TRT/GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto.

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas.

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho reintegra ao trabalho homem que pediu demissão durante quadro de depressão

2º Grau do TRT-14 confirma o entendimento de que o paciente não possuía capacidade para tomada de decisão quando se demitiu.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo. O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015 apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada, durante o período de tratamento da doença.

Laudo Médico e Incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco/AC, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC, onde apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

“Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual,” argumentou o juiz na decisão. O magistrado destacou ainda, que, tendo em vista que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o art. 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o homem tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho.

Processo n. 0000342-54.2023.5.14.0401

TRT/SP: Empregada será ressarcida por compra e manutenção de uniforme

Uma trabalhadora de churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau.

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.

TRT/RS: determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que abastecia empilhadeira com gás GLP

Um operador de empilhadeira que abastecia a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalhou entre fevereiro de 2016 a outubro de 2021 para uma loja de materiais de construção. Segundo a perícia, ele fazia a carga e descarga de botijões de 20kg de GLP e carregava galões de tinta. A área da empresa possuía 100kg do inflamável. O perito descartou a periculosidade em relação à tinta e ao gás. Quanto ao gás, ele salientou que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que a área de risco existe a partir de 135kg de gás armazenado.

As partes recorreram ao tribunal quanto a diferentes aspectos da sentença. Os magistrados deram provimento ao recurso do trabalhador em relação à periculosidade gerada pelo abastecimento. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o afastamento exija fundamentação adequada (art. 479 do Código de Processo Civil).

De acordo com as provas, os desembargadores entenderam que houve a periculosidade. “Em que pese a conclusão pericial quanto à inexistência de risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a incontroversa atividade de troca de gás da empilhadeira apresenta exposição à condição perigosa, tendo em vista que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma instantânea”, afirmou o relator.

A súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada ao caso. A norma prevê que o adicional deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O trabalhador e a loja apresentaram recurso ao TST.

TRF4: Caixa deve indenizar moradora por falha no pagamento de FGTS emergencial

A Caixa foi condenada a indenizar por danos materiais uma moradora de União da Vitória (PR) por ela não ter conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Emergencial. O saque foi autorizado pelo governo federal no ano de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).

A decisão condenatória do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, condenou ao banco ao pagamento de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, mas entendeu inexistente indenização por dano moral solicitado na petição inicial.

A autora da ação alegou que seguiu as orientações do banco e baixou o aplicativo Caixa Tem, e, ao digitar seu CPF, recebeu a informação de que seu CPF já existia no cadastro. Ao procurar uma agência, ela foi informada que o valor liberado já tinha sido usado para pagar boletos em nome de uma terceira pessoa, em São Paulo.

Relatou falha de segurança no aplicativo, de forma que qualquer pessoa mal intencionada poderia acessar créditos disponíveis. Informou ainda que nunca foi procurada pela instituição para devolução dos valores e esclarecimentos sobre a utilização do FGTS emergencial.

Em sua decisão, o magistrado destacou que cabia à Caixa demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade na prestação de serviços bancários. “A instituição bancária, entretanto, não logrou demonstrar, nem mesmo no campo da argumentação, qualquer elemento que pudesse afastar a responsabilidade objetiva legalmente prevista”, complementou.

O juiz federal reforçou ainda que, ao analisar os documentos, ficou evidente que não foi a parte autora quem promoveu os pagamentos via utilização de saldo de FGTS em 20/09/2020, forneceu número de telefone e endereço de e-mail diferentes daqueles de titularidade da parte autora.

“Ao criar e promover o uso de aplicativo suscetível a falhas de segurança, a Caixa Econômica Federal deixou de adotar as cautelas mínimas para garantir a qualidade do serviço bancário prestado. Assim, ainda que o ato efetivo de saque, pagamento e/ou transferência tenha sido imputado a terceiro estranho à lide e não identificado, a parte ré, com base no risco do empreendimento, responde pelo chamado fortuito interno, evento ocorrido durante o processo de prestação de serviço, ou elaboração de produto, cujos efeitos cabia à parte requerida impedir”.

Gabriel Urbanavicius Marques relatou em sua sentença que não restaram demonstrados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados na inicial. “Nada veio aos autos para comprovar a ocorrência de severo abalo psicológico, além do mero aborrecimento. Assim, conquanto inegável a chateação sofrida, inexiste dano moral a ser indenizado”, finalizou.

TRT/MS mantém justa causa de gerente de mercado por assédio sexual

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa de um trabalhador que foi demitido após denúncias de assédio sexual. O empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo a reversão da justa causa e indenização por assédio moral, pleito que também foi negado.

Segundo o relator do processo, desembargador André Oliveira, duas testemunhas confirmaram que o gerente do mercado não tinha um comportamento adequado. Uma delas, a gerente de RH da empresa, contou em depoimento que foi procurada por três empregadas reclamando que o autor da ação não as respeitava, coagia as pessoas por causa de seu cargo para ganhar brindes ou favorecimento em relacionamentos e as assediava com palavras de baixo calão. Ainda de acordo com a testemunha, houve reclamações dos clientes do mercado sobre a postura do trabalhador. Outra testemunha que trabalhou com o gerente chegou a registrar boletim de ocorrência contra ele, afirmando que era constantemente constrangida com frases de natureza sexual.

Assim, o desembargador confirmou a sentença da juíza do trabalho substituta Hella Maeda sobre a justa causa do gerente. “Vale ressaltar que, ao contrário do ventilado pelo autor, inexiste necessidade de aplicação prévia de outras penalidades (gradação de sanções) quando a gravidade da conduta, por si só (hipótese, pois, dos autos), justificar de imediato a rescisão do contrato de trabalho em razão da quebra da relação de confiança que deve imperar entre as partes.”

Veja o acórdão.


Diário da Justiça do Trabalho da 24ª Região
Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 36
Número do Processo: 0024296-74.2023.5.24.0006
Subsecretaria da 1ª Turma
TRT24ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

Processo Nº RORSum- 0024296 – 74.2023.5.24.0006
Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE JERRY FERREIRA TLAES
ADVOGADO LIDIANE VILHAGRA DE
ALMEIDA(OAB: 8698/MS)
RECORRIDO T.O PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCIO DE AVILA MARTINS
FILHO(OAB: 14475/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
– JERRY FERREIRA TLAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
RORSum 0024296 – 74.2023.5.24.0006 está disponível na íntegra no
sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
CAMPO GRANDE/MS, 30 de janeiro de 2024.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TRT/MS
https://www.trt24.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/ND6zpys7a3hM/content/mantida-justa-causa-de-gerente-de-mercado-por-ass%25C3%25A9dio-sexual?
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no TRT/MS em 31/01/2024 – Pág. 36

 

 

TRT/RN: Atendente que lidava com muita reclamação consegue estabilidade por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante.

O reconhecimento de acidente de trabalho dá direito aos trabalhadores uma estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença e retorno à empresa.

Em sua defesa, a AeC Centro de Contatos S.A. alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o serviço exercido na empresa.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou, que, de acordo com o laudo pericial, havia “fatores de risco organizacional baseados no estresse, com menção ademais à recorrente alegação de doença do trabalho, pelos empregados da reclamada”

Assim, “o trabalho por suas características, foi tido como influenciador do transtorno sofrido pela ex-empregada”.

A testemunha da própria empresa, confirmou, em seu depoimento no processo, o ambiente de estresse existente em razão dos atendimentos realizados no local de trabalho. Disse que se tratava de uma grande quantidade de ligações de clientes reclamando de algum serviço.

“Comprovada a concausa (influência) e a existência de doença ocupacional, há uma correspondência ao acidente do trabalho, porque as atividades exercidas no decorrer do pacto laboral acabam por causar o adoecimento do empregado, incapacitando-o”, concluiu a magistrada.

Como já passou o prazo de 12 meses sem a reintegração da trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar uma indenização correspondente ao período de estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo 0000035-14.2023.5.21.0011

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece impenhorabilidade de recursos públicos destinados a projetos de incentivo à prática esportiva

O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à Associação Mineira de Desenvolvimento Humano para projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

A Associação Mineira de Desenvolvimento Humano opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.

Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto intitulado “Incentivo à prática do Futebol de Campo”. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.

Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar o projeto “Futebol Minas Pela Paz”, que atingiram o total de R$ 169.368,59.

Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.

Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT-MG que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.

A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

TRT/GO: IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18. Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.

A informação consta de edital de notificação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Discussão
O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.

Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000

TRT/MG: Empregada que trabalhava em pé e desenvolveu fasceíte plantar será indenizada

Atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma empregada acometida por fasceíte (ou fascite) plantar, também conhecida como esporão do calcâneo. Ficou demonstrado que as atividades que ela exercia na empresa contribuíram para o surgimento da doença. A conclusão foi de que a trabalhadora foi vítima de doença ocupacional e a empresa foi considerada responsável pelos danos físicos e morais causados à trabalhadora.

A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que constatou que a empregada trabalhava quase o tempo todo em pé e andando, já que era responsável por buscar os medicamentos e colocá-los nas caixas que vinham em esteiras, o que contribuiu para o desenvolvimento da moléstia, agindo como concausa. Na análise do magistrado, a empresa foi negligente no cuidado com a integridade física da trabalhadora, omitindo-se em adotar medidas que poderiam evitar o surgimento da doença ocupacional.

Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo atestou que a trabalhadora foi acometida por fasceíte – ou fascite – plantar no pé esquerdo, o que levou a tratamento cirúrgico, com afastamento do trabalho pelo órgão previdenciário por cerca de um ano. O perito constatou que houve incapacidade total e temporária e reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia. Concluiu tratar-se de doença ocupacional, tendo em vista que as atividades exercidas na empresa agiram como concausa para o surgimento da doença. Ressaltou ainda que a empregada, na ocasião da diligência pericial, encontrava-se clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas que, caso retornasse às atividades na empresa, deveriam ser adotadas medidas para mitigar o risco ergonômico e evitar o agravamento da doença.

Por se tratar de matéria eminentemente técnica, as conclusões do perito foram acolhidas pelo juiz, até porque elas não foram afastadas por qualquer outro meio de prova existente no processo. “As impugnações lançadas pela empresa não conseguiram alterar o trabalho realizado pelo perito de confiança do Juízo. Restou claro que, durante o labor, a reclamante fazia movimentos que desenvolveram a fasceíte plantar, doença que possui o trabalho como concausa para seu surgimento”, destacou o juiz na sentença.

Ainda segundo o laudo médico, a empresa tinha conhecimento de que as atividades desenvolvidas pela empregada poderiam gerar o quadro de doença ocupacional, tanto que propôs rodízio de tarefas a fim de alterar o padrão de movimentos realizados pela trabalhadora, medida que, entretanto, não foi consolidada. O perito ainda ressaltou que a empregada tinha os pés planos, conhecido fator de risco para a fasceíte plantar. “Havia caminhadas frequentes e não havia comprovação, pela ré, de medidas para mitigar o risco ergonômico. A ré tinha conhecimento, pela análise ergonômica que apresentou, de que deveria adotar tais medidas”, destacou.

Ficou esclarecido também que a empresa é uma distribuidora de medicamentos e a empregada trabalhava em pé o tempo todo, e andando. “A esteira ia rodando e eu tinha que ir saindo pra buscar os remédios nas prateleiras. A gente bipava a caixa com o coletor e apareciam quais medicamentos tinha que pegar e por na caixa”, informou a trabalhadora durante a diligência pericial.

Tendo em vista a prova pericial, o julgador não teve dúvida de que o trabalho desenvolvido pela profissional na empresa atuou como concausa, vale dizer que contribuiu para o desenvolvimento da fasceíte plantar, sendo ressaltado que a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991.

Para o magistrado, a empresa não cumpriu sua obrigação de fornecer à empregada um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que configura a prática de ilícito. O juiz frisou que o empregado tem direito a trabalhar em condições que preservem sua saúde, integridade e capacidade, sendo obrigação do empregador assegurar-lhe um ambiente de trabalho que conserve suas capacidades, potencialidades e habilidades e, ainda, oferecer-lhe método de trabalho que não comprometa o seu bem-estar físico e psicológico.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização se baseou no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na sentença, também houve referência ao artigo 927 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O juiz destacou na sentença: “Permitindo a reclamada que o trabalho tornasse a reclamante uma pessoa lesionada e doente (ainda que temporariamente), violando, assim, seu direito moral e fundamental de ter preservada sua integridade física, resta evidente a negligência da empregadora em cuidar daquele que lhe emprestou a mão de obra, possibilitando-lhe o cumprimento de sua finalidade social, o que configura omissão frente ao seu dever legal e, por consequência, inegável ato ilícito”.

Tendo em vista a presença dos elementos necessários à responsabilidade civil da empregadora – ato ilícito, dano e a relação de causa e efeito entre eles, o magistrado reconheceu o dever da empresa de indenizar a empregada pelo mal físico e pelo sofrimento vivenciado por ela, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, foram considerados o caráter fundamental do direito violado, o grau de culpa da empregadora e também o fato de que as atividades exercidas na empresa atuaram apenas como concausa da doença. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o recurso aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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