TRT/MG: Cervejaria que exigiu trabalho excessivo de empregado com deficiência terá que pagar indenização

Uma cervejaria foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por não respeitar as condições físicas de ex-empregado contratado na cota de pessoas com deficiência (PCD) quanto à função exercida. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

Na reclamação trabalhista, o autor relatou que foi admitido dentro da cota PCD (pessoas com deficiência). Pela lei brasileira, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas. A contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho está definida na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas. De acordo com essa lei, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

No caso, o trabalhador explicou possuir limitação física consistente na diferença de 4,5 centímetros entre um membro inferior e outro. Mesmo assim, segundo ele, tinha que carregar saco de malte e descarregar carretas no trabalho. Alegou ainda que, apesar de a empresa ter conhecimento de suas limitações, teve que retornar às atividades sem qualquer adaptação quando ainda se recuperava de uma cirurgia.

Em defesa, a cervejaria sustentou que: “De fato o obreiro foi contratado como PCD, sendo que a reclamada desde o primeiro dia de trabalho do mesmo o adequou em atividade compatível com suas condições físicas, ou seja, jamais realizou atividades diversas”.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que, ao contrário do que alegou, o empregado não realizava descarregamento ou carregamento de peso. Ficou demonstrado que ele apenas acompanhava o descarregamento feito, validando a nota fiscal da carga e lançando-a no sistema. Já o descarregamento de carretas foi confirmado pelas provas.

Para o julgador, é certo que o autor não poderia carregar pesos em razão da sua limitação física. A situação foi considerada capaz de ensejar dano moral. “É notória a angústia e sofrimento de quem tem lesão física, com dificuldades de andar e, por óbvio, permanecer por muito tempo em pé, tendo que carregar caixas de 15/20 quilos, fazer movimentos repetitivos, o que, notoriamente, pode causar dor, e por consequência afeta o íntimo do trabalhador, sendo o dano moral, nesse caso, presumido”.

Na decisão, o julgador considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho. Nesse sentido, o magistrado identificou violação ao artigo 89 da Lei 8.213/1991 e aos artigos 8º e 34/37 da Lei 13.146/2018, citando ainda o Anexo II da NR-17, que prevê que “As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência”.

O juiz também citou a seguinte jurisprudência do TRT de Minas:

“CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXCESSIVO À SUA CONDIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, tanto na prática de ato comisso quanto na prática de ato omissivo. A contratação de deficiente físico sem a observância de suas limitações físicas, imputando-lhe atividades laborativas incompatíveis com suas restrições ou mesmo permitindo que tal situação ocorresse, como se trabalhador comum fosse causando-lhe o agravamento de sua condição física, gera a obrigação de reparação do dano sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011361-04.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 88; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)”.

Por tudo isso, com base na legislação pertinente, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao fixar o valor a ser pago ao trabalhador em R$ 5 mil, levou em conta a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da tentativa de se evitar o enriquecimento sem causa. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Empresas devem indenizar em R$ 100 mil trabalhadora que se deparou com homem nu em vestiário

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou um funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais. A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.

A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela. Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano. “Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado.

Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Cabe recurso.

TST: Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão
A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica
O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável
O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos
Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa
Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

TST: Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior,


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.

Adicional
A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.

Mudança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.

Transferida
No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT.

Questão nova
Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.

Irrelevante
Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista – em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719

TRF1 condena réus por reduzirem trabalhadores à condição análoga à de escravos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou, por maioria, dois acusados de cometerem crime de redução à condição semelhante à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que absolveu os réus por falta de provas, pois entendeu que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas.

Segundo consta dos autos, o MPF ofereceu denúncia contra os réus após inspeção do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego na “Fazenda Prainha”, localizada na zona rural de Eldorado dos Carajás/PA, que era utilizada por uma empresa para realização de serviços de extração de areia, cascalho e pedregulho. Na ocasião, os denunciados foram identificados como sócios e responsáveis pela empresa ali estabelecida, bem como pelos serviços prestados.

Durante a fiscalização foram encontrados sete trabalhadores, dos quais dois estavam alojados em condições degradantes, sem instalações sanitárias, em locais sem portas, janelas e com o telhado deteriorado, sem armários para acomodar os pertences nem energia elétrica, água encanada e local adequado para fazerem as refeições.

Além disso, consta da sentença de 1º grau “que os trabalhadores resgatados desenvolviam extração de areia no leito do Rio Vermelho, submersos em uma profundidade de aproximadamente três metros sem que tivessem recebido qualquer tipo de treinamento e, ainda, sem equipamentos adequados e equipe de segurança, cenário que gerava graves riscos à saúde”.

Trabalho degradante – Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, afirmou que o TRF1 entende que o delito de escravidão contemporânea é imprescritível e está previsto no art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 8º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no art. 6º do Pacto de São José da Costa Rica, normativos que têm objetivo de impedir a existência de leis que legalizem a escravidão e de prevenir qualquer tentativa disfarçada de que o sistema seja reintroduzido.

Nesse contexto, o crime de redução à condição análoga à de escravo tem os seguintes modos de execução: submeter alguém a trabalhos forçados, a jornada excessiva, a condições degradantes de trabalho e restringir a liberdade de locomoção de alguém em razão de dívida. O que, segundo o juiz federal, ficou comprovado nos autos em relatório elaborado pelo grupo do Ministério do Trabalho e pelas testemunhas que foram ouvidas.

Quanto à autoria do crime, esta também ficou comprovada, visto que os acusados eram os responsáveis pela empresa que funcionava na Fazenda e tinham o controle sobre as condições de trabalho exercido por meio de um gerente.

No caso em questão, a defesa alegou que a situação de trabalho degradante por si só não é o suficiente para caracterizar o crime e que essa situação precisa estar ligada a outras formas de coerção contra os trabalhadores.

Contudo, o juiz federal Marcelo Elias Vieira asseverou que apenas a situação degradante já é suficiente para configurar o crime, não sendo necessário ter outras formas de coerção, conforme precedente já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.443.133- TO (2014/0063998-6) de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

“Demais disso, deve-se ter em mente que o respeito aos direitos humanos é condição mínima para uma vida em liberdade, num contexto de uma sociedade livre, justa e solidária”, enfatizou o magistrado.

Sujeitos de direitos – Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que “a prova coligida aos autos comprova largamente que não se trata de um mero descumprimento da legislação trabalhista; mas sim de um total e completo descumprimento das normas legais” e que “o total desrespeito à legislação trabalhista consiste em criar condições para a existência de relações concretas de caráter degradante para as pessoas que nelas estão envolvidas, como é o presente caso”.

Assim, concluiu o magistrado, “condição análoga à de escravo somente tem por significado tratar os sujeitos de direito como se coisas fossem. E a diferença entre o sistema escravista e o constitucionalismo moderno consiste, exatamente, em tratar as pessoas como sujeitos de direitos, pessoas dotadas de direitos humanos, ou seja, direitos mínimos para que as relações sociais sejam dotadas de um mínimo de civilidade. O que, por certo, não ocorreu no caso concreto”.

A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do MPF, reformando a sentença de 1ª instância para condenar os réus a dois anos e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 54 dias-multa – penas que foram substituídas por duas restritivas de direito com prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.

Processo: 0003325-61.2014.4.01.3901

TRT/MG: Empregada que se recusou a realizar venda casada tem anulada dispensa por justa causa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora, a recusa da empregada foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa.

“Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”, destacou a desembargadora, que modificou sentença oriunda da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia validado a justa causa.

A empresa, uma grande rede de lojas do ramo de vestuário, foi condenada a pagar à ex-empregada as parcelas rescisórias devidas pela dispensa injusta, entre elas, o aviso-prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além da multa do artigo 477/CLT. Segundo o pontuado, a simples reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 36 do TRT-MG. A rede de lojas foi condenada de forma solidária junto com uma empresa de serviços financeiros, que incluem conta digital, cartões de crédito e seguros. Ambas as empresas formam um grupo econômico.

Entenda o caso
Ao dispensar a empregada por justa causa, a empregadora se baseou no artigo 482/CLT, alíneas “e” e “h”, que se referem à desídia e à indisciplina/insubordinação.

Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o supervisor ordenou à empregada que vendesse um seguro para o cliente, embutindo o valor no produto, de forma “escondida”, realizando a denominada “venda casada”. A trabalhadora se negou a praticar o ato, ao argumento de que “não achava certo”. Ela disse ao supervisor que ofereceria o seguro ao cliente, mas que informaria a ele do que se tratava. O fato gerou discussões entre a empregada e o supervisor, culminando na dispensa por justa causa da trabalhadora.

Na comunicação da rescisão, constou o registro de outras faltas, que, inclusive, geraram a suspensão da trabalhadora. Mas, conforme observou a relatora, a falta que resultou na dispensa por justa causa da empregada foi descrita como ato de indisciplina, tendo sido apontado como a negativa da empregada em prestar o serviço e realizar as atividades. E, neste ponto, como ressaltou a relatora, a recusa da autora de realizar venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo supervisor, era legítima, não servindo, dessa forma, para configurar ato de indisciplina e insubordinação, ou para fundamentar a dispensa por justa causa.

“A prova oral confirmou as alegações da autora de que a ré orientava seus vendedores a agir de forma ilícita, praticando venda casada, embutindo no preço dos produtos o valor de garantia estendida e demais serviços, sem o devido esclarecimento aos clientes. Tal prática excede os limites da boa-fé e afronta os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, destacou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou não ter havido prova de que a empregada, em razão da recusa da prática ilegal, tenha sido desrespeitosa com seu superior hierárquico. Segundo pontuou, a “discussão” foi no sentido de cumprir a ordem ou não de venda casada, tanto que a dispensa não se amparou na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que dispõe sobre ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Ao contrário, uma testemunha relatou que o superior hierárquico é quem teria se exaltado com a autora, na frente dos clientes.

“Nesse contexto, não se pode chancelar a aplicação da penalidade máxima da justa causa à trabalhadora. Por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada é medida que se impõe”, concluiu a desembargadora.

Danos morais
Constou ainda da decisão que a conduta da empresa, de orientar a empregada a agir de forma ilícita, com a prática de venda casada, configurou assédio moral e abuso do poder diretivo do empregador. Diante disso, a empresa também foi condenada, de forma solidária, a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/BA: Exaustão no trânsito: Acidente que culminou em morte de motorista garante à família indenização e pensão

A família de um motorista da Speed Way – Locadora de Automóveis Ltda. será indenizada em R$50 mil e o filho do trabalhador, que é menor, receberá pensão referente a 2/3 do rendimento do pai até que complete 25 anos. A decisão, que reformou a sentença de 1º Grau, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela ainda cabe recurso.

De acordo com a família do motorista, ele prestava serviços para a locadora de veículos levando automóveis de Salvador para cidades do interior do estado. Em uma dessas viagens, de Salvador para Barreiras (Oeste Baiano), após dirigir por mais de nove horas durante toda a noite, acompanhando um comboio, o trabalhador, de 26 anos, sofreu um acidente de trânsito e morreu próximo a Oliveira dos Brejinhos. Pouco tempo antes do acidente, ele havia informado ao grupo, em uma parada, que estava cansado e com sono, mas o comboio resolveu seguir a viagem ainda assim.

Segundo a empresa, foi a vítima que insistiu em seguir viagem, bem como deixou de utilizar o cinto de segurança que lhe protegeria no momento do acidente. A juíza que julgou a causa considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no seu entendimento, o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso na 2ª Turma, teve uma visão diferente. Para a magistrada, é importante lembrar que a vítima havia dirigido durante toda a noite e sinalizado que estava cansada e que seguiu viagem por estar em um comboio “não tendo outra alternativa”, frisa. Quanto ao não uso de cinto de segurança, ela destacou que, quando o cansaço impera, é natural a perda de vigilância quanto a medidas preventivas. Enfatizou também que a falta do uso do cinto de segurança no momento não foi a causa do acidente em si.

A relatora considera que o fato principal para o acidente foi “o extremo cansaço da vítima”, a qual teve seu apelo ignorado pelos demais motoristas, uma vez que os veículos deveriam seguir o cronograma da empresa: “a não utilização do cinto de segurança, apesar de se caracterizar como obrigação legal, não tem o condão de afastar o nexo causal ”, esclarece.

Para a desembargadora, a família da vítima, o filho e a companheira, fazem jus à indenização por dano moral indireto, e, no caso do filho, o pensionamento. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares.

Processo: 0000119-93.2022.5.05.0011

TRT/GO: Mestre de obras tem vínculo empregatício negado após não comparecer à audiência de instrução

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penalidade de confissão ficta a um mestre de obras após ele faltar à audiência de instrução telepresencial. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, e negou provimento aos recursos do trabalhador para reformar a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e permitir a realização de uma nova audiência.

O mestre de obras procurou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou ter firmado contrato de empreitada com outra empresa e que essa seria a responsável pela contratação do trabalhador. As provas expostas pela empresa de engenharia mostravam a existência do contrato de empreitada, além de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela empresa à empreiteira.

O empregado afirmou que apresentaria provas testemunhais na audiência de instrução para comprovar que recebia ordens diretas da empresa de engenharia, da empreiteira e do dono da obra. Entretanto, o trabalhador e seu advogado faltaram à audiência telepresencial. Somente no dia seguinte foi informado que o mestre de obras enfrentou dificuldades no acesso à internet, porém o relator destacou que no processo não consta nenhuma prova sobre a instabilidade na conexão.

Em seu voto, Bottazzo mencionou o parágrafo terceiro do artigo 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, o qual determina que “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.

O desembargador também ressaltou a observação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) sobre o empregado e seu advogado terem sido intimados pessoalmente com a informação de que “é obrigatório comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)”.

Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação (argumentar contra) dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação.

Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.

Processo: 0011269-32.2022.5.18.0004

TRT/SP: Motorista que dirigia caminhão com pneu e freios defeituosos receberá indenização

Uma empresa que presta serviços de transporte de produtos químicos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por submeter motorista de caminhão a trabalho com veículo em condições precárias de segurança.

Nos registros de jornada do trabalhador consta que ele viajava para por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados. E, de acordo com os autos, o veículo não contava com manutenção adequada dos freios, capa, tapete ou cinto para amarrar a carga nem avisos para indicar o transporte de produtos químicos e perigosos.

Em defesa, a firma negou os fatos apontados e atribuiu ao motorista a responsabilidade pela conferência da validade das licenças do caminhão. O profissional alegou que ao fazer relatórios de inspeção, indicava as manutenções necessárias, com diversas observações, mas não era atendido. Na lista de inspeção de frota anexado ao processo pela empregadora, em resposta à pergunta “Veículo está sem vazamentos de ar, água, óleo e os níveis estão adequados?”, o profissional diz que “não”.

Uma testemunha contou que o caminhão era um modelo 1620, “meia vida” com “estado de velho” e que não estava em boas condições, com “pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

Na sentença proferida da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza afirma que) “tais fatos caracterizam ato ilícito por parte da reclamada que resultou em condições precárias de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana, colocando a própria vida do autor em risco, bem como a de todos os que trafegam pelas rodovias.”

Cabe recurso.

Processo nº 1000389-84.2023.5.02.0323

TRT/RS: Vendedor que cumpria jornada semanal de mais de 75 horas deve receber indenização por dano existencial

Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30 e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista.

As partes recorreram quanto a diferentes itens da sentença. O empregado, para majorar o valor da indenização. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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