TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora vítima de discriminação religiosa no ambiente de trabalho

Uma trabalhadora que alegou ter sido discriminada no trabalho por sua opção religiosa ao Candomblé teve reconhecido, no juízo de origem, o direito à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30 mil. A decisão – da qual cabe recurso à segunda instância – foi do juiz André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (17ª VT/RJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No caso em questão, a trabalhadora foi contratada por uma companhia varejista em 3/11/20 e dispensada em 14/1/22, ocupando o cargo de supervisora de vendas. Buscou a Justiça do Trabalho, afirmando que foi assediada pelo seu gerente devido à sua adoção à religião do Candomblé. Argumentou que o seu superior a perseguia e a boicotava no ambiente de trabalho, inclusive instruindo-a a remover seus cordões espirituais, que são parte dos trajes utilizados por sua religião. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por dano moral por ter sofrido assédio religioso.

Em sua defesa, a empresa alegou ser uma organização inclusiva em todos os aspectos, possuindo em seu quadro de pessoal ampla diversidade de raças, gêneros, orientações sexuais e religiões. Argumentou que, se a trabalhadora não fosse respeitada, seria incoerente sua promoção a cargos de liderança e gestão ao longo do contrato de trabalho.

Ao proferir a sentença, o magistrado inicialmente fez uma análise histórica, constatando que o Brasil foi submetido a um processo de colonização que até hoje contrasta suas ramificações. Segundo ele, diversas formas de discriminação estruturada deixaram marcas profundas em nossa sociedade. Neste rol, o magistrado incluiu o preconceito (ou até mesmo desconhecimento) às religiões de matrizes africanas.

O juiz observou que, pela prova oral colhida (depoimento de uma testemunha), o chefe da autora da ação não lidou bem com as mudanças de vida que ela resolveu adotar, trocando sua religião para o Candomblé. “(…) certo é que a estrutura do preconceito veio à lume, com a indisfarçável intolerância religiosa, ferindo frontalmente a dignidade da trabalhadora, que passou a ser constrangida com o “novo” tratamento – além de constranger, via reflexa, todo o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado.

Segundo o juiz, a discriminação ocorria por meio de determinadas atitudes no ambiente laboral, tais como deboches e exclusão da profissional em reuniões semanais de gestão, que traziam constrangimentos à empregada. “A reclamada, por seu preposto, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição, praticando ato ilícito inconteste, lesando a honra da autora, cuja compensação deve ser imperativa, dentro do preceito constitucional”, assinalou o magistrado na sentença.

O titular da 17ª VT/RJ reforçou que é dever do Poder Judiciário garantir a observância dos tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos – Recomendação nº 123/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por um ambiente de trabalho livre, saudável e plural. Além disso, ressaltou que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e a escolha da fé, sem que isso dê margem a qualquer tipo de tratamento discriminatório.

Dessa forma, fixou a indenização por danos morais no valor de R$30 mil. A decisão, de acordo com o magistrado, “assume, também, o enquadramento referente ao julgamento sob a perspectiva de gênero, dentro dos ditames da meta 9 do CNJ e objeto 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), visando à busca da igualdade e empoderamento das mulheres, coibindo assédios e preconceitos, corrigindo lesões, para que o respeito e a dignidade das mesmas seja realçado, em qualquer lugar que frequente, garantindo-se e fomentando-se a efetiva igualdade e não discriminação.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RS: Motorista assaltado carregando valores da empresa deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) condenou uma empresa, que atua na fabricação e venda de artigos em metal e vidro, a pagar indenização por danos morais a seu motorista que foi assaltado transportando malotes com valores. A decisão reformou a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o assalto ocorreu enquanto o trabalhador fazia entregas e recolhia valores referentes à venda das mercadorias. Dentre os objetos levados pelos assaltantes, estavam os malotes com os valores das cobranças.

A sentença do primeiro grau julgou que não caberia indenização ao trabalhador porque “não há risco intrínseco na atividade desenvolvida pela reclamada”. Para o juiz, o assalto se deu em função de ação de terceiros, não implicando responsabilidade ao empregador e nem permitindo ações para minimizar os riscos.

O autor recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que foi demonstrado o abalo emocional, em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais. “Por certo, o risco ao qual foi exposto por transportar valores da empresa é diferenciado em relação aos demais empregados da reclamada, que não desempenhavam esta atividade”, destacou o magistrado.

Nos fundamentos da decisão, o desembargador também adotou, por analogia, a Súmula 78 do TRT-4, que trata da indenização por danos morais nos casos de transporte de valores por trabalhadores bancários. O enunciado da súmula prevê que “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.o 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral”.

O motorista também teria sido vítima de um segundo assalto, durante um “arrastão” na ponte do Guaíba. Nesse caso, contudo, o relator avaliou que não caberia indenização, pois o trabalhador não teria sido alvo do crime em razão de sua condição de potencial transportador de valores, como ocorreu no primeiro assalto.

O valor da indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/MT condena fazenda a indenizar viúva de trabalhador morto durante plantio

Prevenção é o tema desta quinta, 27 de julho, data em que se celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.


Após reconhecer a responsabilidade do empregador pela morte de um trabalhador rural durante o plantio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma fazenda de Juína a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva do ex-empregado.

O acidente ocorreu em outubro de 2017 quando o empregado estava sobre a plataforma de uma plantadeira, que funcionava tracionada por um trator. Durante o plantio, o operador morreu após ser atropelado por uma das rodas do equipamento. Ao olhar pelo retrovisor, o motorista do trator percebeu a ausência do trabalhador na plataforma. Quando desceu do veículo, deparou-se com o corpo sem vida no chão.

A viúva recorreu ao TRT após ter os pedidos de indenização negados na primeira instância. No recurso ao Tribunal, ela requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade exercida.

O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, apontou que não foi possível esclarecer, seja por meio de testemunhas ou mesmo pela investigação da polícia realizada após o acidente, se esse ocorreu porque o trabalhador desceu espontaneamente do maquinário em movimento ou se ele caiu. Assim, não se pode atribuir o acidente à culpa exclusiva da vítima, como alegou a fazenda em sua defesa.

No entanto, ficou comprovado que a fazenda não adotou todas as medidas para garantir a segurança do empregado, como o uso de cinto de segurança para evitar quedas da plataforma. Além disso, a comunicação entre o auxiliar e o tratorista ocorria apenas por contato visual, o que aumentava os riscos da atividade. A empresa só adotou instrumento sonoro e luminoso para comunicação entre o operador do trator e o auxiliar após o acidente, em decisão tomada durante reunião extraordinária da CIPA.

O serviço era desempenhado por dois trabalhadores, o motorista do trator e o ajudante, que ficava em pé na plataforma em cima da plantadeira, em movimento, para acompanhar o processo de distribuição da semente. O maquinário era equipado com “guarda mão”, e o ajudante se locomovia sobre a plataforma para acompanhar o trabalho. “O autor teve seu crânio esmagado por uma das rodas do equipamento, concluindo-se que o principal causador do acidente foi o fato de o veículo ter sido propelido à frente sem que o autor estivesse em local seguro, em cima da plataforma”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma concluiu que a dinâmica da atividade exigida pela empregadora colocava o trabalhador em risco consideravelmente maior do que a maioria das pessoas em suas atividades cotidianas, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora.

Com essa conclusão, a fazenda foi condenada a pagar mensalmente 2/3 dos rendimentos do trabalhador à viúva, que morou com ele até o falecimento. A pensão levou em conta ainda a presunção de dependência econômica, já que o empregado falecido participava das despesas da casa. O pensionamento é devido até a data que o trabalhador completaria 78 anos de idade, duração provável de vida da vítima, de acordo com dados do IBGE para o ano do acidente.

O relator salientou que o sofrimento suportado pela viúva não pode ser mensurado, mas a compensação financeira pode aliviar o sofrimento decorrente da perda do companheiro. Assim, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100 mil, considerando o grau da ofensa e as condições econômicas das partes.

Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho

Neste 27 de julho, data em se comemora o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, decisões como essa dadas pela Justiça do Trabalho reforçam a importância de medidas de segurança nos ambientes de trabalho, especialmente em atividades que envolvam riscos elevados, visando à proteção dos trabalhadores e à redução de acidentes fatais.

A data é uma referência à publicação, em 1972, de portarias no âmbito federal instituindo o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a obrigatoriedade dos serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com mais de 100 funcionários. Também por meio delas foi modificada a CLT para incluir a determinação da atuação e a formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Na última década, o Brasil registrou cerca de 23 mil mortes e 6 milhões de acidentes do trabalho, período em que o INSS concedeu 2,5 milhões de benefícios previdenciários acidentários, entre os quais auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente. O gasto previdenciário, nesses 10 anos, ultrapassou os R$ 120 bilhões somente com despesas acidentárias.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000246-19.2019.5.23.0081

TRT/SP: Justiça obriga sociedade de economia mista a reformar vestiário de empregados

Tutela de urgência proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP determinou a reforma da Unidade de Manutenção dos Bondes Turísticos, que abriga vestiários, banheiros e refeitórios utilizados por empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET-Santos). O pedido foi feito em conjunto por sete trabalhadores que alegaram até mesmo a ocorrência de um alagamento no local em virtude de problemas estruturais.

Segundo prova pericial, as instalações têm telhado irregular com infiltrações, janelas inadequadas, fios elétricos expostos (aumentando o risco de choque) e pisos e paredes não impermeáveis e não laváveis. Além disso, os vestiários e boxes de sanitários não estão separados por sexo e os ambientes se encontram em evidente deterioração.

De acordo com o juiz titular Wildner Izzi Pancheri, as situações detectadas afrontam claramente a Norma Regulamentadora nº 24, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. O laudo veio acompanhado por fotografias que tornaram o quadro incontroverso. “Ademais, o assistente técnico da ré confirmou o alagamento informado pelos empregados. Em outras palavras, os fatos relatados pelo perito encontram-se perfeitamente comprovados”, afirmou o magistrado.

Apesar de conceder a tutela para a reforma, o julgador entendeu que não houve dano moral a ser indenizado. Embora tenha ressaltado a importância desse instituto no direito do trabalho, o juiz afirmou que “se não há fato ensejador de consternação, de grande tristeza, não deve ocorrer condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

Com a decisão, a CET-Santos tem um ano e quatro meses para concluir a reforma das dependências, sendo 90 dias para a conclusão da licitação para escolha da prestadora de serviços e 120 dias para o efetivo início da obra, contados da intimação da sentença. Em caso de descumprimento, a multa diária aplicada é de mil reais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000293-03.2023.5.02.0442

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

Para o ministro Alexandre de Moraes, decisão do TRT-3 está em desacordo com entendimento do Supremo que reconhece formas alternativas à relação de emprego.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Relação direta
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas
Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa.

Veja a decisão.
Reclamação nº 60.347

TST: Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

TRT/SP: Aborto espontâneo não gera estabilidade provisória

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que “as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos”. Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. “No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.”

Para o relator, “por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira”. Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

TRT/BA: Operária acusada injustamente de praticar ato sexual na empresa será indenizada em R$ 60 mil

Uma operária do ramo de calçados da região sudoeste da Bahia será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada. Dessa sentença ainda cabe recurso.

De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio. Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.

Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro. O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.

O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”. Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.

Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”. Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”. Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

O número do processo, bem como os nomes das partes, não serão informados para proteger a privacidade da vítima, uma vez que o processo está em segredo de justiça.

TRT/SP: CADE é obrigado a informar MPT e sindicatos sobre procedimentos de unificação empresarial capazes de gerar demissões em massa

O Ministério Público do Trabalho moveu Ação Civil Pública contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, alegando que em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas, o requerido, autarquia competente para analisar a viabilidade do procedimento, desconsiderou a necessidade de preservação de postos de trabalho e, baseando-se em critérios meramente econômicos, recomendou a aprovação de atos de concentração de empresas, com redução de custos trabalhistas proporcionada por demissões em massa.

Partindo dessa alegação, o Ministério Público requereu, entre outros pedidos, que os sindicatos de classe sejam informados sobre procedimentos de atos de concentração econômica passíveis de ocasionar a diminuição de empregados. Além disso, o MPT rogou que a aprovação do ato de unificação seja condicionada à obrigação de não realizar dispensas em massa, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias dos trabalhadores.

Por sua vez, o CADE afirmou que a proteção do emprego ou a análise do impacto social dos atos submetidos à sua análise não são suas atribuições, cumprindo-lhe, apenas, analisar a proteção da livre concorrência e a preservação dos mercados, em face da iniciativa das empresas, nos termos da Lei 12.529/2011.

Para a desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, relatora do acórdão, “não se pode admitir que a Lei nº 12.529/2011 tenha excluído o trabalho de sua consideração – como pretende fazer crer o CADE, exatamente porque o valor do trabalho foi erigido, ao lado da livre iniciativa, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Cuidar e assegurar um deles e ignorar o outro é o mesmo que não proteger nenhum deles, pois ambos devem ser igualmente protegidos, valorizados e concretizados”.

Com isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que o CADE tem o dever de zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade e da livre iniciativa, que devem ser concretizados tendo em vista o valor social do trabalho de toda a coletividade.

Com esse fundamento, a Câmara julgou procedente o pedido de encaminhamento de ofícios pelo CADE aos sindicatos representativos das categorias profissionais afetadas, informando sobre o procedimento e solicitando informações. Também foi deferido o acesso ao MPT, mediante requisição, a documentos e informações sigilosos, que guardem relação com possíveis demissões coletivas. Além disso, o CADE deverá fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170, “caput” e seus incisos).

No que se refere à proibição de demissões em massa, a 6ª Câmara decidiu que não incumbe ao CADE emitir ordem de proibição às empresas de realizar dispensa em massa, pois realmente não detém essa atribuição legal. Para os julgadores “tal proibição somente pode advir de uma decisão jurisdicional que pode ser postulada pelo próprio MPT ou pelo Sindicato que representa os trabalhadores”.

Processo 0012149-49.2014.5.15.0081

TRT/MG: Justiça do Trabalho considera registro de conversas em WhatsApp meio de prova lícito para apuração de falso testemunho

Ao decidir controvérsia em ação envolvendo pedido de indenizações por danos morais e materiais feito por filho de trabalhador falecido em acidente de trabalho, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará/MG., apurou a existência de falso testemunho.

Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

Entenda o caso
O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.

O autor sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.

Mas a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Entendimento do STF
Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”. Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

A juíza ressaltou ainda que a gravação clandestina tem sido considerada válida pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo: ausência de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico. “Dessa forma, não há falar em ilicitude da conversa trazida aos autos”, concluiu na decisão.

Prova digital
Sobre a prova produzida (registro das conversas no WhatsApp), no entendimento da juíza, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do CPC, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Constou da sentença que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. “Tais pressupostos – que não são exclusivos das provas digitais – visam ao respeito à atividade probatória, permitindo que a prova digital seja utilizada no processo sem alegações de invalidade, preservando-se sua higidez com meio apto ao convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos”, explicou a magistrada, concluindo que, no caso, esses requisitos estiveram presentes.

“Houve autenticidade e integridade, pois intimado a se manifestar, o autor confirmou a existência da conversa e até usou parte dela para a defesa da qualidade do depoimento da testemunha ouvida”, observou a julgadora. Ponderou ainda que a “cadeia de custódia” foi preservada, tendo em vista a construção de um registro histórico da prova por meio de registro em cartório, conforme ata notarial que atestou a existência da conversa, lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, caput e parágrafo único do CPC.

Documento dotado de fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo
Na sentença, ressaltou-se que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo do WhatsApp não foi impugnado pelo autor quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, no termos do artigo 405 do CPC, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.

Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.

“No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”, concluiu a juíza na sentença.

Reparações relativas ao acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco
O autor ingressou com a ação trabalhista pretendendo receber da empresa, entre outros, indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai em acidente do trabalho. O pai foi vítima de acidente de trânsito fatal quando, na qualidade de empregado da ré, exercia a atividade de motorista de carreta.

Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco. Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e dispensa a existência de dolo ou culpa, configurando-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. Em casos como esses, para o cabimento da compensação, basta a ocorrência do dano e a presença do nexo causal.

“A função do reclamante, sem dúvida, envolvia riscos aos direitos da coletividade, sendo a jurisprudência harmônica no sentido que ‘a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco’”, destacou a juíza.

Culpa exclusiva da vítima não reconhecida
A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente, tendo em vista que o laudo pericial e leitura do tacógrafo demonstrou que ele trafegava em velocidade superior à permitida no trecho.

Mas a julgadora ressaltou não ter havido prova de que a conduta do trabalhador foi determinante para o acidente. Isso porque constou da perícia que o acidente decorreu da “perda do comando direcional” do caminhão, “por motivo que não pôde ser comprovado tecnicamente”. Nesse quadro, para a magistrada, pode-se afirmar ter havido culpa concorrente do motorista, mas não exclusiva, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar, tendo em vista a presença do dano e do nexo de causalidade com o trabalho.

Danos morais
Constou da sentença que o dano, no caso, é presumindo, por serem evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor em decorrência da perda do pai. Ressaltou-se que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo Constituição Federal de 1988.

Com base nos artigos 5º, X e V, da CF/1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a juíza concluiu pela existência de dano moral a ser reparado e condenou a empresa a indenizar o autor pela lesão moral decorrente da perda de seu pai, que exercia de atividade de risco.

O valor da indenização foi fixado na sentença em R$ 40 mil, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, o bem jurídico tutelado, a concorrência no infortúnio, os reflexos sociais da ação da empresa e a intensidade do sofrimento.

Danos materiais
A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, em razão da morte do pai, consubstanciada em pensão mensal, correspondente a 1/3 do valor recebido como salário pelo empregado falecido, desde o mês subsequente à morte do trabalhador até a data em que o autor completar 21 anos, ou venha a falecer (por aplicação analógica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991).

Recurso – majoração da indenização
O autor interpôs recurso ordinário, o qual foi decidido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. Por unanimidade, foi acolhido o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.

“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, destacou a relatora.

Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.

Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.

O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.

Houve recurso de revista, que foi analisado pelo TST. O processo já retornou à Vara do Trabalho de Sabará, onde foi iniciada a fase de execução.


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