TRT/SP: Sentença confirma justa causa de cuidadora dispensada por maus-tratos em residência terapêutica

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP confirmou justa causa de cuidadora que maltratava pacientes de residência terapêutica daquele município. O local serve como moradia de pessoas com deficiência intelectual e terapêutica, muitas das quais idosas e oriundas de instituições manicomiais.

As duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas alegadas. “Sua voz me irrita” foi o que a supervisora presenciou a reclamante dizer a um morador. A superior também afirmou que, em um plantão, recebeu mensagem de outra funcionária indignada em razão de a autora ter colocado um pedaço de carne no prato de cada morador, ficando com o restante para alimentação própria. E que a acusada já havia sido suspensa por esse motivo.

Já o gerente da unidade contou que num fim de semana recebeu relatos de trancamento de residentes em um cômodo à parte pela cuidadora, o que ultrapassou os limites da dignidade. O homem pontuou que os pacientes eram vulneráveis e que uma agressão verbal de uma cuidadora pode causar muitos danos a pessoas com esse perfil.

Na decisão, a juíza Tatiana Pastorelli Dutra afirma que a mulher não desmentiu os “fatos monstruosos” a ela atribuídos. “A reclamante viu-se sozinha, com sua versão isolada dos acontecimentos, relegada ao ostracismo processual, deixando nesta magistrada um sentimento ruim e amargo, no sentido de que ainda falta muito para a humanidade evoluir”.

Além de manter a dispensa por falta grave, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais à trabalhadora e oficiou o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para apuração da conduta e adoção de eventuais medidas cabíveis, independentemente do trânsito em julgado da ação. A prática de maus-tratos é prevista como crime no artigo 40 do Código Penal.

Cabe recurso.

TRT/MS reverte justa causa de trabalhadora que usou cartão convênio para sacar dinheiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reverteu, por unanimidade, uma demissão por justa causa de uma trabalhadora de um supermercado de Corumbá/MS. A reclamante alegou que a empresa permitia sacar valores em dinheiro de um cartão convênio fornecido pelo empregador que, por sua vez, afirmou que esta prática era irregular, demitindo a funcionária.

O tribunal reconheceu a irregularidade da conduta da trabalhadora, mas ponderou que não houve má-fé e nem benefício pessoal direto. Além disso, o prejuízo econômico para a empresa foi mínimo. Considerando a falta de punições prévias e a proporcionalidade da pena, a justa causa foi revertida para rescisão sem justa causa.

Como resultado da decisão, a trabalhadora terá direito as verbas rescisórias incluindo aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS.

Processo. nº 0024535-70.2023.5.24.0041

TRT/AM-RR anula justa causa de trabalhador dispensado por negligência e desvio de medicamentos

As provas apresentadas pelo hospital foram incapazes de convencer o Juízo sobre ocorrência de falta grave.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) recusou os argumentos do apelo de um hospital em Manaus (AM) e manteve a anulação da dispensa por justa causa. As provas apresentadas na Justiça do Trabalho foram inconsistentes e frágeis para confirmar a penalidade aplicada ao empregado.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenando o hospital ao pagamento das verbas rescisórias, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Saiba mais sobre o processo

O empregado foi contratado na função de auxiliar de farmácia em agosto de 2018 e dispensado por justa causa em janeiro de 2022, após três anos e seis meses de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em maio de 2022, ele pediu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros pedidos.

O motivo da dispensa alegado pelo empregador foram as sucessivas baixas de medicamentos feitas pelo trabalhador no sistema de gestão hospitalar. Segundo o hospital, o auxiliar de farmácia violava o procedimento de liberação, mediante prescrição direta, com objetivo de ocultar diferenças expressivas no estoque, falha que causou grande prejuízo financeiro ao empreendimento.

Anulação da justa causa

A justa causa foi anulada na sentença de primeira instância, sob o fundamento de falta de provas da conduta atribuída ao trabalhador, tendo o hospital recorrido da decisão. Na análise do recurso, o desembargador relator rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão de 1º grau, também por ausência de provas dos motivos alegados para a dispensa.

De acordo com o voto, o hospital deixou de juntar aos autos a apuração interna mencionada no apelo. Por outro lado, anexou um demonstrativo de movimentação de medicamentos que compreendia período bem distante daquele em que teria ocorrido a alegada falta grave.

Em outro trecho, o relator David Alves de Mello Júnior afirma que o relatório de auditoria juntado pelo empregador, acusando um volume expressivo de envio de materiais e medicamentos sem prescrição médica, o nome do funcionário é citado apenas uma vez. Sobre a auditoria, o relator também disse constar expressamente que o sistema de gestão hospitalar apresentava fragilidades e aberturas, sem o login dos principais usuários que realizavam movimentações de controle do estoque e baixas.

Por fim, a conclusão foi pela inexistência de provas da falta grave para dispensa por justa causa. “A análise criteriosa do relatório de auditoria confirma de modo firme e absolutamente convincente que o reclamante não cometeu as condutas que lhe foram atribuídas como justificativa de sua dispensa por justa causa”, afirmou o relator.

Processo 0000511-86.2022.5.11.0004

TRT/RN: Empresa pagará R$ 74 mil a trabalhador que perdeu aposentadoria especial por preenchimento errado do documento

A 6ª Vara de Natal (RN) condenou a Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda a pagar indenizações por danos morais e materiais, no valor total de R$ 74 mil, pelo preenchimento errado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessários para que um ex-empregado conseguir a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

A aposentadoria especial foi negada pelo próprio INSS e pela Justiça Federal pelo fato da empresa não ter informado corretamente no PPP os agentes insalubres aos quais um ex-empregado era submetido.

Ao negar o pedido do trabalhador, a Justiça Federal argumentou que o tempo trabalhado para a Sidore In Sidore Indústria (de 17/11/2009 a 19/09/2017), “não deve ser computado como especial, pois o PPP menciona que a exposição ocorria sem habitualidade e permanência”

O autor do processo alegou que trabalhava na Sidore com operação e manobras de maquinários, com o manuseio de diversos produtos químicos, com exposição contínua e permanente aos agentes nocivos.

Afirmou, ainda, que os quase 10 anos não contabilizados na serviços na empresa impediram que conseguisse o tempo para se aposentar com os 25 anos a que tinha direito.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve erro no preenchimento do PPP, pois o autor do processo não prestou serviço em atividades insalubres ou perigosas. Concluiu que não pode ser responsabilizada pois não agiu com erro ou negligência.

Para dirimir a controvérsia, a juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira pediu a realização de uma perícia técnica.

“O expert nomeado afirma que o demandante (o trabalhador) sempre laborou em contato com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei”, destacou a juíza.”No mais, afirma que a empresa não cuidava de neutralizar corretamente esses agentes insalubres”.

Ela destacou, ainda, que o laudo pericial concluiu que houve serviço “em condições de insalubridade no seu grau máximo, ao contrário do que fora informado nos PPP emitidos no curso do contrato de trabalho”.

“Diante da constatação de que houve conduta patronal negligente que causou prejuízos ao demandante (trabalhador), impossibilitando-o de obter a concessão de aposentadoria especial, revela-se cabível o deferimento dos pedidos indenizatórios”, concluiu ela.

Assim, concordando com o pedido do ex-empregado no processo, ela condenou a empresa no pagamento de danos materiais, no valor R$ 54 mil, referente aos anos que teve que esperar para se aposentar, e R$ 20 mil de danos morais.

Processo nº 0000716-96.2023.5.21.0006

TRT/GO: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

TRT/RS nega diferenças salariais a empregado que não foi promovido em PCS pela modalidade que ficava a critério da empresa

Não é ilegal condicionar a promoção do empregado em Plano de Cargos e Salários (PCS) à existência de vaga, quando a ascensão na carreira é uma discricionariedade do empregador. Essa é, em síntese, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em ação na qual o empregado de uma companhia de energia elétrica buscou o reenquadramento e diferenças salariais por causa de uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No caso, o PCS da empresa previa as promoções por antiguidade, merecimento e por desenvolvimento pessoal. Em 2016, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação, tempo mínimo de permanência no nível e conceito em avaliações de desempenho), o empregado não foi promovido.

Conforme previsto no Plano, no entanto, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da previsão de vagas pela diretoria da empresa, além da distribuição das mesmas entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes não houve vaga compatível com a função ocupada pelo requerente. Houve, inclusive, a redução no número de vagas, como resultado do desligamento de empregados.

No primeiro grau, o juiz Tiago ressaltou que não há direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, e sim um ato que está a critério da empresa. “A diminuição de vagas de cada nível/setor não caracteriza alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto decorre do poder discricionário da reclamada, a qual, ademais, goza do poder de direção e organização da atividade explorada”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores ratificaram o entendimento de que são indevidos o reenquadramento e a percepção de diferenças salariais e reflexos pretendidos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é condição que depende da vontade do empregador e não afronta o disposto no artigo 468 da CLT ou viola o artigo 122 do Código Civil.

“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, disse a magistrada.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa apresentou recurso ao TST em relação a outros itens do processo.

TST: Pensão a carpinteiro por incapacidade temporária será mensal, e não em parcela única

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de pensão vitalícia de uma só vez a um carpinteiro do Consórcio Construtor BRT-Sul, de Brasília (DF), que ficou temporariamente incapacitado para o trabalho após ter o dedo esmagado num acidente. Com isso, ele receberá pensão mensal até o fim da convalescença.

Acidente
O carpinteiro sofreu o acidente em serviço em julho de 2013, quando trabalhava na construção de um viaduto na BR-040. Ele foi submetido a cirurgia e ficou três meses de licença-saúde acidentária. Após a alta, em dezembro, o médico da empresa o considerou apto para o trabalho, mas em abril de 2014 ele foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que tinha direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho e que fora dispensado porque não produzia mais da mesma forma, pois, além de não estar apto ao trabalho, as funções que exercia exigiam muita força física, causando dores e inchaços no dedo. Por isso, pediu indenização pela redução da capacidade de trabalho.

Decisões anteriores
O juízo de primeiro grau deferiu a pensão mensal de 5% da última remuneração até que o carpinteiro completasse 74 anos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) determinou que a indenização fosse paga em parcela única, conforme requerido pelo trabalhador.

Incapacidade temporária
No recurso de revista, o consórcio sustentou que a incapacidade constatada pelo laudo pericial foi de apenas 5%, no quinto dedo (mindinho), e era apenas temporária.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que a reparação vitalícia pelos danos materiais somente é devida após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, quando fica caracterizada a incapacidade para o trabalho. No caso, sendo incontroverso que a incapacidade é temporária, é indevido o pagamento em parcela única.

“Melhor solução”
Na avaliação de Belmonte,nessa situação, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade. “O dano patrimonial decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-725-73.2014.5.10.0008

TST: Transportadora de pequeno porte poderá pagar metade do depósito recursal

O benefício é previsto na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para uma transportadora de Natal (RN) demonstrar que é empresa de pequeno porte (EPP) e poder pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para julgamento do recurso.

Condenação
A RK Transportes, Comércio e Representação Ltda. e a Rápido Natal Transportes Ltda. foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.

Metade do depósito recursal
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de pequeno porte, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

CNPJ e certidão
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da RK, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.

No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a transportadora, ao apresentar o recurso ordinário, havia anexado os comprovantes de inscrição no CNPJ emitido a partir da certidão de empresa de pequeno porte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-57-52.2021.5.21.0008

TRF1: Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá para declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche e condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a retirar dos contracheques dos servidores o débito referente à quota, bem como restituir os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido, e que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.

O magistrado ainda pontuou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. Ao criar uma nova regra, a União infringiu o princípio da legalidade, pois só uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator votando por manter a sentença recorrida.

Processo: 1000273-42.2019.4.01.3100

TRT/SP: Trabalhadora doméstica forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados “apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Cabe recurso.


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