TRT/RS nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de nexo causal. Sustentou que nenhuma das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a doença da autora tem origem biológica e/ou hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À conta disso, acolho, na espécie, o laudo pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de empregado terceirizado com banco

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo entre profissional terceirizado e o Santander, sujeitando o trabalhador às normas coletivas dos bancários. Para a Turma, houve pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador, o que torna nula a contratação por empresa interposta.

No processo, o empregado informa que foi contratado pela terceirizada em 04/08/2015, dispensado em 31/1/2018 e contratado em seguida diretamente pelo Santander a partir de 5/2/2018. Pede, entre outros pontos, a declaração de nulidade do primeiro ajuste e o reconhecimento da unicidade contratual desde o início da prestação de serviços.

O juiz-relator do acórdão Rodrigo Garcia Schwarz explica que, ainda que a Lei 13.429/2017 tenha autorizado a terceirização, seja da atividade-fim ou meio, está claro nos autos que quem dirigiaa prestação de serviços era a instituição financeira.

Levando-se em conta a prova oral colhida, o magistrado concluiu que o homem nunca deixou de exercer tarefas típicas de bancário, “estando sempre diretamente subordinado aos prepostos (gestores) do banco, tanto que com eles tratava, diretamente, de questões como férias, faltas e atrasos”. Para o julgador, considerando-se o princípio da realidade, existem, portanto, os elementos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em 1ª instância e o pagamento ao trabalhador de direitos como a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com os respectivos reflexos.

TST: Indústria indenizará assistente com depressão e TOC

As condições de trabalho contribuíram para os distúrbios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Comtrafo Indústria de Transformadores Elétricos S.A, com sede em Cornélio Procópio (PR), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos. Com isso, foi mantida a sentença que fixou o valor da reparação em R$50 mil.

Acúmulo de funções
O empregado disse que havia sido contratado, em maio de 2013 para a função de assistente de planejamento e controle de produção, mas, no decorrer do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem nenhum acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados. Informou que, ao ser admitido, não tinha problemas de saúde e estava apto para o exercício das funções, conforme comprovado pelo atestado de saúde ocupacional.

“Louco”
Em 2015, após ser diagnosticado com depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC), foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, tinha sido substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também disse que passaram a lhe chamar de “louco”, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

O resultado dos laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, atestaram que ele estava incapacitado para realizar suas atividades e que os distúrbios psíquicos eram decorrentes de sua atividade na empresa. O empregado foi demitido no ano seguinte.

Ausência de fundamentação
Em defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima para caracterizar o nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho. Também sustentou que não tinha nenhuma responsabilidade pela situação, pois não havia praticado nenhum ato ilícito.

Laudo pericial e provas
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de indenização por assédio e dano moral, com base nos laudos periciais e nas provas, e o pagamento de pensão mensal correspondente à incapacidade, no percentual de 60%, enquanto durasse a limitação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o TRT, o ambiente de trabalho havia contribuído para o desenvolvimento do estado depressivo grave e do TOC, em razão do acúmulo de serviço, da sobrecarga de trabalho e das cobranças excessivas. Com isso, a Comtrafo foi condenada ao pagamento de indenizações no valor de R$ 15 mil por assédio moral e R$ 50 mil por dano moral.

Revisão
A empresa recorreu ao TST pedindo a revisão do valor da condenação. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a medida somente é possível quando a importância é considerada exorbitante ou insignificante. A seu ver, o valor de R$ 50 mil é compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa, sua conduta, o nexo causal e o caráter pedagógico da sanção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-719-56.2016.5.09.0127

TST: Ação de trabalhador que mora em Guaraci (SP) deve ser julgada em Rio Brilhante (MS)

Para a 4ª Turma, competência para examinar ação é de Vara do local da prestação de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) deve julgar a ação de um trabalhador que mora em Guaraci (SP), mas prestou serviços à Agro Energia Santa Luzia S.A., na cidade matogrossense. Segundo o colegiado, somente é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tenha ocorrido nessa localidade.

Conflito de competência
O trabalhador ajuizou a ação na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), que tem jurisdição sobre Guaraci, mas o juízo local remeteu o processo à Vara do Trabalho de Rio Brilhante. Ele chegou a pedir que fossem ouvidas testemunhas para provar que fora contratado em sua cidade, mas o pedido foi indeferido.

Acesso à justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar seu recurso, determinou que a ação prosseguisse em Olímpia. Na avaliação do TRT, o artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como regra de competência territorial, deve ser interpretado com base no princípio constitucional do acesso à justiça. O objetivo é garantir ao trabalhador os meios necessários para discutir o contrato de emprego no local de seu domicílio quando for inviável a proposição da ação no local da prestação de serviços, como no caso.

Competência do domicílio afastada
Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Ela explicou que o TST admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tiver ocorrido nessa localidade. “Nos demais casos, devem prevalecer os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651 da CLT”, ressaltou. Para a ministra, é incontroverso que a empregadora não é empresa de atuação nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010311-80.2020.5.15.0107

 

TRT/SP: Empregado que sofreu transfobia deverá ser indenizado

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. A decisão da 17ª Turma do TRT-2 aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável pelo pagamento da indenização.

TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia para o qual ele trabalhava na condição de associado. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Renata Lopes Vale, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a ré a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego. Constatou-se a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, o que afastou o caráter autônomo da prestação de serviços.

A empresa, um escritório de advocacia que atua no mercado mineiro, afirmou que o autor lhe prestou serviços como advogado autônomo, de junho/2019 a março/2020, por meio de contrato de associação devidamente firmado. Sustentou que não foi provada fraude e que essa forma de contratação está prevista nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou que o profissional tentou caracterizar como subordinação jurídica “condutas adotadas em grande parte dos escritórios de advocacia para fins de bem atender à clientela, atentos à dinâmica operacional, estrutural e por meio de partição de tarefas, sem que tenha havido interferência propriamente dita no modo da execução dos serviços”.

Mas, pela prova oral produzida, a relatora observou que havia ingerência da empresa nas atividades desempenhadas pelo advogado, o qual estava diretamente subordinado aos líderes e gestores da sociedade.

O depoimento do representante da empresa confirmou a existência de hierarquia organizacional dentro do escritório de advocacia. Ele declarou que existiam as figuras de advogado, líder, gestor, diretor e sócios. Relatou que “as funções do advogado são basicamente fazer publicações, cadastramentos, etc.; o líder ficava responsável pela gestão das pessoas e pela distribuição das atividades; o gestor era responsável por toda a equipe; os sócios exercem cargo de alta gestão”.

Foram ouvidas testemunhas que trabalharam como advogados no escritório, juntamente com o autor. Segundo os relatos, havia mais de mil advogados na empresa e todos atuavam sob o regime de associação, o que era condição para ingresso na ré. Os depoimentos confirmaram a existência de uma estrutura de cargos composta por sócios, diretores, gestores, líderes e advogados. Estes eram responsáveis pelo cumprimento de prazos e estavam subordinados aos líderes, que, por sua vez, recebiam orientações dos gestores, os quais respondiam aos diretores. Demonstrou-se ainda que os advogados não podiam se ausentar do trabalho sem autorização, inclusive exigindo-se atestado para eventual ida ao médico. Eles também não tinham liberdade para negociar honorários com os clientes e poderiam sofrer penalidades, como advertência, por determinação da diretoria e dos gestores. Uma testemunha afirmou, inclusive, que houve aplicação de advertência a um advogado que não seguiu o padrão exigido pelo escritório para elaboração das peças jurídicas.

Na avaliação da relatora, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo autor inseriam-se na hierarquia organizacional da empresa, a qual controlava as tarefas exercidas, o cumprimento de prazos, a padronização das peças e a presença no ambiente de trabalho.

Contribuíram para o reconhecimento do vínculo de emprego as declarações do preposto de que a remuneração do autor era paga mensalmente e composta de uma parte fixa e outra variável, de forma que, como observou a juíza convocada, ele não auferia participação nos honorários de sucumbência na forma do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Segundo apurou a relatora, o advogado trabalhava com jornada pré-estabelecida, não poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, recebia remuneração mensal e suas atribuições estavam inseridas na dinâmica do empreendimento, porque essenciais ao objeto social do escritório de advocacia. Todos esses fatores foram decisivos para a conclusão de que o advogado não atuava como profissional autônomo, mas sim como empregado da sociedade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT)

TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada à enfermeira que denunciou condições inadequadas em hospital

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma enfermeira que denunciou irregularidades no Hospital Municipal de Nova Mutum/MT. A decisão garante o pagamento das verbas rescisórias à profissional, dos salários do tempo que ficou afastada para responder à sindicância interna, além de indenização pelo período de estabilidade a que ela tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A condenação imposta pela Vara do Trabalho de Nova Mutum ao Instituto Santa Rosa, Organização Social de Saúde (OSS) responsável pela gestão do hospital municipal, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A enfermeira acionou a Justiça do Trabalho argumentando ter sido punida injustamente já que apenas havia cumprido seu papel, ante a inércia da administração do hospital diante dos problemas já informados nas condições inadequadas de atendimento. Afirmou que na qualidade de profissionais da saúde, com responsabilidades técnicas, os empregados seriam coniventes com as irregularidades e poderiam ser responsabilizados caso ficassem sem tomar nenhuma atitude. Por esse motivo, a iniciativa de elaborar um documento, assinado conjuntamente pelos empregados. O relatório foi enviado à administração da OSS, reforçando as denúncias anteriores, e ao Município, para informar sobre a situação vivenciada pela população na unidade pública de saúde.

O Instituto Santa Rosa reiterou à justiça que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão de falta grave cometida pela enfermeira. Segundo a entidade, ao redigir o documento em papel com o timbre da empresa, com informações que afirmou serem inverídicas e sigilosas, a trabalhadora teria cometido mau procedimento, violação de segredo e ato lesivo à honra da empresa, condutas que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como passíveis de dispensa por justa causa.

Mas a Justiça concluiu que nenhuma falta grave pode ser imputada à enfermeira. Testemunha indicada pela própria empresa confirmou que participou de reunião com a enfermeira e outras profissionais que prestavam serviço no hospital para discutir os problemas verificados e que “algumas coisas narradas no documento estavam acontecendo”.

Outra testemunha contou que assinou o documento com a intenção de que os problemas que “já se arrastavam há muito tempo fossem resolvidos”, situação que havia sido levada ao conhecimento da diretora da unidade e nenhuma providência fora tomada. Afirmou que não houve coação na hora de colher as assinaturas e “que o documento foi feito por todos, porque todos deram opinião e tinham ciência do que estava escrito, porque era o que viviam”.

Outro trabalhador também confirmou que o documento retratava os problemas enfrentados na unidade de saúde.

Diante das provas, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum reverteu a dispensa da enfermeira para sem justa causa. O Instituto Santa Rosa recorreu ao TRT. Mas, por unanimidade, os membros da 2ª Turma mantiveram a decisão. Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou comprovado que os fatos narrados no ofício, cuja expedição levou à demissão da enfermeira, eram verdadeiros e assim não se pode falar em ato lesivo à honra ou boa fama do empregador.

Da mesma forma, as informações contidas no documento não tratavam de segredos da empresa, “mas sim de fatos graves que vinham ocorrendo no hospital, capazes de gerar danos à saúde das pessoas que utilizavam dos serviços prestados subsidiados pelo Município de Nova Mutum, bem como consequências para quem lá prestava serviços”.

A decisão da 2ª Turma registra trechos do documento informando que, em razão da equipe diminuta, poucos profissionais assumiam o dobro de pacientes do que é preconizado na legislação, ocasionando a desassistência ou cuidados básicos negligenciados. “Observo, além disso, que os pontos destacados pelos empregados, antes mesmo da elaboração do ofício, já haviam sido denunciados à administração do hospital e mesmo assim nada havia sido feito”, salientou a relatora.

Dessa forma, magistrada frisou que a atitude da enfermeira de elaborar o documento, juntamente com outros empregados, “não se enquadra na falta de tipificada na alínea “b” do art. 482 da CLT (mau procedimento), porque decorreu de sua obrigação profissional em denunciar qualquer irregularidade ocorrida no seu ambiente de trabalho que possa causar danos à saúde dos pacientes, sob pena de ser conivente e vir a sofrer as consequências penais cabíveis”.

Estabilidade e autonomia

Além disso, a enfermeira era da equipe da CIPA do hospital, posição que garante estabilidade no emprego até um ano após o final do mandato. A garantia, prevista na legislação, visa garantir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Os desembargadores concluíram estar correta a sentença, mantendo a reversão da dispensa por justa causa e a condenação do Instituto ao pagamento das verbas pelo fim do contrato de trabalho, dos salários suspensos durante o inquérito interno e da indenização pelo período de estabilidade, assim como a multa pela demora em quitar as verbas rescisórias, como determina o artigo 477 da CLT.

Com a decisão da 2ª Turma, dada no início deste ano, o processo transitou em julgado e o caso foi arquivado nesse mês de maio, após a quitação total da condenação.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0001098-49.2021.5.23.0121

 

TRT/DF-TO: Viúva e filho de cobrador que morreu de covid-19 devem ser indenizados pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a pagar à viúva e ao filho de um cobrador, que faleceu de covid-19 em 2021, aos 24 anos, indenização por danos morais – arbitrada em R$ 100 mil para cada um – e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia. De acordo com a decisão de primeiro grau, mantida em segunda instância, pode-se presumir que o trabalhador pegou a doença – equiparável a doença ocupacional – no trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa.

A viúva (que estava grávida à época dos fatos) e o filho do cobrador – que faleceu em decorrência da covid-19 em março de 2021 – ajuizaram reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e por danos morais decorrentes da morte do trabalhador. Afirmam que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, visto que os rodoviários não cessaram a prestação de serviços e estavam expostos à livre circulação do vírus dentro dos veículos, que se mantiveram transitando sempre lotados. Sustentam que a enfermidade equivale a uma doença ocupacional, razão pela qual seriam devidas as indenizações postuladas, lembrando que o cobrador era o único provedor da casa. Em defesa, a empresa afirma que adotou todas as precauções para evitar a disseminação do vírus e que não ficou provado que o trabalhador adquiriu a doença no seu local de trabalho.

Após analisar os autos, a juíza de primeiro grau lembrou que a responsabilidade objetiva é aplicável para empregados que trabalhem em atividades essenciais, como serviços de saúde, transporte público, mercados e outros, para as quais há presunção de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, cabendo ao empregador se desincumbir dessa presunção, o que não ocorreu no caso.

Com esse argumento, a magistrada presumiu verdadeira a alegação de que o cobrador adquiriu a doença no local em que trabalhava. O falecimento, para a juíza, decorreu de enfermidade contraída no trabalho, equiparável à doença ocupacional, o que configura os elementos indispensáveis à responsabilização da empresa, que seriam a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 100 mil reais para cada um dos reclamantes – mãe e filho – totalizando R$ 200 mil. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais na forma de pensão por morte.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 828.040, não definiu que a covid-19 era uma doença do trabalho, devendo cada caso ser analisado individualmente, para provar a existência do nexo causal ou concausal.

Doença ocupacional

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Rubens Curado, lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6346 e do RE 828.040, o STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparado, se aplica também “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E, especificamente no julgamento da ADI 6346, o STF reconheceu a possibilidade da contaminação por covid-19 ser considerada doença ocupacional, nos casos em que o empregado atuar em atividade que gere risco acentuado de contaminação, a exemplo do transporte público, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Para o relator, essa é exatamente a hipótese versada nos autos, uma vez que o empregado exercia função de cobrador em empresa de transporte coletivo de passageiros e veio a falecer em razão da doença.

Quanto à indenização por danos morais, o relator também manteve o decidido em primeiro grau. “Identificado o nexo causal e o dano, representado pelo falecimento do trabalhador, manifesto o dano moral causado à viúva e filho”, frisou.

O relator inclusive ressaltou que a autora da reclamação perdeu o marido no momento mais importante de sua vida, por estar gestante do primeiro filho do casal, uma perda que, segundo constou da própria sentença, não pode ser reparada e que acabou com projetos e sonhos, trazendo sofrimento para toda a vida da esposa e a falta da referência paterna para formação do filho.

Por fim, por entender que a viúva e o filho eram dependentes econômicos da vítima, o juiz convocado Rubens Curado manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão por morte.

Naquela mesa tá faltando ele

No curso de seu voto, o juiz convocado Rubens Curado lembrou dos sofrimentos causados pela pandemia de covid-19. “Os autos desvelam os tenebrosos impactos familiares decorrentes da tragédia da pandemia, que vitimou mais de 700 mil pessoas apenas no Brasil. A tristeza dos reclamantes, viúva e o filho menor, espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai (então com apenas 24 anos), mas a dilaceração de uma família”, lamentou, lembrando, no caso, da música “Naquela mesa”, composta por Sérgio Bittencourt para falar da ausência causada pela morte de seu pai, Jacob do Bandolim, e eternizada na voz de Nelson Gonçalves, que termina com a conhecida estrofe “naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim”.

Correta a sentença originária que julgou procedente o pedido de indenização, concluiu o relator, para quem o falecimento do empregado causou violação aos direitos de personalidade dos autores da reclamação.

Processo n. 0001084-88.2021.5.10.0101

TRT/GO: Ex-empregado de autarquia receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um ex-empregado de uma autarquia estadual a receber indenização por licença-prêmio não usufruída no período trabalhado. O Colegiado entendeu que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão do benefício assegurado por lei, e só não pôde usufruir por conta da rescisão contratual. O entendimento é que ele tem direito à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade.

A decisão ocorreu na análise do recurso da autarquia estadual interposto para reformar sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o pagamento da indenização ao trabalhador. Para a autarquia, o estatuto que rege as atividades dos funcionários públicos civis goianos e de suas autarquias, aponta que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em dinheiro, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. A empresa pública alegou que, no caso analisado, o ex-empregado não solicitou a fixação do período de gozo da licença prêmio, e ainda apresentou por espontânea vontade, pedido de demissão.

O ex-empregado reconheceu nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido, mas afirmou que a lei garantia o direito ao servidor à licença-prêmio como contrapartida remuneratória àquele que permanecesse 5 (cinco) anos ininterruptos no efetivo exercício do cargo. Segundo ele, o estatuto assegurava o recebimento integral do vencimento do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em gozo da licença. Para o ex-funcionário, não restam dúvidas de que a licença visava premiar o servidor, dando-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os elementos de prova do processo. Afirmou que a lei prevê a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício prestado com direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo,1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Rios reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau, segundo o qual, os documentos acostados ao processo comprovam que o autor ‘adquiriu 03 (três) meses de licença prêmio, não tendo usufruído até a data de sua rescisão’. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e apontou que não há dúvidas do direito do autor à indenização correspondente à licença-prêmio não recebida durante o vínculo de emprego, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.

Para a relatora, o pedido de indenização do período de licença-prêmio correspondente a 3 meses deve ser mantido e o valor deve considerar a última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Processo 0010787-78.2022.5.18.0006

TRT/GO Nega vínculo de emprego entre representante comercial e empresa farmacêutica

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre uma representante comercial e uma empresa por falta de comprovação da subordinação da trabalhadora na prestação do serviço. De acordo com o colegiado, a prestação de contas do representante à empresa deve ser entendida como o fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade, inclusive vendas realizadas, sendo compatível a fixação de metas porque o representante comercial deve dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os produtos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

Após não ter obtido o reconhecimento do vínculo trabalhista pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, a representante comercial recorreu ao tribunal para reformar a sentença. No recurso, ela disse que trabalhava de forma subordinad a para a indústria, uma vez que utilizava o sítio da empresa na internet, cumpria a exigência de uso de uniformes, fornecia relatórios de vendas para demonstrar o cumprimento de metas, além de receber ajuda de custo e comissões pelas vendas, entre outras atividades que caracterizariam o vínculo empregatício.

O relator entendeu não haver relação de emprego entre a representante e a indústria, pois os serviços prestados foram contratados validamente com a empresa de representação. O magistrado considerou as alegações da representante acerca da subordinação devido ao uso da estrutura empresarial da indústria, uso de uniforme, o fato de ser cobrada por metas e por manter a liderança de “grupo em relação a certos medicamentos”. Todavia, Bottazzo afastou os argumentos ao citar a responsabilidade legal do representante comercial, prevista na Lei 4.886/65, em “prestar contas” de suas atividades junto ao representado sem que o fato correspondesse à subordinação empregatícia.

“Não é incomum que os representantes participem de reuniões, promovam campanhas de vendas e usem a logomarca do representado”, salientou. O relator explicou que apenas a punição em caso de desatendimento da meta fixada é incompatível com a representação comercial. Bottazzo considerou, ainda, não haver provas de remuneração fixa da trabalhadora, além de haver declarações da representante no sentido de assumir a maior parte dos custos do negócio, como despesas de veículo, alimentação e hospedagem nas viagens, indicando aptidão econômica para o exercício de atividade laboral autônoma.

Assim, o magistrado entendeu estar comprovada a autonomia da representante na prestação do serviço para negar provimento ao recurso.

Processo: 0010196-10.2022.5.18.0009


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