir para o tronco”.

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de Recursos Humanos. Apesar de ter conhecimento, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

Dano moral

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. “Tudo isso não é frescura. Não é ‘mimimi’. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito” , afirmou.

“Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral”, concluiu o magistrado.

Conivência

O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.

“A reclamada, pois, foi conivente. (…) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização”, concluiu.

A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12.

TRT/DF-TO: Ação trabalhista deve retornar à vara de origem para nova tentativa de citação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma Reclamação Trabalhista para a vara de origem, para que seja realizada nova tentativa de citação da parte contrária, nos horários especificados pela autora. A Turma reconheceu que o estabelecimento a ser citado atua em horário diferenciado e entendeu que a extinção do processo, como determinado em primeiro grau, levaria ao ajuizamento de nova demanda trabalhista.

Admitida em junho de 2021, na função de cozinheira, a trabalhadora ajuizou Reclamação Trabalhista para ver reconhecido o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os requisitos relativos à correta indicação do endereço da parte reclamada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10, alegando que o endereço estaria correto. Segundo a autora, pode ter acontecido de o oficial de justiça ter comparecido ao local em horário que não haveria expediente. Nesse sentido, informou os horários de funcionamento do estabelecimento – que atua na área de entretenimento – e requereu nova tentativa de citação, com o consequente prosseguimento da tramitação da Reclamação.

Relatora do caso na Turma, a desembargadora Elke Doris Just, lembrou que a CLT realmente prevê a necessidade da correta indicação do endereço da parte contrária. No caso em análise, frisou a desembargadora, foi realizada tentativa de citação, por meio dos Correios. O aviso de recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de “destinatário ausente”. Na sequência, novas tentativas de citação no endereço indicado pela autora, por meio do oficial de justiça, também não lograram êxito.

Por se tratar de uma empresa de entretenimento, salientou em seu voto a relatora, a empresa a ser citada funciona em horário comercial diferenciado, não havendo nos autos registro dos dias e horários específicos em que o oficial realizou as diligências.

Com base nos princípios da economia processual e da cooperação, a relatora verificou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, uma vez que a extinção do feito, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, acarretaria nova propositura da demanda, com distribuição do processo para o mesmo juízo competente, dado o interesse já demonstrado pela parte na prestação jurisdicional para a resolução da demanda.

Assim, a relatora votou dando provimento ao recurso da trabalhadora para que os autos retornem à vara de origem para que se tente novamente a citação da parte reclamada, observando os horários de funcionamento indicados pela autora, bem como o prosseguimento dos demais atos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000647-10.2022.5.10.0005

TRT/MG: descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.


“Não se reconhece o vínculo empregatício quando verificado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

Ao pedir a reforma da sentença, o homem afirmou que as duas testemunhas ouvidas a seu pedido provaram a existência do vínculo de emprego sustentado, tanto que uma delas chegou a dizer que recebia pagamento através dele, enquanto outra relatou que ele realizou, na propriedade, plantação de cana, aceiros, consertou barragem e ainda cuidou do gado que estava morrendo por causa da seca, confirmando que era o gerente da fazenda e que havia sido contratado pela mãe da ex-companheira. Ressaltou que esta testemunha é o proprietário de um imóvel que faz limite com a fazenda das família, por isso soube detalhar os serviços que eram executados por ele. Completou dizendo que a juíza considerou apenas as declarações da testemunha das proprietárias do imóvel, que teria comparecido na fazenda por apenas duas vezes e que teria laços de amizade com a matriarca, por ter atuado como contador dela por mais de 30 anos. Disse ainda que a ex-companheira se comprometeu a lhe dar um lote como forma de compensar a ausência de salários no período em que prestou serviços na fazenda, mas o negócio acabou não se concretizando.

Mas a tese do ex-companheiro não foi acolhida. Como ressaltou o relator, os depoimentos invocados no recurso não socorrem a pretensão apresentada, tendo em vista que a valoração da prova oral empreendida pelo juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois ele detém a vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para atribuir a cada declaração a credibilidade que merece.

O depoimento do trabalhador chamou atenção do relator. Ele declarou que não recebeu nenhuma remuneração pelos serviços prestados. Disse que recebeu, de sua ex-companheira, “um terreno” e “um Corola que ela tinha”, mas que esses bens teriam sido retomados por ela de forma fraudulenta. Afirmou, expressamente, que: “aí eu falei: não, eu tenho que bota ela na Justiça porque eu vou ficar trabalhando dois anos pra ‘num’ receber nada? (…)”, o negócio que eu fiz com a …, como ela não assumiu, eu falei: dois anos eu não vou perder, eu vou ‘botar a fazenda na Justiça, que aí eu recebo alguma coisa, ué’”!

Segundo pontuou o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal entre os envolvidos não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego entre o trabalhador e as proprietárias da fazenda. Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio homem, confirmadas pela prova testemunhal, verificou-se que a prestação de serviços não se dava na condição de empregado, mas de parte na relação conjugal a quem interessava o empreendimento. O relator ainda observou que a ação foi ajuizada no intuito de se ressarcir pelo eventual descumprimento de outro negócio que teria sido entabulado com sua ex-companheira, sobre a cessão de um imóvel.

“Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. “Apenas o somatório desses pressupostos fáticos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010420-25.2020.5.03.0141 (ROT)

TRT/GO: Mau procedimento é motivo para manutenção de justa causa de motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a aplicação de justa causa como modalidade de ruptura de contrato trabalhista entre uma empresa de logística e um motorista ao analisar o recurso ordinário interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O empregado recorreu ao tribunal alegando que o veículo estaria em más condições mecânicas, como a suspensão desalinhada, excesso de peso e altura acima da permitida para o tipo de carga transportada. O trabalhador também alegou jornada exaustiva. O motorista pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que o artigo 482, alínea ‘b’ da CLT, dispõe que para a ruptura do contrato de trabalho por configuração da justa causa é preciso haver incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador. Iara Rios destacou que, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a aplicação da modalidade “por justa causa” depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, sendo responsabilidade do empregador que o alega.

“A existência do acidente é incontroversa”, afirmou a desembargadora ao restringir a discussão à atribuição da culpa pelo ocorrido. Para a relatora, a justa causa deveria prevalecer por entender que as provas nos autos eram suficientes para comprovar o mau procedimento do empregado.

Iara Rios destacou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista, em manobra imprudente, cruzou uma rodovia, resultando no tombamento do caminhão. A magistrada salientou que as provas testemunhais nos autos apontaram para o bom funcionamento do veículo, o que afastaria a falha mecânica.

“Diante da gravidade do fato, entendo que, por si só, é capaz de romper a fidúcia necessária para manutenção da relação de emprego”, afirmou a magistrada ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010669-89.2021.5.18.0054


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