TRT/ES: Empresa é condenada por assédio eleitoral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de assédio eleitoral por parte de empresa do setor de rochas ornamentais durante as eleições presidenciais de 2022.

A decisão proíbe a empresa de influenciar politicamente seus empregados e fixa indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil, por conta das práticas já ocorridas. Além disso, a empresa deve se abster de induzir, pressionar ou aliciar seus trabalhadores para participarem de atividades ou manifestações políticas, e não permitir que candidatos façam campanha eleitoral no interior de suas instalações no horário de trabalho, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assédio eleitoral

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES). Durante a fase de investigação, a Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Cachoeiro de Itapemirim apurou que empregados foram coagidos pela empresa a participar de manifestações políticas nas últimas eleições presidenciais.

Testemunhos e provas coletadas confirmaram a prática de assédio eleitoral, inclusive, com a permissão para que candidatos realizassem campanha no interior da empresa. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, os depoimentos confirmam que a empresa disponibilizou ônibus para que os trabalhadores participassem das manifestações e, inclusive, não descontou o dia de trabalho dos empregados que foram às manifestações.

O que diz o empregador

A empresa reclamada se defendeu dizendo que sempre agiu de inteira boa-fé e com total respeito às leis em relação aos seus funcionários, não havendo qualquer tipo de assédio eleitoral. Argumentou, ainda, que não há, nos autos, qualquer menção a benefícios ou retaliação a trabalhadores a fim de influenciar sua escolha de candidato.

Decisão

A relatora afirmou que “a partir do momento em que o empregador leva políticos para dentro da empresa para se apresentar e fazer campanha, quando conduz empregados em ônibus fretados para movimentos políticos e ainda abona o dia, é óbvio que pretende influenciar a opção política dos empregados que se traduz no voto”. Acrescentou, também, que esse comportamento é claramente uma forma de intimidação e constrangimento. Afinal, não há igualdade de forças entre empregado e empregador.

A decisão ressaltou a importância da intervenção do MPT-ES para a proteção dos trabalhadores na sua consciência política e preservação da igualdade de condições entre os candidatos nos processos eleitorais.

Acórdão

O voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Decuzzi, foi acompanhado por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual com término no dia 16/4/2024.

Ainda cabe recurso.

Processo nª 0000762-12.2023.5.17.0131

TRT/MT: Trabalhadora dispensada após denunciar homofobia será indenizada

17 de Maio – Nesta data é celebrado o Dia Internacional Contra a LGBTfobia, que visa conscientizar sobre a necessidade de superar a discriminação.


A trabalhadora de uma rede atacadista garantiu na Justiça do Trabalho de Mato Grosso o direito de receber indenização por dispensa discriminatória, além de compensação por danos morais, após denunciar episódios de homofobia na empresa.

A Vara do Trabalho que julgou o caso concluiu que a ex-empregada sofreu dupla discriminação: foi vítima de episódios homofóbicos e perdeu o emprego após denunciar os ataques. A empresa foi condenada a pagar R$20 mil de reparação dos danos morais, além de indenização correspondente ao dobro da remuneração da trabalhadora, da data da dispensa até a data da sentença.

Contratada como líder do setor de prevenção de perdas em um estabelecimento no interior de Mato Grosso, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho após ser demitida. Ela relatou que, ao denunciar os episódios de homofobia, a empresa, em vez de tomar medidas contra a discriminação, optou por dispensá-la.

A ex-empregada relatou que era alvo frequente de piadas. Em uma das ocasiões, a analista de Recursos Humanos da empresa teria insinuado que poderia fazê-la mudar de orientação sexual dizendo que após uma semana de convivência, ela estaria usando “um vestidinho e uma sapatilha”. Os episódios se intensificaram até a ocorrência de uma pichação com xingamentos no banheiro feminino da empresa. A trabalhadora informou seus superiores sobre os incidentes, mas a empresa não tomou nenhuma medida e, dias depois, foi demitida sem justa causa.

A empresa não negou os episódios, mas alegou que, no caso da pichação, nada poderia ser feito, pois não há câmeras nos banheiros. Sobre a analista de RH, a empresa sustentou que o comentário foi feito em tom de brincadeira e não via problema, já que a ex-líder de prevenção tinha fotos nas redes sociais usando vestido. A atacadista afirmou ainda que a demissão ocorreu porque ela se recusou a mudar de setor.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que a empresa não adotou nenhuma medida para investigar os fatos e encontrar os responsáveis, e que, embora não se possa instalar câmeras em banheiros, há outras formas de se apurar fatos graves de discriminação.

O magistrado ressaltou a falta de investigação por parte da empresa sobre os episódios relatados e afirmou que a minimização do comentário da analista de RH como “brincadeira” revela preconceito. Ele afirmou que expressões desse tipo muitas vezes carregam preconceito e não podem ser consideradas inofensivas. “Rechaço por completo a tese de que tal fala consiste em “brincadeira”. Expressões como “brincadeira”, “mimimi”, “frescura” não se tratam senão de percepções e impressões pessoais, muitas vezes eivadas de preconceito, daquele ou daquela não foi o alvo da ofensa”, enfatizou.

O juiz também mencionou que a empresa, apesar de afirmar adotar um guia de diversidade e inclusão, não tomou medidas adequadas para apurar os fatos ou conscientizar os funcionários para prevenir novos episódios. Testemunhas confirmaram que a empresa costumava investigar situações análogas, mas não o fez neste caso.

O representante da empresa afirmou que o caso foi investigado, mas ficou comprovado que apenas ouviram a agressora. Conforme o juiz, a situação demonstra que a empresa não apenas discriminou por omissão, ao não investigar os episódios com seriedade, mas também por ação, ao desconsiderar a versão dos fatos dada pela empregada demitida e valorizar apenas a versão da analista de RH.

Testemunhas também relataram que era comum ouvir outros empregados referirem-se à trabalhadora com termos pejorativos, como “sapatão” e “sargentona”. O que revelou um ambiente marcado por tratamento desrespeitoso e homofóbico.

Dupla discriminação

Embora reconhecendo o direito do empregador de demitir seus empregados, o juiz concluiu que, neste caso, a demissão ocorreu como represália por a trabalhadora ter exercido seu direito fundamental de denunciar a discriminação sofrida. “É digno de se ressaltar, de início, que já é de causar grande estranheza a demissão da autora apenas poucos dias após ter relatado aos seus superiores hierárquicos os episódios de discriminação”, apontou.

A empresa não conseguiu comprovar que ofereceu a realocação de setor à trabalhadora ou que ela tenha recusado essa mudança. Documentos apresentados pela empresa revelam que a prática era elaborar uma “Proposta de Alteração Individual” (PAI) para mudanças de setor, o que não ocorreu. Além disso, testemunhas indicadas pela empresa afirmaram que a regra, em casos de recusa, era buscar outro setor para o empregado, não demiti-lo.

O magistrado destacou, ainda, que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tanto física quanto psicossocialmente. Como base, apontou a Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 492/2023). O juiz destacou que o caso é especialmente grave por envolver xingamentos e comentários homofóbicos, configurando discriminação por orientação sexual.

Por fim, foi determinado o envio de comunicado ao Ministério Público do Trabalho, em razão da homofobia no ambiente de trabalho.

TJ/RN: Homem que sofreu humilhações ao ser preso no dia do seu aniversário será indenizado

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, no valor de R$ 8 mil, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para indenizar um homem que foi submetido a uma série de violações a seus direitos fundamentais no momento em que foi preso.

Conforme consta no processo, a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN fez o julgamento em 1ª instância e o autor recorreu para buscar ampliação do valor indenizatório, em razão dos danos morais por ele sofridos ao ser preso pela prática de furto no dia de seu aniversário.

Na ocasião, foi organizada para ele uma “festa de aniversário” pelos agentes da polícia militar, “incluindo bolo e refrigerante, perpetuando a exposição de sua imagem em meio a risadas, gracejos e deboches”.

Consta ainda no processo que houve, ainda, divulgação posterior dos abusos nos meios internet e televisão, fato que agravou, ainda mais, “a violação à imagem e intimidade, expondo a pessoa a constrangimento e estigmatização”.

Ao analisar o processo na 2ª instância, o desembargador Cláudio Santos, relator do recurso, apontou que a realização de “uma festa de aniversário, para um custodiado, dentro de uma delegacia, com a participação de policiais, é uma conduta completamente inadequada, para dizer o mínimo”.

Entretanto, o magistrado refletiu que a fixação do valor indenizatório referentes a situações que originaram os danos morais “é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado”.

Nesse aspecto, o desembargador pontuou que “não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano”, assim como as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado.
E complementou indicando ser necessário que o julgador tenha como referência a “busca de um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo”.

Por fim, o desembargador levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e determinou a manutenção do valor da indenização fixado anteriormente em decorrência das práticas “realizadas pelos agentes públicos, que causaram danos à imagem do autor, ora apelante”.

STJ: Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão.

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI
Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas.

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I.

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Veja o acórdão.
REsp 2.085.675

TST: Agente de aeroporto agredido por cliente de companhia aérea receberá indenização

Para a 3ª Turma, a empresa tem o dever de proteger a dignidade do trabalhador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tam Companhias Aéreas S.A. (Latam) a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles.

Empregado levou tapa no rosto
Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegava ter sido vítima de assédio moral da supervisora, que, segundo ele, o tratava com rigor excessivo, o ameaçava de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo seu depoimento, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu desse cliente alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas afirmou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.

Para instâncias anteriores, empresa não poderia ser responsabilizada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não fora comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a Latam não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego. De acordo com a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.

Agressão justifica reparação
Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão sofrida é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravada pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. “Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, ressaltou.

Para o ministro, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, afirmou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-697-96.2019.5.10.0019

TST: Ação contra escritório de advocacia de porte nacional pode ser ajuizada em outra cidade

Aposentada entrou com a ação em Brasília, mas prestou serviços a escritório de advocacia em São Luís.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender.

Empregada foi morar em Brasília após aposentadoria
A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de São Luís (MA) da Toledo Pizza Advogados Associados, com sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez. Ela então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas que a impediam de exercer atividades cotidianas básicas.

A ação foi ajuizada em Brasília, com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.

O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.

Exceções à regra visam garantir acesso à Justiça
Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços. É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.

Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa. Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

No caso específico, a Toledo Piza Advogados Associados tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP), Curitiba e Cascavel (PR), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ) e Recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.

PJe favorece direito de defesa
A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, “um escritório de advocacia relativamente grande”. Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário “provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora” e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001110-52.2018.5.10.0017

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-carteiro que participou de movimento grevista em 1988

Por entender que a demissão de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não ocorreu por motivação exclusivamente política, a 9ª Turma manteve a sentença que negou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político e, com isso, a realização de pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada.

Em suas alegações, o autor sustenta que o rompimento do vínculo laboral que possuía com os Correios ocorreu por ter o requerente participado de movimento grevista dos empregados do órgão público na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Além disso, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, explicou inicialmente que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa a beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos, punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Para o magistrado, “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. Do caderno processual, observa-se que o requerimento formulado pelo autor recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pelo deferimento do pedido. Todavia, seu pedido foi indeferido pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.

Dentro desse contexto, segundo o desembargador federal, a mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode ensejar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum resquício de cunho exclusivamente político na demissão, o que não é o caso”, ressaltou o magistrado.

Scarpa acrescentou, ainda, que a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1029643-73.2018.4.01.3400

TJ/MG: Justiça condena banco a indenizar viúva de cliente

Correntista foi vítima de “saidinha de banco”.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Barbacena e condenou um banco a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a viúva de um homem que foi vítima de crime conhecido popularmente como “saidinha de banco”. O correntista faleceu em decorrência de um latrocínio (roubo seguido de morte).

A viúva ajuizou ação contra o banco em outubro de 2015, alegando que, em agosto de 2013, ela e o marido entraram na agência bancária para sacar uma quantia elevada de dinheiro e, ao deixar o local, foram abordados por assaltantes. Um dos criminosos disparou várias vezes e matou o marido dela com um tiro na cabeça.

O banco se defendeu sob o argumento de que o crime aconteceu na rua, o que o eximia de qualquer responsabilidade. Em 1ª Instância, esse argumento foi aceito. Com isso, a viúva recorreu.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, reformou a sentença, sob o entendimento de que a instituição financeira foi negligente em relação à segurança dos clientes. Segundo o magistrado, baseado nos documentos anexados ao processo, o criminoso selecionou a vítima dentro da agência e, utilizando um aparelho celular, informou os comparsas sobre os possíveis alvos.

O desembargador Roberto Vasconcellos sustentou ainda que o banco descumpriu a lei estadual que obriga instituições financeiras a fornecerem cabine fechada para pessoas que vão manusear dinheiro vivo.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado com deficiência afastado em ‘layoff’

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ao trabalhador com deficiência afastado do emprego por medida de layoff. O órgão entendeu que o afastamento temporário teve caráter discriminatório, pois foi dirigido a um grupo determinado, as pessoas com deficiência e os reabilitados.

O layoff é a suspensão contratual temporária, visando à subsistência da unidade produtiva e dos contratos de emprego. A medida é autorizada pela legislação trabalhista vigente, mediante prévia negociação com o sindicato da classe trabalhadora. Conforme constou na decisão proferida pela 11ª Câmara, a empresa comprovou a validade dos acordos firmados com a entidade de classe, todavia não logrou êxito em comprovar a alegada proporcionalidade entre o afastamento de trabalhadores com deficiência e os outros trabalhadores.

No acórdão constam as diversas leis que ressaltam os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, especialmente da pessoa com deficiência. Para o relator da decisão coletiva, desembargador João Batista Martins César, “em razão de todo esse arcabouço jurídico, a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores”.

Assim, considerando que a ação foi dirigida a um grupo específico de trabalhadores (PCD e reabilitados) e em desacordo com os comandos legais que protegem esse grupo, o órgão colegiado entendeu que “a reclamada agiu com abuso de direito, perpetrando conduta discriminatória, na medida em que criou óbice à manutenção contratual de seus empregados com deficiência e os reabilitados, incluindo o reclamante, ao coagi-los à adesão ao layoff”. Com esses fundamentos, a 11ª Câmara condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0011208-18.2020.5.15.0137

TRT/MG: Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para trabalhadora em BH

A Justiça do Trabalho mineira determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil à profissional que alegou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela recebia “reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia”.

A empregadora, uma empresa de serviço de telemarketing em Belo Horizonte, contestou as alegações, informando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. “(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo”, confirmou a testemunha.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. “Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saúde e ao bem-estar. Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1º, III, da CF/88)”.

O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas a empregadora interpôs recurso, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT-MG. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o que a Sexta Turma vem praticando para casos semelhantes, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0010447-90.2023.5.03.0112


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