TRT/SC: Funcionário que enviou ofensa racial à colega pelo Instagram tem justa causa mantida

Um ex-funcionário de uma loja de materiais de construção em São José, na Grande Florianópolis, que enviou um áudio com ofensas raciais a um jovem aprendiz pelo Instagram teve a demissão por justa causa mantida. Na ação, o trabalhador alegou que os comentários eram apenas brincadeiras, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, manteve a modalidade de dispensa com base na gravidade da conduta do autor.

O caso teve início em 2023, quando um jovem aprendiz negro relatou que estava sendo vítima de maus-tratos e ofensas raciais. A denúncia foi acompanhada de um áudio enviado pelo Instagram de um colega de trabalho, no qual o aprendiz era ofendido com palavras de cunho racista.

Demitido pela conduta contra o jovem, o ex-funcionário ingressou na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa da dispensa. Em sua defesa, alegou que a voz no áudio não era dele e que o incidente ocorreu durante um momento de descanso, quando estava navegando nas redes sociais. Ao ser chamado para outro setor, ele teria deixado o celular desbloqueado, permitindo que outros colegas enviassem o áudio ofensivo.

Primeiro grau

O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de São José, onde o juiz Jony Carlo Poeta manteve a justa causa aplicada pela empresa. Segundo o magistrado, “resta patente o ato ofensivo de cunho racista perpetrado pelo autor, fato gravíssimo e de forte repulsa social, que, inclusive, configura ilícito penal”.

Para Poeta, o argumento de que o áudio foi enviado sem o consentimento do autor não se mostrou convincente.

Racismo recreativo

Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao tribunal, alegando que o áudio teria sido enviado ao jovem aprendiz sem o intuito de ofendê-lo, mas apenas em tom de humor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC manteve a justa causa, reforçando a gravidade do ato cometido. A relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que “não há que se aduzir que se tratavam de brincadeiras, uma vez que não há racismo recreativo”.

A magistrada acrescentou que, embora a testemunha tenha afirmado que havia um clima de descontração entre o autor e o aprendiz, o fato é que, em seu íntimo, o jovem se sentia ofendido pela forma como era tratado.

“Não se pode mais admitir que as pessoas, em pleno século XXI, a pretexto de fazerem ‘gracinhas’ ou brincadeiras naturalizem práticas violentas de racismo e discriminação na sociedade”, ressaltou.

Sobre a autoria do áudio enviado, Maria Gubert ponderou que, mesmo que as mensagens não tenham sido gravadas pelo ex-funcionário, mas por outros colegas, ficou evidente que ele foi conivente com o envio.

“Comprovado que o trabalhador agrediu, com palavras racistas, o jovem aprendiz que prestava serviços à empresa, ainda que em meio virtual, correta a justa causa aplicada”, concluiu a relatora.

A decisão está em prazo para recurso.

Processo nº: 0000820-62.2023.5.12.0031

TST: Metrô-SP não terá de reintegrar empregados que tiveram aposentadoria especial concedida pelo INSS

O benefício é concedido a quem trabalha em condições nocivas à saúde.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) de readmitir empregados que pediram e obtiveram aposentadoria especial junto ao INSS. Para o colegiado, a concessão desse benefício resulta no encerramento do contrato por iniciativa do próprio empregado e impede que ele continue a trabalhar na mesma atividade em razão dos riscos à saúde.

Benefício visa compensar exposição a agentes nocivos
A aposentadoria especial é concedida mediante requerimento a pessoas expostas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante a carreira. Isso inclui profissionais que trabalham em contato com agentes nocivos, como ruído, calor, frio e agentes químicos, entre outros, por longos períodos.

Metrô dispensou empregados nessa condição
O caso julgado pela Quinta Turma foi uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Metroviários do Estado de São Paulo para anular uma série de desligamentos feitos pelo Metrô de empregados que pediram e obtiveram a aposentadoria especial. De acordo com o sindicato, desde outubro de 2020, a empresa tem efetuado essas dispensas sem pagar as verbas rescisórias, com a justificativa de que não é possível manter o contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria.

Em sua defesa, o Metrô argumentou que, ao receber o benefício, o empregado expressa, mesmo que de maneira implícita, sua intenção de encerrar o vínculo empregatício, renunciando a possíveis garantias de emprego temporárias.

Aposentadoria especial impede manutenção de atividade nociva
As instâncias ordinárias negaram o pedido do sindicato, com o fundamento de que a legislação previdenciária proíbe a continuidade do trabalho nas mesmas condições, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao requerer o benefício, o empregado manifesta sua vontade de se aposentar, e, em razão de sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente nocivo de trabalho.

Pedido ao INSS equivale a dispensa por iniciativa do empregado
Para a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do sindicato, essa decisão está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, ao obter aposentadoria especial, o trabalhador não pode continuar na mesma atividade (Tema 709 da Repercussão Geral). Dessa maneira, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a concessão do benefício acarreta o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o que afasta o pagamento das verbas rescisórias usuais em casos de demissão sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001166-68.2020.5.02.0034

TRF1: Profissionais de saúde da mesma instituição podem acumular cargo público havendo compatibilidade de horário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a posse de uma candidata no cargo de Técnico em Radiologia no Hospital Dr. Miguel Riet Correa Júnior no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O magistrado sentenciante entendeu que o cargo em questão tem a jornada de trabalho limitada a 24 horas, em decorrência da insalubridade da atividade, outro fundamento para impedir a acumulação é estarem os dois cargos vinculados à EBSERH, visto que ela já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.

Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente é distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h às 17h, e terça-feira e quinta-feira, das 13h às 19 horas.

Assim, segundo o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, existe a possibilidade de serem compatibilizados os horários das atividades a serem exercidas em ambos os locais de trabalhos.

No caso, os cargos a serem acumulados são vinculados à própria EBERSLH. O magistrado destacou que o TRF1 tem decidido pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais de saúde sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções.

Quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos vinculados à própria EBSERH, por parte dos Técnicos de Radiologia, o TRF1 possui o seguinte entendimento: “a parte autora mesmo mantendo vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH no cargo de cargo de médico radiologista e diagnóstico de imagem desde 1º/09/2015 faz jus à posse e ao exercício do cargo de médico neurorradiologista para o qual logrou aprovação em concurso público, eis que a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos/empregos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho”.

Não há óbice, portanto, a cumulação do cargo de Técnico em Radiologia junto à EBSERH, ainda que configurada a existência de vínculo jurídico anterior com a mesma instituição.

Processo: 1006941-36.2018.401.3400

TRT/SP: Demora em conclusão de processo administrativo não afasta justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada pelos Correios a trabalhador que foi afastado por agressão. O procedimento administrativo durou cerca de nove meses entre a ciência do fato e a efetiva dispensa mas, segundo a decisão, a demora é justificável pelo porte da empresa e pela cautela na colheita de provas.

As teses adotadas pelo empregado foram a de ausência da imediatidade na aplicação da pena e a de existência de perdão tácito. O juízo de 1º grau afastou os argumentos sob o fundamento de que os princípios invocados em nada se relacionam com os prazos administrativos para decisão no procedimento, mas sim com a inércia para dar andamento ao inquérito, o que não ocorreu.

De acordo com os autos, a empresa exibiu o registro das várias etapas da apuração, como prestação de informações pelos funcionários envolvidos; emissão de relatórios de providências; notificação do reclamante para apresentação de defesa; encaminhamento para julgamento e decisão final no procedimento disciplinar, o que afastaria a inércia.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “tendo a reclamada realizado procedimento interno de apuração da falta grave, com garantia à ampla defesa e ao contraditório, duração razoável dos procedimentos e comprovação do mau procedimento do obreiro, é de se validar a justa causa para dispensa”. Para a magistrada, os fatos imputados pela empresa ao reclamante sequer foram contestados, o que reforça o entendimento.

TRT/AM-RR garante a professora de natação grávida o direito de permanecer em atividade interna até decisão definitiva do Tribunal

O juiz André Luiz Marques Cunha Júnior, da Vara do Trabalho de Parintins, aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.


Grávida de 16 semanas, uma professora de natação em Parintins (AM) obteve liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que lhe garante o direito de ser realocada em atividade interna até ser proferida a sentença de mérito. No exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Parintins, o juiz do Trabalho substituto André Luiz Marques Cunha Júnior considerou presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Em audiência realizada no último dia 25 de abril, o magistrado determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) realoque a professora em setor que não a exponha a atividade externa, a partir do dia 26 de abril, sob pena de multa de R$ 10 mil, a ser revertida para a trabalhadora. No cumprimento da decisão, a empregadora deve observar a carga horária contratual e os horários em que a reclamante desempenha atividade na Rede Estadual de Educação em Parintins.

O magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ao decidir, considerou os depoimentos até então tomados. “A situação ora narrada demanda uma análise cuidadosa, sob a perspectiva de gênero”, salientou. A partir desse novo olhar, explicou que a condição gestacional não importa em afastamento do trabalho necessariamente, mas no caso em análise entendeu que o dever de proteção deve ser assegurado não apenas à gestante, mas também ao nascituro (o bebê em formação). “Aguardar o provimento definitivo para afastá-la das mesmas condições de trabalho pode tornar inócuo o provimento jurisdicional, o que significa o reconhecimento da urgência da adoção da tutela pretendida”, salientou.

Risco potencial

A reclamação verbal foi ajuizada em 19 de abril deste ano. Na petição inicial, a professora alegou que ministra aulas de natação e hidroginástica para dez turmas em ambiente externo, sujeita a intempéries climáticas. Na audiência realizada no dia 25 de abril, o magistrado ouviu as partes e colheu informações sobre as condições de trabalho da reclamante e das possibilidades de realocá-la temporariamente em atividade interna, mas não houve acordo.

A preposta do Sesc confirmou que a professora de educação física foi contratada para ministrar aulas de natação e hidroginástica em área aberta. As aulas ocorrem às segundas, quartas e sextas (das 6h30 às 8h30 e das 17h15 às 20h15) e às quintas (das 6h30 às 9h30 e das 17h15 às 21h15). Em seu depoimento, a professora informou que neste início de gravidez já teve três afastamentos por motivo de infecção urinária.

Como não conseguiu ficar em atividades internas, a empregada chegou a apresentar o pedido de demissão, que não foi aceito. Ela relatou que, na ocasião, foi orientada a apresentá-lo por meio de um processo trabalhista. O pedido não foi ratificado perante o Juízo porque o magistrado entendeu que se mostrou como uma tentativa de resguardar o nascituro de possíveis situações de risco, já que a reclamada se mostrou inflexível à negociação de mudança de condições de trabalho.

Ao decidir, o André Luiz Marques Cunha Júnior frisou que a cidade de Parintins (AM), especialmente nesta época do ano, é bastante chuvosa, e a manutenção do trabalho da professora nas mesmas condições pode causar risco a ela e ao nascituro: “O princípio da precaução prevê a adoção de medidas tendentes a impedir a ocorrência de danos quando não há certeza se os meios disponíveis não são capazes de afastá-los. No caso sob comento, diante de um contrato cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, chuvoso, sendo potencial o risco de doenças virais próprias desta condição climática, reputo necessário resguardar a reclamante e o nascituro de tais riscos, conciliando a manutenção do emprego com a condição necessária de respeito à saúde”. A instrução processual terá prosseguimento na audiência no próximo dia 19 de junho.

Processo n. 0000228-92.2024.5.11.0101

TST: Shopping pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas

Para a 7ª Turma, a cobrança não caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Ministério Público do Trabalho para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.

Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos
Na ação civil pública, o MPT, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.

Shopping não é empregador
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador. “A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas”, ressaltou.

Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-182800-43.2009.5.15.0129

TST: Capataz ferido em briga de touros tem direito a indenização

O manejo de animais de grande porte é considerado atividade de risco.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um agropecuarista de Umuarama (PR) a indenizar em R$ 25 mil um capataz vítima de acidente de trabalho envolvendo touros da fazenda. A decisão segue o entendimento de que o manejo rural de animais de grande porte envolve riscos maiores em relação à média das demais atividades, acarretando a responsabilidade do empregador por eventuais acidentes.

Porteira atingiu rosto do capataz e gerou sequelas
Na reclamação trabalhista, o capataz disse que a propriedade tinha cerca de 1.100 cabeças de gado sob sua responsabilidade. O acidente ocorreu em novembro de 2018, quando ele trabalhava sozinho manejando o gado de um pasto para outro a cavalo.

Nesse processo, os touros começaram a brigar e, ao baterem na porteira entre os dois pastos, o capataz foi atingido no rosto. Com o choque da madeira, ele ficou desmaiado até retornar sua consciência e buscar ajuda. O arame que fechava a porteira enrolou em sua mão, fraturando dedos da mão esquerda. Ainda segundo seu relato, os dedos perderam a mobilidade e o nariz “ficou nitidamente torto” e só voltaria ao lugar por cirurgia não coberta pelo SUS.

O agropecuarista, por sua vez, atribuiu o acidente ao próprio trabalhador, que teria sido imprudente ao fechar a porteira e desmontar do cavalo próximo ao gado. Segundo ele, não haveria equipamento de segurança que pudesse evitar o acidente, que jamais teria ocorrido se não fosse pelo ato inseguro praticado pelo empregado, “que negligenciou seu dever de segurança”.

Pedido de indenização foi negado pelo TRT
O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí julgou procedente o pedido de indenização. De acordo com a sentença, touros são “animais temperamentais e imprevisíveis”, e seu manejo representa riscos excepcionais de acidentes.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por achar que não houve relação entre o dano sofrido pelo capataz e algum ato do empregador. Na avaliação do TRT, o acidente ocorreu por razões circunstanciais, alheias à vontade e às determinações do pecuarista, que não poderia ser responsabilizado por ele.

Atividade de risco implica responsabilização
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do capataz, ele sofreu lesões materiais, estéticas e teve o seu direito de personalidade atingido. O ministro lembrou que o TST, em casos semelhantes, tem enquadrado as atividades de vaqueiro em manejo de grandes animais como de risco, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa para fins da responsabilização do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1705-26.2019.5.09.0023

TRT/MT: Lei brasileira não será aplicada a contrato assinado em Moçambique

Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por nove anos em uma fazenda localizada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão dada na Vara do Trabalho de Sorriso/MT concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado analisá-lo com base em sua legislação.

Ao procurar a Justiça do Trabalho em Mato Grosso, o trabalhador sustentou que a contratação se deu de forma fraudulenta, envolvendo uma empresa brasileira e outra moçambicana, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A fraude, segundo ele, beneficiou ambas as empresas ao eximi-las de cumprir exigências da leis brasileiras, como o recolhimento do FGTS e da Previdência Social.

Ele afirmou ter sido contratado em Sorriso, no ano de 2014, e transferido para o continente africano, onde recebia ordens das duas empresas. Por fim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira e responsabilização solidária da empresa moçambicana no pagamento de férias e outros direitos trabalhistas.

O juiz Daniel Ricardo concluiu, no entanto, que não ficou comprovada a fraude, nem vínculo com a empresa brasileira ou a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Contrariando a tese do operador de máquinas de que teria sido contratado em solo brasileiro, uma testemunha afirmou que o processo de contratação e assinatura do contrato ocorreu na cidade de Quelimane, sede da empresa moçambicana onde o trabalhador prestou serviços.

O trabalhador admitiu ter recebido apenas ligações vindas de Moçambique com a proposta de trabalho, o que o juiz avaliou insuficiente para atrair a competência da justiça brasileira. Com base nos documentos apresentados, o juiz concluiu que não houve admissão do trabalhador em solo nacional e sim contratação no exterior para trabalhar em favor de empresa estrangeira.

O magistrado também destacou a existência de recolhimentos previdenciários e renovações de contratos no país africano, confirmando que o operador de máquinas foi contratado em solo estrangeiro e por empresa que não tinha filial ou representante no Brasil. “Considerando que não houve fraude na contratação e que tanto a contratação quanto a prestação de serviço ocorreram em Moçambique, o que se tem nos autos é um cenário de contratação de empregado brasileiro no exterior para trabalhar em favor de empresa também estrangeira.”, afirmou o juiz.

Diante do contrato firmado em outro país por empresa estrangeira para execução de serviço no exterior, o juiz concluiu que o Judiciário brasileiro não tem jurisdição para discutir o contrato de trabalho e nem aplicar a legislação brasileira.

Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado concluiu que prevalece a aplicação do Código de Bustamante, legislação internacional do qual o Brasil é signatário.

PJe 0000169-16.2023.5.23.0066

TRT/MS: Coletor de lixo será indenizado por danos materiais, morais e estéticos após sofrer acidente de trabalho

Um coletor de lixo que sofreu graves lesões enquanto desempenhava suas funções na cidade de Rio Brilhante/MS receberá indenização no valor de R$ 300 mil por danos materiais, morais e estéticos. O caso foi julgado, por maioria, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O acidente ocorreu em 2021 durante a rotina de trabalho do reclamante, que consistia em percorrer a cidade recolhendo resíduos e depositando-os no veículo de coleta. Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho André Luís Nacer de Souza, o trabalhador foi atropelado pelo caminhão de lixo quando ia pegar um saco depositado na lixeira. O veículo passou por cima da perna esquerda, arrastando o coletor pelo asfalto.

O reclamante sofreu fratura de fêmur e danos estéticos, precisando passar por três cirurgias. As sequelas causaram restrição de atividades, pois conforme o laudo pericial o coletor de lixo não consegue permanecer longos períodos em pé e apresentava dificuldade para andar.

Conforme o perito, há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões. “A atividade de coletor de lixo, em que o empregado está obrigado a subir e descer do caminhão em movimento, em uma interminável corrida atrás do veículo, o risco de quedas e atropelamentos é inerente ao trabalho. Prevalece, portanto, a conclusão de que o acidente ocorreu em razão da dinâmica normal da execução da atividade laboral que era de risco” destacou o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes.

Danos Morais

Segundo a sentença, as sequelas foram irreversíveis, deixando o trabalhador totalmente incapaz para exercer a atividade anteriormente desempenhada, sendo que “a incapacidade laboral total e permanente para função exercida já caracteriza, por si só, o dano moral”. A sentença aplicou a responsabilidade objetiva para primeira reclamada, condenando a ré ao pagamento da indenização por danos morais.

Danos estéticos

O laudo pericial concluiu que o coletor de lixo teve sequelas estéticas. “Apresenta cicatriz extensa em face lateral de membro inferior esquerdo com ponto de drenagem de secreção purulenta, limitação na flexoextensão de joelho esquerdo e claudicação à esquerda”.

Danos materiais

Ainda segundo o desembargador César Palumbo, “tratando-se de incapacidade permanente, a pensão mensal é vitalícia”, devendo a empresa pagar uma pensão mensal no valor de 100% do salário base, corrigido de acordo com os índices aplicáveis à categoria. A indenização deverá ser paga, a pedido do trabalhador, em parcela única.

Processo 0024487-29.2021.5.24.0091

TRT/SC anula justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento

Colegiado destacou ausência de gravidade na conduta do empregado, considerando seu estado de necessidade.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anulou a justa causa aplicada a um servente de pedreiro afastado por acidente, que atuava temporariamente como coletor de lixo reciclável para manter os quatro filhos. O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, acolheu a alegação da empresa.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um “limbo previdenciário” – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. “Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0001059-69.2023.5.12.0030


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