TRT/SC anula justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento

Colegiado destacou ausência de gravidade na conduta do empregado, considerando seu estado de necessidade.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anulou a justa causa aplicada a um servente de pedreiro afastado por acidente, que atuava temporariamente como coletor de lixo reciclável para manter os quatro filhos. O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, acolheu a alegação da empresa.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um “limbo previdenciário” – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. “Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0001059-69.2023.5.12.0030

TRT/SP reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica

Por unanimidade de votos, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa aplicada por operadora de saúde a uma faxineira, impedida de comparecer ao trabalho por violência doméstica cometida pelo companheiro. De acordo com os autos, a mulher expôs ao supervisor os “problemas pessoais” pelos quais estava passando. Disse ainda que o chefe teria contado o ocorrido a uma gestora e a uma empregada de recursos humanos da instituição.

Segundo a Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda, a trabalhadora foi dispensada de forma motivada por oito faltas “injustificadas” e reiteração de “condutas desidiosas” no exercício das funções. A ré alegou que tal comportamento comprometeu o funcionamento normal do setor no qual a autora trabalhava. Informou também que a empregada já havia sido penalizada com suspensão disciplinar em razão das cinco primeiras ausências e que após novas faltas “injustificadas”, não teve outra alternativa, senão a aplicação da justa causa.

O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, explica que desídia remete à ideia de negligência do empregado com as obrigações contratuais que, por não serem tão graves, exige comportamento reiterado, que deve ser punido com penalidades gradativas a fim de ressocializar o trabalhador. A decisão esclarece que “somente diante do insucesso, admite-se a aplicação da pena mais grave, que é a dispensa motivada”. Aponta ainda que há a possibilidade de conduta desidiosa em um único ato, excepcionalmente grave, embora seja exceção.

No julgamento, o magistrado pontua que, no caso em análise, a dispensa motivada se deu em decorrência do número de faltas reiteradas e não por uma falta específica. “Ocorreu a aplicação de uma dupla punição (‘bis in idem’), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o empregador não pode agravar duplamente determinado ato faltoso”, explicou.

Além disso, para o relator, a prova oral revelou que “as faltas não foram injustificadas, pois a empresa tinha conhecimento da violência doméstica sofrida pela autora”. E concluiu que os elementos contidos nos autos não foram suficientes para justificar a aplicação da pena mais grave à trabalhadora, devendo a operadora de saúde reverter a dispensa em imotivada e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas.

TRT/BA: “só podia ser coisa de preto” – Ofensa racial gera indenização para operador de caixa

Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus, ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.

Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha corroborou que a supervisora proferiu as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”. “Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”, afirma o relator

Dano moral
O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.

Indenização
Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma. O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.

Dia Nacional de Luta e Denúncia contra o Racismo
No dia 13 de maio de 2024, a Lei Áurea completa 136 anos desde a sua assinatura pela então regente do Império do Brasil, a princesa Isabel. O ato, que por muitos anos foi festejado como o fim da escravização, é hoje visto como encerramento formal do marco jurídico da opressão e violência imposta a pessoas negras, sem uma concomitante política de integração que pudesse reparar as desigualdades socioeconômicas ainda presentes na sociedade brasileira.

A data, no entanto, merece ser lembrada como uma vitória do movimento abolicionista e como uma oportunidade de reflexão acerca da realidade da população de negros e pardos, que hoje representam 56% dos brasileiros. Em razão disso, o dia 13 de maio tem sido ressignificado como o Dia Nacional de Combate e Denúncia contra o Racismo.

Processo 0000340-57.2023.5.05.0491

STF invalida decisão sobre número ilimitado de sindicalistas com estabilidade

Ministro Dias Toffoli afirmou que decisão do TRT-22 violou o entendimento do Supremo, que considerou válido limite de sindicalistas com direito à estabilidade.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), sediado em Teresina (PI), que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal.

No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a indicação de quais membros de uma diretoria composta por 50 integrantes seriam detentores de proteção contra demissão imotivada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Sintreto indicou que todos os 50 teriam direito à estabilidade.

Ao julgar ação da Setut, a primeira instância obrigou o sindicato dos trabalhadores a indicar expressamente os titulares e suplentes que gozam de estabilidade sindical. No entanto, o TRT-22 derrubou essa decisão, alegando vedação de interferência judicial na organização sindical.

Entendimento do STF

O ministro Dias Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário assentou a recepção do artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

O relator lembrou, ainda, que o STF considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Estabilidade ilimitada

Para o ministro Dias Toffoli, a medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.

Com isso, o ministro determinou que o TRT-22 profira nova decisão, respeitando o entendimento firmado na ADPF 276. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 65626.

Veja a decisão.
Reclamação 65.626PI

TST: Prazos de ações envolvendo RS e advogados gaúchos ficam suspensos até o fim de maio

A extensão leva em conta a decisão do CNJ no mesmo sentido e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, estendeu até 31 de maio a suspensão dos prazos processuais de todas as ações em andamento no TST em que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, o Ministério Público do TRabalho (MPT) da 4ª Região, em que as partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ou pela Defensoria da União no estado e, ainda, os processos vindos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e de suas Varas do Trabalho.

Na segunda-feira (6), o Órgão Especial do TST havia aprovado a suspensão dos prazos até hoje (10). A extensão até o fim do mês leva em conta a decisão no mesmo sentido do Conselho Nacional de Justiça e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.

De acordo com o Ato Segjud.GP 271/2024, assinado hoje, os relatores e as relatoras poderão avaliar outras situações não enquadradas na suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

TST: Designer não consegue provar que trabalhava em ambiente degradante

Ele alegava calor extremo e mau cheiro durante as refeições.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer de interiores de São Paulo (SP) que pedia a condenação da Conceito Móveis Design e Serviços Ltda. em razão de condições degradantes de trabalho. As alegações, porém, não foram comprovadas nas instâncias anteriores, e o TST não pode rever fatos e provas do processo (Súmula 126).

Refeitório tinha cheiro de esgoto
O designer disse na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho era extremamente quente, sem ar condicionado e com péssimas condições de iluminação. Segundo ele, o pior era o refeitório, próximo a um ralo de ventilação de canos de esgoto no quintal, o que causava “uma péssima sensação” a quem fazia suas refeições expostos “aos piores odores”.

A Conceito não se manifestou no processo.

Alegações não forma comprovadas
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. O TRT concluiu que nenhum elemento apontado pelo trabalhador no processo comprovava que o local era insalubre, nem mesmo o calor excessivo no ambiente de trabalho ou o cheiro “insuportável” que exalava dos ralos.

TST não pode rever provas
O profissional ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Processo: Ag-AIRR-3200-35.2013.5.02.0048

TRT/ES: Mãe consegue liminar para garantir fornecimento de medicamento à base de canabidiol para o filho com autismo

O filho de nove anos da trabalhadora tem transtorno do espectro autista severo e, de acordo com laudos médicos, só há melhora no quadro de saúde dele com tratamento à base de canabidiol.

A liminar foi concedida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os magistrados acompanharam o voto da relatora, a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, e determinaram o fornecimento imediato do medicamento óleo de canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da criança.

Diagnóstico

A mãe da criança trabalha como assistente administrativa na Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan), sendo beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa e gerido pelos próprios empregados.

O filho foi diagnosticado em 2017 com os seguintes transtornos: TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH (Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção) e TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

De acordo com o processo, trata-se de três doenças graves que afetam a vida não só da criança, mas também da mãe de forma impactante. Devido a essas doenças gravíssimas, a criança carece dos mais diversos estímulos nessa fase primordial para seudesenvolvimento.

Tratamento

O menino precisa ser submetido a inúmeros procedimentos médicos e fisioterápicos diariamente, essenciais para o seu desenvolvimento. No entanto, ultimamente, apenas os tratamentos tradicionais não têm sido suficientes para manutenção e evolução do quadro clínico dele, em virtude do autismo severo que possui.

De acordo com o laudo médico, a única possibilidade de melhora do atual quadro clínico é o tratamento à base de canabidiol. “É imperativo e imprescindível mantermos o tratamento com a medicação canabidiol para que o paciente e a família possam ter uma melhor qualidade de vida. É importante frisar que se o paciente não fizer uso da medicação poderá ocorrer piora do seu quadro, com prejuízos de forma irreversível”, atesta o profissional que acompanha a criança.

O menino chegou a fazer uso do medicamento, tendo uma excelente resposta já no início do tratamento.

Empresas negam

Como não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, devido ao seu alto custo (cada frasco, importado, custa cerca de R$1.690,00), a trabalhadora recorreu à Cesan e à fundação dos empregados da empresa pedindo autorização para o tratamento à base de canabidiol. As empresas, no entanto, negaram o pedido sob o fundamento de que não se trata de tratamento com cobertura obrigatória.

Tutela de urgência

A desembargadora Claudia Cardoso de Souza considerou que a falta do medicamento causará danos irreparáveis à criança, conforme atestam os laudos médicos. Embora ainda não registrado pela Anvisa, o fármaco teve sua importação autorizada pela autarquia, com base em prescrição médica, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Segundo a decisão, “as operadoras não podem limitar a forma de terapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico, sendo abusiva a negativa do plano”.

Tendo em vista o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, a magistrada concedeu liminar determinando o fornecimento imediato, pelas empresas, do óleo de canabidiol, enquanto perdurar a necessidade da criança, na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a um dia de salário por dia, revertida em prol da mãe do menino, em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0000617-87.2023.5.17.0152 (ROT)

TRT/DF-TO reverte justa causa aplicada a trabalhador que foi demitido durante afastamento previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa aplicada por empresa a um trabalhador que foi dispensado enquanto estava afastado das atividades em razão de graves episódios de transtorno depressivo recorrente. A decisão reconheceu que a demissão foi irregular, já que ficou demonstrado que o trabalhador foi diagnosticado com depressão e que o desligamento ocorreu dentro do prazo de afastamento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dessa forma, a empresa do ramo de serviços administrativos deve fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual imotivada, além de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3mil. No caso analisado, o funcionário foi demitido sumariamente sob alegação de abandono do emprego. Diante da situação, o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que o desligamento foi irregular, já que estava afastado do serviço em razão do quadro depressivo. Disse, ainda, que foi coagido a assinar documento atestando o abandono do emprego.

Ao dar razão ao trabalhador, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que a demissão por justa causa foi descabida, já que o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário. Na ocasião, a JT definiu o pagamento das verbas rescisórias devidas e a reparação moral diante de tal situação. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10. Sem negar a validade do documento emitido pelo INSS, a empregadora insistiu que o trabalhador foi desligado em razão de abandono do emprego, e que ele mesmo teria dado ciência sobre o motivo da demissão, admitindo a responsabilidade pelo rompimento do contrato.

Na análise perante a 3ª Turma do TRT-10 o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, reconheceu que, de fato, a demissão por justa causa foi aplicada de forma irregular. “Assinale-se que a narrativa patronal não detém o condão de retirar a validade do documento oficial emitido por órgão do Governo, de modo a ofuscar a compreensão de que o contrato das partes estava realmente suspenso. Portanto, se o contrato de trabalho foi suspenso pelo usufruto de auxílio-doença, a declaração perde força probante por se revelar deslocada da realidade dos fatos.”

Também ficou mantida imposição à empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador.

Processo nº 0000702-58.2022.5.10.0005

TRT/MG: Restaurante restituirá a balconista dias não abonados por faltas justificadas para cuidar de bebê com intolerância à lactose

O Dia das Mães, celebrado hoje, é uma data fundamental para debater a questão da maternidade no mercado de trabalho. Apesar dos avanços na legislação brasileira, as mães trabalhadoras ainda enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho, por conta da dupla jornada, da discriminação, do preconceito, da desigualdade salarial e até mesmo pelo desconhecimento de direitos por parte de muitos empregadores.

A matéria divulgada hoje pelo TRT-MG refere-se a um processo decidido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, e que mostra a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mundo do trabalho, em razão da maternidade.

De acordo com a decisão, um restaurante da região Centro-Oeste do estado foi condenado a restituir os 15 dias de trabalho não abonados de uma balconista. Ela teve os dias descontados ao ficar afastada do serviço, mediante atestado médico, para cuidar da filha, com problemas de saúde relacionados à alergia a suplemento lácteo.

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da profissional, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a inicial não se refere à saúde da própria trabalhadora, mas sim à saúde da filha, não podendo, por isso, abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, a juíza de 1º grau reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa. Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Segundo a julgadora, impõe-se, a partir da presente hipótese, o julgamento com perspectiva interseccional de gênero e raça, pautando-se pelo protocolo de julgamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 492 de 2023, que estabeleceu diretrizes para adoção por todos os órgãos do Poder Judiciário.

“Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade, ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça”, ressaltou.

Isso porque, segundo a magistrada, a “perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva”.

Na sentença, a juíza ressaltou considerações da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. “Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural do país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao país e à humanidade”, diz o texto da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela juíza.

Quanto à Convenção 103 da OIT de Amparo à Maternidade, a juíza ressaltou na sentença o Artigo III e numerações subsequentes, que preveem o direito à remuneração e amparo à mulher em casos de licença-maternidade e atestados médicos decorrentes de doenças ou cuidados decorrentes da gestação. “Toda a teleologia da norma internacional volta-se a situações relacionadas à maternidade e à proteção contra medidas discriminatórias, especialmente considerado o panorama mundial de divisão sexual do trabalho, cujo ônus recai incontestavelmente sobre a mulher e o dever de cuidado com os filhos”, diz o texto da norma.

Para a juíza, o fato é que um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, porque dependente dela totalmente, especialmente nos casos em que se requer cuidado médico e materno específico.

“Não por outras razões, a discriminação agrava-se com maior ênfase a se considerar a condição social da trabalhadora, cozinheira, pessoa simples e remunerada com valores próximos ao salário-mínimo, que por óbvio não a possibilitam delegar o dever de cuidado com o filho, mediante remuneração de terceiros. Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade”, ressaltou.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

“Isso levando em conta o dever de cuidado da mãe e todo o aparato normativo citado, não só de proteção à maternidade, como de formas de eliminação da discriminação contra a mulher, na condição de mãe”, concluiu a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de 15 dias de trabalho não abonados por atestado médico, no período de 13 a 27/6/2023. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010639-88.2023.5.03.0058

TRT/RN: Empregado da Dataprev consegue manter teletrabalho em outro estado para cuidar dos pais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve o trabalho remoto de empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev S.A.), responsável pelo suporte financeiro pelos tratamentos médicos dos pais, residentes em Aracaju (SE).

De acordo com o empregado, ele mudou-se para Aracaju em agosto de 2022, quando a Dataprev permitiu a execução de trabalho remoto fora da base territorial de lotação de seus empregados.

A mudança para o outro Estado ocorreu, de acordo com o trabalhador, para cuidar dos seus genitores enfermos. O pai é portador de doença oncológica, fazendo tratamento contínuo, e sua mãe foi diagnosticada com depressão.

O empregado alegou que é o responsável por dirigir para os pais, dar remédios, levar ao médico, organizar compras, dar alimentação, fiscalizar cuidados de higiene e os demais cuidados que precisarem.

Por sua vez, a empresa alegou que não há direito que garanta ao empregado permanecer em teletrabalho para acompanhar os pais.

Argumentou, ainda, que “o empregador – usando do seu poder diretivo – adota o regime de trabalho de seus empregados, com amparo na legislação trabalhista vigente e expresso em todos os normativos internos até então editados sobre o tema teletrabalho”.

De acordo com o juiz convocado Hamilton Vieira Sobrinho, relator do processo no TRT-RN, embora a implementação do teletrabalho exija o mútuo acordo, o retorno das atividades para o presencial é, pela legislação, uma decisão discricionária do empregador.

Parâmetros

No entanto, ele destacou que, embora a legislação relacionada ao teletrabalho não aborda peculiaridades como a existência de parentes enfermos e dependentes, “os princípios constitucionais e a importância que a legislação pátria concede à família e ao cuidado de idosos e de pessoas com câncer devem ser utilizados como parâmetro na solução desses casos excepcionais”.

Ele afirmou ainda que não há qualquer indício de que a manutenção do serviço remoto tenha acarretado prejuízos para a empresa, pois “a Dataprev possui empregados trabalhando 100% em teletrabalho, o que demonstra a sua viabilidade”.

“Situações semelhantes à presente, tem levado os tribunais, inclusive, a adotar uma interpretação mais protetiva, de forma a garantir, na medida do possível, o pleno exercício dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, além da dignidade dos mais vulneráveis”

Por fim, o juiz cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de TRTs nesse sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RB foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara de Natal.

Processo nº  0000908-32.2023.5.21.0005


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