TST: Banco Santander indenizará vítima de transtorno psicológico grave após assalto a agência

Ela foi feita refém pelos assaltantes, ameaçada com armas de fogo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP). Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.

Refém
Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes.

“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido.

Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.

Obrigação do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.

Risco inerente
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-535700-15.2006.5.02.0090

TRT/RN: Frentista demitido após ausência para consulta com psiquiatra ganha indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Boa Passagem Comercial de Combustível Domingos Ltda. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por demitir frentista um dia após consulta com psiquiatra.

De acordo com o ex-empregado, que tem esquizofrenia e depressão grave, ele teve que faltar um dia para comparecer ao psiquiatra. No dia seguinte, ao apresentar o atestado médico de 15 dias ao seu superior, foi surpreendido com a dispensa sem justa causa.

O superior teria se negado a receber o atestado do psiquiatra e informado que o único atestado a receber seria o demissional.

Em sua defesa, a empresa afirmou que jamais cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral ao ex-empregado.

Alegou, ainda, que a mera coincidência de datas entre a dispensa e a consulta com o psiquiatra, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar o desligamento discriminatório.

De acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, “há elementos que permitem concluir que a dispensa do reclamante ocorreu, ainda que de forma indireta, por motivos discriminatórios”.

Isso porque “restou comprovado que a dispensa ocorreu quando o empregado apresentou atestado médico de doença estigmatizante”.

O juiz destacou, ainda, que a empresa tinha ciência do adoecimento do ex-empregado, conforme conversas do aplicativo WhatsApp juntadas ao processo, “e, mesmo ciente do quadro de saúde do trabalhador, optou por encerrar o contrato de trabalho”.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar que constitui prática discriminatória a dispensa de empregados em situação de maior vulnerabilidade, por ser portador de doença grave, aplicando-se ao caso o artigo 1.º, da Lei n.º 9.029/1995”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil, determinados inicialmente pela Vara do Trabalho de Caicó, para R$ 3 mil.

TRT/AM-RR: Professora demitida no início do semestre letivo será indenizada

A Segunda Turma do TRT-11 entendeu que houve a perda de uma chance e abuso de direito.


Duas empresas que compõem um grupo econômico de ensino superior em Manaus (AM) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma professora demitida sem justa causa no início do semestre letivo de 2021. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por entender que a dispensa causou a perda de uma chance de novo emprego e ensejou dano moral.

Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou as peculiaridades do mercado de trabalho docente e a dificuldade de conseguir emprego fora do período de contratação. Ela explicou que a demissão sem justo motivo é direito potestativo do empregador, todavia não significa que seja absoluto.
No caso em análise, a relatora entendeu que ficou configurado abuso de direito. “A conduta das rés prejudicou as chances de a autora participar de processo seletivo junto a outra empresa ou ser contratada por outra instituição para aquele semestre”, pontuou, com base na teoria da perda de uma chance e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A indenização por danos morais foi fixada em três vezes o salário contratual. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi indeferido porque a recorrente não apresentou provas dos danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e/ou lucros cessantes (estimativa do que deixou de ganhar).

Conforme a decisão da Segunda Turma, foi declarada a unicidade dos contratos com as três filiais da instituição e incluídos na sentença o pagamento de 33 dias de aviso prévio, dez dias de férias não usufruídas e multa do art. 477 da CLT (esta última deferida conforme dois votos divergentes), além da indenização por danos morais. Os cálculos de liquidação serão feitos somente após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso ao TST.

Entenda o caso
Na ação trabalhista iniciada em junho de 2022, a autora narrou que exerceu suas atividades como docente de nível superior em três unidades da instituição na capital amazonense. O vínculo foi mantido por um ano e nove meses, período no qual recebeu de cada uma das unidades valores de hora-aula diferentes. Após retornar das férias, foi dispensada sem justa causa no dia 1º de fevereiro de 2021, data do início do semestre letivo. Requereu o reconhecimento do grupo econômico, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, assim como indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O juiz substituto Marcelo Vieira Camargo, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares, com adicional de 50% e repercussões. A condenação incluiu o pagamento de FGTS com a multa de 40%, aviso prévio, descanso semanal remunerado suprimido de março a agosto de 2020 e multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 1% do salário da professora.

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a parte não apresentou provas da existência da oportunidade frustrada pelo ato ilícito do empregador.

Processo n. 0000800-38.2021.5.11.0009

TRT/RS mantém despedida por justa causa de empregado que fez postagem homofóbica contra colegas

A despedida por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho deve ser mantida. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Após a despedida motivada, o empregado decidiu ingressar com ação trabalhista contra a empresa. A defesa dele sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática. Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou que fez a postagem “sem pensar”, sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros, a anulação da despedida por justa causa, a reintegração ao emprego e uma indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou numa rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem. A defesa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

No primeiro grau, a juíza Neusa Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, afirmou a desembargadora em seu voto. Além disso, reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”, sustentou a magistrada em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/SP: Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa

O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.

Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.

Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442

TRT/SP: Aumento de repouso semanal remunerado decorrente de horas extras habituais deve repercutir em outras parcelas salariais

Nova tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho definiu que o valor majorado dos pagamentos de repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. A decisão foi tomada sob o tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos.


O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, um conflito de teses que justifica a submissão do incidente ao Tribunal Pleno. Por maioria, os ministros decidiram alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Os ministros votaram também em relação à modulação dos efeitos da decisão, sendo vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros, que votaram no sentido da aplicação da tese fixada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a partir de 14/12/2017.

Com essa decisão, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve ser levada em conta no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, a partir de 20/03/2023. Cabe ressaltar que os ministros que votaram vencidos poderão juntar suas justificativas de voto e os autos serão restituídos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento dos embargos como entender de direito.

O acórdão referente à decisão foi publicado no dia 31/3, com incidência sobre as horas extras trabalhadas a partir de 20/3. A publicação encerra a suspensão dos processos que tratam do tema.

Veja o acórdão.
Notícia publicado no TRT/SP

TRT/MG: Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anulação de advertência aplicada pelo empregador

A Justiça do Trabalho determinou o cancelamento de advertência imposta a empregado do Samu que faltou a reunião agendada em dia destinado à sua folga. A decisão foi proferida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

O trabalhador relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

No entanto, ao proferir o voto, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, concordou com a decisão de primeiro grau. Na sentença, o juiz explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal
Segundo o magistrado sentenciante, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião marcada em dia de folga não implica ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme registrado na sentença, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na decisão. Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a eliminação dela dos registros funcionais do trabalhador .

Medida desproporcional
A decisão foi mantida em grau de recurso. Ao proferir seu voto, a relatora acrescentou que, embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver uma relação proporcional entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada. No caso, o não comparecimento do trabalhador à convocação do empregador foi considerado legítimo. A desembargadora repudiou a aplicação da medida disciplinar ao profissional, considerando que ele usufruía do seu direito fundamental ao descanso (artigo 7º, XV, CR/88 e Lei 605/1949).

No entendimento da relatora, a pena aplicada no caso não tem amparo legal, inclusive porque a ausência do trabalhador foi plausível. A decisão afastou, inclusive, a incidência da Portaria 36/2021, utilizada pelo consórcio empregador para fundamentar a medida disciplinar imposta ao empregado.

Afastada condenação por danos morais
A relatora considerou também não haver motivo para condenação do empregador por danos morais. “Não se pode presumir que o trabalhador tenha sofrido, com a degradação de seu universo psíquico ou moral, em decorrência da medida disciplinar que lhe foi aplicada”, pontuou na decisão. Os demais integrantes do colegiado acompanharam os entendimentos. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo: PJe 0010148-58.2022.5.03.0077 (ROT)

TRT/DF-TO: Atualização de dívida trabalhista deve ser pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês

Para seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e respeitar a coisa julgada, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que, no cálculo para atualizar os valores devidos por uma empresa condenada em ação trabalhista, deve ser observado o IPCA-E como fator de atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento.

Após ser condenada em reclamação trabalhista, a empresa recorreu, já na fase de execução, contra o cálculo usado para atualizar sua dívida. O juiz de primeiro grau negou os embargos à execução, explicando que a decisão questionada não apontou qual índice de correção monetária seria utilizado, mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Consultado, o perito judicial corrigiu a conta sugerindo a aplicação do IPCA-E até a citação e, depois desse marco temporal, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com juros.

A empresa recorreu ao TRT-10, insistindo na incorreção dos cálculos. No agravo de petição, alegou que não poderia ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês em conjunto com a taxa Selic, uma vez que essa última já engloba os juros de mora.

Relator do caso na 2ª Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva lembrou que, no julgamento de quatro ações de controle concentrado, o STF afastou a aplicação da TR como indexador de créditos trabalhistas e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Selic de forma retroativa. Mas, ao analisar embargos à sua decisão, a Corte Suprema também definiu que devem ser mantidas e executadas as sentenças definitivas que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês.

A própria decisão do Supremo, salientou o relator, é explícita no sentido de que a Taxa SELIC já engloba os juros de mora e a atualização monetária do período, de modo que não se pode cumular as referidas parcelas, salvo se houver expressa determinação na coisa julgada, o que não é o caso.

No caso, explicou o magistrado, a sentença que já fez coisa julgada não se manifestou expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicada junto com os juros de mora aplicáveis. A decisão foi explícita apenas em relação aos juros, disciplinando que seriam de 1% ao mês, pro rata, após o ajuizamento.

Assim, frisou, a única solução possível de compatibilizar a incidência dos juros de mora de 1% – conforme definição expressa na decisão transitada em julgado -, com a decisão adotada pelo STF para a correção monetária, que não foi definida na sentença, é usar como fator de correção monetária, para as fases pré-processual e processual, o IPCA-E, como determinado pelo STF. De acordo com o juiz convocado, deve ser inteiramente afastada a possibilidade de uso da taxa Selic, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% na fase processual.

Com esse argumento, reafirmando o entendimento de que na fase de liquidação as contas são definidas pelo título definitivo, que não pode ser inovado, o relator votou pelo provimento do recurso, neste ponto em particular, para determinar que na atualização do cálculo seja observado o IPCA-E como fator de atualização monetária, nas fases pré-processual e processual, e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento, mesmo que o novo cálculo implique em decisão menos favorável ao autor do recurso, o que não pode servir de fundamento para a correta aplicação do quanto decidido pelo STF, diante a natureza de ordem pública da matéria.

Processo n. 0000757-55.2017.5.10.0111

TRT/SP: Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

TRT/DF-TO: Empresa que deu causa a ajuizamento de ação deve liberar guia para saque do FGTS e pagar honorários sucumbência

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência. O colegiado reconheceu que os depósitos na conta vinculada do trabalhador foram realizados, mas somente após o ajuizamento da ação trabalhista, o que levou o trabalhador a ter que acionar o judiciário para obter o alvará para levantamento dos valores fundiários.

O trabalhador diz, na reclamação trabalhista, que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Segundo ele, a empresa não efetuou os recolhimentos de FGTS no curso do contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em razão desse fato, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Em defesa, a empresa alega que os recolhimentos fundiários foram realizados.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Alegou que documentos juntados aos autos mostram que os depósitos foram realizados, inclusive quanto à multa rescisória. Diante disso, afirmou serem devidos, pelo trabalhador, os honorários de sucumbência. Contudo, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a juíza salientou que a execução dos honorários advocatícios devia ficar suspensa e só deveria ser executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Depois desse prazo, a execução deve ser extinta.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.

Atraso

Relator do caso na Segunda Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. Mas, da análise do extrato de FGTS do trabalhador, revelou, é possível verificar que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista. De acordo com os autos, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022.

Tal fato, de acordo com o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido. “Ao invés de julgar improcedente a pretensão, pois a causa da quitação dos depósitos fundiários foi superveniente ao ajuizamento, caberia à julgadora a qua homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do empregado, assegurada a regularidade dos depósitos, já satisfeita. E com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito”.

Como o atraso no depósito das parcelas fundiárias foi o que motivou o ajuizamento da ação, explicou o relator, a empregadora deve responder pelos honorários de sucumbência. Isso porque, segundo o juiz convocado, “a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento”.

O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.

Processo n. 0000909-43.2021.5.10.0021


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