TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)

TST: Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma
Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

TST: Motorista de caminhão de lixo não consegue aumentar percentual de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.

Motorista queria aumentar adicional
Empregado da Codeca desde 2010, o motorista disse que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.

Laudo afastou grau máximo
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20644-76.2020.5.04.0405

TRT/RS: Enfermeira com filho autista ganha direito à redução de jornada e salário integral

Trabalhadora com filho autista tem direito à redução da jornada laboral sem redução do salário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso de uma enfermeira que trabalha num hospital de Porto Alegre.

A profissional argumentou que não estava conseguindo acompanhar o tratamento adequado do filho, de 6 anos, em razão da jornada de trabalho de 6 horas por dia, além de plantões de 12 horas.

Já o hospital sustentou que sempre abonou as ausências que ocorriam para acompanhamento de consultas da criança. Conforme a instituição, a jornada de trabalho a qual a enfermeira era submetida lhe possibilitava assistência ao filho.

No acórdão, a relatora, desembargadora Rejane Souza Pedra, acolheu recurso da defesa da trabalhadora, modificando a sentença de primeira instância, que havia rejeitado o pedido.

“O caso em tela impõe a aplicação das diretrizes constitucionais e legais relativas à dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais, erradicação de quaisquer formas de discriminação, além da proteção à criança como dever da família, da sociedade e do Estado….E justamente para possibilitar que a maior parte da extensa agenda terapêutica indicada seja cumprida, faz-se necessário reduzir a carga horária da trabalhadora, não sendo suficiente o regime de banco de horas, dada a continuidade do tratamento indicado”, decidiu a desembargadora, seguida em seu voto pelos demais desembargadores da 5ª Turma: Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Sem prejuízo da remuneração e sem compensação, a jornada de trabalho da enfermeira foi reduzida de 6 para 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 12 para 8 horas, nas escalas de plantão aos finais de semana e feriados.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO anula decisão da Primeira Turma por falta de intimação pessoal do Distrito Federal a respeito da pauta de julgamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão que condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de diferenças salariais e incorporação de gratificações aos vencimentos de ex-empregados da empresa pública. O motivo que levou à invalidação da sentença foi a falta de intimação pessoal de representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) para atuarem como assistentes no processo em questão.

No caso, ex-funcionários da Terracap entraram na Justiça do Trabalho (JT) com pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Segundo planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida superaria R$ 51 milhões. Em 1ª instância o pedido dos autores da ação foi acatado parcialmente, tendo sido determinado o pagamento dos créditos por meio do regime de precatórios. Ao recorrer da condenação inicial, a defesa da Terracap questionou pontos da sentença, entre eles a violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada, a quitação integral em relação aos exequentes que firmaram acordo nos autos e a incorporação do percentual de 90% com base no salário de 2002.

Os funcionários também recorreram alegando, entre outros pontos, impedimento da alteração de cálculos homologados em 2013, incorreção quanto à incidência de juros e correção em relação aos exequentes que firmaram acordo parcial, a não incidência do Teto Constitucional quanto à incorporação do percentual de 90%, bem como o cumprimento imediato da determinação de incorporação do aludido percentual. Por sua vez, o GDF argumentou que, na condição de assistente, deveria ter sido intimado pessoalmente para fazer a defesa, e que tal fato teria comprometido as alegações contraditórias da companhia, bem como o seu direito constitucional à ampla defesa.

Inicialmente, os recursos da Terracap e do GDF foram negados sob a justificativa de que a intimação processual teria sido feita via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Diante disso, apresentaram novo recurso pedindo anulação do acórdão perante o TRT-10. Ao concordar com a tese apresentada, o relator do processo na 1ª Turma do TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, pontuou que a intimação via DEJT não foi suficiente para atestar a ciência das partes envolvidas.

Segundo o magistrado, o fato de a Fazenda Pública estar atuando como assistente na ação implica na necessidade de intimação pessoal dos representantes. O desembargador também afastou a alegação dos autores da ação de que a intimação estaria superada com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no julgamento. “Como fração integrante do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo texto constitucional aos litigantes, a sustentação oral é realizada em sessão cuja intimação para essa finalidade deve ser promovida nos mesmos moldes dos demais atos processuais de tal natureza dirigidos à Fazenda Pública. Em outros termos, impõe-se alterar a prática adotada antes no âmbito do colegiado, no que se refere à publicação da pauta apenas no DEJT, em casos os quais a Fazenda Pública figura como parte, assistente ou outra qualidade associada a terceiro”, disse, em voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho

Ao declarar anulação do acórdão, o magistrado ressaltou que o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público não é pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso ordinário. “Deve ser feita nova inclusão do feito em pauta ordinária para julgamento dos Agravos de Petição, com a intimação regular das partes, sendo o Distrito Federal de forma pessoal, nos termos dos artigos 183 do CPC e 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017”, concluiu.

Processo nº EDAO 0044400-03.1988.5.10.0007

TRT/RS: Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O empregado deverá ter a CTPS anotada, bem como deverá receber verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato.

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com CNPJ na Prefeitura um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada pelo Município. Uma exigência da empresa que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

“Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades”, destacou a juíza.

A empresa e o Município recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada, ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”. A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601

TRT/MG Mantém penhora de 30% do salário de devedor para pagar dívida trabalhista

Entendimento é de que o valor penhorado não representa prejuízo à subsistência do devedor.


Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do salário do devedor, para a quitação de crédito trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que negou provimento ao agravo de petição do devedor, para manter decisão oriunda da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. Ficou constatado que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do devedor e, dessa forma, deveria prevalecer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo”, destacou o relator no voto.

Entenda o caso
O devedor alegou que a decisão judicial que determina a penhora de salário viola a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Sustentou que o bloqueio de 30 % do salário reduziria patrimônio dele a um patamar insuficiente para uma existência digna dele e da família. Disse ainda que já possui penhora de valor mensal de R$ 1.500,00, proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias dos filhos, o que resulta na redução da sua remuneração a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso fosse mantida a penhora, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Mas, ao afastar os argumentos do devedor para manter a penhora, o relator ressaltou que, apesar de o devedor ter garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente e que, tratando-se de crédito trabalhista, tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor”, destacou o desembargador.

A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Segundo pontuou o relator, diante da mudança da legislação processual civil para permitir expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a admitir expressamente a penhora sobre salários, com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

No caso, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia remuneração média mensal em cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista girava em torno de R$ 8 mil. Também foi apresentada decisão de ação revisional de alimentos em que se determinou redução de pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, bem como decisão relativa a outro processo trabalhista determinando a penhora de R$ 1.500,00 mensais do salário devedor.

Entretanto, como observou o relator, tendo em vista o valor da remuneração declarada no imposto de renda, mesmo que deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda é superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).

Diante das circunstâncias apuradas, manteve-se a penhora de 30% do salário do devedor, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. Ao concluir, o relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, diante do valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses. Foi determinada, nesta semana, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

Processo PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)

TST: Empregado público celetista aposentado compulsoriamente aos 70 anos consegue reintegração

Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.

Obrigado a se aposentar aos 70 anos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido por ter completado 70 anos. A rescisão foi baseada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. Ele argumentou, porém, que essa regra não se aplicava a empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas a servidores estatutários.

Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.

Regra destinada a servidores públicos em sentido estrito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na linha desse entendimento, o TST vem adequando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.

A decisão foi unânime..

Veja o acórdão.
Processo: RR-1859-69.2017.5.20.0003

TST: Padeiro consegue reverter justa causa após comentário contra empresa no WhatsApp

Longo tempo de serviço sem falta disciplinar foi aspecto considerado para afastar a penalidade máxima.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.

Comentário foi postado no status do WhatsApp
O padeiro era empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO). Em 30/11/2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, disse que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços
Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.

Veja o voto vencido.
Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010


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