TRT/RS: Equiparação salarial é devida a técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas funções de colega de maior nível hierárquico

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais a título de equiparação a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico. A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador atuou no cargo de técnico de enfermagem “nível I”. Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica “nível II”, em uma das salas de recuperação, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,6 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma, R$ 3 mil.

A juíza Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor do processo e a paradigma exerciam as mesmas funções. “É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados exercem as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada”, declarou.

A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.

O hospital recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a paradigma apontada possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor do processo. “A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, não tendo a reclamada comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial”, ressaltou a desembargadora.

As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento. O hospital interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregadora que faltou à audiência por estar em viagem internacional terá direito a nova instrução processual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa requerido por uma empregadora doméstica que não compareceu a audiência em razão de viagem internacional. Para o juízo de 2º grau, há justificativa aceitável para a ausência, não se caracterizando comportamento desidioso ou negligente da mulher. A decisão modifica entendimento de 1º grau, que havia aplicado revelia e pena de confissão.

A empregadora conta que adquiriu pacote de viagem em família em agosto de 2021, com embarque marcado para 21/5/2022 e retorno em 8/6/2022 (desembarque às 15h55 no aeroporto de Guarulhos-SP). Ressalta que a data de retorno da viagem foi a mesma da audiência designada em abril de 2022, com diferença de menos de uma hora a partir do desembarque, o que prejudicou seu comparecimento. O advogado dela solicitou ao juízo o adiamento na véspera da audiência, mas teve o pedido negado.

O juiz-relator do acórdão, Moisés dos Santos Heitor, destaca que a reclamação envolve relação jurídica entre pessoas físicas. “E se a empregadora efetuou viagem em família, não lhe seria possível indicar outra pessoa que detivesse conhecimento dos fatos para representação em juízo, na condição de preposto”, afirma. Assim, declarou nulos os atos processuais praticados na audiência e determinou a reabertura da instrução processual, com prosseguimento do caso.

TRT/MG: Trabalhador ferido em desabamento de teto de fábrica de papel em Ponte Nova será indenizado em R$ 51 mil

O trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova.

O acidente ocorreu no dia 28/2/2020, durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista. No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.

Alegando consequentes lesões que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o profissional requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu que o acidente decorreu da culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.

Defesa
Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico produzido e pediu o afastamento da responsabilidade atribuída e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Decisão
Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

Além disso, segundo o julgador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.

Portanto, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, de forma inequívoca, a parte comprometida pela ferrugem e apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado que desabou. “Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.

Dever de vigília
Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho. “Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa empresária pela ocorrência do acidente.

O magistrado manteve então a condenação por danos morais de R$15 mil. E não alterou a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. Diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o magistrado concluiu que a responsabilidade delas deve ser solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010158-48.2021.5.03.0074

STF: Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF

Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.

Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.

Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.

Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.

Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.

Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

Processo relacionado: RE 999435

TST: Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial
Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

TRT/SP: Estender plano de saúde somente a dispensados pertencentes ao grupo de risco da covid-19 não afronta igualdade

Acordos coletivos podem prever a extensão de plano de saúde apenas para trabalhadores que fazem parte do grupo de risco para covid-19, sem que isso seja interpretado como tratamento desigual. O entendimento é da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em ação movida por um trabalhador contra a Enel Brasil. O homem não integrava esse grupo, mas tentou obter, sem sucesso, o mesmo benefício após sua dispensa, invocando o princípio da igualdade.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.

Na decisão, a magistrada esclarece que a norma coletiva privilegiou os empregados pertencentes ao grupo com comorbidades que agravam a covid-19 justamente por serem os mais ameaçados por complicações e morte no caso de ter a doença. “Durante toda a pandemia, tais grupos foram tratados com prioridade nas campanhas de vacinação e na realização de teletrabalho”, completa.

TRT/RS: Trabalhador despedido após companheira ajuizar ação contra a empresa deverá ser indenizado

Um empregado que foi despedido após sua companheira ajuizar reclamatória trabalhista contra a empresa deverá receber indenização por despedida discriminatória. Segundo o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou a alegada ocorrência de faltas injustificadas e infrações disciplinares como motivação para dispensa do empregado. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

O trabalhador atuava como classificador em um curtume quando a companheira dele, que era empregada no mesmo local, ajuizou a reclamatória trabalhista. Dois dias depois de ter ciência do processo, a empresa despediu o companheiro da autora, sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora alegou que o motivo da despedida seriam as ausências injustificadas e atestados médicos apresentados pelo empregado, além da necessidade de redução do seu quadro de pessoal.

O juiz de primeiro grau assinalou que as alegações feitas pela empresa não foram comprovadas no processo. Ele observou que a única advertência verbal dirigida ao empregado tinha ocorrido mais de dois anos antes de sua despedida. Além disso, considerou abusivo o fato de a empresa classificar a apresentação de atestados médicos pelo trabalhador como evento disciplinar. Nessa linha, caracterizou a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.025/95. De acordo com o magistrado, o rol de condutas abusivas apresentado pela lei é meramente exemplificativo.

A sentença condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor em dobro do último salário pago e demais vantagens do período compreendido desde a despedida até a data da publicação da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

As partes recorreram da sentença ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a decisão de primeiro grau. “Evidenciado nos autos que a despedida do reclamante foi levada a efeito imediatamente após a ciência, pela reclamada, de que a companheira do reclamante havia ajuizado reclamatória trabalhista contra a empresa, cabível o reconhecimento do caráter discriminatório”. O acórdão também levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que “já ocorreram casos de trabalhadores serem despedidos por parentes terem acionado a empresa”.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregado é indenizado por dano moral ao ser obrigado a reviver continuamente o acidente sofrido na empresa

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

De acordo com os autos, o homem disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

No processo, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o homem tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente seu caso. “A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização”, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado.

Cabe recurso.

TRT/RJ: Gari tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou uma sentença, condenando a empresa Força Ambiental Ltda. a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT. O colegiado entendeu, por unanimidade, que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo, reconhecendo o direito do trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Leonardo Pacheco.

O trabalhador narrou que foi contratado como gari pela empresa Força Ambiental Ltda. e que sempre trabalhou na coleta de lixo, em contato com os detritos contaminados, suportando o forte odor causado pelo acúmulo de lixo, em ambiente extremamente insalubre, capaz de comprometer a sua saúde. Relatou também que, em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve entrega de máscaras. Assim, o trabalhador requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com a reforma da decisão de primeiro grau.

Em sua defesa, a empregadora negou o direito do trabalhador ao adicional pleiteado, alegou que suas tarefas eram de pouca complexidade, já que ele apenas varria as vias públicas, zelando pela conservação e segurança das pessoas, e que não laborou em condições de insalubridade, como comprovado pelos documentos apresentados. Argumentou que fornecia, orientava e fiscalizava o uso de EPIs e que há ordem de serviço na empresa proibindo o recolhimento, pelos garis, de animais mortos na rua.

O juízo de 1º grau negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Entendeu que, diante das divergências entre os depoimentos, a prova testemunhal se revelou frágil e, amparada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão. Argumentou que as conclusões do perito foram 100% fundamentadas em informações prestadas por funcionários da empresa, e que a perícia não foi realizada nos locais onde ele exercia suas atividades. Alegou que restou comprovado, através de prova testemunhal, que ele tinha contato direto com animais mortos e com os mais diversos tipos de lixo e que em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve a entrega de máscaras. Acrescentou que seu próprio chefe declarou que não existia a possibilidade de escolher o lixo a ser recolhido.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Leonardo Pacheco. Inicialmente, o magistrado observou que, de fato, a perícia não foi acompanhada por qualquer representante do trabalhador e que as informações fornecidas no momento da diligência foram prestadas, exclusivamente, por representantes da empregadora. Acrescentou que não se pode ignorar que os próprios representantes deixaram claro que a Ordem de Serviço interna não era devidamente observada, ao afirmarem, como já visto, que “no decorrer das tarefas, poderiam ser recolhidos, eventualmente pequenos animais mortos e fezes de animais que andam pelas ruas”.

“Se não bastasse, é de ser considerado que a prova testemunhal demonstrou, de maneira satisfatória, que não havia fornecimento de máscaras e, muitas vezes, faltavam luvas adequadas”, observou.

“Nessas condições, peço vênia para me reportar ao laudo produzido em processo análogo (Processo n. 0101182-49.2019.5.01.0571, que também tramitou por esta Egrégia Turma, no qual o Perito designado naqueles autos esclareceu que “o obreiro, ao exercer as suas tarefas laborais, recolhendo o lixo encontrado nos ambientes urbanos estava sujeito, de forma iminente, a todo tipo de contaminação proveniente de animais mortos; alimentos em decomposição; areia, terra, papéis, latas, vegetais ou plásticos contaminados pelo contato com esgoto; fezes de animais; insetos; materiais perfurocortantes, como vidros, metais e cerâmicas; e outros mais” e que “a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade desenvolvida; sendo assim, não existe eliminação e/ou a neutralização dos agentes nocivos quer por atuação no ambiente, quer pela utilização de EPIs”, concluiu.

O relator pontuou que tal entendimento se alinha com a jurisprudência majoritária do Colendo TST, que considera que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

Por fim, o relator julgou procedente o inconformismo do trabalhador, e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n. 0101182-49.2019.5.01.0571

TRT/RS: Frigorífico que restringia uso de banheiro deve indenizar trabalhadora

Uma operadora de produção de um frigorífico, do noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos, por unanimidade, quanto à indenização. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora foi empregada da linha de produção do frigorífico por sete anos. Durante a jornada diária havia dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, os empregados deveriam pedir autorização a um supervisor e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalharam no mesmo local.

De acordo com o juiz de primeiro grau, havia apenas uma organização da linha de produção, não se tratando de ilegalidade ou abuso de direito do empregador. A autora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.

Em casos como o da autora, o dever de indenizar foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram os integrantes da 6ª Turma. O recurso em relação ao dano moral foi provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, o simples fato de ter que haver solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow. “A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar”, mencionou Beatriz.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT-4.


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