TRT/RS: Auxiliar de cozinha não deve receber adicional de insalubridade por suposta exposição a covid-19

Uma auxiliar de cozinha industrial não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade requerido por suposta exposição a covid-19. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, o entendimento do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A empregada trabalhava na cozinha de uma indústria de fertilizantes. De acordo com a perícia judicial, as atividades realizadas foram consideradas salubres, não estando enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos. Com base no laudo, o juiz Jorge Fernando não acolheu o pedido.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a decisão foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o contato da trabalhadora com os demais empregados é totalmente distinto e incomparável com o que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros trabalhadores da área de saúde têm com pacientes que buscam atendimento em hospitais e unidades de pronto atendimento.

“O convívio ou contato com colegas de trabalho não produz exposição à covid-19 maior do que aquela existente em paradas de ônibus, no interior de metrôs, em restaurantes, supermercados e/ou noutros estabelecimentos comerciais e não gera condição insalubre decorrente de exposição ao novo Coronavírus”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que atuou sem registro do contrato deverá receber verbas rescisórias

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta pleiteada por uma técnica de enfermagem contra o instituto gestor do hospital no qual ela trabalhava. Com isso, a trabalhadora tem direito a receber as verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa. A Turma confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em ação anterior, o vínculo de emprego já havia sido declarado entre junho de 2020 e janeiro de 2022. De acordo com o processo, nunca houve o registro do contrato e nem o recolhimento do FGTS. O instituto alegou, na contestação, que houve abandono de emprego e que nunca foi notificado acerca de possíveis inadimplementos contratuais.

A partir das provas, a juíza Juliana considerou que “o descumprimento reiterado de obrigação contratual, constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão da relação de trabalho, por descumprimento do art. 483, “d”, da CLT”. Além do pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, o instituto foi condenado a proceder ao registro na CTPS da profissional.

O administrador do hospital recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a rescisão indireta. “Corresponde à prática de ato ou falta gravosamente injusta por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral. É o paralelo oposto às justas causas praticáveis pelo empregado, constantes do art. 482 da CLT”, definiu a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Justiça do Trabalho goiana defere adicional por acúmulo de função para atendente de cafeteria

Apesar de ter sido contratada para exercer a função de atendente, ela fazia suco, temperava carnes, preparava marmitas e pratos feitos, além de preparar alimentos na chapa, limpava banheiros, dentre outras atividades, e por isso buscou na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função. O juiz Luciano Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), entendeu que as provas demonstraram o acúmulo e deferiu o pagamento de um plus salarial no importe de 20% sobre o valor do salário mensal da trabalhadora, por todo o contrato de trabalho.

Na mesa sobre a qual estão os cafés, é possível ver vários itens culinários, como potes de ingredientes e outros pratos com comida. No processo, a cafeteria disse que a atendente realizou somente as atividades próprias da função, conforme descrito pela Classificação Brasileira de Ocupações e identificada sob o código 5134-35, limitando-se a atender clientes e preparar sucos.

Crispim explicou que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em seguida, o juiz analisou as provas testemunhais que confirmaram o acúmulo de função.

O magistrado ressaltou que as testemunhas esclareceram que a atendente fazia, além do atendimento, preparação do café, auxiliava na cozinha, ficava no caixa, participava da limpeza do estabelecimento. Luciano Crispim ressaltou que essas atividades vão muito além daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada, sendo incontroversa que também desempenhava a função de barista.

Para o juiz, a funcionária conseguiu comprovar o acúmulo de função e obteve o deferimento do adicional e reflexos. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010946-63.2023.5.18.0013

STJ: Sindicato é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16334

TST: Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado

A sentença penal não foi considerada prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso
Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa. Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário
O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

Absolvição penal não garante êxito
O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Resultado
Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

TRF1: Contrato de trabalho de empregado público deverá ser encerrado ao atingir o limite máximo de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um empregado público contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração dele ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec) com os direitos trabalhistas previstos antes do seu desligamento compulsório por haver o autor completado 75 anos de idade.

O relator, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, destacou que “uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo dele decorrente extinguir-se-á o contrato de trabalho do empregado público”, assim como será igualmente extinto o contrato do empregado público que atingir o limite de idade de contribuição prevista do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015.

O magistrado ressaltou não haver motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público, como no caso em questão, pois o apelante foi desligado por motivos de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.

“A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento à apelação nos termos do relator.

Processo: 1001676-14.2022.4.01.3400

TRT/RS rejeita pedido de indenização por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de empresa ônibus

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de indenização feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de uma empresa de ônibus. O acórdão confirmou a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O MPT pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, argumentando que trabalhadores estariam fazendo mais do que duas horas extras diárias e não estariam conseguindo fazer todo o intervalo de descanso durante a jornada. Conforme a petição do MPT, as infrações teriam ocorrido ao longo de anos e a própria empresa teria reconhecido em processo administrativo a prática das irregularidades.

Em sua defesa, o empregador alegou que os itens apontados nos relatórios de vistoria do MPT foram todos solucionados, ao contrário do que constou na petição inicial. Também argumentou que, no relatório da empresa responsável pelo sistema de folha de pagamento e do ponto, foi identificado um erro na geração de arquivos ao MPT.

Na sentença, o juiz observou que a perícia contábil não constatou irregularidades quanto à prorrogação das jornadas dos motoristas e cobradores. Quanto aos demais empregados, explicou que foi possível a análise de pouco mais da metade dos registros por erros nos arquivos apresentados. Além disso, afirmou que foi constatado um número muito pequeno de problemas com as jornadas de trabalho.

O MPT ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma rejeitaram o recurso. Relatora do acórdão, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel também citou a perícia contábil realizada e disse que o desrespeito à limitação a duas horas extraordinárias por dia e a inobservância ao período de intervalo ocorreu de forma esporádica.

“Logo, não se justifica a pretendida condenação às obrigações de fazer e não-fazer, na medida em que não se verifica a existência de uma prática empresarial caracterizada pelo descumprimento reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas”, destacou a desembargadora Tânia.

Além da relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O MPT ingressou com recurso de revista, que será apreciado pela Vice-Presidência do TRT-4.

TRT/GO confirma inexistência de vínculo empregatício entre cooperada e cooperativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia no sentido de que não há vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário interposto por uma técnica de enfermagem que pretendia obter o reconhecimento de fraude na constituição de uma cooperativa ou de vício de consentimento em sua adesão à cooperativa e não conseguiu comprovar as alegações.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que uma cooperativa é formada por uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. A relatora lembrou que para essas entidades aplica-se a Lei 12.690/2012 e, no que com esta não colidir, a Lei 5.764/1970 e o Código Civil. “Em regra, não há vínculo de emprego entre a cooperativa e os cooperados”, disse enfatizando a inexistência de subordinação entre os membros da cooperativa.

No caso do recurso, a desembargadora considerou que a cooperativa de saúde apresentou documentos demonstrando a adesão da técnica, inclusive com a integralização financeira no valor de R$ 250,00, e o termo de responsabilidade em que ela informou que estava ciente das normas legais relativas ao cooperativismo devidamente assinados pela trabalhadora. Além disso, Iara Rios considerou os documentos apresentados relativos à constituição e administração da cooperativa, como atas das assembleias, bem como o edital de convocação dos cooperados para comparecimento à assembleia.

Nesse contexto, a relatora disse que era da técnica a responsabilidade por demonstrar a existência de fraude ou desvirtuamento de negócio jurídico celebrado com a cooperativa. A desembargadora considerou ainda que as provas testemunhais sobre supostas anotações nas CTPS, sobre falta de informações do trabalho em cooperativa e, também, acerca das substituições dos profissionais eram improcedentes.

Rios destacou que a técnica confessou ter recebido a orientação de que trabalharia em cooperativa, teria feito um curso pela cooperativa, já teria sido substituída, nunca foi punida e poderia recusar caso não quisesse trabalhar com o paciente. Para a relatora, houve a clara autonomia na prestação dos serviços, ausência de pessoalidade e – principalmente – falta de subordinação jurídica.

Por ausência dos requisitos legais, a desembargadora não reconheceu a existência da relação de emprego entre a técnica de enfermagem e a cooperativa e declarou a condição de cooperada da trabalhadora.

Processo: 0010822-24.2020.5.18.0001

TST: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio
Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Estupro
Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento
Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa
A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão
Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Semblante de pavor
Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada
Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão
A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Violência iniciada no trabalho
Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Julgamento com Perspectiva de Gênero
Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Responsabilização da empresa
Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

Número do processo omitido porque há segredo de justiça.

TRT/MG: Fiscal de supermercado não receberá adicional de acúmulo de funções por exercer também tarefas de segurança

A fiscal de um supermercado de Belo Horizonte não receberá o adicional de acúmulo de funções por ter exercido também as tarefas de segurança durante o contrato de trabalho. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Fiscal e segurança
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, “era obrigada a exercer tarefas de segurança”.

“Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial”, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado negou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Decisão
Na decisão, a juíza Nara Duarte ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, “levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, e ao enriquecimento sem causa do empregador”, completou.

Segundo a julgadora, a própria trabalhadora, em depoimento, informou que exerceu as atividades narradas desde a contratação. “Igualmente, a testemunha arrolada pela obreira disse que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início”.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

“Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções”, destacou.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, ou seja, “está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal”.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela qual rejeitou o respectivo pleito da trabalhadora.

Danos morais
A ex-empregada ainda postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado “estresse advindo das atividades laborais”. Narrou que “atuava em condições muito perigosas e sofria violências físicas pelos clientes”. Na defesa, a empresa rechaçou a pretensão da trabalhadora. A magistrada entendeu que não ficou demonstrado o prejuízo moral da ex-empregada em decorrência do alegado, tampouco a culpa da empregadora.

“À míngua da presença da comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da empresa capaz de configurar sua responsabilidade civil autorizadora da indenização por dano moral perseguida pela demandante, o pedido em tela não prospera”, pontuou.

Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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