TRT/GO mantém aplicação de multa por trabalho em domingo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em estabelecimento varejista. O Colegiado adotou a tese de repercussão geral do ARE 1121633 (Recurso Extraordinário com Agravo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

A Turma aplicou também o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria.

Corredorres de supermercadoA empresa varejista, condenada ao pagamento das multas, recorreu ao tribunal para questionar a validade das convenções coletivas. Pediu a reforma da sentença para declarar a ineficácia das cláusulas da CCTs por trabalho aos domingos e feriados. Por fim, requereu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

Por sua vez, o trabalhador ao recorrer pretendia aumentar o valor fixado para a multa nos termos pedidos na ação trabalhista.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em dias de domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. Em seguida, Gentil Pio salientou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em dias de domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador destacou ainda que o entendimento do tribunal é a de prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. O relator considerou que as CCTS criaram condições específicas para funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Gentil Pio mencionou, ainda, que o Supremo, ao julgar a repercussão geral no ARE 1121633, validou as normas coletivas sobre as normas genéricas. Em seguida, o magistrado considerou que o artigo 611-A da CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho e feriados, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei.

Por fim, o relator citou jurisprudência do TRT-18 envolvendo as mesmas convenções coletivas ora analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a sentença mantida integralmente.

Processo: 0010576-16.2022.5.18.0241

TJ/MG reconhece dano existencial em casos de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e uma de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que as empregadoras submeteram empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

1 – Auxiliar de viagens submetido a jornada extenuante deverá será indenizado por danos existenciais
Uma empresa de transporte de passageiros foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Para a relatora, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial, que se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra. “Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.

Conforme ressaltado na decisão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Segundo o pontuado, a demonstração de trabalho efetivo sem folgas regulares e sem antecedência na publicação da escala de trabalho denota o evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

Valor da indenização majorado
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões, conforme contrato social), tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às condições financeiras do ofensor e da vítima. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. (PJe: 0010660-07.2021.5.03.0132-ROT).

2 – Transportadora deverá indenizar motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes
Nesse outro caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para uma empresa de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.

Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo para o lazer, em vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna)”. O processo está em fase de execução. (Pje: 0010642-47.2016.5.03.0039).

Processos: PJe –  0010660-07.2021.5.03.0132 e  0010642-47.2016.5.03.0039

TRT/RS mantém rescisão indireta de contrato de bancário com deficiência transferido indevidamente para agência distante após retorno de licença

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a rescisão indireta aplicada no caso de um bancário com deficiência transferido para uma cidade cerca de 100 quilômetros distante da que atuava após retornar de uma licença para interesses pessoais. Ao recusar a transferência e não comparecer no local de trabalho, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. No entanto, para os desembargadores, não foi devidamente justificada a transferência, acarretando em falta grave da empregadora e respectiva conversão da justa causa em rescisão indireta, modalidade de ruptura contratual que resulta nos mesmos efeitos de uma despedida imotivada.

A decisão confirma sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O magistrado também determinou, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao acolher os argumentos do trabalhador em análise na primeira instância, o juiz entendeu que não houve justificativa plausível para a transferência, principalmente por tratar-se de um empregado com deficiência visual (visão monocular). O empregado havia alegado que os deslocamentos diários, em distâncias significativas, não poderiam ser realizados sem prejuízo à sua saúde. O banco, no entanto, fundamentou seu ato em um regulamento interno, segundo o qual os empregados que voltam de licença interesse perdem o comissionamento e não têm garantia de vaga na agência em que atuavam anteriormente.

Para o julgador, como a transferência acarretaria transtornos de adaptação da rotina profissional e social do empregado, o banco deveria, pelo menos, fundamentar o ato que daria origem a esses transtornos. Nesse sentido, segundo o juiz, a instituição bancária não comprovou ter tentado outras alternativas antes da transferência, bem como também não demonstrou que havia necessidade de serviço na agência para a qual o trabalhador foi transferido. “Concluo que o conjunto probatório dos autos ampara a versão do autor, pois em que pese a reclamada fundamentar o deslocamento do autor para outra agência como a necessidade do banco, e afirmar que a designação do reclamante para outra agência após o retorno da licença está amparada em Regulamento Pessoal do Banco, estas provas não vieram aos autos”, destacou o juiz. “O amparo e facilitação dos acessos às pessoas com deficiência deve estar presente na sociedade como um todo, o que inclui as relações de trabalho”, acrescentou.

Descontente, o banco apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, “entende-se não haver nos autos elementos de prova suficientes para se concluir, com segurança, que o Banco tenha adotado o comportamento correto com relação ao retorno do Autor da licença e designação do seu novo posto de trabalho, mormente quando se trata de empregado com deficiência, com necessidades diferenciadas em relação aos demais”.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A decisão da 8ª Turma transitou em julgado, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Casal terá que pagar R$ 800 mil por manter empregada doméstica em situação análoga à escravidão por mais de 30 anos

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou um casal que manteve, por mais de 30 anos, uma trabalhadora doméstica em condição análoga à escravidão. Eles terão que pagar um total de R$ 800 mil em salários atrasados, verbas a que a vítima tem direito pelo período que prestou serviços à família sem receber nenhum vencimento, verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual e coletivo. A decisão foi proferida na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte.

Segundo depoimento da vítima, ela foi procurada no abrigo em que morava para trabalhar como empregada doméstica na residência do casal e para cuidar do filho pequeno em troca de um salário mínimo por mês. Mas nunca chegou a receber pagamento pelo trabalho, nem usufruiu de férias ou períodos de descanso. Entre suas obrigações estavam limpar a casa e servir as refeições para toda a família dentro de uma jornada que se iniciava às 6h e terminava além das 23h.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em denúncia feita pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas-Mooca) após pedido de ajuda feito pela idosa a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo. Uma primeira tentativa de receber auxílio ocorreu em 2014 na mesma instituição. Na ocasião, houve uma conversa com o casal e foi acordado que eles registrariam o vínculo de emprego da vítima e pagariam os créditos trabalhistas devidos, o que nunca foi cumprido.

O casal se defendeu alegando que mantém laços familiares com a mulher e lhe proporcionaram ambiente familiar e acolhedor por anos. Sustentaram que a vítima dispunha de total liberdade de ir e vir, mas que por opção própria saía pouco de casa. Disseram que retiraram a doméstica de situação de rua, resgatando-lhe a dignidade e lhe garantindo afeto. E negaram o trabalho em condição análoga à escravidão, pois, de acordo com eles, a ‘presente ação é um exagero”. E que forneciam tudo o que ela precisava como casa, comida, roupas, calçados e dinheiro para cigarros e biscoitos.

“O labor em condição análoga à escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para determinar os rumos de sua própria vida”, ressalta a magistrada.

Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal de janeiro de 1989 a julho de 2022 na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão). E determinou que os réus registrem a CTPS da empregada independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reversível à idosa.

Cabe recurso.

TST: Empresa de transporte público é condenada por condições sanitárias e de conforto inadequadas

Para a 2ª Turma, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Viação Anchieta, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera.

A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.

Sem acordo
Os empregados da Viação Anchieta, segundo denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.

A Anchieta, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer a audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.

“Pequenas irregularidades”
A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”.

Recorrência
A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (artigo 225). De acordo com a decisão da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), esse ponto foi descumprido pela empresa.

O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da Anchieta confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus. Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano moral coletivo
A relatora do recurso da Anchieta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11189-78.2016.5.03.0139

 

TST: Bancário será indenizado por problemas decorrentes de assédio moral

Ele desenvolveu doenças psiquiátricas, sofreu infarto e precisou ser aposentado por invalidez 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

Perseguição, humilhação e metas impossíveis
O trabalhador foi contratado em 1982 pelo Bamerindus, adquirido pelo HSBC em 1997 e, posteriormente, pelo Bradesco, em 2015. Segundo a reclamação trabalhista, foi em 2013, após o ingresso de um novo gestor, que ele começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.

Infarto
Em meados de 2014, buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.

Defesa
O HSBC, empregador na época, negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.

Assédio não comprovado
Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constitui presunção favorável” ao trabalhador, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.

“Suando frio”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o TRT entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.

Ambiente tóxico
Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas por ele foram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o assédio.
Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007

TRF1: É devida a contribuição do salário-educação para produtor rural que atua como pessoa física e jurídica

Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.

A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.

Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.

No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.

A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.

Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503

TRT/SP: Lei de recuperação judicial e falência é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição .

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos para eles na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, “determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos”.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

Processo nº 1000838-69.2016.5.02.0070

TRT/GO indefere benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol. O Colegiado entendeu que os benefícios da justiça gratuita destinam-se aos empregados que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento ou da sua família, o que não ocorre quando o empregado recebe remuneração mensal superior ao teto dos benefícios da previdência social.

Na sentença, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo atleta profissional. O clube de futebol interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o autor da ação é um atleta profissional de futebol, assessorado por advogados e empresários, não podendo ser reconhecido como hipossuficiente.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, deu provimento ao recurso do clube de futebol para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao atleta profissional.

Welington Peixoto observou que o jogador não firmou nenhuma declaração de miserabilidade jurídica nos autos. Notou, também, que da leitura da inicial foi possível constatar que o atleta, quando atuava junto ao clube, recebia remuneração mensal na casa dos R$ 35 mil, valor bastante elevado, que supera em muitas vezes o limite previsto para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

O desembargador acrescentou que o clube de futebol demonstrou que o jogador atualmente é contratado pelo Cruzeiro Esporte Clube, um dos maiores clubes de futebol do país, ficando clara a ausência de miserabilidade jurídica.

O relator reformou, assim, a sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao jogador de futebol.

Processo: 0010785-18.2021.5.18.0015


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