TRT/RJ: Trabalhadora, que usou senha da sua colega de trabalho, tem demissão por justa causa revertida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada à trabalhadora que utilizou a senha de uma colega que estava de folga para realizar operações no caixa. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o compartilhamento de senhas era prática comum na empresa, e por isso a conduta da autora não configurou mau procedimento, devendo a demissão por justa causa ser revertida. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Antonio Paes Araújo.

A trabalhadora narrou que foi demitida por justa causa pelas Lojas Riachuelo S.A por ter supostamente realizado operação de caixa enquanto estava logada em matrícula de uma colega que estava de folga, contrariando as regras da empresa. Ressaltou que era prática comum a utilização da senha de outro assistente de atendimento quando o colega de trabalho estava em outro setor ou não estava presente, com a finalidade de zerar a fila de clientes. Ademais, alegou que esse procedimento era incentivado pela empresa. Assim, a funcionária requereu a reversão da demissão por justa causa aplicada.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi informada que a profissional estaria utilizando indevidamente a senha e matrícula de uma colega de trabalho para efetuar operações de caixa. Acrescentou que, após a informação, foi constatado que a obreira operou o caixa utilizando a matrícula da funcionária que estava de folga. Alegou que a falta funcional ensejou a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, uma vez que, além de infringir as normas da empresa, estaria colocando em risco a integridade da colaboradora, já qualquer problema ou falta estariam vinculados ao login registrado no sistema.

O juízo de 1º grau entendeu incabível a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Decidiu que, diante das provas produzidas, houve a demonstração de que a profissional tinha ciência da responsabilidade ética a ser cumprida. Dessa forma, reconheceu que a funcionária realizou prática vedada pela empresa e não comprovou eventual arbitrariedade quanto à forma de distrato contratual, julgando improcedente o pedido.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que não foi comprovada a ocorrência de falta grave, uma vez que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era prática incentivada pela própria empresa, conforme comprovado pela prova testemunhal.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Antonio Paes Araújo. Inicialmente, o desembargador ressaltou que a demissão por justa causa é a última medida cabível para o rompimento do vínculo, uma vez que não é qualquer ato faltoso cometido pelo trabalhador que dá causa à extinção contratual nessa modalidade.

Observou que a trabalhadora assumiu em seu depoimento pessoal que utilizava a senha de outras colegas para completar operações no sistema que eram feitas com sua própria senha. “Diante desse cenário, observa-se que era comum o compartilhamento de senhas entre os funcionários da reclamada, principalmente porque determinadas operações precisavam do registro por dois empregados, como estornos e cancelamentos, operações essas que ao que se infere eram necessárias e comuns na rotina da reclamante”, pontuou. Assim, para o desembargador, ficou comprovada a inexistência de dolo da trabalhadora.

O relator entendeu, ainda, que a reclamada não comprovou que o comportamento da trabalhadora seria apto a acarretar o rompimento do vínculo pela modalidade de justa causa. “A partir da comprovação pela reclamante de que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era inclusive fomentado pelos supervisores, a fim de que tivesse agilidade o atendimento aos clientes, verifica-se que a conduta da autora não possui subsunção com o conceito de mau procedimento. Além disso, nota-se que a reclamada não demonstra a ocorrência de prejuízo com o uso da senha de outra colega pela autora, sobretudo considerando que o expediente empregado tinha como escopo agilizar o atendimento dos clientes, reduzindo o tempo de espera nas filas. Pelos mesmos motivos, não se verifica a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador reconheceu a nulidade da justa causa aplicada e deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade da dispensa imotivada, além de expedição de guias para recebimento do seguro desemprego e saque do FGTS.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/DF-TO: Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que negou a realização de audiência inicial em formato híbrido ou telepresencial para uma trabalhadora que, após o fim do contrato de trabalho objeto da ação trabalhista, mudou-se para outra cidade, a mais de mil quilômetros da Vara onde tramita o feito. A decisão, de acordo com o colegiado, fere o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Ao argumento de que, após o fim do contrato de trabalho, passou a fixar residência em um município do interior de Goiás, a autora da reclamação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) requereu que a audiência inicial, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada de forma híbrida ou telepresencial. A trabalhadora disse ser inviável sua presença, diante da grande distância e do alto custo de deslocamento. A juíza de primeiro grau negou o pedido, com base em dispositivos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que tratam do retorno ao trabalho presencial em razão do encerramento do estado de Emergência causado pela epidemia de covid-19.

A trabalhadora voltou a pedir a realização da audiência de forma telepresencial, mas a magistrada negou novamente o pleito e, diante da ausência da autora da reclamação à audiência, determinou o arquivamento do processo. A defesa da trabalhadora recorreu então ao TRT-10 alegando que não se poderia falar em ausência injustificada, uma vez que teria sido esclarecida a impossibilidade de comparecimento presencial da trabalhadora.

Acesso à Justiça

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado salientou em seu voto que a autora da reclamação requereu a realização da audiência híbrida/telepresencial por ter se mudado para um município em Goiás que fica a mais de 1.000 km do local da audiência, e por não ter condições de arcar com os custos de deslocamento. Em vista desse fato, o relator considerou ser possível a participação da reclamante em audiência por meio virtual, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º (inciso XXXV) da Constituição Federal.

Assim, citando precedente do TRT da 1ª Região nesse mesmo sentido em caso semelhante, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou para cassar o arquivamento da reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à realização de audiência híbrida ou telepresencial.

Processo n. 0001903-22.2022.5.10.0802

TRT/RS nega equiparação salarial a trabalhador que exercia atividade diferente de colega do mesmo setor

Trabalhador que tem salário menor que o do colega de mesmo setor, mas não desempenha a mesma atividade, não tem direito a equiparação salarial. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) ao manter o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Patricia Zeilmann Costa, que proferiu a sentença no processo.

O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021. Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção. Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercia as mesmas atividades que ele e tinha remuneração maior. Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.

A empresa sustentou não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.

Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.

Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como pressupostos: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos”.

A magistrada ressaltou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.

O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.

“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação de máquina, atividade que o reclamante nunca realizou. Como sinalado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma ‘preponderante’, no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.

TRT/CE: Justiça condena Enel e prestadora de serviço por pejotização

Dois processos. Duas trabalhadoras. Uma só situação: contratação fraudulenta de empregadas mediante exigência de criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O fato envolve a RG Administração e Serviços Eireli, terceirizada da Companhia Energética do Ceará (Enel) e duas contratadas nos municípios de Forquilha e Moraújo, região norte do Estado. Após analisar as provas apresentadas e ouvir as partes e suas testemunhas, o juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto condenou a RG e, subsidiariamente, a Enel ao pagamento de R$ 52 mil a uma das trabalhadoras e R$ 30 mil à outra. A diferença de valores se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.

Nas reclamações ajuizadas perante a 1ª Vara do Trabalho de Sobral, as trabalhadoras disseram que exerciam a função de atendente, sem assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e que foram compelidas pela RG a constituir pessoa jurídica (uma delas de novembro de 2019 a junho de 2022 e a outra de setembro de 2018 a setembro de 2020). A RG alegou que as contratações de ambas foram firmadas como parcerias comerciais. A Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a RG.

Durante os períodos de contratação, a remuneração de cada trabalhadora variou entre meio salário-mínimo a um salário-mínimo nacional e, embora elas fossem responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento aos clientes da Enel, não recebiam qualquer ajuda de custo extra para pagamento de aluguel, energia, internet e água. Como forma de reduzir as despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das trabalhadoras. Os serviços prestados, mediante acesso ao sistema da Enel, incluíam emissão de faturas, inclusões e alterações cadastrais e recebimento de reclamações.

O representante (preposto) da RG na audiência confirmou que a empresa mantém contrato com a Enel desde 2018 para atendimento em quase todos os municípios do Estado, mas que, apesar disso, não tem sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e todos os prestadores têm que constituir pessoa jurídica. Testemunhas das trabalhadoras confirmaram que ambas atendiam com crachá e fardas com logomarcas da RG e Enel. Já o preposto indicado pela Enel não soube responder a maioria das perguntas formuladas na audiência por não dispor de informações relativas ao contrato com a empresa prestadora de serviço contratada.

Em razão da gravidade dos fatos verificados nos processos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) para conhecimento e adoção de providências fiscalizatórias que considerem necessárias.

Fraude

Nas sentenças, o juiz Raimundo Neto ressaltou estarem presentes na relação entre a RG e as trabalhadoras todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterizar emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural (relativa à cadeia do negócio). “O que se verificou foi flagrante fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária”, destacou. Ele considerou a Enel responsável subsidiária porque se beneficiou do trabalho das empregadas e não comprovou ter fiscalizado o contrato firmado entre elas e a RG (sua contratada).

O magistrado acrescentou que as “empresárias”, ganhando até R$ 1.200,00 para trabalhar oito horas e bancando os custos do posto de atendimento, “não passam de humildes trabalhadoras exploradas pela RG e a Enel em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador, no que toca ao trabalho decente”.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa (anotação da CTPS), as duas trabalhadoras terão direito a receber aviso-prévio, férias em dobro, férias simples e férias proporcionais, 13º salários integrais (vencidos) e proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro desemprego.

Ainda cabem recursos das sentenças em ambos os processos.

Processos relacionados: 0000696-75.2022.5.07.0024 e 0000940-04.2022.5.07.0024

TRT/PA-AP: Justiça reconhece direitos de trabalhadora trans

Frigorífico é condenado a pagar indenização por danos morais.


Na última segunda-feira (15), o juiz do Trabalho Vanilson Rodrigues Fernandes, titular da Vara do Trabalho de Xinguara, localizada no sudeste paraense, condenou a empresa FRIGOL S.A a indenizar Agatha Gabriela de Sousa, que efetuou reclamação solicitando a rescisão indireta de contrato de trabalho, além de verbas rescisórias e dano moral, em razão de episódio de agressão e constrangimento aos quais foi submetida no decorrer do período em que trabalhou na empresa.

Como pode ser observado na sentença proferida pelo magistrado, após escuta das partes em audiência, na qual não foi logrado êxito na tentativa de acordo, ficou configurada a omissão da reclamada na aplicação de penalidades em decorrência de agressão sofrida pela reclamada nas dependências da empresa, cometida por uma colega de trabalho. Provas testemunhais deixaram claras, no entender do juízo, que a reclamada teve conhecimento do ocorrido e não fez a devida apuração dos fatos, configurando o não cumprimento ao dever de zelo pela qualidade do meio ambiente de trabalho e não estímulo à violência com a omissão da apuração.

Outrossim, no decorrer da apuração, foi possível observar e comprovar com as manifestações das testemunhas, prepostos e da própria reclamante, que a mesma foi submetida a constrangimento em decorrência da sua identificação de gênero, como também são submetidos outros trabalhadores e trabalhadoras trans que atuam na mesma empresa, com a reclamante sendo proibida de usar o banheiro feminino, tendo que usar o masculino ou uma sala separada na área em que atuou por um período, no caso a lavanderia da instituição. “A reclamante sofreu ao longo de todo o contrato de trabalho restrição de uso do banheiro feminino, apesar de se identificar com o gênero feminino, gênero com o qual se identifica e possui aparência totalmente feminina, como reconhecido por esse magistrado e até mesmo pelos prepostos da empresa, fazendo com que habitualmente fosse hostilizada por outros empregados cisgênero que utilizavam do banheiro masculino”, destacou o magistrado em sua sentença.

No decorrer da análise, o juiz também destacou a necessidade ao respeito aos direitos fundamentais e humanos, previstos na Constituição Federal e em acordos internacionais ratificados pelo Brasil, como a própria Declaração Internacional de Direitos Humanos, reforçando a necessidade de envolvimento de toda a sociedade para a construção de caminhos de garantia de tais direitos e não incentivo ao crescimento de estatísticas que colocam o Brasil como o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, conforme relatório da ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais, citada na sentença.

Nesse sentido, destaca que “o uso de banheiros por pessoas transgênero já é um tema conhecido no Judiciário, e, em 2015, foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF)”, fechando questão no sentido de considerar que “independentemente do posicionamento do estabelecimento, qualquer pessoa trans tem o direito de usar o banheiro público, de acordo com a sua identidade de gênero”.

De forma emblemática, o juiz do Trabalho destacou em sua sentença que ” a luta histórica contra as violações de direitos humanos que atingem pessoas em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, não se restringe ao uso dos banheiros, sendo que até junho de 2018 a OMS equivocadamente tratava a transexualidade como distúrbio mental”, e o dia mundial de luta contra a LGBTfobia é celebrado no dia 17 de maio exatamente porque foi nesta data, “no ano de 1990, que a OMS excluiu a homossexualidade da classificação internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID)”.

Considerando a inércia da empresa em atuar no sentido de promover a valorização de direitos e respeito às garantias de cidadania, bem como o constrangimento ao qual foi submetida a reclamante, que inclusive só teve seu nome social destacado no processo após determinação do juízo, a reclamada foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como deferido o pedido de dispensa indireta, determinado o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes, como aviso prévio, décimo terceiro e adicionais de insalubridade e horas extras.

Da decisão ainda cabe recurso por parte da reclamada.

TRT/SC: Autarquia também deve cumprir cota mínima de aprendizes

Por unanimidade, colegiado considerou que ausência de regulamentação específica não exime entidades públicas da obrigação prevista em lei.


As entidades públicas não estão isentas de cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou recurso do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), autarquia do município de Itajaí.

A entidade propôs a ação após ser autuada pelo Ministério do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto no artigo 429 da CLT. A norma prevê que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, conforme o tamanho da empresa, em funções que demandam formação profissional.

A autarquia argumentou que não poderia contratar diretamente seus colaboradores, visto que, por se tratar de entidade de caráter público, a contratação de pessoal deve ser realizada exclusivamente mediante concurso.

Instrumento de inserção

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A juíza responsável pelo caso, Andrea Maria Limongi Pasold, destacou que o contrato de aprendizagem “trata-se de instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho, cuja relevância levou o constituinte, no art. 7º, XXXIII, a excepcionar a idade mínima para o trabalho de 16 anos”.

A magistrada acrescentou que “não está a autarquia eximida de exercer função social, e a contratação de aprendizes é parte importante dela”.

Concurso desnecessário

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos.

A relatora do processo no segundo grau, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, lembrou que a contratação de aprendizes é regulada pela CLT (artigo 428 e seguintes), não se tratando de cargo ou emprego público, e que, portanto, é desnecessário o concurso.

Ela também reforçou que o artigo 16 do Decreto número 5.598/2005, invocado pelo ente público e vigente à época em que o caso aconteceu, “não impede a contratação de aprendizes” por órgãos e entidades públicas, apenas exige que sigam o regulamento específico.

A relatora apontou ainda que, “considerando a finalidade social da norma”, a ausência de regulamentação específica para autarquias não as exime da obrigação prevista em lei, no caso, o artigo 428 e seguintes da CLT.

As partes não recorreram da decisão.

Processo: 0000386-37.2022.5.12.0022

TRT/SP: Justa causa para porteiro que dormiu em apartamento de morador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

TRT/MG: Trabalhadora agredida com chute na boca por gerente após término do contrato será indenizada em R$ 15 mil

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil à ex-empregada agredida pela gerente quando o contrato de trabalho já estava encerrado. O ataque ocorreu quando a trabalhadora foi à empresa para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. O caso chama a atenção por envolver dano moral praticado na fase pós-contratual.

A autora relatou que pediu demissão em 23/12/2021, tendo comparecido à empresa no dia 4/1/2022 para receber o acerto, como determinado pelo próprio empregador. Assim que entrou no recinto, foi agredida com “um chute na boca” desferido pela gerente. Em defesa, o empregador não negou o incidente, mas sustentou que o entrevero entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho. Argumentou ainda que os fatos ocorreram após a ruptura contratual.

Ao analisar o processo, o juiz Lenício Lemos Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou que, mesmo na fase pós-contratual, as partes devem observar os ditames da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, com aplicação subsidiária (artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT). Para o magistrado, houve, no caso, violação após a extinção do contrato de trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar pelo empregador.

Boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas convenceram o juiz de que a gerente agrediu a trabalhadora de forma totalmente desproporcional. A gerente declarou à autoridade policial que a agressão se deu porque a colega estava “falando mal dela”. Por sua vez, em depoimento, acrescentou que estaria apenas “devolvendo” uma agressão, o que, no entanto, sequer foi comprovado.

Na visão do juiz, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”, ponderou. A decisão destacou, inclusive, constituir crime a prática de tentar fazer “justiça com as próprias mãos”, nos termos do artigo 345 do Código Penal. “Os policiais e os tribunais existem para apartar tais querelas”, registrou.

Foram aplicados ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas. O magistrado reconheceu o dano moral “in re ipsa”, que não precisa ser comprovado por decorrer naturalmente do fato ofensivo.

“O abuso do poder empregatício protagonizado, de forma dolosa, por parte da gerente da empresa, e as consequências daí advindas, tal como o constrangimento, a humilhação e a desonra da autora perante a comunidade de empregados e de clientes levam à presunção de que a vítima sofreu prejuízos de ordem imaterial, malferindo, em última análise, os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social deferível ao trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB)”, explicou na decisão.

Ao concluir que o ex-empregador deve indenizar a autora, a decisão se reportou ainda ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e em outros dispositivos do Código Civil. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil, levando-se em conta a capacidade econômica do ex-empregador. Para o magistrado, o valor em questão é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima (artigo 884 do Código Civil), bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.

A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Trabalhador que ficou com sequelas ao cair de tubulação terá que ser indenizado por danos morais

Um trabalhador que ficou com sequelas ao cair enquanto caminhava sobre uma tubulação terá que ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recursos ordinários movidos pelo autor da ação e pela empresa reclamada. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano observou que o trabalhador teve sua integridade física violada. Conforme o magistrado, essa condição, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente de demonstração específica. “O acidente, e os consequentes danos, foram de proporções consideráveis, ante as lesões comprovadas”, afirmou o juiz, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, observou que a responsabilidade objetiva do empregador foi reconhecida na sentença, sem que qualquer fato referente à culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente tenha sido comprovada pela empresa.

O desembargador mencionou ainda que a ficha de registro e investigação do acidente aponta que “o local não tem passarelas ou dispositivo que evite quedas e a escada de acesso está posicionada em local inadequado”. Também destacou que o documento indica que, no momento do acidente, o trabalhador, que atuava numa empresa de saneamento, caminhava sobre a tubulação de ferro fundido que estava molhada, quando acabou caindo e se lesionando.

A decisão da 2ª Turma manteve a condenação da empresa à indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo empregado em sua dignidade. “Deve ser reforçado que a ocorrência do abalo de natureza moral independe da materialização de prejuízos de ordem financeira, eventualmente, enfrentados pela vítima. Dessa forma, comprovado o acidente do trabalho sofrido, com responsabilidade exclusiva do empregador, o dano moral é presumido em razão da sequela (ferimento) suportada pelo empregado”, diz o acórdão.

Dano material

No que se refere à indenização por dano material, os magistrados mantiveram a decisão do 1º grau, rejeitando o pedido.

O trabalhador alegou que a sequela física resultante do ferimento gerou um problema crônico em sua coluna. Uma perícia realizada, no entanto, descartou a ligação entre a lesão e o acidente sofrido. Conforme o acórdão, também não restou materializada a hipótese de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta o direito ao reconhecimento da pretensão indenizatória por dano material. O trabalhador pedia pensão vitalícia, o que não foi concedido.

A empresa ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Vítima de tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível

Para a 5ª Turma, a reparação é cabível aos herdeiros, mas não à própria vítima, em razão de sua morte.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora. Embora reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Morte instantânea
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis, e eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível
No recurso de revista, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. “A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível”, argumentou.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral
Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

“É uma questão nova, delicada e relevante”, ressaltou, na sessão. “As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais”. Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, extingue a personalidade. “Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico”, ponderou. “O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat