TRT/GO: Motorista de cantoras sertanejas receberá horas extras por falta de controle de jornada nos deslocamentos para os shows

A empresa produtora da dupla, com sede em Fortaleza (CE), contratou um motorista de ônibus para trabalhar com o transporte da banda e dos equipamentos dos shows, pelo território brasileiro, tendo como base a capital goiana. Segundo consta no processo, a empresa não efetuou o pagamento de horas extras sob a premissa de que a atividade se enquadraria na lista de profissões em que não há controle da jornada de trabalho.

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), embora exerça atividade externa, o motorista rodoviário, cujo controle de jornada é possível e compatível com o seu trabalho, nos termos da Lei 12.619/2012, deve receber pelas horas extras trabalhadas. A decisão aponta que o item I, art. 62 da CLT, que dispõe sobre profissões que não têm controle de jornada, não é aplicável ao caso.

A produtora das cantoras recorreu ao Tribunal com o objetivo de reformar a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a falta de controle e a realização de horas extras, consoante provas juntadas aos autos. Alegou que na sentença consta que, em diversos meses, o autor cumpria uma média de 10 a 15 shows por mês, o que não corresponderia à realidade.

Além disso, a empresa apontou que a sentença teria considerado apenas o depoimento do motorista e não avaliado as provas da empresa. Pediu a exclusão das horas extras deferidas. O motorista, por sua vez, demitido no início da pandemia da covid-19, acionou a justiça do trabalho para receber os valores relativos às horas extras trabalhadas durante a realização dos shows da dupla.

Para o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, restou incontroverso que o trabalhador foi admitido para exercer a função de motorista de ônibus, tendo durante todo o pacto laboral realizando trabalho externo. O desembargador observou que, a Lei nº 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista rodoviário, fixou o controle da jornada dessa espécie de trabalhador e, por isso, a produtora deveria controlar e registrar os horários de trabalho do empregado.

Peixoto considerou coerente a sentença do juízo de origem, que entendeu que a jornada de trabalho do motorista de ônibus, mesmo sendo externa, era controlável, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados.

Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a empresa não juntou documentos de registro da jornada do empregado e nem produziu provas que demonstrassem a ausência de horas extras. Neste contexto, para ele, a sentença não carece de reforma pois utilizou aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Peixoto ponderou que ao exercer atividade compatível com o controle de jornada, não seria razoável admitir a exclusão desse controle.

Além das testemunhas ouvidas no processo, que deram detalhes da agenda de shows e da dinâmica no transporte da dupla e da equipe, tanto para shows quanto para a participação em eventos e programas de televisão, o registro de tacógrafos também serviram de provas para fundamentar o entendimento dos magistrados.

Diante do contexto, o relator concluiu pelo pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, observando os discos de tacógrafos apresentados e que constem o nome do motorista, bem como o tempo de condução no veículo. Como o trabalhador confessou que havia a regular concessão do repouso semanal remunerado, o relator destacou que não há pagamento em dobro pelos eventuais domingos trabalhados, pois o descanso ocorria em outra ocasião. Em relação aos feriados, Peixoto determinou o pagamento em dobro, de acordo com os dias consignados nos tacógrafos. Por fim, apontou que as horas extras deverão refletir sobre o 13º salário, férias,, aviso prévio e FGTS + 40%.

Processo 0010286-28.2021.5.18.0017

TJ/GO: Servidoras e servidores de hospital não podem deixar de receber adicional de insalubridade

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que os vencimentos de servidores e servidoras públicas estaduais não pode sofrer decréscimo, em razão da perda do adicional de insalubridade. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Segundo petição, ajuizada por um grupo de quatro funcionárias da unidade ambulatorial do Hospital Materno Infantil, elas trabalham em contato permanente com pacientes portadores de doenças virais e infectocontagiosas, como hepatite, hanseníase e tuberculose. Por causa disso, elas recebiam 40% de acréscimo sobre o salário, pelo adicional de insalubridade, em razão de estarem permanentemente expostas a agentes biológicos com alto grau de contágio.

Contudo, a Lei Estadual nº 19.573/16, em seu artigo 5º, dispôs que essa compensação salarial deveria ser fixada em três patamares, de 5%, 10% e 15%, conforme a exposição aos agentes nocivos à saúde. Dessa forma, com a publicação da normativa, as servidoras tiveram um decréscimo salarial, o que as motivou a ajuizar a ação.

Decisão

Em primeiro grau, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia julgou procedente o pleito das autoras. Houve remessa necessária ao TJGO, com o conhecimento e provimento parcial. No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que a Constituição Federal não admite a redução dos vencimentos de trabalhadoras e trabalhadores, conforme o artigo 7º, inciso VI. Além disso, o magistrado observou que o Órgão Especial do TJGO decidiu, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que as servidoras e servidores que já exerciam atividade insalubre e, portanto, faziam jus ao recebimento do adicional sobre o vencimento base, têm direito à manutenção do valor, caso permaneçam as condições insalubres no trabalho.

Anderson Máximo elucidou que apesar de não haver um direito adquirido a regime jurídico, o que possibilita a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado, “as modificações legislativas implementadas no regime jurídico vigente não podem ocasionar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa, como já dito anteriormente, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5613041-85.2018.8.09.0051

 

TST: Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

Para a 7ª Turma, a atividade envolve risco, o que implica a responsabilização da empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente
Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local. Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade
A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial
O relator do recurso de revista da família do montador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo ao TRT para julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

TRT/MT: Trabalhadora é condenada por desviar cerca de R$800 mil de empresa em Mato Grosso

A Justiça do Trabalho condenou a ex-empregada Lorrayna Cristina De Souza Silva do setor financeiro de uma empresa agrícola da cidade de Tangará da Serra a devolver aproximadamente R$ 800 mil que ela desviou para sua conta pessoal e de seu padrasto.

Contratada em dezembro de 2015, a auxiliar financeira era responsável por fazer o fechamento do caixa diário e administrar a movimentação bancária, ficando a seu encargo realizar depósitos, pagamento de fornecedores e funcionários, cobrança a clientes, entre outras atribuições. Ela permaneceu na função até janeiro de 2022, quando pediu demissão.

O processo teve início quando a empresa procurou a justiça trabalhista com uma ação de indenização de danos moral e material resultantes da conduta desonesta da ex-empregada. A empresa apurou que os desvios começaram em 2016, por meio de transferências bancárias e mais recentemente via pix, feitos tanto para a conta corrente da ex-funcionária quanto para de seu padrasto. Ao todo, o desfalque chegou a R$798.888,75.

A ex-empregada admitiu que desviava recursos da empresa e tentou justificar dizendo que a conduta teria se iniciado a partir de uma crise em suas finanças pessoais. “Todavia, sempre teve a consciência que estava agindo incorretamente e tinha a intenção de futuramente ressarcir os valores desviados”, escreveu em sua defesa.

A justificativa não foi aceita pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Diante da confissão dos atos de improbidade, condenou a trabalhadora a devolver o montante desviado, determinando ao padrasto a obrigação de reembolsar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária.

Dano Moral de Pessoa Jurídica

Por ausência de provas, a decisão julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pedido pela empresa. Isso porque, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, é necessário que haja a prova do efetivo dano moral, o que não ocorreu no caso. “A empresa não demonstrou a ocorrência de lesão efetiva à confiabilidade de seu negócio econômico perante a sociedade, que pudesse repercutir em seu bom nome, reputação ou imagem”, detalhou o juiz.

A Constituição Federal ampara o direito de qualquer pessoa à reparação de danos contra o seu patrimônio moral, a sua imagem e sua honra. Direito que é aplicado inclusive à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado explicou que a honra possui duas noções, a subjetiva a qual inclui os conceitos de dignidade, decoro e autoestima e é exclusiva do ser humano, e a objetiva, espelhada na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, estando presente tanto à pessoa natural como à pessoa jurídica.

Dessa forma, a empresa, como pessoa jurídica, faz jus à reparação imaterial sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, desde que haja a comprovação dos prejuízos.

Confira decisão

Processo PJe 0000086-79.2022.5.23.0051

TRT/SP: Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.

Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319

 

TRT/GO: Justa causa de eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho

A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho. Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.

Entenda o caso
O empregado ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa, modalidade de rescisão com a qual não concordou, argumentando que sempre foi um trabalhador exemplar. Pediu, assim, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau invalidou a dispensa por justa causa aplicada ao eletricista.

A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o empregado “no meio de seu horário, interrompeu sua jornada para jogar bola com os amigos”.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, e deu provimento ao recurso do empregador para declarar válida a dispensa do empregado por justa causa.

Gentil Pio ressaltou ser certo que quando do intervalo intrajornada o empregado pode usufruir do tempo como melhor lhe agradar, entretanto, a prova dos autos demonstrou que não houve o registro desse intervalo e que o trabalhador foi flagrado durante a jornada de trabalho realizando atividade de lazer, quando existia solicitação de serviço pendente, tendo sido esse o motivo da dispensa por justa causa.

O relator prosseguiu destacando que o agravante da situação em análise foi que o trabalhador tinha ordem de serviço para realizar junto à empresa Enel e não cumpriu tal obrigação porque estava jogando futebol. “Ele realizava serviços de eletricista; tinha que fazer uma ligação nova de energia na zona rural. Mas não fez porque estava jogando futebol no horário em que deveria estar em serviço.”.

Por fim, Gentil Pio chamou a atenção para o fato de que o empregado já tinha sido advertido anteriormente por outras punições, uma por ter chegado alcoolizado para trabalhar e outra por ter deixado de cumprir algumas exigências no cumprimento das suas funções.

O desembargador, relator do recurso, concluiu, assim, que a empresa conseguiu provar, satisfatoriamente, a falta grave praticada pelo eletricista, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa do empregado.

Processo nº 0010569-05.2021.5.18.0291

TRT/RN: Empresa é condenada por discriminação a empregado com visão monocular

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Simas Industrial de Alimentos S.A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ex-empregado com visão monocular (deficiência visual em um olho).O ex-empregado, contratado como “operador de fabricação”, sofreu por assédio, originário não só dos chefes, mas dos próprios colegas.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, constatou, no caso, a ocorrência de “assédio moral, caracterizado pela repetição de atos com a finalidade específica de minar a relação (de emprego) mediante processo calculado e cruel de desestabilização do empregado”.

De acordo com o ex-empregado, ele foi acusado pelo seu chefe imediato de um suposto roubo de um aparelho celular no interior da fábrica. Alegou, também, que sofria muita perseguição dos chefes e discriminação por ter visão monocular. Diziam que ele ia trabalhar drogado porque o olho que não enxerga fica vermelho e que foi ameaçado pelo gerente de que “receberia um tiro no pé caso não trabalhasse do jeito certo”.

A empresa, por sua vez negou qualquer tipo de discriminação ou perseguisão contra o trabalhador. Afirmou, ainda, que o trabalhador “avaliou de forma distorcida e percebia os gestos e os olhares dos colegas no ambiente laboral como ameaça, perseguição ou humilhação”. O que seria fruto da “síndrome de perseguição” que o ex-empregado estaria sofrendo.

No entanto, para o juiz Gustavo Muniz Nunes, ficou evidenciado pela prova testemunhal que a conduta “dos próprios colegas de trabalho, bem como dos superiores hierárquicos, acabou por impor ao reclamante uma pressão psicológica excessiva, extrapolando o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo poder diretivo”.

Ficou ainda comprovado que o ex-empregado foi acusado de um furto de um celular, e que “tal fato foi comunicado ao Setor de Recursos Humanos, que sequer apurou as alegações do empregado”.

“O trabalhador era discriminado no ambiente de trabalho, em razão da sua deficiência, bem como pelos problemas mentais pelos quais estava passando”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000405-33.2022.5.21.0009.

TRT/RS: Justa causa para gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos”

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões. Em maio de 2021, apresentou o documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de Whatsapp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.

Em primeiro grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de Whatsapp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.

A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante. “Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador”, afirmou Cassal.

O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho. “Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, concluiu o magistrado.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: O novo Carnaval 2023 pós-pandemia: feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?

Neste ano, teremos o Carnaval pós-isolamento, festa que promete celebrar a diversidade, a alegria coletiva e as diferentes manifestações culturais. Será o primeiro ano de celebração livre das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Por isso, é grande a expectativa de uma vida nova, depois de tantas perdas. É tempo de matar a saudade da grande festa popular, que ressurge com esse novo significado de renascimento!

O período do Carnaval sempre foi muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar, ainda mais agora, com a redução dos efeitos da pandemia. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a Quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Entretanto, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera a data como um feriado oficial. Nesse caso, as empresas liberam os trabalhadores ou pagam as horas em dobro em caso de expediente. Os demais estados consideram o Carnaval como ponto facultativo, caso em que as empresas podem escolher se vão suspender ou não as atividades empresariais.

Para muitas categorias de trabalhadores, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo pode ser definida nas convenções coletivas de trabalho e varia de acordo com a área de atuação de cada setor. Com relação ao comércio, a estratégia mais adotada é a de manter o horário normal de funcionamento, já que o turismo, proporcionado pelo Carnaval, ajuda a movimentar as lojas, impulsionando as vendas em geral, desde confete e serpentina até fantasias, alimentação e bebidas, etc…

Uma exceção a essa regra pode ser observada em Belo Horizonte (MG), onde existe a Lei Municipal nº 5.913/1991, que institui feriado na terça-feira de Carnaval somente para a categoria dos comerciários. No caso específico das instituições bancárias, por determinação da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central (Bacen), a segunda e terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, alcançando somente os funcionários públicos.

Portanto, já que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, é importante verificar se há previsão na legislação municipal ou estadual, para que a pretensão do trabalhador possa ter amparo legal. Se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data será normal.

No caso decidido pelo Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por exemplo, a ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.

Ao julgar, o magistrado explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.

Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido. (PJe: 0010670-49.2022.5.03.0089. Sentença publicada em 16/1/2023).

Fique ligado!
Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de Carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

TRT/MT: Liminar garante redução de 50% na jornada de trabalho de mãe de dois filhos com deficiência

Uma técnica de enfermagem que atua em um hospital público, em Cuiabá, terá a jornada de trabalho reduzida em 50% para acompanhar o tratamento de dois filhos menores de idade, ambas pessoas com deficiência.

A decisão foi dada em caráter liminar pelo juiz Fábio Pacheco, em atuação em uma das varas da Capital, e atende pedido da trabalhadora, que atualmente cumpre jornada semanal de 30 horas.

Ao requerer a redução, a trabalhadora apresentou relatórios médicos que comprovam o quadro clínico e tratamento a ser seguido pelas crianças, uma delas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a outra, com Transtorno do Déficit de Atenção com hiperatividade (TDH). A rotina familiar impõe cuidados especiais e uma dedicação extra da mãe trabalhadora. No primeiro caso, o tratamento inclui rotineiramente terapia ocupacional, sessões de fonoaudiologia e psicologia comportamental duas vezes por semana cada uma, todas elas essenciais para o desenvolvimento das capacidades cognitiva e de interação social. Já o outro filho, necessita de acompanhamento interdisciplinar e terapia ocupacional.

Ao decidir, o juiz lembrou que a harmonia familiar e o equilíbrio das relações de trabalho se complementam e o nexo entre eles, mesmo que aparentemente dissociados, estão entrelaçados quando se analisa uma situação em que há necessidade de disposição de tempo para atender um membro que requer maior atenção, como é o caso das pessoas com deficiência. “A necessidade especial requer doação de outro ser humano, que geralmente se concentra na pessoa dos pais ou filhos, ou parentes mais próximos, os quais por falta de apoio da sociedade, seja por objetivos capitalistas, seja pela ausência de uma política social mais adequada, acabam por ser alijados do processo de desenvolvimento profissional ou mesmo alienados do meio, ocasionando um aumento de dependentes da previdência social”, ponderou o magistrado.

Tutela antecipada

Diante do contexto, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos para atender o pedido da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável caso se deixe a decisão para o fim da tramitação do processo. Citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que se baseia no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana estabelecido na Constituição e defende o objetivo, também constitucional, de afastamento de discriminação em quaisquer setores, incluindo as relações de trabalho. Para isso, deve-se aplicar a chamada isonomia no aspecto material (tratar os desiguais na medida da sua desigualdade). O tema também tem amparo na Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor no Brasil desde 1991.

O magistrado observou ainda que a Lei 13.370/2016 prevê horário de trabalho especial, sem perda salarial ou necessidade de compensação de horas, quando for pessoa com deficiência ou houver cônjuge, filho ou dependente em tal condição.

Quanto à urgência, o juiz apontou que ela se evidencia “à medida que os tratamentos são contínuos ao longo da vida dos menores, em especial daquele que detém o TEA, sendo inegável que o acompanhamento é medida necessária e atual.”

Assim, determinou a redução da carga horária da trabalhadora em 50%, passando de 30 horas para 15 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução e comprometimento da remuneração. O processo se encontra em segredo de justiça, razão pela qual o número não pode ser divulgado.


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