TRT/RJ: Promotora de vendas tem reconhecida sua função como operadora de telemarketing e faz jus à jornada reduzida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

A profissional alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuava como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro, acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações. Assim, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da CTPS da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a profissional comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

“Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem”, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que envolvia situações semelhantes ao caso em questão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

STJ: Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990
A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração
Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959550; REsp 1961072; REsp 1965459; REsp 1965464

TRT/MG: Homofobia – Trabalhador chamado de “viadão” receberá indenização por danos morais

28 de junho: Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, dia de reflexão e respeito.


É celebrado hoje, 28 de junho, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que marca a luta pelos seus direitos em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito também precisa ser combatido, pois muitos trabalhadores são discriminados por causa da orientação sexual. A matéria de hoje mostra um caso de homofobia no ambiente de trabalho, um crime que precisa ser combatido com veemência. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional que foi vítima de homofobia no trabalho. Segundo o trabalhador, ele sofreu atos abusivos e humilhações de colegas e superiores hierárquicos na empresa por conta da orientação sexual.

Testemunha revelou que “estava no local do ensaque e viu o supervisor perguntando ao encarregado, na frente da equipe, quem era o ‘viadão’ que trabalhava no setor do moinho”. Segundo a testemunha, o encarregado era quem mais “pegava no pé” do autor. “(…) na mesma semana em que começou a trabalhar, o encarregado comentou na turma que tinha entrado um ‘viadão’ na empresa”.

Na defesa, a empregadora argumentou que “jamais criou ou permitiu que se criasse ou se mantivesse qualquer situação ultrajante, abusiva ou de preconceito que pudesse dar azo à pretensão do autor da ação”. Segundo a empresa, o ex-empregado não foi submetido a assédio moral. “O fato ocorreu uma única vez e o supervisor que o praticou foi demitido”.

Para o desembargador relator da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, o profissional logrou êxito em provar nos autos os eventos danosos à esfera extrapatrimonial, relacionados ao seu condicionamento sexual homoafetivo. “Conforme constatado pelo juízo de origem da Vara do Trabalho de Ubá, a testemunha confirmou a ocorrência de exposição da sexualidade do autor, com o envolvimento do supervisor, situação incompatível com a higidez do ambiente laboral.

No entendimento do julgador, ainda que tenha ocorrido a dispensa dos envolvidos, a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor ocorreu com a participação de empregado imbuído de poder de gestão. “Restaram preenchidos então os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a condenação”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência. Segundo ele, o montante deve ser razoável e suficiente para atender os fins a que se destina (caráter dissuasivo e pedagógico) e para desestimular novas práticas sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

Desse modo, o colegiado de segundo grau, seguindo o relator, manteve o valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais, como arbitrada na sentença. “É razoável e compatível com a situação posta à análise”, finalizou o voto prevalecente. Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas.

TRT/GO: Justiça constata que serviços de secretário à igreja eram voluntários e nega vínculo de emprego

Uma igreja comprovou a ausência de onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica de um serviço voluntário prestado por um trabalhador em suas dependências e demonstrou a inexistência de vínculo de emprego feita em uma ação trabalhista. Essa foi a conclusão dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao julgarem um recurso ordinário de um secretário que pretendia o reconhecimento do vínculo trabalhista com uma congregação. A decisão manteve a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o vínculo e o pedido de reparação por danos morais. O relator do recurso é o desembargador Platon de Azevedo Filho.

O trabalhador recorreu ao tribunal após não conseguir o reconhecimento de vínculo e danos morais. Reafirmou ter demonstrado a presença dos requisitos da relação de emprego entre as partes e, por isso, pediu a reforma da sentença.

A igreja alegou que o trabalhador prestou serviços voluntários, na forma da Lei 9.608/1988, exercendo a função de secretário, ajudando a igreja nas questões atinentes à secretaria. Afirmou, ainda, que o voluntário era integrante da igreja e que outras pessoas também atuavam de forma semelhante, exercendo atividades voluntárias e não assalariadas.

O desembargador registrou que apesar da congregação ser uma associação sem fins lucrativos não haveria obstáculo para a formação de vínculo empregatício com os membros, nos termos do artigo 2º, §1º da CLT. Entretanto, salientou que para a configuração da relação de emprego é necessária a associação concomitante de prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e, por fim, com onerosidade. “A combinação desses requisitos é o que distingue o vínculo de emprego das demais relações de trabalho”, ponderou Azevedo Filho.

O relator observou que a igreja afastou a onerosidade, ao demonstrar que o serviço prestado não era remunerado. O desembargador ressaltou que o pagamento de ajuda de custo não significaria a presença do requisito onerosidade na prestação de serviços voluntários, pois o artigo 3º da Lei do Voluntariado prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias.

Azevedo Filho considerou as provas testemunhais confirmando o pagamento da ajuda de custo pela igreja ao voluntário. “Logo, não há prova hábil a demonstrar a existência de onerosidade”, pontuou. Em seguida, o magistrado também observou a ausência de provas demonstrando a existência dos requisitos subordinação e pessoalidade. “Nesse cenário, mantenho a sentença”, afirmou.

Por fim, o relator afastou o pedido de reparação por danos morais por ausência de provas de descumprimento contratual que tenha causado graves repercussões na esfera íntima do trabalhador, de forma a violar direitos da personalidade, tais como honra ou imagem.

Processo: 0010407-19.2022.5.18.0018

TRT/RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica para a prestação de serviços. Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

O engenheiro ajuizou o processo contra um grupo empresarial de tecnologia da informação requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021. Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o trabalhador ter atuado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período ele teria trabalhado em um momento como bolsista do CNPQ e em outro de forma autônoma. No primeiro grau, a sentença negou o pedido de vínculo do trabalhador.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim. “Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho”, aponta o texto do magistrado.

Na decisão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, “o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário”. Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele teria atuado nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015. “O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Justiça declara não abusividade da greve de trabalhadores da Fundação Casa e aplica reajuste de 6%

Por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-2 declarou não abusiva a paralisação de trabalhadores da Fundação Casa, determinou a volta imediata ao trabalho e aplicou reajuste de 6% à categoria (incidentes em vale-alimentação, vale-refeição, auxílio-creche e auxílio-funeral). O julgamento ocorreu na tarde desta quarta-feira (28), sob a presidência do desembargador Valdir Florindo.

Seguindo voto da desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, o colegiado concluiu pelo cumprimento integral da liminar concedida pela Justiça que determinava contingente mínimo de 80% de pessoal durante a greve. Os julgadores também entenderam que todas as vias de negociação foram respeitadas pelos trabalhadores.

Também foi concedida estabilidade provisória de 90 dias aos profissionais socioeducandos e determinado o pagamento integral dos dias parados, com compensação de 50% do período. Tal reposição deverá ocorrer em não mais de dois dias por mês, conforme escala negociada entre as partes, considerando-se a jornada de 12h diárias cumpridas pela categoria.

Além do presidente da SDC e da relatora do caso, fizeram parte do julgamento os desembargadores Ricardo Nino Ballarini, Davi Furtado Meirelles, Fernando Alvaro Pinheiro, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira e as juízas convocadas Raquel Gabbai de Oliveira e Ana Paula Scupino Oliveira.

Iniciado em 3 de maio, o movimento grevista pretendia aumento de 15% e questionava as condições precárias de trabalho dada a aglomeração de internos, número insuficiente de efetivo e falta de concurso público (o último expirou em 2019). Durante as tentativas de acordo no TRT-2, a Fundação Casa aumentou a proposta de reajuste de 5,75% para 6%.

TRF1 mantém o desligamento de contratado da Petrobras que se candidatou à vaga a qual exigia formação específica não possuída por ele

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um contratado da Petrobras que foi desligado do cargo porque a empresa pública verificou ter havido equívoco na análise dos documentos referentes à sua formação acadêmica. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que permitir o ingresso do profissional na carreira em que ele não possuía a habilitação exigida feriria o princípio da igualdade, visto que “outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que quando a Petrobras publicou o edital para o processo seletivo do qual participou o autor exigiu bacharelado em Física para os candidatos ao cargo de “Geofísico Júnior – Física”.

Depois de ser aprovado no concurso, o apelante foi contratado e logo começou a participar do curso de treinamento específico para o cargo. A empresa rescindiu o contrato dentro do prazo de experiência previsto, 90 dias, tão logo constatou que a formação acadêmica dele era a de bacharelado em Geofísica, e não a exigida para a vaga a qual ele se candidatou.

Assim, o magistrado observou que “o cerne da questão gira em torno de saber se há justificativa técnico-científica para a distinção estabelecida no edital entre a formação em Geofísica e Física, ao ponto de se restringir o acesso ao cargo de Geofísico, com ênfase em Física, aos profissionais formados nessa última graduação específica”.

Nulidade contratual – Em suas alegações, a Petrobras justificou que o cargo “Geofísico – Física” exigia o curso de nível superior de bacharelado em Física, enquanto o com ênfase em Geologia exigia curso superior em Engenharia Geológica, Geofísica ou Geologia. “Desse modo, o candidato estava apto a participar do certame em relação ao segundo cargo, mas optou por participar do primeiro, gerando a nulidade contratual detectada após a contratação”.

Sendo assim, o desembargador Marcelo Albernaz ressaltou que pelas razões técnicas não cabe ao Judiciário avaliar porque a Administração optou por fazer a distinção entre as funções dentro do seu Plano de Carreira, logo, não há irregularidade administrativa que precisasse ser corrigida.

“Ademais, permitir o ingresso na carreira de profissional que não possui a habilitação exigida no edital implicaria em violação ao cânone da igualdade, já que diversos outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pela 1ª Turma.

Processo: 1004047-62.2019.4.01.3300

TRT/RS: Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos por uma operadora de uma indústria de borracha. A decisão confirma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto Avançado de Nova Prata.

A autora fraturou um dedo da mão esquerda em uma máquina de corte, tendo perda de 2,5% da capacidade laboral, constatada em perícia. Ela alegou que o equipamento não possuía mecanismo de proteção. A empresa, por sua vez, reconheceu a ocorrência do acidente, mas argumentou que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo a defesa, a trabalhadora teria ignorado o alerta de uma colega, de que a máquina deveria ser operada em dupla, e manuseou sozinha o equipamento.

No entanto, a autora não compareceu à audiência de prosseguimento do processo. Assim, o juiz Eduardo Vargas acolheu a versão da empresa. “Em face do não comparecimento da autora para depor em audiência, ela restou declarada fictamente confessa em relação à matéria, fato cuja consequência jurídica redunda na presunção de veracidade da tese da parte contrária”, explicou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma. O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que a autora não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência na audiência. Conforme o magistrado, as próprias razões do recurso esclarecem que não se tratou de força maior ou caso fortuito, mas sim de falta de comunicação entre o advogado e sua cliente. “Diante da confissão ficta, imperioso reconhecer a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante, realizando atividade que estava ciente que não deveria fazer sem auxílio de colega, tendo sido avisada acerca de tal impedimento imediatamente antes do acidente, ainda assim decidiu operar a máquina sozinha, restando caracterizada a excludente de culpabilidade culpa exclusiva da vítima”, destacou.

A decisão do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A autora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo para rescindir contrato após acusá-lo, sem provas, de furto de mercadoria

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de mercadoria, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor. Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo “e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia”. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que “nem todas as pessoas têm esse preparo” e que, no sentimento, a gente fala mesmo.

A prova testemunhal também amparou a concessão da indenização por danos morais ao trabalhador, confirmando os fatos por ele narrados. Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do “roubo” ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que “ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; que, no momento, havia oito chapas (…) e estavam todos comentando sobre o assunto”.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. “Como muito bem salientado na sentença, ‘a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’”, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, “só reforça a informalidade mencionada na sentença”.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria “cortar todo mundo” e sugeriu a possibilidade de se fazer um “acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia”.

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: “Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto.”, acrescentando que o empregado tem a “opção” de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa “numa boa”.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de “esclarecer os fatos” e “questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno”, como sustentou a empresa. “Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como ‘o advogado do grupo empresarial’”, o que, por si só, é “intimidador”, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: “A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo”.

Culpado até prova em contrário
Na visão da relatora, a finalidade da reunião ficou estampada no áudio quando o advogado da empresa deu “o exemplo da carteira” e sugeriu que cabia ao empregado comprovar sua inocência, caso contrário, seria considerado culpado. Nesse ponto, foi destacado outro trecho da sentença: “Mais uma vez andou bem o Juízo de origem: Em determinado momento, o advogado compara o desvio dos sacos a uma situação hipotética: uma carteira com dinheiro que fica esquecida numa sala com cinco pessoas. Na visão do advogado, todos os que estavam na sala quando o dinheiro desapareceu teriam que se explicar. O sentido da comparação é claro: teriam que provar a inocência. Caso contrário, eram culpados”.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado.

Valor da indenização reduzido
Por outro lado, ficou entendido que o valor da indenização arbitrado na decisão de primeiro grau (R$ 30 mil) se mostrou exacerbado. Para tanto, a relatora ponderou que não se pode perder de vista que constitui direito da empresa a apuração dos fatos, mas, da gravação da conversa, verificou-se o intuito de intimidar os empregados. “Convém ressaltar que os valores descritos no art. 223-G da CLT se referem ao teto, podendo o julgador sopesar todas as circunstâncias do caso”, registrou no voto.

Ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, a desembargadora levou em conta a breve duração do contrato de trabalho – dois meses e meio – assim como a gravidade e extensão do dano e a condição da vítima. Ponderou ainda que a simples possibilidade de que os boatos tivessem ultrapassado os limites da empresa, sem comprovação de que isso tenha se concretizado, não serve de justificativa para elevar o valor da indenização. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Milhas aéreas podem ser penhoradas em execução de dívida trabalhista

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso de um trabalhador que pleiteava expedição de ofício para localização e penhora de pontos em cartões de crédito e de milhas aéreas existentes em nomes dos devedores. De acordo com os autos, a execução se arrasta há três anos e já foram realizadas várias providências na tentativa de dar prosseguimento à cobrança, todavia, sem sucesso.

A decisão de 1º grau indeferiu o pedido por considerar que a medida não era efetiva, pois “não constringe e tampouco identifica patrimônio” do executado. No reexame da questão, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, entendeu que “ainda que infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, não se justifica o indeferimento de nova tentativa”.

A magistrada defende que não há outra forma de se localizar a existência de pontos ou milhas a não ser por meio de ofícios às empresas responsáveis por esse gerenciamento. E esclarece que esses créditos podem ser facilmente comercializados e convertidos em dinheiro, “especialmente se considerado que há no mercado empresas especializadas em promover a intermediação entre os interessados e, com isso, viabilizar a compra e venda de milhas”.

No acórdão, a relatora conclui que “é perfeitamente possível a quantificação desses pontos em pecúnia” e que eles integram o patrimônio dos executados. “No mais, mostra-se de todo viável e simples a providência requerida”, pontua.

Processo nº 0001478-96.2014.5.02.0446


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