TRT/MT mantém justa causa de gerente que recebia pagamentos de clientes no próprio Pix

A gerente comercial dispensada por justa causa da clínica na qual trabalhava em Várzea Grande teve a penalidade mantida pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Tanto a sentença quanto o recurso julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluíram que a trabalhadora cometeu falta grave. Ela indicava o pix pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT acompanhou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, na conclusão que, independentemente de a ex-gerente ter se apropriado indevidamente de valores, “fato é que adotou postura diversa da autorizada pela empresa, recebendo pagamentos em sua conta pessoal e não procedendo à baixa no sistema, o que gerou inúmeros transtornos à empregadora e rompeu com a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo empregatício.”

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Ao procurar a justiça para pedir a reversão da justa causa, a ex-gerente disse ter sido surpreendida com a dispensa em razão de supostos desvios de pagamentos, destacando que tinha cargo de confiança e que por vezes recebia valores em sua conta bancária porque a empresa não possuía chave PIX. Disse, no entanto, que dava destinação a esse dinheiro, conforme ordens da empregadora, pagando despesas com os funcionários, prestadores de serviços e até a escola do filho da empregadora, sendo improvável que a empresa não soubesse desse procedimento.

A empresa confirmou que a trabalhadora tinha elevado nível de confiança e que era responsável pelo gerenciamento da empresa. Mas que nunca foi permitido ou autorizado o recebimento de valores em conta pessoal da empregada.

As provas demonstraram ainda que a gerente não dava entrada no caixa dos Pix recebidos em sua conta e tampouco a baixa da dívida dos clientes no sistema. Com isso, os pacientes passavam a constar como inadimplentes e tiveram o nome enviado para o cartório de protestos. E posteriormente processaram a empresa por essa irregularidade.

Após ter o pedido de reversão negado em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-gerente recorreu ao TRT mato-grossense. Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso lembrou que a justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. “Por se tratar de medida extrema, é preciso provas robustas”, reiterou.

Entretanto, ficou comprovado que a ex-gerente recebeu diversos pagamentos em sua conta bancária e que autorizou outras duas funcionárias a fazerem o mesmo, sendo que não conseguiu provar que tinha autorização da empregadora para agir dessa forma. Também ficou demonstrado que a gerente recebeu valores sem dar baixa nos boletos e que a ordem da proprietária era que o pagamento de contas do estabelecimento deveria ser com o dinheiro do caixa. Duas testemunhas afirmaram que não era autorizado o recebimento de valores em conta pessoal e que o PIX da empresa era o CNPJ.

Com isso, a 1ª Turma julgou que a ex-gerente cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança que se exige em um contrato de trabalho e manteve a justa causa aplicada pela empresa.

O processo transitou em julgado, sem possibilidade de modificação da decisão.

TRT/SP: Motociclista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com aplicativo de frete

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo de emprego e rescisão contratual imotivada entre a empresa de logística Loggi e um motociclista. O trabalhador desempenhou suas atividades realizando frete de objetos durante pouco mais de três anos, até ser definitivamente bloqueado pela plataforma.

Segundo os autos, o homem teve que obter inscrição de microempresário individual (MEI) para atuar na função, mas exercia todas as funções sob direção da empresa, sendo acionado para entregas de acordo com a localização geográfica. Além disso, atuava com um baú com o logotipo da Loggi, embora tenha tido que pagar R$ 270 pelo instrumento de trabalho.

O acórdão considerou que havia na prestação de serviços a pessoalidade, já que o entregador não poderia se fazer substituir por pessoa diversa do cadastro; a habitualidade, pois o labor ocorria de segunda-feira a sábado; onerosidade, por haver remuneração; e subordinação, considerando o monitoramento constante do trabalhador por sistema de geolocalização e o modo totalmente conduzido pela companhia. “Presentes os requisitos, impera o reconhecimento da relação de emprego”, concluiu a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes.

O acórdão confirmou, ainda, a existência de trabalho em circunstâncias de risco à integridade física do profissional, condenando também a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em outras parcelas salariais.

Processo nº: 1000099-12.2022.5.02.0321

TST: Testemunha que não compareceu a audiência por ter reunião de trabalho poderá depor

A 2ª Turma determinou que ela seja intimada.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento da audiência de instrução porque a testemunha da trabalhadora não poderia comparecer na data marcada, porque tinha uma reunião de trabalho. Por unanimidade, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.

Motivo justo
A ação foi movida por uma representante de vendas de Salvador (BA) contra a Farmoquímica S.A. Na audiência de instrução, seu pedido de adiamento não foi acolhido pelo juízo, que considerou que o motivo apresentado não era justo.

Controle
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a trabalhadora argumentou que a ausência da testemunha fugia completamente do seu controle e que não havia outra pessoa disponível para esclarecer os fatos apontados por ela na ação.

Duração razoável
Contudo, o TRT manteve a decisão com base no princípio da duração razoável do processo, por entender que a parte não pode, “sem justo e comprovado motivo, prorrogar indefinidamente a realização da audiência”.

Ainda de acordo com o TRT, uma reunião de trabalho não é motivo suficiente para impedir o comparecimento da testemunha em juízo, uma vez que a CLT (artigo 473, inciso VIII) autoriza a falta ao trabalho nessa circunstância.

Necessidade
Ao analisar o recurso da representante, a relatora, desembargadora convocada Margareth Costa, explicou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Caso se ausentem, serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa.

Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação. A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz nenhuma referência à necessidade de o motivo para o não comparecimento ser justo.

Com a decisão, o caso retornou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador para que a testemunha seja intimada para que compareça à audiência.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1195-89.2017.5.05.0024

TRT/MG: atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

Decisão se baseou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por parte do STF.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso. A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019. Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo. “É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

TRT/RS: Doceira coagida a dizer que acidente de trabalho aconteceu em casa deve receber indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a uma doceira que fraturou o punho em um acidente de trabalho. A decisão manteve a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização, no entanto, foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Também foi fixada a indenização por lucros cessantes e pagamento do FGTS durante os meses do auxílio-doença, além de pensionamento vitalício.

Após a queda na cozinha do restaurante, a trabalhadora fraturou o punho esquerdo. Ela recebeu auxílio previdenciário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de complicações. Antes de chegar ao hospital e por ocasião da perícia previdenciária, a doceira foi constrangida pelo chefe a dizer que caiu em casa.

Por meio do prontuário médico com o horário de entrada no hospital e da testemunha que presenciou a queda, a trabalhadora provou que o acidente ocorreu no turno de trabalho. A testemunha ainda afirmou ter ouvido a pressão imposta por parte da chefia. A empresa, por sua vez, não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não foram apresentados o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, nem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A testemunha e a autora da ação também informaram que não recebiam EPIs.

No entendimento da juíza Glória, as provas foram suficientes para caracterizar a culpa subjetiva da empresa. “Cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Também é seu o ônus processual provar que observou as providências satisfatoriamente”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso interposto pelo restaurante, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, apenas reduziu o valor da indenização. Para ele, o caso caracteriza o chamado “dano moral puro”, que dispensa a produção de provas, pois a dor e o sofrimento da vítima são presumidos. “O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ratificou o desembargador, com base na Constituição Federal.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TST: Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

O benefício não é obrigatório por lei.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

Critérios
A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. Ela garante o direito à cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Cláusula discriminatória
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

Sem redução salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos
O relator do recurso do MPT, ministro Caputo Bastos, pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% do valor da cesta.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT nem os afastamentos por covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva”, observou.

Sem natureza salarial
Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Matéria passível de negociação
Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT.

Processo: ROT-10888-53.2022.5.03.0000

TST: Transportadora vai indenizar motorista por assinatura falsa em atestado demissional

Documento foi apresentado em processo que discutia doença ocupacional.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transkalledy Transporte Ltda., de Ananindeua (PA), a pagar R$ 10 mil de indenização a um motorista, em razão de de fraude em sua assinatura em atestado demissional. A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral.

Incidente de falsidade
Em 2013, o motorista havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, em que alegava ter desenvolvido doença ocupacional. Em sua defesa, a empresa apresentou um atestado demissional de que o motorista estava em boas condições de saúde no momento da dispensa.

No entanto, o motorista contestou o atestado, alegando que não havia feito o exame demissional e que sua assinatura havia sido falsificada. Após perícia requerida pela empresa, foi constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Por conta disso, ele entrou com nova ação trabalhista buscando indenização por danos morais pela falsificação.

Assinatura falsa
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) rejeitou os argumentos da empresa de que, com base em novo laudo pericial, teria havido uma autofalsificação, ou seja, o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento. Com isso, condenou-a a pagar R$ 10 mil de indenização.

Prova técnica
Contudo, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) julgou a condenação improcedente. Segundo o colegiado, apesar de a perícia técnica ter concluído que não havia coincidência no padrão grafotécnico, foi apontado que a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, o que comprometeria o exame pericial. Para o TRT, não seria crível que a empresa solicitasse perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.

Ônus da prova da empresa
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, considerando que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Dessa forma, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.

Presunção favorável afastada
Em seu voto, a ministra Mallmann também ressaltou que o fato de a perícia ter sido requerida pela própria empresa não gera presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, ainda mais considerando que o empregado havia revelado, em depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.

Sentença restabelecida
Ela acrescentou que o atestado demissional é documento de guarda da empresa. Sua apresentação com vício essencial configura culpa da empregadora e revela conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1503-79.2014.5.08.0014

TST: Acordo extrajudicial que excluía multa por atraso na rescisão é válido

Para a 5ª Turma, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade das partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma recepcionista e a MM Franquia Ltda, de São Paulo, que afastava a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e previa o pagamento de apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS. Segundo o colegiado, não há incidência de multa em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, valendo o que foi acordado pelas partes.

Pandemia
O contrato com a recepcionista foi rescindido em março de 2020 com base em motivo de força maior, em razão da pandemia da covid-19. O acordo previa o pagamento de R$ 4 mil para a quitação em caráter irrevogável do contrato.

Cejusc
Contudo, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) Ruy Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, rejeitou o pedido de homologação de transação. A decisão foi confirmada pelo TRT sob o fundamento de que o artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não permite que haja transação em torno da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º.

Prazo
A multa é aplicada quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o desligamento sem justa causa. O valor da equivale ao salário-base do trabalhador.

Força maior
Também, segundo o TRT, redução da multa do FGTS não poderia ser negociada, já que a situação instalada com a covid-19 não seria causa legítima para o encerramento do contrato, pois a pandemia não caracterizaria força maior para fins trabalhistas, conforme a Medida Provisória 927/2020.

Acordo de vontades
Para o relator do recurso da empresa, ministro Breno Medeiros, o TRT não levou em conta o acordo de vontades ajustado pelas partes. Segundo ele, não há incidência de multa do artigo 477 em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, pois a obrigação originária é substituída pelo acordo. Com isso, cessam todos os efeitos decorrentes da perda do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.

Avaliação em conjunto
O ministro também avaliou que a transação extrajudicial deve ser avaliada em seu conjunto, o que impede a consideração isolada de uma circunstância (o enquadramento ou não da pandemia no conceito jurídico de força maior). Segundo o relator, dentro da chamada jurisdição voluntária, é juridicamente irrelevante o enquadramento da causa de extinção do contrato de trabalho no conceito de “força maior”, sendo válido o pagamento do FGTS em proporção de 20%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000555-63.2020.5.02.0019

TRF1: Vantagens concedidas a servidores celetistas podem ser suprimidas na transposição para regime estatutário

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que concedeu a segurança para que a instituição de ensino se abstenha de suprimir da remuneração de uma servidora aposentada da instituição a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), paga a título de horas extras incorporadas, referente ao período em que se submetia ao regime celetista e lhe foi concedida por decisão transitada em julgada em reclamação trabalhista.

Para a relatora, a pretensão da autora não merece guarida, de forma que a ré está plenamente autorizada a rever os valores pagos a seus servidores quando o ato de concessão ainda está pendente de apreciação pelo TCU, devendo a Administração corrigir quando identificar pagamento em desacordo ao ordenamento jurídico, não sendo ilegal ou irregular ato de retificação de cálculo de valores devidos.

Conforme jurisprudência do STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, visto que a Lei 8.112/1990 extinguiu o contrato de trabalho de servidores, e os direitos remuneratórios decorrentes, e efetivou a transposição do regime celetista para estatutário, inaugurando sistemática remuneratória diversa, cujos direitos e vantagens anteriores não eram compatíveis.

“As vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, a continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração.

Processo: 0021017-72.2010.4.01.3300

TRT/GO: Procuração com prazo de validade expirado torna ato processual inexistente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso ordinário de uma distribuidora de eletricidade porque o prazo da procuração dada ao advogado, que assinou o ato processual, estava vencido. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, a empresa não estava representada e o recurso era inexistente, uma vez que não havia na procuração uma cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes do advogado para atuar até o final da demanda. A decisão foi unânime.

A relatora observou que a procuração de substabelecimento que concedeu poderes ao advogado tem validade “até 27 de fevereiro de 2023”, mas não continha “cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda”. Iara Rios considerou que, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a distribuidora. “Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a empresa nas audiências realizadas”, considerou.

A desembargadora pontuou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, houve irregularidade de representação processual em razão da inexistência de procuração em nome do advogado que assinou o recurso. Ainda destacou a impossibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato. Iara Rios trouxe diversos julgamentos do TST no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual.

Processo: 0010252-72.2022.5.18.0161


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