TRT/MT: mantém nulidade de acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia instalada fora do estado

A decisão também determina o envio de comunicado ao Ministério do Trabalho para apuração de irregularidades da CCP instituída por empresa transportadora.


A Justiça do Trabalho declarou nulo o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de uma transportadora de cargas para dispensar motorista que trabalhou para a empresa por dois anos. A nulidade foi declarada com base em diversas irregularidades, a começar pela CCP funcionar na cidade de Chapecó (SC), enquanto a prestação do serviço se deu em Rondonópolis.

A decisão de invalidar o acordo, dada inicialmente na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da transportadora.

A transportadora defendeu a validade da transação, alegando que o ex-empregado estava acompanhado por advogado e foi alertado do alcance e amplitude do acordo, que dava quitação ao contrato.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o motorista questionou o acordo. Ele afirmou ter sido enganado e ameaçado de não receber as verbas rescisórias, caso não assinasse o documento. Também disse que não conhecia e nem contratou a advogada que o teria representado na CCP.

A 2ª Turma do TRT manteve a decisão da Vara de Rondonópolis. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, e confirmaram a nulidade do acordo.

O relator lembrou que os trechos que tratam das comissões de conciliação prévia, incluídos na CLT pela Reforma Trabalhista, autorizam a empresas e sindicatos instituírem CCP composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Entretanto, o artigo 625-D prevê expressamente que as rescisões podem ser submetidas à CCP “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

Outras irregularidades

Além dos problemas na criação e funcionamento da CCP da empresa, os magistrados apontaram outras situações que impedem a validação do acordo. Ficou comprovado, tanto no caso desse motorista quanto de outras ações trabalhistas envolvendo a mesma CCP, que os empregados só conheceram a advogada que os representou no mesmo dia em que compareceram à comissão e, ainda, que não tiveram acesso à ata no momento da assinatura do acordo. As próprias testemunhas indicadas pela transportadora confirmaram que a advogada não foi contratada pelos motoristas e que os trabalhadores eram obrigados a desligar o celular durante as sessões para que não pudessem registrar a reunião.

Também foram apresentadas provas de que a empresa custeou as despesas de passagens e hotel dos trabalhadores até a cidade de Chapecó e que era prática da empresa fazer as rescisões apenas na CCP, sendo essa condição imposta para o pagamento das verbas rescisórias.

O relator enfatizou que a CCP não pode atuar como instrumento de violação de direitos, como dispõe o artigo 9º da CLT, ao estabelecer que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Com a decisão, a transportadora terá de pagar ao ex-empregado direitos como férias, 13º salário proporcional, multa por atraso na quitação da rescisão e outras verbas como adicional noturno, horas extras e intervalos que foram suprimidos do trabalhador ao longo do contrato.

Por fim, a ação judicial determinou que as irregularidades da Comissão de Conciliação Prévia sejam comunicadas ao Ministério do Trabalho.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000735-31.2022.5.23.002

 

TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TRT/RS: Frentista dispensada de contrato temporário no dia que comunicou gravidez deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma frentista em razão da gravidez. A dispensa aconteceu horas depois de ela ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, foi despedida.

Na primeira instância, o juiz entendeu que não houve irregularidades no término antecipado, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Ao recorrer da sentença, a frentista obteve a reforma da decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de “forma claramente discriminatória”. “Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Vínculo de emprego pode ser rescindido por descumprimento de normas referentes ao trabalho em frigorífico

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre um operador de produção e um frigorífico. A juíza Virgilina dos Santos entendeu que houve omissão da empresa em remanejar o empregado para um ambiente sem ruído para atender a uma solicitação do médico assistente e evitar mais perda auditiva do trabalhador. O operador ainda receberá o pagamento de horas extras não compensadas e adicional de insalubridade em grau médio. A sentença pode ser questionada por meio de recurso.

Na imagem a linha de produção de um frigorífico suíno O operador de produção pediu à Justiça Trabalhista, entre outras verbas, a rescisão indireta do contrato pela ausência de concessão das pausas térmicas, além da falta da observação pela empresa das Normas Regulamentadoras (NR) 17 e 36, relativas aos cuidados ergonômicos e à execução do trabalho em frigorífico. Alegou ter trabalhado com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) estragados, em ambiente insalubre, no grau máximo.

Afirmou ainda ter sido submetido a regime de compensação por meio de banco de horas sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O operador explicou que em decorrência tanto da insalubridade como do excesso de horas extras teve perda auditiva e seu médico pediu para ser realocado dentro da empresa para que não houvesse mais prejuízo auditivo. Todavia, ele não foi remanejado e permaneceu em risco de saúde.

O frigorífico refutou os pedidos do trabalhador. Alegou ter concedido as pausas, fornecido e fiscalizado o uso de EPIs para minimizar o frio e os ruídos. Apresentou documentos.

A juíza observou que ao trabalho exposto a temperatura inferior a 12ºC, aplica-se a NR-15. Essa norma estabelece as atividades consideradas insalubres, gerando direito ao respectivo adicional relativo aos agentes físicos, químicos e biológicos, como o frio.

A magistrada explicou que a neutralização do frio está condicionada tanto ao fornecimento e uso de EPIs adequados, como também à observância dos intervalos para recuperação térmica. A juíza ressaltou que a perícia concluiu pela insalubridade em grau médio, além de pontuar a concessão irregular das três pausas para recuperação térmica, sendo incontroversa a ausência da quarta pausa. A juíza asseverou não ter ocorrido a neutralização do frio no caso dos autos.

Virgilina dos Santos ainda considerou a exposição do trabalhador a produtos químicos e a ruídos acima dos limites de tolerância para reconhecer o trabalho insalubre e determinar o pagamento do adicional em grau médio. Além disso, a juíza considerou que as horas extras compensadas irregularmente em regime de banco de horas prejudicaram o trabalhador.

“Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar”, afirmou a magistrada ao reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais pelo frigorífico. Para ela, essa omissão é grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza ponderou ainda que a empresa, ao desconsiderar o pedido médico para remanejar o posto de trabalho, também deixou de cumprir as suas obrigações contratuais ao expor o operador a um risco de dano à saúde. “O que também autoriza a rescisão indireta por tal fundamento”, afirmou. Por fim, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: 0010786-56.2023.5.18.0104

TRT/SP: Farmacêutica que aplicava injeções e testes de covid deve receber insalubridade

Alegar que apenas comercializa medicamentos, cosméticos e afins não isenta farmácia de pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções e testes de covid-19 nos clientes. Com essa interpretação, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Drogaria São Paulo a indenizar farmacêutica, mantendo a decisão de origem.

Em recurso, a empregadora argumenta que a trabalhadora não atendia pacientes nem mantinha contato com material infecto-contagiante. Diz, ainda, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de combater agentes insalubres. Laudo pericial, no entanto, demonstrou que, diariamente na pandemia, a mulher aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid. Segundo o perito, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários e as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.

Com isso, o juízo entendeu não terem sido mitigados os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que estava exposta a profissional em suas atividades habituais, caracterizadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece quais são essas atividades, que dão direito ao adicional de insalubridade aos(às) trabalhadores(as).

“As conclusões periciais são robustas, não mereceram impugnação técnica convincente e afinam-se com a jurisprudência deste Tribunal”, afirma o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta. O magistrado cita, ainda, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da própria Turma do TRT-2 sobre o tema.

Processo nº 1001831-34.2022.5.02.0028

TST: Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.

Patamar civilizatório mínimo
No recurso ao TST, a Telemont sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

TST: Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada

Para a 7ª Turma, a violação do sigilo de dados foi grave o suficiente para a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

Dados cadastrais
O bancário, de 64 anos, trabalhou por mais de três décadas no Banco do Brasil. Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, ele defendia que as consultas ao cadastro bancário da ex-esposa nunca foram usadas para fins externos ou divulgadas a terceiros. Segundo ele, suas ações não haviam causado prejuízo a clientes, a funcionários e nem mesmo à própria instituição bancária.

Forte emoção
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou a justa causa desproporcional, levando em conta os 32 anos de serviço prestados ao banco sem nenhuma penalidade anterior e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente das consultas.

Outro aspecto considerado foi o fato de que a ex-esposa do bancário também foi demitida por agir de maneira semelhante em relação aos dados bancários do ex-marido, o que foi considerado pelo magistrado como uma atitude regida pela forte emoção decorrente da ruptura conjugal.

Penalidade desproporcional
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o órgão, a aplicação da penalidade máxima na primeira falta cometida depois de tantos anos de trabalho, sem nenhuma gradação, foi desproporcional e não considerou o caráter pedagógico do poder disciplinar.

Violação de direito fundamental
Contudo, o relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No caso, o bancário violou esse direito ao usar indevidamente os dados da ex-esposa para fins pessoais, especificamente para obtenção de vantagem no processo judicial que tratava do divórcio contencioso e da revisão da pensão alimentícia de sua filha.

Infração penal
Para Agra Belmonte, o mau procedimento e a insubordinação grave já dariam motivo, por si, à demissão por justa causa. Entretanto, a conduta foi além, caracterizando ato de improbidade decorrente da prática de infração penal. Diante da quebra de confiança, não seria apropriado aplicar uma abordagem gradual de penalidades.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

TRF3: Homem é condenado por prestar falso testemunho em processo trabalhista

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou um homem a dois anos e três meses de reclusão por falso testemunho em processo trabalhista. A sentença é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a conduta dolosa. “O réu não se confundiria em relação à jornada de trabalho excessiva tendo se submetido a ela, a não ser para favorecer a parte reclamada”, observou o magistrado.

De acordo com a denúncia, o homem fez afirmações falsas ao testemunhar em processo trabalhista na Vara do Trabalho do município de Presidente Venceslau/SP. Na ocasião, ele afirmou que na empresa onde trabalhava como motorista existiam três turnos e que nenhum funcionário fazia jornada de doze horas.

Ao ser interrogado na Justiça Federal, disse ter incidido em engano e esquecimento nas declarações à Justiça do Trabalho e admitiu a existência de turno de doze horas, inclusive sua submissão a ele.

“O crime de falso testemunho é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico buscado pelo agente, e se consuma com a mera potencialidade de dano à administração da Justiça”, afirmou o juiz federal Cláudio dos Santos.

Para aplicação final da pena, o magistrado levou em conta o fato de o réu ser reincidente fixando-a em dois anos e três meses de reclusão e 35 dias-multa.

O artigo 342, caput, do Código Penal, trata de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

Ação Penal nº 0002739-88.2018.4.03.6112

TRT/RS: Doméstica não obtém acréscimo salarial por suposto acúmulo de função como cuidadora de idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. “A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi do empregador”, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. “Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir”, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351


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