TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de mobilidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego feito por um motorista em face de uma empresa de aplicativo de mobilidade. Por maioria de votos, os desembargadores confirmaram a decisão da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O entendimento prevalente foi o de que não foram comprovados os elementos indispensáveis ao contrato de trabalho, consoante os termos dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado, respectivamente.

O trabalhador pretendia o reconhecimento da relação de emprego entre julho de 2020 e janeiro de 2022, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Em audiência, ele afirmou que manteve contratos de emprego com outras pessoas e que também trabalhava para outra plataforma de transporte. Além disso, relatou que ele mesmo definia horários de trabalho e quando desligava o aplicativo.

No primeiro grau, a juíza Rozi Engelke observou que a caracterização da relação de emprego depende da existência de trabalho por conta alheia, de natureza não eventual, prestado de forma subordinada e com onerosidade, independentemente do rótulo ou nome dado pelas partes.

Após a análise das provas, a magistrada entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais, principalmente a subordinação. A juíza salientou que o próprio autor da ação definia horários de trabalho e cancelava corridas. “A falta de subordinação é situação fática que impede o acolhimento da tese obreira, sendo certo que a reclamada apenas intermediava o contato entre autor e passageiro, além de operacionalizar a tarifa do serviço e sua cobrança, o que consta expressamente no contrato de ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia’”, manifestou.

O motorista recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, no entanto, manteve a sentença. “Reputo não configurada a subordinação, visto que o próprio autor definia os seus horários de trabalho, desligando o aplicativo nos dias em que não laborava. Outrossim, a prova dos autos demonstra que o reclamante detinha a prerrogativa de cancelar viagens, fato que também reforça a autonomia no labor prestado”, concluiu o relator.

O desembargador João Pedro Silvestrin acompanhou o relator. Em voto divergente, o desembargador Wilson Carvalho Dias, entendeu presentes os elementos da relação de emprego. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Justiça confirma justa causa a trabalhador que brigou com colega no serviço

A Justiça do Trabalho confirmou a aplicação de justa causa ao empregado de uma empresa de locação de carros de Várzea Grande que se envolveu em uma briga com outro trabalhador, de uma terceirizada, durante o horário de serviço.

O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados, mas compartilhavam uma única bomba de lavagem. A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.

De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa.

Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.

A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido.

A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho, aplicável em casos de falta grave e que leva ao encerramento do vínculo empregatício sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio. Ressaltou que, independentemente de quem iniciou a discussão, a agressão a um colega de trabalho é um comportamento inaceitável e grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima. “Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos – unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro – para constituir a falta prevista na alínea “j” do artigo 482 da CLT”, enfatizou.

A desembargadora apontou, ainda, que o empregador é civilmente responsável pelas ações de seus funcionários no ambiente de trabalho, podendo ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros. Dessa forma, o empregador tem o dever de agir com rigor e utilizar seu poder diretivo para garantir a integridade física dos empregados e proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, a penalidade tem caráter pedagógico e atua como instrumento preventivo de novas discussões e agressões no ambiente de trabalho.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000548-62.2022.5.23.0107

 

TRT/GO afasta responsabilidade de fazendeira por acidente com pintor autônomo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o entendimento do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para negar a culpa de uma fazendeira em relação à queda de um pintor contratado para uma obra na propriedade dela em Formosa (GO). A decisão ocorreu na análise do recurso em que a mulher pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador por danos morais, estéticos e materiais.

Para o Colegiado, o trabalhador autônomo não sofre a ingerência do tomador de serviço na atividade profissional e detém o conhecimento para a execução de suas atividades, devendo velar por sua segurança. Nesse sentido, somente em casos excepcionais tem-se atribuído ao tomador dos serviços autônomo a culpa por acidentes sofridos por trabalhadores na execução desses serviços, quando provada, por exemplo, a sua negligência em permitir a realização dos trabalhos por pessoas de visível incapacidade ou em condições de notória possibilidade de acidentes, o que não é o caso dos autos, apontou.

O pintor alegou no processo que foi contratado verbalmente pela dona da fazenda para realizar trabalho de pintura, com remuneração de 1 salário mínimo mensal. Afirmou que, em março de 2021, sofreu um acidente de trabalho ao cair do telhado enquanto realizava seu trabalho. Segundo ele, fraturou o braço, a perna e o pé. O trabalhador apontou que passou por cirurgia e esteve sob tratamento médico sem qualquer auxílio da tomadora de serviço e ressaltou que, por tratar-se de contratação verbal, não obteve nenhum benefício previdenciário. O trabalhador requereu na justiça o pagamento de danos morais, materiais e estéticos por conta das consequências do ocorrido.

A fazendeira alegou que o acidente foi um caso fortuito, alheio à sua vontade e impossível de ser evitado por ela. Acrescentou que cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde e pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução das indenizações.

Dever de cautela
O relator do recurso afirmou que, na relação de trabalho autônoma, o tomador de serviço, pessoa física, que contrata o autônomo para execução de serviço em imóvel próprio, em regra, não possui conhecimento técnico para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, confiando na capacidade, experiência e qualificação do prestador. Nesse contexto, tem-se que o trabalhador autônomo apresenta um dever de cautela muito superior ao do tomador de serviços, por ser detentor do conhecimento necessário para execução da tarefa, bem como por ser responsável pelos equipamentos e procedimentos indispensáveis para realização do serviço em segurança.

Segundo o desembargador, o ordenamento jurídico vem admitindo a responsabilização do tomador de serviços somente nos casos em que este concorra ativamente para ocorrência do acidente, seja contratando pessoa visivelmente incapaz para execução do serviço, seja permitindo a realização do trabalho em condições que apresentem flagrante possibilidade de acidente. “Entretanto, este não é o caso dos autos”, concluiu o relator ao apontar que o pintor possuía cerca de nove anos de experiência na atividade e que, segundo o processo, o acidente não decorreu das condições do local de prestação do serviço, já que o próprio trabalhador afirmou ter escorregado sobre as telhas e caído no chão. Na falta de provas sobre qualquer interferência da dona da fazenda nos fatos que resultaram no acidente, o relator determinou a reforma da sentença e apontou que o pintor não faz jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos fixados no juízo de primeiro grau.

Processo: 010463-89.2021.5.18.0211

TRT/GO: Filha de idoso tem vínculo de emprego negado com irmãos após cuidar do pai doente

A presença de laços familiares entre as partes do processo faz configurar a existência de uma relação que suplanta a relação empregatícia, qual seja a advinda dos laços decorrentes do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), negou, por unanimidade, o vínculo de emprego que uma aposentada de Guapó (GO) pretendia obter em relação aos seus irmãos, após cuidar de seu pai doente por quase três anos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, ante o vínculo familiar, está ausente a presunção de que a prestação de serviços entre eles se dê na forma de contrato de trabalho. Nesse caso, caberia à filha cuidadora a prova de todos os requisitos do vínculo de emprego, o que não foi reconhecido no juízo de primeiro grau.

Entenda o caso
A filha de um idoso residente na zona rural de Guapó acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento de vínculo de emprego com seus irmãos. A senhora alegou que os familiares a contrataram como cuidadora de seu genitor em outubro de 2019 para o período noturno com remuneração mensal de R$1.500,00. A mulher afirmou que, apesar do combinado com seus sete irmãos, foi contratada sem anotação na sua CTPS e ficou por conta dos cuidados com o pai até ele falecer, em junho de 2022, sem receber as verbas trabalhistas pertinentes. Requereu o reconhecimento da existência de vínculo empregatício com os irmãos, bem como o pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho.

Tarefas divididas
Os irmãos negaram a existência de vínculo de emprego com ela. Alegaram que pela redução de sua capacidade física, o genitor doou parcela de terra para cada um dos filhos e que, por isso, boa parte deles permaneceu próxima à sede da fazenda com tarefas divididas nos cuidados prestados ao pai ou a seus negócios, como a propriedade, o cuidado com o gado, compra de insumos, dentre outros.

Ao analisar os depoimentos e as provas apresentadas no processo, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, embora postulado o reconhecimento do vínculo de emprego face aos sete irmãos, a autora declarou em depoimento que o ajuste foi firmado com dois deles. Para o magistrado, não há prova de que os irmãos apontados como contratantes diretos possuíssem poderes de representação para firmar o pacto laboral em nome dos outros irmãos. Além disso, o pai, embora necessitasse de cuidados, era pessoa capaz, possuía renda própria e dele advinham os valores recebidos pela filha. O juiz também apontou que todos os filhos se empreendiam nos cuidados ao genitor, mas que a autora, recebia por tal função, por ser “sozinha” – expressão utilizada por ela em seu depoimento.

Falta de subordinação jurídica
O juízo negou o vínculo à mulher e ressaltou que embora ela recebesse determinada quantia em retribuição aos cuidados ao pai, não se vislumbra no processo traços de subordinação jurídica entre ela e os irmãos. Para o magistrado, essa característica é fundamental ao reconhecimento da relação de emprego. “Em regra, o que se espera, é que os filhos cuidem dos pais, nada obstando que haja uma colaboração mútua, ainda que de ordem financeira. O que se verifica é o cumprimento de dever de ordem moral e não contratual”, observou. Finalizou a sentença apontando que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”.

A sentença foi mantida e os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Processo 0010794-37.2022.5.18.0017

TRT/SC nega pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

Mantendo decisão de primeiro grau, colegiado entendeu que aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Direito de ir e vir

O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.

Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941.

Segundo grau

A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.

Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.
Não houve recurso da decisão

Processo: 0000075-26.2015.5.12.0011

TJ/SP: Empresa que quitou débitos trabalhistas de recuperanda tem direito ao voto individual de cada credor originário

Decisão pautada em dispositivo do Código Civil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a uma empresa que quitou débitos trabalhistas de devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por cabeça de cada credor originário em assembleia geral.

Segundo os autos, a requerente constituiu crédito de cerca de R$ 5,5 milhões junto à recuperanda após quitar parte dos débitos trabalhistas desta, o que constitui o instrumento legal de sub-rogação, previsto pelo Código Civil. De acordo com o voto do relator, desembargador Azuma Nishi, o artigo 349 é claro ao determinar que, em casos como esse, a nova credora assume direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados – o que inclui o direito de voto individual.

“Tendo em vista que, segundo narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o julgador, ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor concursal”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco De Godoi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000

TRT/MG: Atendente de telemarketing com jornada reduzida não receberá diferenças salariais em relação ao piso convencional e ao salário mínimo

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988, esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto apreciou uma reclamação envolvendo a questão. No caso, uma atendente de telemarketing pedia, além de outros direitos que entendia devidos, que a ex-empregadora fosse condenada a pagar diferenças salariais apuradas com base no piso estabelecido na convenção coletiva, ou sucessivamente, com base no salário mínimo vigente.

Por sua vez, a defesa do réu – um grupo atuante na área de gestão de relacionamento com os clientes – sustentou que adota o piso salarial definido em convenção coletiva em valor proporcional à carga horária trabalhada. Explicou que a carga é diferenciada e reduzida em comparação aos trabalhadores comuns, pois corresponde a apenas 36 horas semanais/180 horas mensais.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão ao grupo empresarial e rejeitou os pedidos de diferenças salariais. “O salário mínimo estipulado em lei é assegurado à jornada integral de 44h semanais e 220h mensais”, registrou. Para o juiz, não há dúvida de que o cálculo proporcional à jornada efetivamente realizada é “absolutamente regular e lícito”.

A decisão levou em conta também os instrumentos normativos anexados ao processo. Conforme apontou o magistrado, não havia o estabelecimento de piso salarial especificamente voltado para a jornada de 180 horas mensais. Como a autora foi contratada para trabalhar 36 horas semanais e 180 horas mensais e não havia previsão em sentido diverso, ficou evidenciado que o piso salarial previsto nas normas coletivas se referia à jornada padrão de 44h semanais. Posteriormente, por negociação coletiva, se deu a fixação do piso salarial para jornada de 180 horas, o qual foi efetivamente pago à trabalhadora.

Ao fundamentar a decisão, o juiz se referiu ao item I da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, segundo o qual “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

Por tudo isso, o magistrado validou a observância do piso convencional proporcional à jornada contratada. Por fim, ressaltou que a trabalhadora se limitou a afirmar na impugnação que recebia valores inferiores ao salário mínimo e trabalhava em jornada superior a 180 horas. Entretanto, não conseguiu demonstrar o descumprimento de eventual reajuste salarial aplicável à proporcionalidade da sua jornada.

Com esses fundamentos, o juiz rejeitou as pretensões de recebimento de diferenças salariais. Houve recurso, mas o tópico relativo a diferenças salariais por inobservância do salário mínimo não foi conhecido, por ausência de interesse recursal.

Processo PJe: 0010623-36.2022.5.03.0005 (ROT)

TRT/SP: Empregado de instituição de pagamento não pode ser enquadrado como bancário

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia ser reconhecido como bancário por atuar em instituição que faz intermédio de pagamentos (Stone Pagamentos). No pedido, o homem pretendeu a classificação como bancário e, sucessivamente, como financiário, invocando o princípio da primazia da realidade e fraude aos direitos trabalhistas.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou, no entanto, que é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo estava regularmente registrada no Banco Central do Brasil como companhia não participante da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

O trabalhador chegou a argumentar que realizava empréstimos e financiamentos. Mas, de acordo com a magistrada, o que ele identificava dessa forma na verdade se tratava de “execução ou facilitação de instrução de pagamento” ou “administração de pagamentos e recebimentos”, tudo previsto na Lei nº 12.865, que regulamenta a operação dessas companhias.

Justa causa

O recurso buscou ainda reverter justa causa por ameaça de agressão física com a alegação de dupla punição, também sem sucesso. A penalidade se deu após o empregado discutir com um colega de trabalho e mandar mensagens para ele no WhatsApp com ofensas.

Segundo a julgadora, o afastamento do profissional não se deu em caráter de suspensão, mas para a prevenção de novos conflitos no ambiente laboral e para a devida apuração do ocorrido. “Em interrogatório, o autor confirmou que sua ausência foi determinada ‘para que os ânimos se acalmassem’, não como punição”, explicou.

Processo nº 1000793-72.2022.5.02.0032

TRT/RS reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de garçonete contratada no Brasil para atuar em navios estrangeiros

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação de uma garçonete e atendente de bar contra três empresas de turismo e cruzeiros, que operam navios de bandeira italiana. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A atendente trabalhou em diversos navios estrangeiros, na costa brasileira e em águas estrangeiras. Entre 2013 e 2019, foram firmados cinco contratos. A primeira entrevista de emprego foi feita por um software de videoconferências e depois houve uma nova entrevista e treinamentos em Curitiba (PR). Os embarques aconteceram em Santos (SP). O recrutamento em território nacional foi comprovado por testemunhas.

Uma das empresas não apresentou contestação e nem compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. As demais, alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira. Elas pretendiam que fossem aplicados tratados internacionais ou a legislação italiana, afirmando que o foro competente seria Gênova, pois os navios são uma extensão do território italiano.

A juíza Daniela considerou que o fato de o processo seletivo acontecer em solo nacional é elemento de conexão apto para a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho, ainda que os serviços tenham sido prestados em outros países. A magistrada citou decisões do próprio TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo as mesmas empresas. Os julgados reconheceram a competência territorial da Justiça do Trabalho, citando, além da legislação aplicável, os princípios da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica ao trabalhador brasileiro.

Em 1º grau, o vínculo de emprego foi reconhecido com a empresa revel e as outras foram condenadas de forma solidária a pagar as verbas fixadas em sentença. Duas das empresas recorreram ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obtiveram êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, confirmou o entendimento da magistrada de 1º grau. Segundo a relatora, a Lei nº 7.064/1982 (arts. 2º, III e 3º, II), que regula a situação de trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, deve ser aplicada ao caso.

Os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Marcelo José Ferlin D’Ambroso acompanharam a relatora. Cabe recurso da decisão.

TRF1: Período em que contribuinte individual prestou serviço a empresa deve ser considerado tempo de contribuição

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.

De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instrutor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que nos autos há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo desde que o segurado passou a prestar serviços para uma empresa de venda de seguros.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado, também não sendo possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte por falta de amparo legal. “Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço. Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte”, concluiu o relator.

Responsabilidade da empresa – O magistrado explicou que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”.

Assim, segundo o desembargador, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa na vigência da Lei 10.666/2003 deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.

O Colegiado acompanhou o voto de relator e negou provimento à apelação.

Processo: 1010909-22.2019.4.01.3600


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