TST: Acordo entre indústria em recuperação judicial e empregado é inválido

Para a SDI-2, transações com empresas nessa situação devem ser habilitadas no juízo empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

Acordo
O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada
O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano
Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

TST: Vale é condenada a pagar R$ 1 milhão por vítima devido ao dano-morte causado pelo rompimento de barragem

O chamado dano-morte diz respeito ao sofrimento experimentado pelas próprias pessoas no evento em que perderam a vida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 20/6, três casos envolvendo o chamado dano-morte de vítimas fatais do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O termo diz respeito aos danos experimentados pelas próprias pessoas falecidas, que sofreram os resultados diretos do acidente de trabalho.

Direito de existir
No primeiro caso, o colegiado rejeitou recurso da Vale S.A. e reconheceu a existência do dano-morte e do dever de indenizar. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de 131 vítimas fatais do acidente, ocorrido em janeiro de 2019. A pretensão era obter indenização pelos danos sofridos por elas até a inconsciência e a morte. Segundo o sindicato, o dano decorre da exposição direta ao sofrimento e à aflição dos momentos anteriores ao óbito, resultando na perda do direito de existir.

Dano intransmissível
A Vale, em sua defesa, argumentou, entre outros pontos, que o direito brasileiro e o do trabalho negam a existência do “dano-morte” e que, de acordo com o Código Civil (artigo 6º), “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Com isso, não haveria direito à indenização do morto pela própria morte e esse dano não poderia ser transmitido.

Ataque à vida
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão por vítima aos espólios ou aos herdeiros das pessoas representadas pelo sindicato. Segundo a sentença, o dano-morte decorre do ataque injusto e ilícito à vida, e sua gravidade extrapola o campo civil, alcançando a condição de crime. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Prevenção
No recurso de revista, a empresa apresentou diversas questões preliminares analisadas pela Terceira Turma. Uma delas foi o pedido de reconhecimento da conexão entre esse processo e outro que tramita na Quarta Turma, para que fossem julgados em conjunto (prevenção), pois tratariam do mesmo tema.

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a prevenção, no TST, pressupõe a identidade de partes, de causa e de pedido, o que não há no caso. A seu ver, o pedido é descabido e levaria ao “absurdo” de que todos os processos envolvendo a mesma empresa e com alguma similaridade jurídica a ser deliberada fossem enviados para o relator do primeiro processo distribuído.

O ministro lembrou, ainda, que o primeiro processo apontado pela Vale já foi julgado monocraticamente no âmbito na Quarta Turma. Com isso, não estaria atendida a finalidade do instituto processual da conexão, que é a de possibilitar o julgamento conjunto e simultâneo dos dois processos pelo mesmo juízo prevento.

Acordos
Outro argumento da empresa foi a existência de acordos firmados em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, contudo, essa ação tinha pedido e objeto diversos, , e a questão do dano-morte não foi tratada. Seu objetivo era o pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelo dano moral reflexo ou em ricochete a elas causado, tanto que levaram em conta o grau de parentesco.

No mesmo sentido, o ministro rejeitou a pretensão de excluir da ação as pessoas em nome das quais já tenham sido feitas transações individuais, com cláusulas de quitação ampla e geral. Ele explicou que eventuais fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na ação do sindicato devem ser verificados na fase de execução. “O cumprimento do direito declarado nesta ação para cada trabalhador dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles”, ressaltou.

Direito à vida
Em relação ao mérito da condenação, a Vale insistiu no argumento da inexistência e da intransmissibilidade do direito ao dano moral para a vítima em razão de sua própria morte. Sobre esse ponto, o relator lembrou que o direito à vida está consagrado em inúmeros diplomas normativos, entre eles a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Cláusula de abertura
A proteção judicial efetiva e a responsabilização do infrator pela ofensa a esse direito estão previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, que adotam o princípio da reparação integral do dano. O ministro José Roberto Pimenta lembrou que, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém, na expressão “sem excluir outras reparações”, uma cláusula de abertura que permite fixação de outras indenizações advindas do evento morte.

Direito automático
Por outro lado, o ministro observou que, no momento da lesão, o titular do direito à vida estava vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito. Com isso, surge o direito à pretensão de reparação. “Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico”, explicou.

Prêmio ao agressor
Por fim, o ministro destacou que permitir que o agressor que tenha ocasionado a morte de alguém não responda por seu ato ilícito significa premiá-lo ou mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse caso, a sanção para quem impõe o fim prematuro a uma vida seria menor do que a imposta a quem ofende a integridade física de alguém sem, no entanto, causar-lhe a morte.

Situação absurda
Para o relator, se o entendimento sustentado pela Vale prevalecesse, dele resultaria uma situação absurda: o somatório de todas as indenizações devidas, a título do dano diretamente causado a essas vítimas fatais (o denominado “dano-morte”) e, também, a título dos danos morais reflexos ou em ricochete devidos aos familiares seria menor do que aquele que a empresa teria que arcar nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido, mas também houvesse danos reflexos de familiares.

Discussão irrelevante
Ainda para o relator, o direito à indenização pelo dano-morte é autônomo e distinto dos prejuízos sofridos pelos herdeiros ou familiares da vítima e independe de a morte ter sido ou não instantânea. “A proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana, e as discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento anterior ao falecimento das vítimas são irrelevantes”.

Valor da indenização
No mesmo processo, a Turma também rejeitou agravo da Vale contra o valor da indenização, ao mesmo tempo em que também desproveu agravo de instrumento do sindicato de trabalhadores, que pretendia aumentá-lo para R$ 3 milhões por vítima fatal.

Tabelamento
empresa alegava que deveriam ser observados os limites fixados no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que utiliza como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado. Outras alegações eram as de que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo morte de trabalhadores e que os acordos já celebrados após o acidente deveriam ser considerados na fixação do montante.

STF
Para o colegiado, porém, os limites fixados na CLT têm caráter facultativo e meramente exemplificativo, e não absoluto. O dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade justificam a quantificação da condenação em valores superiores. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Constitucionalidade sobre o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Maior acidente de trabalho
Nesse sentido, o caso de Brumadinho não pode se comparar a outros casos que consideraram o contexto de cada situação individualmente. “O rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão foi, desafortunadamente, o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções”, afirmou o relator. “É inviável, portanto, utilizar-se como parâmetro os valores arbitrados a mesmo título em casos pontuais ou individuais de falecimento de empregados em acidentes de trabalho”. Por outro lado, o valor fixado pela sentença e mantido pelo TRT foi considerado razoável e proporcional ao ocorrido.

Espólio
Nas duas outras ações julgadas na mesma sessão, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade do espólio de trabalhadores que também morreram em Brumadinho para pleitear indenização pelo dano decorrente de sua morte. O TRT havia extinguido as ações, por considerar o espólio parte ilegítima.

Natureza patrimonial
O relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, representados em juízo pelo inventariante. E, de acordo com o Código Civil (artigo 943), “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. De acordo com o ministro, apesar de os direitos da personalidade serem intransmissíveis, a natureza da ação de indenização é patrimonial e, por isso, o espólio é parte legítima para ajuizá-la.

O relator do outro recurso, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem jurisprudência firme no sentido da legitimidade de herdeiros e sucessores para pleitear reparação dos “danos em ricochete”, ou indiretos, o que afastaria a legitimidade do espólio. Contudo, a questão do dano-morte trata da reparação de danos sofridos pela vítima em razão da perda da própria vida.

Balazeiro lembrou ainda que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de direito autônomo do falecido, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se transfere aos herdeiros.

Com a decisão, os dois processos retornarão ao TRT, para que prossiga o julgamento dos pedidos.

Processos: RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, RRAg-10092-58.2021.5.03.0142 e RR-10680-22.2021.5.03.0027

TST: Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações

Reforma Trabalhista passou a estabelecer salário como parâmetro para reparações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.

Tabelamento
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

Isonomia
O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Um dos argumentos centrais era o de violação do princípio da isonomia: um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem um mesmo dano, por exemplo, receberiam valores diferentes a título de indenização.

Interpretação
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

Livre convencimento
Na avaliação do relator, esses parâmetros legais objetivos podem balizar o livre convencimento do juiz. Por outro lado, o tabelamento o impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em montante superior ao teto estabelecido na lei.

Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

Direito dos familiares
No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade para a propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

Com informações do STF
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tabelamento-de-dano-moral-na-clt-n%C3%A3o-%C3%A9-teto-para-indeniza%C3%A7%C3%B5es-decide-stf

TRF4: Turma Regional de Uniformização (TRU) fixa teses sobre uso de EPI para o reconhecimento de especialidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/7.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

TRT/SP autoriza pesquisa patrimonial de bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

No acórdão foi esclarecido que o cônjuge é pessoa estranha à lide, não devendo responder por dívida trabalhista. Isso significa que o mero casamento não o torna parte legítima para figurar na execução trabalhista, de modo amplo e irrestrito. Ele é considerado um terceiro à execução.

Com base no Código de Processo Civil, a desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que “a sujeição do patrimônio comum do casal à expropriação decorre do sistema processual, especialmente da responsabilidade patrimonial”. Ela diz que a constrição de bens indivisíveis do casal é possível, “desde que observados os limites da meação”.

A magistrada pontua ainda que, no processo em questão, o exequente “não indica prova manifesta a demonstrar que eventuais bens divisíveis da esposa são produto de fraude ou ocultação patrimonial do casal”. Com isso, determinou que a pesquisa deve alcançar apenas os bens indivisíveis do casal, não atingindo bens divisíveis de titularidade da esposa.

Na decisão, fica estabelecido também que após eventual localização de patrimônio indivisível penhorável, “o juízo da execução decidirá sobre a possibilidade da penhora, conforme entender de direito, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, a ser exercido em primeira instância”.

TJ/MG reconhece nulidade de sentença que condenou empresa cadastrada por equívoco no PJe

Ao decidir embargos de uma empresa apontada como devedora em processo de execução do crédito trabalhista, o juiz Uilliam Frederic D’Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, observou que a empresa que estava sendo executada era diversa daquela que havia sido indicada como empregadora na petição inicial.

Ao examinar o processo, o magistrado constatou que o autor pretendeu demandar contra a empregadora, que foi corretamente indicada na petição inicial, mas, por erro material, cadastrou outra empresa no PJe para compor o polo passivo da ação. As empresas possuíam denominação social, CNPJs e endereços distintos.

“O cadastro das rés no PJe é feito pelo autor no momento do ajuizamento da ação e as notificações, intimações, despachos, decisões utilizam esses dados cadastrados”, destacou o julgador na sentença. Observou que, já no primeiro despacho proferido no processo, o PJe lançou automaticamente no cabeçalho o nome da empresa cadastrada, que, embora similar, era diverso da empresa ré, a empregadora indicada na petição inicial, tornando evidente o equívoco.

A divergência entre a qualificação da empresa ré indicada na inicial e os dados que foram cadastrados pelo autor no PJe resultou na nulidade da citação e ainda fez com que a empresa, erroneamente incluída no polo passivo da ação, fosse condenada ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença de mérito.

Informações divergentes e nulidade da citação
O magistrado apurou que a empresa empregadora qualificada na inicial e a empresa cadastrada pelo autor no PJe eram, de fato, distintas. Elas possuíam endereço e CNPJ diversos e as denominações, embora similares, também eram diferentes. Inclusive, ambas funcionavam em cidades diferentes. A ré, em Santa Bárbara-MG, e a empresa cadastrada no PJe, em Belo Horizonte.

Diante da divergência das informações, foi encaminhada citação para a empresa cadastrada no sistema do PJe, mas para o endereço da empregadora indicada na inicial. A notificação foi devolvida pelos Correios, sem cumprimento. O autor foi intimado para apresentar o endereço correto da empregadora, quando, então, solicitou que a citação se fizesse por edital, o que foi deferido pelo juiz. Na oportunidade, o juiz também determinou a tentativa de citação no endereço da empresa cadastrada no PJe, encontrado no Infojud. Mas o fato é que não houve comprovação de entrega dessa notificação, ou tentativa de notificação por oficial de justiça, tendo em vista que o autor já havia solicitado a citação por edital.

Segundo pontuou o julgador, se a empresa cadastrada no PJe tivesse sido de fato notificada do erro, já teria sido constatado, mas, com a expedição do edital requerido pelo autor, deu-se por satisfeita a citação. Mas as dificuldades de encontrar a ré com as informações fornecidas pelo autor persistiram durante todo processo, inclusive impedindo a realização de diligência pericial agendada, “devido à ausência das partes e o endereço do local disponibilizado na petição inicial ser inexistente”, como registrou o perito.

“Embora a notificação por edital seja juridicamente válida, não pode ser aceita quando a parte possui endereço conhecido, como é o caso da embargante”, destacou o juiz. O magistrado pontuou que, além disso, seguindo-se com o erro decorrente do cadastro equivocado realizado no momento do ajuizamento da ação, o juízo proferiu sentença condenando a empresa cadastrada no PJe, que sequer era ré na ação (já que a ré era a empresa indicada na inicial) ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecido ao autor.

Na avaliação do magistrado, a sentença está contaminada por vício insanável, que a torna inexistente. “Se inexiste a sentença por natureza, esta em hipótese alguma transitou em julgado, cabendo então a declaração de inexistência e nulidade de sentença”, concluiu.

Nas palavras do julgador, “não se deve tentar justificar o injustificável”. Ele frisou que a ré, apontada como empregadora na petição inicial, não foi citada, já que o edital foi publicado em nome de empresa estranha à lide, equivocadamente cadastrada pelo autor no PJe.

Diante da ausência de citação, o magistrado deu provimento aos embargos, para declarar a nulidade absoluta do processo, ressaltando tratar-se de pressuposto de existência da relação processual, cuja nulidade pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.

O julgador ainda determinou que os embargantes fossem excluídos do polo passivo e que o processo retornasse à fase de conhecimento, para a devida citação da ré. Por fim, em razão da divergência de entre qualificação da ré na inicial e os dados cadastrados pelo autor no PJe, o magistrado indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011087-87.2016.5.03.0064

TRT/GO: Vigilante não comprova dispensa discriminatória por doença e tem dano moral negado

Não havendo prova de que a dispensa do empregado ocorreu em razão da doença por ele alegada, é indevida a compensação a título de dano moral. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar recurso de um vigilante da cidade de Valparaíso (GO). O trabalhador recorreu ao Regional para reformar a sentença que não reconheceu a dispensa do trabalhador como discriminatória.

O segurança de uma empresa de saneamento informou que cumpria jornada de trabalho em regime especial de 12x36h quando sentiu-se mal no posto de trabalho e acionou seu supervisor para socorrê-lo. Ele alegou que sofreu “tratamento desumano” por parte do gestor quando lhe foi exigido que trabalhasse doente. O trabalhador afirmou que estava sentindo tonturas, vômito e diarreia e que seu supervisor o levou à Unidade de Pronto Atendimento somente após uma 1 hora de espera, depois de encontrar outro colaborador para substitui-lo.

O vigilante afirmou ainda que foi obrigado a terminar o seu turno, mesmo estando de atestado médico e após ficar internado para observação no posto de saúde. Afirmou ter sido dispensado no dia seguinte, durante a vigência do atestado e foi submetido a situações de profundo abalo emocional ao perder o seu emprego, por manifesto ato discriminatório.

Para o trabalhador, o caso estaria em consonância com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória despedida de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito. O vigilante pediu a reforma da sentença para obter o reconhecimento do dano moral com os reflexos decorrentes da condenação indenizatória.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que o vigilante não faz jus ao dano moral. Apontou que a empresa informou não ter recebido o atestado médico do funcionário e que, nesse caso, era obrigação do trabalhador comprovar que trabalhou com atestado vigente. Rios ressaltou que o vigilante não produziu nenhuma prova de que entregou à empresa o referido atestado médico.

Quanto às alegações de que a dispensa ocorreu em razão do caráter estigmatizante da doença, a desembargadora observou que igualmente não tem razão o funcionário. Para a relatora, os fatos que levaram o vigilante a afastar-se do posto de trabalho foi um acontecimento pontual. “Apesar de o contrato de trabalho ter perdurado mais de dois anos, não foi registrado que ele precisou afastar-se do trabalho pelo mesmo motivo”, observou.

Para a desembargadora, a doença que o trabalhador alegou ter e os sintomas apresentados no dia em que precisou de auxílio médico não são estigmatizantes. Segundo ela, em última análise, a súmula do TST apontada pelo trabalhador foi editada com vista a evitar a dispensa discriminatória, sendo, portanto, necessário que a doença efetivamente revele estigma ou seja grave. Não sendo o caso dos autos, negou provimento ao recurso.

Processo 0010876-75.2022.5.18.0241

TRT/RN condena herdeiro do hotel Parque da Costeira por litigância de má-fé

Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 192.839,31, no julgamento de um recurso apresentado por um dos herdeiros do hotel Parque da Costeira contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Na ação, o empresário cobrava da empresa o pagamento de salários (oficiais e por fora), além de bônus de performance no valor de R$ 250 mil, depósitos do FGTS e outros benefícios não recebidos, no valor total de R$ 4,5 milhões.

Ele tentou homologar, na Vara, um acordo em que a empresa se comprometia a pagar esse valor ao reclamante. Ao analisar os termos do acordo, porém, o juízo da 3ª Vara da capital questionou os termos e valores do acordo e reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de R$ 452 mil.

Inconformado com a decisão, o filho do proprietário do hotel recorreu ao tribunal com o objetivo de anular a sentença e garantir a homologação do acordo que lhe garantiria o pagamento integral de R$ 4,5 milhões.

No julgamento da Segunda Turma, entretanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do recurso do empresário, considerou que “a sentença recorrida mostra-se adequada” e manteve a decisão, que levou em conta “o vulto dos valores objeto do pleito de acordo, o fato de envolver pessoas vinculadas por relação de parentesco, de causa de pedir considerada como inverossímil”.

Em seu voto, Bento Herculano questionou, também, uma série de argumentos apresentados pelo empresário que não se sustentam, como o fato do reclamante alegar que recebia salário de R$ 7.800,00 e, “de repente, pelo simples fato de ter casado, ter recebido um aumento para R$ 37.800,00 mensais, ou seja, com uma majoração de cerca de 400% é algo totalmente inverossímil”.

O desembargador concluiu seu voto considerando que “o pedido das partes de homologarem um acordo no valor de quase R$ 5 milhões configura indício robusto da tentativa de ambas as partes em fraudar a lei, com o objetivo do reclamante, ao mesmo tempo empregado e ‘herdeiro’ beneficiar-se de tal valor, em detrimento dos créditos dos trabalhadores que não tiveram seus haveres rescisórios honrados pelo empregador”.

Bento Herculano foi acompanhado por todos os desembargadores da Segunda Turma.

Processo: RO-0000545-56.2020.5.20.0003

TRT/CE: Brasileiro tem vínculo de emprego reconhecido com cruzeiros internacionais

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS; multa do art. 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios; e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.

Segundo a juíza, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, entendeu-se que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir de legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Competência da Justiça do Trabalho Brasileira

As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Elas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso.

O trabalhador teve sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil, chamado pelas empresas de “carta de recrutamento/carta embarque”, bem como suas passagens aéreas, custeadas pelas reclamadas e enviadas por intermédio da agência recrutadora.

TRT/RS: Trabalhador de empresa de energia que exercia função diferente do contrato deverá ser indenizado por acúmulo de função

Trabalhador que exerce função diferente da que consta no contrato de trabalho deve ser indenizado por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de um auxiliar técnico de uma empresa de energia que executava funções de assistente técnico, cujas atividades eram mais complexas.

Na primeira instância, a juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, condenou a empresa ao pagamento de 25% do salário base do técnico, com reflexos em outras parcelas, no período de julho de 2018 a outubro de 2020. A magistrada referiu na sentença que o trabalhador executou atribuições de maior complexidade do que as previstas e, consequentemente, tem direito ao pagamento do plus salarial pretendido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O trabalhador pedia que o percentual fixado na sentença fosse incluído também nas parcelas vincendas do contrato. Já a empresa defendia que esse pedido fosse negado ou que o percentual de acúmulo de função sobre o salário-base fosse reduzido.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lubbe, rejeitou o pedido do trabalhador quanto ao pagamento das parcelas futuras. “Não há como presumir que a reclamada continuará a exigir do autor a prestação de tarefas alheias às inerentes da função na qual estiver enquadrado, mormente ante a possibilidade de movimentação do empregado nos cargos da empresa”, decidiu. Acolhendo parcialmente o pedido da empresa, a juíza reduziu o valor arbitrado do plus salarial de 25% para 10% sobre o salário base. “As funções exercidas pelo reclamante não exigem complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento de maior percentual”, argumentou a relatora.

Além da juíza convocada Anita Job Lubbe, participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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