TRT/SP: Beneficiário da justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou um trabalhador ao pagamento de custas judiciais após não ter comparecido à audiência de instrução.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau decidiu pelo arquivamento do processo e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas deu prazo de 15 dias para que a ausência fosse justificada, sob pena de ter que pagar as custas judiciais.

O homem incluiu, então, uma petição nos autos para informar que a falta decorreu de seu trabalho informal e que o atual chefe não havia permitido deixar o serviço para o comparecimento. No entanto, não juntou documentos para comprovar o alegado.

Segundo a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, “a ausência injustificada do autor implica na sua condenação no pagamento das custas judiciais, ainda que economicamente hipossuficiente”.

A magistrada se baseou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional o artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo, inserido pela reforma trabalhista, expressa que o reclamante é responsável pelas custas em caso de ausência injustificada, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita.

TRT/SP: Juiz condena a Uber a contratar todos os motoristas ativos em sua plataforma além de pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

TRT/AM-RR anula justa causa de pesquisador que registrou ponto on-line fora da sede da empresa

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


A prova dos fatos que fundamentam a justa causa deve ser robusta e indubitável, haja vista as sérias consequências ao empregado, não só de ordem pecuniária, mas, sobretudo, de ordem moral e social. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso de uma empresa de tecnologia em Manaus (AM) e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado que registrou o ponto on-line durante atividades externas. O colegiado entendeu que não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada.

Ainda passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão unânime seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. A turma recursal confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Caroline Pitt, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT. A condenação inclui a entrega dos documentos para saque do FGTS com a comprovação dos recolhimentos do período contratual e a multa de 40%, assim como o recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias.

Contratado em novembro de 2020 na função de pesquisador em ciências da computação e informática, o profissional foi demitido após dois anos de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em janeiro de 2023, ele requereu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A empresa, por sua vez, alegou que o ex-empregado teria burlado o controle da jornada, acessando um aplicativo de celular disponibilizado para uso somente após passar pela catraca de acesso à sede.

Na análise do recurso, a relatora não acolheu os argumentos da recorrente. “É válido reiterar que não foi produzida prova da política interna tratando sobre infrações e penalidades cabíveis, inviabilizando a análise da existência de previsão de aplicação imediata da justa causa em casos envolvendo uso inadequado das ferramentas de registro de jornada, conferindo, assim, margem ainda maior para a verificação da proporcionalidade da medida escolhida”, frisou a magistrada. Ela mencionou o histórico do empregado sem registro de qualquer punição anterior e com avaliações positivas de seus superiores. Por fim, ponderou que tudo isso deveria ser levado em consideração pela empresa, no exercício do poder disciplinar, quando definiu a proporcionalidade da medida aplicada.

Análise da controvérsia

De acordo com o comunicado de dispensa por justa causa anexado ao processo, a falta grave cometida pelo reclamante consistia na prática contumaz de burlar o registro de ponto. Ele teria registrado a jornada de forma on-line em locais diversos da sede da empresa no período compreendido entre os meses de agosto a novembro de 2022, o que teria ocasionado o cômputo como tempo de trabalho de períodos em que não estaria efetivamente trabalhando. A penalidade máxima foi fundamentada em ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina.

Na análise da controvérsia, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes falou sobre a ferramenta implementada pela empresa, em janeiro de 2022, que possibilitou os registros de jornada de trabalho através de aplicativo instalado no celular. Com base na prova documental, a relatora destacou que essa outra possibilidade de registro da jornada poderia ser utilizada tanto pelos empregados em trabalho remoto, quanto pelos que estivessem em trabalho presencial. Nesse último caso as marcações de início e fim da jornada deveriam ser feitas quando o empregado passasse pela catraca no local físico da empresa.

Utilização do aplicativo

Quanto à prova testemunhal, a relatora observou que os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o registro da jornada poderia ser feito tanto pelo aplicativo quanto pelo relógio físico, sem distinção na modalidade de trabalho a que estava sujeito o trabalhador. “Além disso, tem-se que o reclamante declarou que fazia o registro da jornada pelo aplicativo quando estava em visita a clientes, situação que seria ajustada verbalmente com o supervisor e por isso não haveria necessidade de ajuste da jornada pelo sistema”, prosseguiu a desembargadora.

Embora a comunicação interna divulgado por e-mail informasse que o registro pelo aplicativo deveria ser feito ao passar pela catraca principal de acesso ao prédio, a relatora acrescentou que a própria reclamada admitia exceções a essa orientação. Nesse ponto, leu trechos do depoimento do supervisor do empregado, arrolado como testemunha da empresa. Ele afirmou que o trabalho do pesquisador era presencial, mas existiam algumas atividades realizadas externamente, como a visita aos clientes. Nessa circunstância, era possível a marcação da jornada pelo aplicativo sem estar na sede da reclamada.

Processo 0000070-62.2023.5.11.0007

TRT/RS nega pedido de reintegração de trabalhador que alegou despedida discriminatória sem comprovar

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de reintegração ao emprego de um trabalhador por suposta despedida discriminatória. O acórdão mantém o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador narrou que fazia entrega de cimento, argamassas, tijolos, areia, tintas, cal, lajotas e ferragens. Conforme alegou, diante da frequência e da grande carga, desenvolveu doença ocupacional nos ombros, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por vários períodos. Argumentou que foi despedido sem justa causa, de forma discriminatória, após voltar ao trabalho do último afastamento, pois teria comunicado a empresa de suposta incapacidade parcial para o trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador nunca apresentou atestado médico relatando o problema.

Em 1ª instância, o pedido de reintegração ao trabalho foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo Cristiane Bueno Marinho.

“No caso dos autos, não há prova de que a reclamada tenha tido ciência da causa afirmada pelo reclamante – doença ocupacional – antes de sua dispensa, o que afasta inequivocamente o caráter discriminatório da despedida”, decidiu a magistrada.

Em relação ao pedido de estabilidade, a juíza lembrou que não houve afastamento do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa. “Dito isso, não há falar em reintegração, nem tampouco em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art.118 da Lei 8.213/91”, frisou a sentença.

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A 7ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, a prova produzida no processo, incluindo um laudo pericial, não demonstrou que o trabalhador estava inapto para o trabalho na data da sua despedida. Também destacou que não ficou provado que a rescisão sem justa causa teve relação com o seu estado de saúde.

“As patologias ortopédicas alegadas pelo autor, além disso, não conduzem à presunção de que a despedida foi discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, pois tais doenças não suscitam estigma ou preconceito, mormente no caso, em que não houve perda funcional permanente, demandando prova nesse sentido (CLT, art. 818)”, diz o acórdão.

Além do relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Justa causa de bancária que exerceu atividades empresariais durante afastamento por doença

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, no período em que atuou na 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela e rejeitou os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de RH.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma “Ata Notarial de Constatação” emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

“Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS”, constou da sentença. Segundo pontuou a julgadora, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

“Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre”, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RS: Empresa de colheita florestal deve indenizar companheira de trabalhador que faleceu atingido por uma árvore

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de colheita florestal mecanizada a indenizar a companheira de um auxiliar mecânico que faleceu após a queda de uma árvore sobre seu corpo. A indústria de celulose que se utilizava do serviço foi responsabilizada de forma subsidiária. A decisão, por maioria de votos, fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil e determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora da ação, correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As provas indicaram que a vítima foi designada para operar um caminhão-oficina que ficava na frente de trabalho e que deveria prestar manutenção ao maquinário pesado usado na derrubada das árvores. As empresas não comprovaram a qualificação ou capacitação do auxiliar para a atividade. Ele não tinha sequer carteira de habilitação, embora manobrasse o caminhão-oficina. Além disso, o local do acidente não tinha sinalização, o que retardou a prestação de socorro, pois a equipe se perdeu e atolou a ambulância que levava o trabalhador ao hospital.

Para a juíza Bruna, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, em razão da própria exploração econômica, que constitui atividade de risco acentuado. Somada à responsabilidade indicada, quando não há a necessidade de comprovar culpa, a magistrada destacou que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente. “A reclamada incorreu em culpa contra a legalidade, que se caracteriza pela violação das normas afetas à saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias a acidente grave do trabalho”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. As desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco confirmaram o dever de indenizar.

A desembargadora Vania ressaltou que foi provada a negligência da prestadora de serviço que submeteu o trabalhador não suficientemente qualificado e habilitado a atividades que o levaram a óbito. “Não há que se falar em culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima. A conduta culposa decorreu exclusivamente de ato da empresa, que ao não tomar as providências que lhe eram atribuídas a fim de prevenir possíveis acidentes de trabalho, foi omissa em seu dever de zelar pela integridade física e pela segurança dos seus empregados”, concluiu.

Em voto vencido, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A indústria de celulose apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa prova que dispensa de gerente com câncer não foi discriminatória

Ficou demonstrado que o empregador não sabia da doença no momento da rescisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente de vendas da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., que pretendia o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, por ser portador de câncer no rim. Conforme a jurisprudência do TST, no caso de doença grave, cabe ao empregador afastar a presunção de que o motivo da dispensa tenha sido discriminação. No caso, a IBM conseguiu provar que só soube do diagnóstico após a demissão.

Prova em contrário
O ex-gerente havia obtido, na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento em dobro da remuneração do período entre a data da dispensa e a da publicação da sentença. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso da empresa, considerou legítima a dispensa com base em provas apresentadas no processo.

Entre outros aspectos, a IBM demonstrou que só soube do quadro clínico do trabalhador quando fez a comunicação da primeira rescisão contratual, motivada por desempenho inadequado. Também foi evidenciado que a empresa, ao ter conhecimento da doença, voltou atrás da decisão de dispensá-lo e só o demitiu após a alta previdenciária.

Fatos e provas
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do agravo pelo qual o gerente pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, assinalou que os fatos registrados pelo TRT não podem ser revistos pelo TST (Súmula 126 do TST). A partir do que foi registrado na decisão, ele verificou que a IBM conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória.

Demissão legítima
Segundo o relator, a discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que destrói ou altera a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Mas, com base nessa definição, ele constatou que a dispensa do gerente não se deveu ao fato de ele ter câncer. “A doença não influiu no exercício do poder diretivo patronal, realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico”, concluiu.

Por maioria, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000366-89.2017.5.02.0084

TST: Advogado terá honorários penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência
A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos
Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.

Verbas remuneratórias
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal
Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050

TRT/SP: Condomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacada

Um condomínio de alto padrão localizado na zona sul de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador atingido por ovo lançado de uma das sacadas do edifício. Segundo a decisão, houve negligência do empregador por não tomar providências no caso, o que configura o dano moral pretendido.

O auxiliar de serviços conta que, numa manhã, estava na área externa do prédio se preparando para lavar tapetes quando um ovo atirado do alto atingiu sua cabeça. O homem diz não ter visto ninguém nas sacadas, mas assegurou ter vindo de dentro do edifício. Ao comunicar o ocorrido ao síndico, este teria dito para ele se limpar, continuar o serviço e “procurar seus direitos”. O trabalhador alega não ter recebido ajuda, ter virado motivo de chacota, além do constrangimento sofrido diante de colegas e superiores.

A testemunha do reclamante, que estava ao lado dele no pátio no momento do incidente, confirmou os fatos narrados pelo colega. O condomínio, em defesa, afirmou que não atirou nenhum objeto nem concorreu para tal prática. O preposto disse que as imagens das câmeras foram conferidas, mas que não ficou claro se a ação partiu de apartamento do próprio prédio ou de edifício vizinho.

Para o juiz Jerônimo José Martins Amaral, da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, estão presentes no caso o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano. O magistrado cita o artigo 938 do Código Civil, segundo o qual “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Diante da não identificação do arremessador, o ônus recai sobre o condomínio.

“Indubitavelmente, a negligência da tomadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a sua conduta culposa, sendo responsável pelo dano causado”, declara o juiz.

O valor da indenização foi definido levando-se em conta vários critérios, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da compensação.

Cabe recurso.

TRT/CE: Trabalhadora com filho autista tem jornada de trabalho reduzida para cuidar da criança

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu o direito de uma mãe a horário especial de trabalho para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autismo. Por maioria, os desembargadores reduziram a jornada de trabalho da empregada em 50%, sem alteração da remuneração e sem compensação de horário. A Turma também acatou pedido de liminar para que a decisão seja cumprida de imediato pela empresa.

A trabalhadora exerce a função de atendente na empresa AEC Centro de Contatos, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Por conta disso, ela alega que não tem como acompanhar o dia a dia do filho de quatro anos, já que o trabalho ocupa todo o horário comercial. Segundo laudo médico, a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e natação. Em todas as atividades, a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança, aponta o laudo.

Em sua defesa, a empresa alega que não há previsão legal para redução da jornada de trabalho da empregada para acompanhar pessoa com deficiência. “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Para a relatora do caso, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, é dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. “Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança.”

A magistrada acrescentou em seu voto que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente; a legislação que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, entre outras legislações sobre o tema.

A maioria dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-7 acompanhou o voto da relatora e reduziu para 22 horas semanais a jornada de trabalho da empregada, sem diminuição de sua atual remuneração e sem necessidade de compensação de horário de trabalho. A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE., que havia reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias, de segunda a sábado. Da decisão do TRT-7, ainda cabe recurso.

Processo nº 0000022-51.2023.5.07.0028


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