TRT/DFT-TO aumenta indenização devida a trabalhadora que sofreu assédio racial e sexual

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aumentou o valor da indenização devida a uma trabalhadora que sofreu assédio moral (racial) e sexual durante a fase de contratação para emprego. A juíza de primeiro grau arbitrou o valor em R$ 3 mil, mas o colegiado entendeu que a quantia não tem a significância necessária para minimizar os efeitos dos danos sofridos e nem os efeitos pedagógicos característicos da medida, majorando a indenização para R$ 15 mil.

A trabalhadora conta que, ainda na fase de tratativas para assumir o emprego, passou a receber do sócio da empresa telefonemas e mensagens com vídeos e áudios que demonstrariam o assédio. A autora narra que não compareceu ao trabalho, mas recebeu, por mensagem de voz, determinação para buscar um aparelho, pesando cerca de 10kg, e que no áudio foi chamada de “negra forte”, e que por isso suportaria realizar a tarefa. Na contestação, o próprio sócio reconheceu que abordou a autora para fins não profissionais, com intenção de estabelecer um relacionamento amoroso, entendendo que existiria interesse recíproco.

A defesa chegou a alegar que o sócio teria tentando apenas impressionar a autora, por ter se interessado por ela, e que o máximo que poderia se cogitar é que o réu não teve habilidade na paquera ou na tentativa de conquista.

Desafios

Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, diz que ao ler as provas documentais, fica claro a extrapolação do vínculo empregatício, com destaque para questões raciais e de gênero. Os autos, segundo o relator, revelam os desafios vivenciados por mulheres no mundo do trabalho e, em especial, pelas mulheres negras. “É possível extrair do documento estratégias discursivas cotidianas acerca de mulheres, quando se busca invisibilizar, desqualificar ou pôr em dúvida as percepções de mulheres sobre os fatos por elas vivenciados”. O desembargador explicou que o Poder Judiciário brasileiro vive novos tempos, onde pautas identitárias vinculadas a raça, gênero e orientação sexual, em especial, têm alcançado maior visibilidade e consequente resposta institucional por meio de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, em diálogo com a sociedade civil. Essa situação, segundo o relator, “convoca Tribunais a reverem seus julgados, tanto no mérito como nos montantes condenatórios, podendo impactar, inclusive, em majoração do quantum compensatório em situações de dano moral”.

Racismo estrutural

A expressão “negra forte” tem sua origem no racismo estrutural, que naturaliza uma condição de força por ser uma mulher negra, que tudo suporta. Tal comentário, afirma o relator, não se caracteriza como um elogio, como sustenta o sócio. Revela, na verdade, o olhar racializado e racista frente à trabalhadora negra que acabara de contratar. Quando o racismo com pessoas negras acontece – o que muitas vezes é até difícil provar – evoca feridas históricas que atravessam gerações e se enraíza, cotidianamente, na vida de pessoas afrodescendentes neste país, ao ponto de, ao aparecer o racismo em uma fase pré-contratual, como é o caso em tela, poderá reacender ou desencadear sofrimentos psíquicos que podem perdurar por tempo indeterminado, que demandarão, inclusive, cuidados especializados de saúde, revela o magistrado.

Assédio

Quanto ao assédio, o relator ressalta que a naturalidade com que o sócio da empresa relata, confessando mesmo, a prática de assédio em sua própria defesa chega a ser acintosa, considerando inclusive que, naquele momento, se iniciava uma relação de trabalho, após um processo seletivo. Não se trata do teor do vídeo ou da música encaminhados pelo sócio à trabalhadora, como tentativa de minimizar a gravidade dos fatos, “mas, no mínimo, da importunação na madrugada a uma mulher que, necessitando manter sua sobrevivência, acabara de conseguir uma oportunidade no mundo do trabalho e se viu conduzida a estabelecer um diálogo remoto com seu novo empregador em horário que lhe seria de descanso”.

Com esses argumentos e levando em conta a gravidade dos fatos e a confissão, o relator considerou devida a indenização, mas decidiu votar para aumentar para R$ 15 mil, uma vez que o valor inicialmente arbitrado não teria se demonstrado significativo para minimizar os efeitos dos danos sofridos.

Processo n. 0001004-45.2022.5.10.0019

TRT/RN mantém justa causa de empregado que comprou com cartão do colega

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de fisioterapeuta que utilizou o cartão de crédito do colega de trabalho para compra de uma televisão pela Internet.

De acordo com o fisioterapeuta, que trabalhava em um hospital em Natal, não houve prova robusta que tenha utilizado o cartão do colega.

Além disso, no horário em que foi realizada a compra de um aparelho de televisão no site Mercado Livre, com a utilização do cartão de crédito, não se encontrava na sala das fisioterapeutas, onde o colega teria deixado o cartão.

“Até a presente data não se sabe de onde partiu a compra, se de um computador ou de um aparelho celular, nem muito menos a quem pertencia esse equipamento”, concluiu ele.

No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, “não faz qualquer sentido” a alegação do fisioterapeuta de que a sua conta no site Mercado Livre e de seu e-mail tenham sido hackeados.

A desembargadora levou em conta, para essa conclusão, o fato de que o “endereço de entrega do produto adquirido ser rigorosamente o mesmo em que ele reside”.

Auxiliadora Rodrigues destacou, ainda, que, no horário em que foi realizada a compra da televisão, a sala de repouso dos fisioterapeutas estava trancada, como demonstra o registro da câmera de vídeo instalada defronte a ela.

A sala foi fechada minutos após a saída dos fisioterapeutas, incluindo o titular do cartão e o acusado de pegá-lo.

Assim, seria inócua a alegação de que não estava presente na sala dos fisioterapeutas, porque, “além de a compra não ter sido ali realizada, seria perfeitamente possível a sua concretização por meio de outro equipamento, v.g., telefone celular…”.

“Em hipóteses de extrema gravidade, como a que ora se analisa, não se exige a gradação de penas porque a fidúcia necessária para a manutenção do empregado nos quadros da empresa já foi totalmente quebrada”, concluiu a desembargadora.

A compra da televisão foi cancelada pelo dono do cartão após ser notificado pela operadora.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 4ª Vara do Trabalho de Natal.

TRT/GO: Funcionária obtém dano moral após empresa noticiar ajuizamento de ação trabalhista

A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, deferiu indenização por danos morais a uma trabalhadora em razão de a empresa para a qual ela prestou serviço ter confessado que noticiou, à suposta futura empregadora, o ajuizamento de ação trabalhista pela ex-funcionária. Prevaleceu o entendimento no sentido de que tal conduta gerou dano à dignidade e à honra da trabalhadora, uma vez que a ré agiu de forma temerária, impedindo a reinserção da mulher no mercado de trabalho.

Entenda o caso
A funcionária ingressou com ação trabalhista alegando que foi contratada para exercer a função de serviços gerais. Disse, também, que a sua carteira de trabalho nunca foi assinada, razão pela qual pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau decidiu que o trabalho da autora ocorreu como diarista, motivo pelo qual todos os pedidos, formulados na inicial e dependentes da existência do contrato de emprego, foram julgados improcedentes.

A trabalhadora interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que todos os requisitos pertinentes à relação de emprego foram devidamente comprovados nos autos. Por fim, disse que ficou provado o fornecimento de informações desabonadoras a seu respeito, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho.

Com relação à natureza da relação de trabalho ocorrida entre as partes processuais, o relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a empresa provou que, de fato, o trabalho da funcionária ocorreu como diarista e manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício. Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por ter entendido que restou provada a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral e, por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Logo no início da fundamentação do voto condutor, Eugênio Cesário ressaltou que a funcionária, quando da emenda à petição inicial, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pós-contratuais e teve como causa de pedir as informações desabonadoras que a empresa teria prestado a terceiros na sua contratação, dificultando o seu reingresso no mercado de trabalho.

O relator prosseguiu destacando que o dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de cautela está assentada na Constituição Federal (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88).

Eugênio Cesário, logo adiante, passou a analisar a prova dos autos e afirmou que a empresa confessou em depoimento que havia feito uma indicação de emprego para a funcionária e seu filho mas, que, após ter sido citada para responder ação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, teria dado conhecimento do fato à sua suposta futura empregadora, que desistiu de contratá-la. O trecho do depoimento foi transcrito no corpo do voto.

O desembargador concluiu, assim, que a empresa, de fato, agiu de forma temerária prestando informação a eventual futuro empregador da funcionária, que acabou sendo recebida como desabonadora da sua conduta. Eugênio Cesário finalizou sustentando que o comportamento confesso da empresa acabou causando dano à dignidade e à honra da trabalhadora, expondo-a a terceiros.

Logo, como a notícia do ajuizamento da ação trabalhista atuou como um fato desabonador da conduta da funcionária, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho, a decisão de primeiro grau foi reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

Processo nº 0010392-46.2022.5.18.0181

TRT/BA: Fábrica da Coca-Cola terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional

Um operador de produção da Norsa Refrigerantes(Coca-Cola Company) teve anulada sua dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. O empregado, que há mais de uma década enfrenta quadro agudo de lombalgia, deve ser reintegrado ao trabalho em posto compatível com suas limitações físicas, reinserido no plano de saúde da empresa, e ainda receber verbas trabalhistas, salários e benefícios relativos ao período do irregular afastamento. Também será indenizado por danos morais, no valor de R$50 mil, e terá direito à pensão em 30% sobre sua maior remuneração. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1 ° Grau. Ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou no processo que, por cerca de 22 anos, desempenhou na empresa a função de operador de produção, na qual era exigida demasiado esforço físico, sendo exposto a sobrecarga na coluna lombar. Destaca que, em meados do ano de 2003, sofreu o primeiro acidente de trabalho, sendo, inclusive, emitido uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). “A doença na coluna cervical se agravou a ponto de precisar de intervenção cirúrgica, em 2012, para correção de discos lombares, e após isso foi necessário diversos afastamentos previdenciários”, contou o operador.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, destacou na decisão que, além de inúmeros exames e relatórios médicos juntados aos autos, bem como os benefícios previdenciários concedidos ao longo da relação contratual, o laudo pericial atestou o nexo causal, considerando o trabalho exercido na empresa como causador do agravamento da doença ao longo dos anos. A magistrada ainda salientou que o empregado estava apto para trabalhar quando foi admitido, o que contribui para sustentar a tese de acidente de trabalho.

Dano moral

Quanto ao dever de indenizar, a relatora esclareceu que a tarefa desempenhada pelo trabalhador é qualificável como atividade de risco acentuado para ocorrência de acidentes e das doenças como aquelas que acometeram o empregado, ensejando, inclusive, aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Para explicar a referida teoria, a desembargadora citou no acórdão o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cláudio Brandão: “A teoria do risco criado resulta na responsabilidade patrimonial objetiva do empregador, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada a situação, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.”

A desembargadora ainda enfatizou que, de acordo com o laudo técnico, o empregado comprovadamente trabalhava exposto a sobrecarga biomecânica de coluna lombar, sem qualquer evidência de programa de ergonomia. “A Norsa Refrigerantes não adotava práticas preventivas no ambiente de trabalho, a despeito do risco ergonômico inerente a toda atividade de operador de produção, com a realização de movimentos repetitivos, com exposição a posturas forçadas e sem as condições ergonômicas adequadas”, sustentou.

Para os desembargadores da 2ª Turma, não há nos autos evidências quanto à adoção de práticas preventivas de adoecimento dos trabalhadores, sendo ônus do empregador apresentar essa prova. “Dessa forma, salvo quando toma todas as atitudes possíveis para a prevenção de acidentes – o que não está provado no caso concreto – o empregador é responsável por todos os danos causados pela atividade que ele organiza, mesmo que executada pelo empregado”, finalizou a relatora. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado no total de R$50 mil.

Processo nº 0000481-84.2020.5.05.0102

TRT/RS: Bancária obtém redução de 50% da jornada, com manutenção integral da remuneração, para cuidar de filho autista

Uma servidora de um banco estatal obteve o direito à redução de 50% da jornada de trabalho, com a manutenção integral dos vencimentos, para cuidar do filho autista. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ainda determinou que a bancária permaneça em home office, visto que a pandemia não foi encerrada, e o filho sofre de asma.

O menino de cinco anos, conforme atestado por neurologista, precisa ser atendido quatro vezes na semana por fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Além disso, necessita do acompanhamento diário da mãe em tarefas simples, como vestuário e alimentação, e em atividades para promover seu adequado desenvolvimento.

Em primeiro grau, a juíza da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu, em sentença, o direito à redução de 1/3 da jornada de forma imediata, sem necessidade de trânsito em julgado da ação. O direito já havia sido concedido, liminarmente, em mandado de segurança pelo desembargador Gilberto Sousa dos Santos e confirmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais.

As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para obter a redução de 50% da jornada, e o banco, para afastar os direitos concedidos de redução de 1/3 e teletrabalho. Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas votaram pela reforma parcial da sentença e determinaram a redução de 50% da jornada. A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto manteve a redução de 1/3 da carga horária.

Ao citar normas internacionais, dispositivos constitucionais e legais de proteção à infância, às pessoas com deficiência e aos direitos humanos, o relator do acórdão, desembargador D’Ambroso, salientou a necessidade de aplicação do Enfoque Baseado em Direitos Humanos (EBDH). “Por esse enfoque, busca-se centralizar as ações estatais nas pessoas, para efetividade dos direitos humanos e promoção da dignidade da pessoa humana, abandonando-se o contratualismo em favor da ótica humanista”, destacou o magistrado.

O desembargador também chamou atenção para a situação das mulheres que, no mundo contemporâneo, enfrentam as duplas jornadas. “Mulheres com filhos, especialmente na fase da infância, demandam mais atenção, mesmo sem qualquer diagnóstico de patologias de ordem mental ou crônica, já encontram, por si, dificuldade com jornadas de trabalho duplas, em casa e no local de prestação de serviços”, afirmou D’Ambroso.

Cabe recurso da decisão.

TST: Engenheiro será indenizado por ser mantido como responsável técnico de empresa após dispensa

A empresa alegou esquecimento, apesar dos vários e-mails do profissional para solucionar o problema.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.

15 meses sem solução
O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita e, após a dispensa, em janeiro de 2015, não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Ele alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.

Obrigação legal e moral
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. “Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária”, frisou.

“Esquecimento”
Outro aspecto levado em conta pelo TRT foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando “esquecimento”.

Segundo o TRT, o “esquecimento” poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.

Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.

Rediscussão rejeitada
O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT. Ainda segundo o ministro, para se chegar a conclusão diferente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032

TRT/SP: Trabalhador tem vínculo reconhecido com aplicativo de entregas iFood

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta. O magistrado também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido.

No processo, o homem pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa para a qual trabalhou durante um ano, tendo como principal atividade a entrega de encomendas de clientes do iFood. A OL, porém, alega que o serviço foi prestado de modo eventual e autônomo.

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT). Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo.

Para atribuir responsabilidade subsidiária ao iFood, o julgador afirma haver uma clara terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas.

“Assim, percebe-se que, na realidade, o contrato de intermediação de negócios (serviços de entregas) por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constituiu efetivamente terceirização de serviços, sendo patente que o serviço prestado por uma empresa é essencial para a outra…”

Entre os direitos que o profissional receberá estão verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos.

Cabe recurso.

Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704

TRT/MG: Motorista de caminhão-pipa que atuava no combate a incêndios em lavouras receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e no controle de queimadas. Na conclusão da sentença da lavra da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), o motorista executava atividade equiparada à do bombeiro civil.

Perícia realizada por determinação do juízo concluiu que o trabalhador não se expunha a condições de risco no trabalho e que, dessa forma, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas, pelas respostas do trabalhador às perguntas do perito, constatou-se que o ex-empregado lidava diretamente com fogo, na prevenção e combate a incêndios nos canaviais, de fácil combustão, e no controle de queimadas. Ainda segundo o apurado, o trabalhador prestava auxílio, por meio de caminhão-pipa, ao corpo de bombeiros ou à própria brigada de incêndio da empresa.

Na avaliação da juíza, o ex-empregado exercia função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da Lei 11.901/2009, segundo o qual: “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, não há exigência de habilitação ou registro prévio profissional para o enquadramento da atividade do trabalhador como bombeiro civil. “Considerando ainda que o profissional que exerce função de bombeiro civil tem direito à periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, é razoável que o profissional que exerça função similar também receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida” concluiu a magistrada.

Assim, foi julgado procedente o pleito do motorista para condenar a empresa a lhe pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, RSR e FGTS. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011697-65.2021.5.03.0101 (ROT)

TJ/RN: Insalubridade – adicional exige cumprimento integral de requisitos

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, não deu provimento ao pedido de adicional de insalubridade, apresentado por uma servidora municipal de Patu, lotada na Secretaria de Educação e que trabalha com serviços gerais.

Na peça inicial, alegou, dentre vários pontos, que não são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o benefício tem amparo legal no artigo 77, inciso I, da Lei Municipal Nº 111/2002. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

“No laudo técnico pericial apresentado se comprova que a autora não desempenha as suas atividades sob condições insalubres, conforme resposta ao item 8, e conclusão pela ausência de prova da necessidade de adicional de insalubridade”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O voto ainda destacou que o laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, não possui qualquer irregularidade em sua produção ou metodologia adotada, tendo o perito judicial realizado a perícia ‘in loco’ e respondido a todos os quesitos formulados, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do resultado, tendo apenas a parte ré se pronunciado.

“Assim, sendo a prova pericial juntada aos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, inclusive o que é de praxe em ações como esta, não ficando obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais, especialmente quando não requeridas pelas partes”, esclarece.

TRT/GO reconhece nulidade de contrato de menor aprendiz, Trabalhadora exercia atividade insalubre

O Juízo da Vara do Trabalho em Ceres (GO) declarou o vínculo trabalhista de uma menor aprendiz com uma empresa de reciclagem após analisar a ação trabalhista proposta pela trabalhadora. Com a sentença, a empresa deverá quitar as verbas trabalhistas relativas a férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a multa do artigo 477, da CLT. A decisão indeferiu o pedido de horas extras.

Na ação, a empregada pediu a nulidade do contrato de menor aprendiz, com o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477, da CLT.

Por sua vez, a recicladora insistiu na validade do contrato de menor aprendiz e negou a realização das atividades em condições insalubres e horas extraordinárias.

O Juízo de primeiro grau considerou que as provas testemunhais apontavam para a jornada de 8 horas diárias, devido ao funcionamento do depósito, e a perícia técnica concluiu que a trabalhadora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Aprendizagem
O magistrado explicou que a contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Cleber Sales destacou que a Lei da Aprendizagem permite a contratação dos jovens, com ou sem experiência anterior, para jornada de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada para 8 horas desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo.

O juiz considerou que o contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito, com prazo determinado, assegurando ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por outro lado, o magistrado salientou a responsabilidade do aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, com o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica. O magistrado destacou a proibição expressa de exposição do aprendiz a atividades insalubres.

Cleber Sales entendeu que a empresa utilizou o contrato de menor aprendiz para mascarar contrato típico de emprego com menor de idade e expôs a trabalhadora menor a condições insalubres. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de menor aprendiz e reconheceu o vínculo de emprego entre a empregada e a empresa, na função de auxiliar de serviços gerais.

Cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0010504-45.2022.5.18.0171


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat