TRT/GO aplica entendimento do STF e reverte dispensa imotivada de empregado público

Um lanterneiro, empregado público de uma empresa de limpeza urbana, conseguiu a reintegração ao serviço após ser demitido sem motivação. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso do trabalhador. O Colegiado determinou ainda à empresa o pagamento da remuneração e vantagens devidas pelo contrato de trabalho no período de afastamento do empregado até a efetiva reintegração.

O juízo de origem validou a dispensa sem justa causa do empregado público por entender que seria um direito da empresa e negou a reintegração do trabalhador. O lanterneiro recorreu. Alegou a ilegalidade de sua dispensa sem motivação por ser um empregado concursado. Disse que seu emprego é orientado pelas garantias constitucionais da legalidade, da moralidade, da motivação e da eficiência. Pediu a reintegração ao cargo ocupado.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2024, fixou o entendimento de que a dispensa de empregado concursado de empresa pública deve ser motivada, não se exigindo processo administrativo. Entretanto, Bottazzo ressalvou que a aplicabilidade dessa decisão não retroage à data da dispensa do trabalhador, março de 2019.

Em seguida, o relator apontou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589.998 (tema 131), quando o tribunal entendeu que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista que não atuem em regime de concorrência nem distribuam lucros aos acionistas deve ser motivada. Citou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na mesma linha.

O desembargador salientou que, no caso dos autos, a empresa de limpeza urbana presta serviço público em regime de monopólio e não tem lucro como atividade essencial, ou seja, estaria sujeita ao decidido no RE 589.998. Bottazzo afirmou ser clara a demissão sem um motivo válido. Então, o relator afastou a dispensa e determinou sua reintegração.

Processo: 0010878-91.2019.5.18.0001

TST: Empregado insatisfeito com advogado não consegue anular acordo com rede de lojas

Não há previsão legal de anulação por esse motivo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

Acordo mal explicado
O vendedor disse que o advogado fora contratado para atuar em uma primeira ação contra a rede de lojas e, diante da possibilidade de uma ação mais ampla, pediu para desistir da primeira. Contudo, segundo ele, o advogado o teria induzido a assinar às pressas o acordo, com a garantia de que a homologação não afetaria a nova ação, para a qual já havia novo advogado.

Não foi o que aconteceu. Homologado o acordo em maio de 2023 referente à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, o vendedor ficou impossibilitado de ajuizar nova ação contra a empresa.

Em seguida, já com novo advogado, o vendedor ajuizou a ação rescisória pedindo a anulação do acordo homologado “erroneamente e nitidamente com má-fé” no processo anterior. Ele argumentou que o advogado não havia explicado que haveria a quitação total do contrato nem o que essa expressão significava, o que lhe teria gerado prejuízo.

Anulação não prevista em lei
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que a situação não permitia a rescisão do acordo. Para o TRT, o que se vê “é a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo e eventual prejuízo em relação à nova ação, que teria objeto mais amplo”. Também, segundo a decisão, a prática foi atribuída a uma terceira pessoa que não integra a ação de origem, e não havia prova da conduta dolosa do advogado.

No TST, o entendimento não foi diferente. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as alegações do empregado configuram apenas o descontentamento com a atuação profissional do advogado que ele próprio contratou para representá-lo.

O ministro explicou que uma decisão definitiva (transitada em julgado) só pode ser revertida quando a parte vencedora tiver usado de meios ardilosos para impedir ou reduzir a defesa da parte vencida ou afastar o órgão julgador da verdade. Segundo ele, não ficou demonstrada nenhuma trama ou aliança entre o advogado e a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-468-85.2022.5.21.0000

TST: E-mail de coordenador a marido de trabalhadora comprova assédio sexual

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa do setor de infraestrutura contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil a uma empregada assediada sexualmente por seu supervisor. O assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o assédio, o que acabou provocando a separação do casal.

E-mails, mensagens de texto e BO
Um dia antes de registrar boletim de ocorrência policial, em 27/11/2015, a trabalhadora havia comunicado o assédio à empresa, em São Paulo. No BO, ela informou que seu coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava sua fidelidade ao companheiro.

Entre os documentos apresentados para demonstrar o constrangimento está um e-mail que indica como assunto “Solicitação de Tarefa: Abraço”. Há também mensagens em que ela rejeita as investidas, diz que o assediador está destruindo sua vida pessoal e pede que ele a deixe em paz.

No e-mail ao companheiro da subordinada, o coordenador admite que havia se aproximado dela “com objetivos meramente profissionais”, mas acabou se envolvendo e “misturando tudo”.

Relação de afetividade afastada
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que, ao julgar recurso, reconheceu o assédio.

Na avaliação do TRT, os atos aconteceram dentro da empresa e foram comprovadamente praticados por superior hierárquico, o que caracteriza assédio vertical descendente e afasta eventual tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora argumentou que o TRT não teria se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a trabalhadora e o coordenador.

Fundamentação clara após análise das provas
Para o ministro Augusto César, relator do recurso, a fundamentação do TRT foi “consequente e clara”. Ele destacou que o TRT foi explícito ao esclarecer, após ampla e detida análise das provas, em especial a documental (boletim de ocorrência, e-mail e mensagens de texto), que o assédio sexual foi devidamente comprovado durante a instrução processual.

Desestabilização e fragilização
Nesse sentido, o TRT registrou que, de acordo com as provas, “o que aconteceu foi uma repugnante relação de constrangimento” ambiente de trabalho, cujo objetivo era a desestabilização e a fragilização da trabalhadora e, provavelmente, a obtenção de favores sexuais. Augusto César salientou, também, que a referência ao e-mail encaminhado pelo coordenador ao marido da trabalhadora torna o assédio incontroverso e confesso.

Reexame de provas vedado
Por fim, o relator observou que o TST apenas pode valorar os dados delineados de forma expressa na decisão contra a qual se recorre. Se a pretensão é frontalmente contrária às afirmações do do TRT sobre as questões probatórias, o recurso exigiria o revolvimento de fatos e provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Trabalhadora que desenvolveu crise de pânico e transtorno de ansiedade após sofrer assédio moral deve ser indenizada

Uma trabalhadora que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada com episódios de crise de pânico em razão do assédio moral sofrido no trabalho deve ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade em um abatedouro de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes ela foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio.

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%. O adoecimento mental deixou a trabalhadora totalmente incapacitada para o exercício das funções.

No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas destacou que “o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários”. Comprovado o assédio moral, inclusive pela prova testemunhal, o magistrado deferiu indenização por dano material, correspondente a 75% do salário da trabalhadora, em parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da ação, e vincendas, enquanto durar a incapacidade. Também fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, considerando que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade para o trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico.

“É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações”, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa indenizará faxineira insultada com escritos obscenos na parede do vestiário

Hoje, 2 de maio, é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, uma data importante de conscientização da sociedade sobre esse problema que afeta muitas pessoas em ambientes de trabalho. O objetivo principal desta data é promover a reflexão e ações de prevenção e combate ao assédio moral, visando criar ambientes com tratamento cordial e respeito mútuo.

O assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce violência psicológica de forma repetitiva e prolongada sobre um colega, com o objetivo de humilhar, constranger ou intimidar. Esse tipo de comportamento pode ter sérias consequências para a saúde física e mental da vítima, além de comprometer o ambiente de trabalho e a produtividade da equipe.

É essencial sensibilizar empregadores, trabalhadores e a sociedade em geral sobre a importância de identificar, denunciar e combater essa prática nociva. Todos têm o direito de trabalhar em um ambiente livre de violência e constrangimento. É fundamental promover uma cultura organizacional baseada no respeito, na ética e na valorização do ser humano. Portanto, esta data é uma oportunidade para unir esforços e reafirmar o compromisso com o combate ao assédio moral, contribuindo para a construção de ambientes de trabalho mais colaborativos, justos, prósperos e saudáveis.

Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso que retrata como uma situação do cotidiano de trabalho pode resultar em assédio moral. O juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Cláudio dos Santos Viana, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que era obrigada a realizar limpeza de banheiros e vestiários masculinos da empregadora mesmo quando estes estavam sendo utilizados por outros empregados ou clientes. Ela alegou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas de nudez explícita e a escritos de cunho sexual, todos direcionados à profissional.

A empresa de transporte coletivo de passageiros negou, na defesa, os fatos narrados pela autora da ação. Mas, ao examinar o acervo probatório constante dos autos, a partir do depoimento das testemunhas, o julgador concluiu que há evidências da conduta antijurídica da empregadora. “Isso pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.

Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho sexual no banheiro, a respeito da reclamante, e informou ao encarregado, que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”. O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que estava escrito, mas o encarregado não foi. Segundo ele, os dizeres eram: “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”.

A testemunha explicou que contou a situação para a faxineira. Mas não soube dizer o que a profissional fez. Segundo ele, depois de um tempo, os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse a testemunha, lembrando que nunca havia placa de interdição durante a limpeza do banheiro.

No entendimento do juiz, a empregadora conhecia a situação constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.

“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o julgador.

Nesse contexto, considerando o dano, o caráter pedagógico da indenização e, com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, combinado com 186 e 927, caput, do Código Civil, o juiz deferiu o pagamento à trabalhadora de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ele levou ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, a natureza da ofensa moral, que reputou de cunho médio, já que foi perpetrada mediante conduta culposa, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela diligente atuação.

Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Na decisão de segundo grau, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu: “O ambiente laboral, por ser o local onde o trabalhador passa grande parte do dia, ali deixando sua força de trabalho em troca de recursos materiais para prover a subsistência de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste ambiente, o que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais”. Atualmente, não cabe mais recurso e já teve início a fase de execução.

TRT/SP: Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida.

No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”. Em defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.

Os argumentos da ré não convenceram a juíza-relatora Erotilde Minharro. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.

Para a julgadora, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.

Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de 1º grau.

TST: Bancária demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para o TST, os fatos controvertidos sobre a aplicação da penalidade não podem ser discutidos em mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ordem de reintegração de uma bancária despedida por justa causa pelo Santander durante o auxílio-doença. Para o colegiado, diante da controvérsia dos fatos narrados, não é possível concluir que ela tem direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.

Doença osteomuscular x crossfit
Segundo o banco, a empregada foi dispensada após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, embora afastada do trabalho pelo INSS em razão de doença osteomuscular nos braços, ela fazia faculdade de medicina em outra cidade e frequentava uma academia de crossfit, conforme fotos retiradas de suas redes sociais.

Contra a demissão, ela entrou com um mandado de segurança requerendo a reintegração imediata no emprego.

Reintegração concedida
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a trabalhadora estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstraria direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.

Direito depende de provas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Amaury Rodrigues no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação exige a existência de provas concretas e de um direito facilmente perceptível para que se possa concluir facilmente pela procedência do pedido de reintegração. No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da empregada à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.

Voto vencido
A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Seguiram seu voto a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1227-71.2022.5.13.0000

TST: Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista. Prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade.

Caminhão puxando para a esquerda
O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos 52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Estradas acentuam riscos
Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.

Motorista tinha diversas multas
A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, afirmou. A VMH também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Perícia comprovou alta velocidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ato voluntário contra regras de segurança
O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057

TRT/SP: Justa causa para empregada que postou no facebook ofensas a uma colega cega

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da justa causa aplicada pela Real Alimentos Ltda. a uma empregada demitida depois de postar em sua rede social (facebook) uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista. O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a empregada publicou em seu Facebook uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”. Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”. A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o artigo 5º da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”. Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção!”. Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo 0010968-79.2021.5.15.0109

TRT/SP: Auxiliar que vacinou bebê sem conferir idade e rasurou cartão de imunização tem justa causa confirmada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de auxiliar de enfermagem que aplicou equivocadamente vacinas destinadas a bebê de dois meses em uma criança de 34 dias. A profissional também omitiu a informação na carteira de vacinação e no prontuário da menina, fato tido como de intensa gravidade, autorizando a dispensa motivada de imediato, sem necessidade de gradação de penas.

Segundo a trabalhadora, a vacinação foi feita com base na declaração da mãe da criança, que não apresentou documento comprovando a idade da filha. A informação também não constava na carteira de vacinação. Testemunha da auxiliar de enfermagem, que trabalhou como gerente na unidade de saúde, declarou que o indicado é que a injeção não seja aplicada em caso de falta de documento.

Pela Casa de Saúde Santa Marcelina, a testemunha contou que soube do problema quando a bebê passou por consulta médica e foi constatada rasura na carteira de vacinação. Questionada, a mãe disse que a filha havia recebido as doses, embora não houvesse registro na carteira nem no sistema.

Para o relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, as provas nos autos demonstram de forma clara a negligência e a desídia da empregada, colocando em risco a saúde e a vida da paciente menor. “A conduta se reveste de maior gravidade ante a rasura na carteira de vacinação e na omissão de lançamento de dados no sistema, sujeitando a criança a ser novamente vacinada”, pontuou o julgador.


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