TRT/RS: Dispensa de empregado que apresentava depressão com sintomas psicóticos é considerada discriminatória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado. Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença.

A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado.

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95.

Por tais fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Caso fortuito externo afasta culpa de empresa por trauma após empregado presenciar crime

Por entender que a empresa de transporte urbano não poderia prever o crime cometido por uma passageira contra um motorista, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação da empresa ao pagamento das verbas relativas à estabilidade provisória previdenciária e a reparação por danos morais. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que o caso fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, sem ligação com a atividade laboral, rompe com o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa.

O caso

Em setembro de 2021, o motorista estava trabalhando quando uma passageira entrou no ônibus parado no terminal urbano e jogou álcool nele e em um colega de trabalho, e ateou fogo. Neste instante, ele pulou a catraca para segurar a passageira, não sofrendo queimaduras. Entretanto, o colega atingido sofreu queimaduras de terceiro grau e não sobreviveu.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando estresse pós-traumático. Explicou que passou a sofrer ataques de pânico, especialmente quando a água cai perto de si ou quando avista fogo. Pediu o reconhecimento da estabilidade provisória previdenciária, os pagamentos respectivos e a reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade provisória no emprego, por entender que ele passava por estresse pós-traumático relacionado ao trabalho, com direito a receber as verbas reflexas. A empresa de transportes também foi condenada a reparar o motorista por danos morais decorrentes do trauma, indenização arbitrada em R$10 mil.

A empresa recorreu. Sustentou que o crime foi cometido contra outro empregado, colega de trabalho do motorista, e que ele não foi atingido pelo crime. Alegou que a sentença e o laudo pericial foram realizados apenas com os argumentos do autor, não sendo acompanhados de provas ou laudo médico oficial. Pediu a reforma da sentença.

O relator analisou as provas nos autos e ressaltou que o trabalhador apresentou quadro compatível com estado de ‘stress’ pós-traumático, desenvolvido em relação ao trabalho, por ter presenciado o ato criminoso praticado por terceiro contra seu colega de trabalho em ônibus da empresa. César Silveira explicou que embora a atividade de motorista de transporte coletivo envolva riscos capazes de gerarem a responsabilidade objetiva do empregador, no caso dos autos, o crime presenciado pelo empregado não possui relação com os riscos inerentes à sua atividade.

“O homicídio cometido por terceiro trata-se de fato imprevisível e inevitável alheio às atividades da empresa”, pontuou ao explicar que o caso fortuito externo rompe efetivamente com o nexo de causalidade. O magistrado citou a Súmula nº 479 do STJ, para diferenciar caso fortuito interno do caso fortuito externo, sendo que o primeiro se relaciona com os riscos da atividade e gera responsabilidade objetiva pelos danos, ao passo que o segundo se revela estranho às atividades. Citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em relação à estabilidade acidentária, César Silveira aplicou a Súmula 378, II do TST, que elenca os requisitos da estabilidade. O relator excluiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e negou o direito à estabilidade provisória do empregado e o pagamento das verbas reflexas.

Divergência

O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa na íntegra. Ele entendeu que o juízo de origem analisou corretamente o caso, havendo existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático do motorista e o ato de violência praticado no ônibus.

Processo: 0010209-77.2022.5.18.0051

TRT/SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

3ª Turma concluiu que profissional violou código de ética e causou tumulto em hospital ao divulgar os dados para a cunhada, filha da paciente.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o entendimento do colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário de sua sogra e compartilhar as informações com sua cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido. A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do estado. Após a sogra contrair covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que ele trabalhava, o homem passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no Código de Ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal. Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), considerou o recurso improcedente. Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente, e que por isso “não são dados passíveis de repasse irresponsável”.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, “porém tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados”.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST.

Processo: 0001435-95.2022.5.12.0028

TRT/SP: Beneficiária de justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.

Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.

A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.

A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.

Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205

TRT/SP: Empresa ferroviária é condenada ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva

A 9ª Vara do Trabalho de Campinas condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de R$ 2 milhões a título de dano moral coletivo. A sentença foi proferida pela juíza Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, nos autos da Ação Civil Pública 0011247-16.2022.5.15.0114, na qual o Ministério Público do Trabalho, na condição de autor da ação, alegou reiterado descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, com submissão dos empregados à prática constante de horas extras.

#ParaTodosVerem: À direita da foto, um homem e uma mulher (com prancheta nas mãos), ambos trajando colete e óculos, estão de pé, olhando parte de um vagão, que ocupa metade da foto, à esquerda. No rodapé, à esquerda, uma tarja branca com os dizeres em preto: Notícia de Primeiro Grau.

Ao analisar as provas produzidas pelas partes, dentre elas o inquérito civil juntado pelo autor da ação, além da oitiva de testemunhas e o histórico de processos movidos contra a empresa ré, a magistrada sentenciante entendeu que os horários anotados nos cartões de ponto dos empregados revelam a exigência reiterada de trabalho em jornada extenuante.

Sobre as alegações da empregadora quanto à autorização desse tipo de trabalho por meio de normas coletivas, a juíza destacou que “o que se percebe é que a reclamada ‘pinça’ todas as possibilidades de elastecimento de jornada existentes na legislação, realizando uma combinação de todas as ‘brechas’, para ter ampla liberdade na exigência de labor extraordinário de seus empregados”. Além disso, a magistrada destacou que os próprios acordos coletivos não são observados, uma vez que os espelhos de ponto indicam a exigência de jornada acima da autorizada.

Com esses fundamentos, a juíza de 1º grau afastou as cláusulas relativas às horas extras e fixou novos parâmetros para realização de sobrejornada pelos empregados da ré, inclusive para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e em fase de treinamento. Foi determinada, ainda, a apresentação de relatório semestral sobre o quadro de empregados, contratações e treinamentos realizados pela reclamada, com respectivos controles de pontos dos funcionários. O descumprimento das obrigações fixadas se sujeitam às multas estabelecidas na sentença.

Em razão da exigência de jornadas consideradas extenuantes, a empresa ré foi condenada também ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 2 milhões. O valor deverá ser revertido à reconstituição dos bens lesados ou a um fundo público, ou, ainda, a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores que representam a coletividade abrangida na ação, mediante indicação do Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 0011247-16.2022.5.15.0114

TRT/SP: Trabalhadora ofendida com falas racistas deve ser indenizada por danos morais

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou indenização por danos morais a trabalhadora ofendida com expressões racistas no ambiente de trabalho. Entre outros xingamentos, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora. A decisão levou em conta o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center do Banco Santander. Testemunha convidada por ela conta que a supervisora ofendia a todos no local, mais frequentemente a reclamante. Além dos ataques mencionados, dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre o trabalho desempenhado pela testemunha e pela reclamante, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou os constrangimentos alegados.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, “mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente racista, passível até mesmo de tipificação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”.

A magistrada considera indiscutível o direito da trabalhadora à indenização do dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na origem. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.

TRT/RS: Vendedor que entregava cigarros em loja de conveniência de postos de combustíveis não obtém direito a adicional de periculosidade

Um vendedor de cigarros que realizava entregas em lojas de conveniências de postos de combustíveis não conseguiu obter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. O processo também envolve outros pedidos.

Conforme as provas, por mais de 10 anos ele vendeu e entregou a mercadoria em estabelecimentos comerciais, como representante de uma indústria fumageira. O trabalhador alegou que, nos postos de gasolina, ele permanecia a maior parte do tempo das visitas próximo às bombas de abastecimento, em áreas de risco com distância inferior a 7,5 metros do bico de abastecimento. A empresa apenas contestou o tempo médio das visitas.

Com base na perícia judicial, o juiz Rodrigo entendeu que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. “O reclamante realizava função comercial, efetuando visitas às lojas e permanecendo por tempo reduzido próximo aos locais de abastecimento”, afirmou o magistrado.

Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso por ambas as partes. Ambos os recursos, por unanimidade, não foram providos. Para os magistrados, o caso configura a hipótese da parte final da súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o adicional se torna indevido quando o contato se dá de forma eventual ou que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, esclareceu que não caracteriza atividade periculosa ou operação em área de risco a do empregado que, ao longo da jornada, entra em lojas de conveniência de postos de combustíveis para entregar mercadorias.

“O risco de tal exposição não se assemelha àquele a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os inflamáveis líquidos, mas, sim, ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, manifestou o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa recorreu ao TST quanto a outros pedidos do autor que foram providos.

TRT/GO aplica entendimento do Supremo sobre proibição de trabalho insalubre para gestantes e lactantes

Com o entendimento de que o trabalho realizado na recepção de um hospital é insalubre, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a rescisão indireta do contrato entre uma técnica de enfermagem e uma administradora hospitalar em Goiânia. A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado César Silveira.

O relator entendeu que a recepcionista mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e por conta da gestação deveria ter sido afastada do ambiente insalubre, sendo realocada em outro posto de trabalho. O magistrado citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão, a técnica receberá as verbas rescisórias típicas da rescisão indireta e, ainda, da indenização do período da estabilidade gestacional.

A administradora hospitalar recorreu da sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia alegando não haver provas de alocação em ambiente insalubre. Disse que afastou a trabalhadora do ambiente com radiação e ofertou realocação em área administrativa nas proximidades da recepção. Esse novo posto, de acordo com a empresa, foi recusado pela empregada que não retornou ao trabalho após a oferta.

Para o relator, ainda que a administradora tenha ofertado a mudança de setor sem contato com radiação, a empregadora não considerou que o novo posto na recepção do hospital, também é considerado insalubre. Silveira explicou que o hospital é uma unidade de saúde de média e alta complexidade em urgência e emergência, cujo primeiro contato no local será com o pessoal da recepção. “É seguro concluir que um recepcionista do hospital está sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”, afirmou ao citar a Norma Regulamentadora 15.

O magistrado considerou as provas nos autos sobre o pagamento de adicional de insalubridade para a trabalhadora e a falta de provas sobre a ausência de insalubridade na recepção. Silveira citou o julgamento da ADI 5938, feito pelo Supremo, em que houve a declaração de inconstitucionalidade de trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitiam a trabalhadoras grávidas e lactantes realizar atividades insalubres em algumas hipóteses após a Reforma Trabalhista.

O relator asseverou ser vedada a exposição da trabalhadora gestante ou lactante em ambiente insalubre de qualquer grau. Ressaltou que a oferta de troca de um setor insalubre por outro também insalubre constitui falta grave o suficiente para o fim da continuidade da relação laboral.

Processo: 0010534-47.2023.5.18.0009

TRT/SP: Sentença indefere pedidos de enfermeira que cuidou de mãe internada

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente demanda de enfermeira que pedia nulidade de atestado de saúde ocupacional (ASO) e reivindicava declaração de limbo previdenciário após ter se afastado em razão do desenvolvimento de doenças mentais. O quadro da trabalhadora teria se agravado pela morte da mãe, cujo atendimento foi acompanhado pela reclamante no mesmo hospital onde trabalhava.

Nos autos, a profissional alega que foi responsável por cuidados hospitalares da genitora, tendo até auxiliado na intubação e colocação de catéter. Teria ainda passado férias dentro do estabelecimento, em razão do agravamento do quadro de saúde da ascendente, que veio a falecer em julho de 2019.

Após o episódio, a trabalhadora teria desenvolvido estresse grave, transtornos de adaptação, depressão e esquizofrenia, sendo tratada à base de medicamentos com efeitos colaterais fortes, resultando em incapacidade total para atividades laborais. Apesar disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o auxílio-doença em maio de 2023, mesmo mês em que o médico do trabalho forneceu ASO declarando aptidão. A enfermeira contesta o atestado, dizendo que foi emitido somente para evitar o limbo previdenciário e as responsabilidades decorrentes.

O hospital, no entanto, negou que a profissional tenha atendido a própria mãe e que a doença tenha sido desenvolvida em razão dos supostos cuidados, pois os problemas psiquiátricos relatados, como a esquizofrenia, tem natureza degenerativa, não ocupacional. Declarou, ainda, que não se trata de limbo jurídico, pois a empresa não a impediu de retornar ao trabalho: a própria reclamante se diz incapacitada, conforme também expõe em outra ação judicial contra o INSS.

Segundo a juíza Tereza Cristina Nahas, embora seja um caso comovente, a doença da autora não tem relação com o trabalho executado. “É certo que os diversos reflexos que a situação a que esteve submetida, enquanto cuidava de sua mãe, contribuíram para agravar um estado patológico que nada tem a ver com a relação de trabalho e sim com a ‘enfermidade psicopatológica’”, afirmou.

A magistrada reconhece que a negativa por parte do Estado ao tratamento adequado à trabalhadora caracteriza violação de direitos, mas ressalta que a responsabilidade é do INSS e não do hospital, não sendo a via trabalhista o meio adequado.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso.

TRT/RS: Trabalhador rural que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho deve ser indenizado

Um trabalhador rural que perdeu a visão do olho direito após um acidente de trabalho deve ser indenizado. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A condenação inclui o pagamento de indenizações por danos morais (pela cegueira do olho direito e pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas), materiais (devido à redução de 50% da capacidade laborativa) e por lucros cessantes. O valor total é estimado em R$ 300 mil, a ser apurado na fase de liquidação.

Conforme o processo, ao auxiliar na colocação de cerâmica em um banheiro da propriedade, o homem foi ferido no olho direito por um caco do material. A perícia médica comprovou que houve o descolamento da retina, que provocou a sequela irreversível. O proprietário da fazenda negou que o acidente tenha ocorrido.

Diante da negativa do empregador e do depoimento de uma testemunha, que afirmou trabalhar no local e não ter ficado sabendo do fato, o juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi entendeu que não foi comprovado o acidente. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, em acidente de trabalho típico, o nexo causal é presumido e somente será afastado se houver situação que o rompa. No caso, o empregador não comprovou culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Comprovada a existência de nexo causal entre acidente de trabalho típico e o trabalho na reclamada, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais suportados pelo trabalhador”, concluiu a relatora.

A decisão unânime, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau, ainda destacou o dever mínimo do empregador em proporcionar saúde e segurança aos empregados, bem como o de reparar eventuais danos. As obrigações estão previstas na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e no Código Civil (art. 927), respectivamente.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso participaram do julgamento. Não houve recurso.


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