TRT/GO: Funcionária consegue adicional por acumular funções em empresa de saúde

Uma funcionária contratada para ser auxiliar de processo numa empresa de saúde conseguiu o direito de receber o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário por ter acumulado funções. A decisão é do juiz do trabalho Alexandre Piovesan, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado limitou a aplicação do adicional aos meses em que a trabalhadora substituiu os assistentes.

Na imagem, uma mulher vestida com sueter laranja e camisa branca escrevendo em uma mesa. destaque para um vaso pequeno de planta verde na mesa.A trabalhadora alegou na ação que as tarefas desempenhadas no cargo de assistente de processo exigiam mais conhecimento e responsabilidade do que as tarefas para as quais foi contratada. A empresa respondeu a essa alegação dizendo que ela apenas ajudava quando necessário, mas que as tarefas que ela realizava ainda eram as de seu cargo de auxiliar de processo.

Piovesan analisou as provas testemunhais e concluiu que a empregada frequentemente fazia o trabalho de um assistente, especialmente quando os assistentes estavam de férias. O juiz entendeu que a funcionária, nos meses em que substituiu os assistentes e recebeu uma gratificação específica, deveria receber um adicional de 40% sobre seu salário nesses períodos. Além disso, o juiz concedeu o pagamento de reflexos como férias, décimo terceiro salário e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cabe recurso.

Processo: 0011357-76.2022.5.18.0002

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre homicídio de ex-empregado dentro de madeireira

Para o TST, a questão está diretamente ligada ao trabalho.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação de indenização por danos morais em razão do homicídio de um ex-empregado ocorrido três meses após o seu desligamento dentro das instalações de uma madeireira em Campina Grande do Sul (PR). Para o colegiado, ficou claro que o episódio, motivado por conhecida rixa entre colegas, teve origem durante a relação de emprego sem que a empresa tivesse tomado medidas para evitar a situação.

Estrangulamento
O autor do homicídio e a vítima haviam sido colegas de trabalho da Bublitz, Bublitz & Cia Ltda. O crime ocorreu durante um jantar no alojamento, em que os dois discutiram e a vítima teria sido alvo de uma marmita arremessada contra ele. De acordo com testemunha, na mesma noite, o colega teria ameaçado a vítima com uma faca, enquanto este estava visivelmente embriagado. Segundo relatos, ele teria sido levado para uma cama do alojamento e, na manhã do dia seguinte, foi encontrado morto, vítima de enforcamento. A suspeita é que o colega teria se aproveitado dessa situação de vulnerabilidade para asfixiá-lo até a morte.

Ação rescisória
A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização para cada uma das duas filhas do ex-funcionário falecido. Na ação rescisória, a Bublitz tentou anular a decisão definitiva da condenação, argumentando que, no momento do homicídio, a vítima já não era mais sua empregada, e sua presença no alojamento não estava relacionada ao vínculo de trabalho anterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.

Competência
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que os detalhes narrados na sentença demonstram que a morte resultou de uma animosidade entre colegas surgida durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Isso se deve ao fato de que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os dois na noite do homicídio e, mesmo sabendo do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-funcionário, desacordado e vulnerável, passasse a noite no mesmo local em que o agressor.

Lesão pós-contratual
Para a ministra, a vinculação direta entre o episódio e o contrato de trabalho era clara porque, sem essa relação de trabalho anterior, nenhum dos eventos subsequentes teria ocorrido. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, porque os efeitos do contrato se estendem para além do seu término, tratando-se de lesão pós-contratual.

Ficaram vencidos os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e a ministra Morgana de Almeida Richa.

Processo: ROT-479-50.2022.5.09.0000

CJF: Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abril.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.

O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.

O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.

A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.

A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.

Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST.

Processo n. 5031629- 51.2021.4.04.7200/SC

Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF): https://www.cjf.jus.br

TRT/MS: Operadora de caixa de supermercado será indenizada por assédio de clientes

Uma operadora de caixa de um supermercado de Campo Grande/MS que foi assediada por clientes receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais por parte da empresa. A decisão foi unânime entre os desembargadores da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

A testemunha indicada pela operadora de caixa confirmou que os operadores de caixas eram agredidos constantemente pelos clientes do supermercado e que a empresa não fornecia assistência aos empregados agredidos. A orientação recebida era que tinham que “ficar quietas” e aceitar as manifestações dos clientes.

“Cabe ao empregador zelar pela manutenção de um ambiente sadio, zelar pela segurança física, cuidar da saúde mental e garantir a integridade moral dos seus empregados”, destacou a juíza do trabalho Fabiane Ferreira, na sentença que determinou a indenização por danos morais. A empresa recorreu e a decisão foi mantida pelo TRT/MS. “A agressão sofrida pela trabalhadora em razão do labor, embora praticada por cliente da empresa, não há dúvida de que acionada, enquanto empregadora, que tem o dever de protege-la, responde pelos danos sofridos, inclusive os de natureza moral”, afirmou o relator o desembargador Francisco Filho.

Doença Ocupacional

A reclamante também alegou que passou a sofrer muitas cobranças e sobrecargas, as quais desencadearam problemas psicológicos. Já a empresa negou a existência de doença ocupacional, afirmando que na época da dispensa a funcionária não apresentava nenhuma incapacidade. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico de depressão, mas sem nexo de causalidade com o trabalho da reclamante, sendo negado o pedido da autora.

Processo nº 0024807-58.2021.5.24.0001

TRT/RN: Banco Safra é condenado por danos morais por ofensa à vestimenta de gerente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Safra S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ R$18.428,18, a uma ex-gerente por comentários depreciativo sobre a forma de vestir dela.

No recurso ao TRT-RN, contra decisão da 1ª Vara de Natal (RN), que negou o dano moral a ex-gerente, ela alegou que sua superiora imediata a menosprezava, que constantemente questionava sua vestimenta com linguagem pejorativa aos trajes utilizados, minando sua honra e dignidade.

Mais especificamente, a chefe afirmava que ela se vestia de forma vulgar, chegando a comparar, de acordo com uma das testemunhas da trabalhadora ouvidas na ação, seus vestimentos com de uma “periguete”.

Com base nas provas testemunhais, de ambas as partes, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator no processo no TRT-RN, entendeu que não ficou comprovado ”a repetição de exposição da autora a situações constrangedoras mediante comentários depreciativos sobre seu vestuário”, não configurando assédio moral.

Ele explicou que o assédio moral caracteriza-se por uma conduta repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.

No entanto, embora as provas não evidenciem a prática de assédio moral, “ficou demonstrada a ofensa à honra e imagem da autora (do processo), caracterizada por comentário depreciativo vulgarizando seu vestuário no ambiente de trabalho, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização”.

O valor da indenização de R$18.428,18 correspondente
o último salário recebido pela autora.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo nº 0000505-75.2023.5.21.0001

TRT/MG reconhece autonomia de motorista de transporte de passageiros que fez entregas esporádicas para empresa durante pandemia

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho de Minas, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que trabalhou para uma empresa de venda de móveis, de 2020 a 2023, para fazer entregas de produtos.

Mas, segundo sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Leonardo Toledo de Resende, a relação de trabalho entre as partes não foi de emprego, tendo em vista que o profissional exercia suas atividades com autonomia e sem subordinação jurídica. Segundo o apurado, o motorista atuava no transporte coletivo de passageiros por meio de veículo próprio e, apenas de forma esporádica, realizou algumas entregas para a empresa.

A empresa negou a relação de emprego. Argumentou que o motorista é proprietário de uma van e atua no transporte coletivo de passageiros no município de Três Pontas-MG. Disse que transportava diversas pessoas, inclusive alguns empregados da empresa que residiam em Três Pontas e trabalhavam no estabelecimento da empregadora em Varginha. Afirmou ainda que, atendendo a pedidos do motorista e com o intuito de ajudá-lo na época da pandemia do coronavírus, passou-lhe algumas entregas para fazer, o que ocorreu de forma esporádica, mediante pagamento de R$ 90,00 por dia de entrega.

Na decisão, o magistrado explicou que ocorre a relação de emprego sempre que a prestação de serviços se desenvolva de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante contraprestação pecuniária, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Na avaliação do juiz, a prova produzida revelou que, no caso, esses elementos fáticos e jurídicos não estiveram presentes.

Na visão do magistrado, o depoimento do próprio motorista foi decisivo para o afastamento do vínculo de emprego. Ele reconheceu que utilizava van de sua propriedade para fazer transporte de pessoas de Três Pontas que trabalham em Varginha, não só de empregados da ré como de várias outras empresas. Disse que recebia o pagamento dos próprios passageiros, que os trazia pela manhã e os buscava na parte da tarde e que permanecia durante todo dia na cidade de Varginha, atividade que realizava há 12 anos. Afirmou que também fazia viagens turísticas, mas que a atividade ficou paralisada durante a pandemia, quando, então, buscando outras fontes de renda, passou a fazer entregas para a ré, no caminhão da empresa, o que fez de três a quatro vezes por semana, podendo ser mais ou menos, dependendo a necessidade da empresa, e que recebia apenas pelos dias em que realizava as entregas.

Para o magistrado, o depoimento do motorista revelou que ele exercia sua atividade como profissional autônomo, transportando pessoas para o trabalho ou durante viagens turísticas há 12 anos, apresentando-se no mercado com organização própria e independência econômica. “Tanto que em seu depoimento diz que realizava entrega de móveis para a primeira reclamada, sem jamais deixar de trazer e levar de volta para Três Pontas os funcionários de empresas que contratavam seus serviços de transporte”, destacou o julgador na sentença.

De acordo com a sentença, as declarações do motorista ainda evidenciaram que a intenção dele de prestar algum serviço para a ré era para aproveitar o tempo em que ficava ocioso, a fim de incrementar seus ganhos, pois as atividades de transporte de passageiros ficaram bem comprometidas com a paralisação do setor turístico durante a pandemia.

“Nesse contexto, entendo que muito provavelmente a primeira reclamada repassou-lhe algumas entregas para fazer, porém sem qualquer pretensão de inseri-lo no processo produtivo da empresa como empregado”, pontuou o juiz, que afastou o vínculo de emprego pretendido, por entender pela inexistência da subordinação jurídica. O motorista apresentou recurso, que não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais, já que não foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita.

TRT/SP: Comércio de joias é condenado por dano moral ao impor padrões de beleza nas contratações

Uma analista de recrutamento e seleção deve ser indenizada por joalheria por ser obrigada a adotar critérios sexistas para escolher empregadas, com base em padrão de beleza. De acordo com os autos de processo que tramita na 8º Vara de Trabalho da Zona Sul, na capital paulista, o fundador da empresa exigia mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagem ou piercing, entre outros critérios estéticos.

No pedido de indenização, a trabalhadora alegou que um dos motivos apontados pelo ofensor para selecionar exclusivamente mulheres seria para evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no trabalho e engravidassem. Suas alegações foram confirmadas por prova testemunhal, segundo a qual as orientações sobre perfil das candidatas a serem recrutadas eram passadas verbalmente.

De acordo com a juíza prolatora da sentença, Yara Campos Souto, a atitude de só contratar mulheres pode parecer benéfica para o gênero em um primeiro olhar, mas no caso concreto revela comportamento machista e discriminatório, pois exige um padrão de beleza e objetifica o corpo feminino. Chamou a atenção da magistrada que a exclusividade feminina era somente em vagas de atendimento ao público, ao passo que, em vagas administrativas, os dois gêneros eram admitidos.

Segundo a magistrada, provada a imposição de critérios discriminatórios e ilícitos à empregada, fica configurado o atentado à sua dignidade e integridade, o que gera o dever de indenizar. Com isso, fixou valor de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000159-17.2024.5.02.0708

TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais agredido por colega não deve ser indenizado pela empregadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou não ser devida indenização a um auxiliar de serviços gerais agredido por um colega. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A tomadora dos serviços, uma indústria de alimentos, prestou socorro imediato e o colega agressor foi despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão.

O trabalhador buscou o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, uso de medicação, afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve qualquer licença previdenciária.

A partir das provas, a magistrada concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco houve comprovação de despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Ao recorrer ao TRT-4 para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito.O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

“Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TST: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de varredora de rua em grupo de risco

Eles receberão indenização por danos morais próprios e pelo sofrimento da mãe no período da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, varredora de rua e coletora de lixo. Ela faleceu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.

Covid-19 – grupo de risco
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, falecida em 25/03/2021, os filhos alegaram que a Itaurb tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Responsabilidade da empresa
Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com o lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

Danos morais
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Fundamentação
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada através do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno. O TRT destacou que, segundo o normativo interno da Itaurb, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

Falha em EPIs
O Regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 02/02/2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada foi apenas em 11/02/2021 e a terceira máscara de tecido um mês depois (em 13/03/2021). Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

Indenizações
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora, que, após confirmação da doença, em 17/03/2021, foi internada no dia 22/3 e faleceu em 25/03/2021. Segundo o Regional, especialmente no caso, por ser síndrome respiratória, houve rápido agravamento até a morte, assim, a trabalhadora, ainda que por poucos dias, experimentou dor e sofrimento (dano), decorrentes da conduta ilícita da empregadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.

Razões da empresa
A Itaurb tentou rediscutir o caso no TST, sustentou que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. Argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil, e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de “varrição e coleta de lixo”, realizada a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Taxas de mortalidade mais altas
O relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da Covid-19, época em que faleceu a empregada da Itaurb, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Inviabilidade de recurso
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.
Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Processo: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171

TRF1: Tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista só pode ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade

A 2ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais, pedindo que o tempo de serviço prestado por seus representados em empresas públicas, sociedades de economia mista e cargos efetivos em órgãos estaduais, distritais ou municipais fosse contado para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, incluindo a contagem para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, bem como para cumprir o requisito de 20 ou 25 anos de serviço público para aposentadoria.

Inicialmente, o magistrado sentenciante extinguiu parte do pedido sem analisar o mérito e julgou improcedente o restante. No recurso, o sindicato argumentou que o serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista deveria ser considerado como serviço público para todos os efeitos, independentemente de serem regidos pelo direito público ou privado. Defendeu ainda que o tempo trabalhado nessas instituições deve ser contado para fins de adicional por tempo de serviço e demais benefícios, pois são entidades ligadas ao Poder Público, conforme estabelecido por lei.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, afirmou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0034459-96.2010.4.01.3400


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