TRT/RS: Advogados devem cadastrar assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul” ao ajuizar processos sobre o tema no PJe

O sistema PJe passou a disponibilizar, nesta sexta-feira (21/6), o assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul em 2024”. Os advogados devem cadastrar o assunto no PJe ao ajuizar processos que envolvem relações de trabalho afetadas pelas enchentes. O assunto é identificado na Tabela Unificada pelo código “15365”.

Processos anteriores

Os processos trabalhistas relacionados a esse tema que já estavam em tramitação foram identificados pelas equipes das respectivas unidades judiciárias. Nessas situações, o cadastramento do assunto será feito automaticamente pelo TRT-RS.

Cadastramento

Na autuação de um novo processo no PJe, após informar os dados iniciais (local e classe judicial), o advogado deve cadastrar todos os temas relacionados à petição inicial na aba “assuntos”. Confira nas imagens ao final desta notícia o passo-a-passo de como fazer a inclusão. O cadastramento correto otimiza o conhecimento da matéria pelas unidades judiciárias e pode resultar em maior celeridade na tramitação.

Ações estratégicas

A inclusão do assunto específico sobre as enchentes nos processos judiciais está prevista na Portaria 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou o comitê de apoio e monitoramento para os serviços judiciários no Rio Grande do Sul. A iniciativa busca permitir o acompanhamento da judicialização e a promoção de ações estratégicas relacionadas ao tema.

Subsídios

A habilitação do novo assunto no PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, foi uma solicitação da Administração do TRT-RS atendida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). “O cadastramento do assunto das enchentes é importantíssimo para o acompanhamento estatístico dos efeitos gerados pelo desastre climático. Dará maior precisão na avaliação das consequências e enriquecerá subsídios para modular políticas públicas e aperfeiçoamentos processuais”, destaca o juiz auxiliar da Presidência do TRT-RS, Rodrigo Trindade de Souza.

TRT/DF-TO mantém penhora de móveis escolares para pagamento de dívida trabalhista por instituição de ensino

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa do ramo educacional que tentava reverter a penhora de 220 cadeiras universitárias. Os móveis escolares foram penhorados como garantia para pagamento de dívida trabalhista. Na decisão, o Colegiado entendeu que a determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília deveria ser mantida, uma vez que assegura a eficácia da execução trabalhista e não impede a continuidade das atividades empresariais no caso em questão.

Segundo o processo, um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) cobrando o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual entre as partes. Em juízo, a empresa se defendeu sustentando que o funcionário teria abandonado o emprego. Outra alegação foi de que os móveis seriam impenhoráveis pelo fato de serem indispensáveis à sua atividade profissional. Inicialmente, o juízo de 1º grau considerou que não haveria outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Por esse motivo, a empresa recorreu ao TRT-10.

Concordando com a manutenção da sentença inicial, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, pontuou que o artigo nº 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) define que a impenhorabilidade incidente sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado tem aplicação voltada apenas às pessoas físicas, às firmas individuais e, em casos excepcionais, às microempresas. Para o magistrado, a possibilidade de penhora está confirmada diante da constatação de que a empresa possui natureza jurídica diversa.

Ao analisar a essencialidade dos bens penhorados para a entidade empresarial, o relator considerou que medida foi válida. “Logo, tais exemplos não se aplicam ao caso em exame, pois a agravante, ora executada, não se enquadra nesse quadro legal e jurisprudencial.” Ainda segundo o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, no caso concreto, a constrição não impede a continuidade do negócio, tendo em vista que os bens continuam em poder da entidade.

Conforme anotou o magistrado em voto, precedente da própria Turma do Regional reconhece que a sistemática processual da execução judicial não faculta ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, ficando incumbido apenas ao pagamento do débito. No caso paradigma, foi levado em conta que a escolha dos bens passíveis de penhora deve considerar o interesse da exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Da mesma forma como ocorreu no processo analisado, não foi verificado outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista.

Diante disso, o relator concordou com a manutenção da constrição patrimonial, reconhecendo, inclusive, que não há impedimento para novas determinações de penhora sobre o mesmo bem, ante a inexistência de outros meios de garantir a execução. “Ressalte-se, inclusive, que a agravante indicou à penhora as cadeiras escolares, motivo que reforça a existência de outros bens capazes de propiciar a continuidade do negócio. Com efeito, ao indicar bens à penhora, a executada demonstra estar ainda viabilizada para a atividade”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira também registrou que o juízo monocrático já requisitou reserva de crédito em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG) para suprir o pagamento da dívida trabalhista. “Portanto, eventual garantia em dinheiro, a ser em breve recebida, poderá substituir a penhora das carteiras, antes da hasta pública.” A decisão foi unânime.

Processo nº 0000015-73.2021.5.10.0019

TRT/SC: Supermercado deve indenizar fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade

Mulher era tratada de maneira hostil pela superior hierárquica e humilhada diante de colegas.


Um supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido a tratamento hostil e vexatório recebido por superior hierárquica. Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu em Navegantes, município no litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária relatou que, após ser promovida de caixa para fiscal, começou a sofrer mudanças no tratamento por parte da superior hierárquica.

As condutas relatadas incluíam o tratamento hostil pela chefe, que frequentemente gritava com a trabalhadora e a submetia a situações vexatórias diante dos colegas. Um dos episódios mencionados inclui a superior dizendo que a reclamante “não era o tipo de pessoa para aquele cargo”.

Com o tempo, as condições desencadearam crises de ansiedade na trabalhadora, levando a um afastamento de 60 dias por indicação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o período, a mulher precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico, passando a usar remédios para aliviar o quadro. A situação chegou ao ponto da autora não conseguir retornar à empresa após o período de afastamento.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes julgou improcedentes os pedidos da reclamante. A sentença afirmou a falta de provas conclusivas que vinculassem o trabalho à doença apresentada, assim como a ausência de evidências do assédio moral alegado.

Força testemunhal

Insatisfeita com a decisão no juízo de origem, a autora apelou ao tribunal para que a empresa fosse reconhecida como responsável pela sua doença e condenada a pagar as indenizações devidas. Ela argumentou que o laudo médico apresentado no processo demonstrou que o adoecimento surgiu exatamente durante o emprego – antes, não existia – e desapareceu logo após o término da relação contratual.

A relatora do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, acolheu os argumentos da fiscal de caixa. De acordo com a magistrada, as provas orais e documentais, como o laudo pericial, foram suficientes para confirmar o assédio moral sofrido e estabelecer um nexo causal claro entre o transtorno de estresse pós-traumático e o ambiente de trabalho.

A relatora também reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não eliminar, ou ao menos evitar, as condições que contribuíram para debilitar a saúde mental da empregada.

Quézia Gonzalez concluiu o acórdão enfatizando o peso do testemunho do trabalhador em casos como o que estava sendo votado. “Importa pontuar que a palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada no julgamento da causa, em razão de tal conduta se dar, em regra, de maneira oculta, camuflada. Em casos tais, adquire especial relevo a prova indiciária e indireta”, frisou a relatora.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001069-69.2022.5.12.0056

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TST: Seara Alimentos indenizará empregada que tinha de circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Para a 7ª Turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

Empregados circulavam seminus
A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

Troca de roupa é exigência do Ministério da Agricultura
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do Ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado
A empregada não se conformou e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-942-18.2021.5.12.0008

TST: Banco é absolvido de condenação por assédio processual em ação contra sindicato

Para a 5ª Turma, não cabe indenização sem pedido da parte prejudicada.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma condenação por danos sociais que havia sido imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, por suposta conduta antissindical. A penalidade foi aplicada após o banco perder uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências. Segundo o colegiado, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Dessa forma, a condenação foi excluída por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Banco foi multado por assédio processual
O caso teve início em 2012, quando o banco ajuizou uma ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí e em todo o estado. O objetivo era obter o chamado interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve da categoria.

Depois de uma sequência de recursos e decisões anuladas, em 2018 o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões em favor do sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O magistrado considerou que o banco teria utilizado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas e contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta atinge diretamente o meio processual, comprometendo a lisura e violando o devido processo legal.

A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido, sendo R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para entidade beneficente com sede em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil a título de honorários advocatícios.

Impossibilidade de condenação sem pedido
O banco recorreu novamente, desta vez ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias. Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Mas, de acordo com o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

Ainda de acordo com o relator, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada. Segundo Medeiros, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual.

Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1631-23.2012.5.15.0096

TST: Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização

Para a 3ª Turma, a discriminação de gênero e a reiteração das agressões agravaram o quadro.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar por assédio moral contra uma vendedora. De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa.

Sócio e gerente usavam agressões e palavrões
Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil.

A empresa, em sua defesa, alegou que “havia cobrança normal de produtividade, para que os funcionários atingissem as metas, dentro dos parâmetros razoáveis de exigência”.

Testemunhas confirmaram fatos
O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) constatou o assédio moral e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais dois depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente gritando com a vendedora, desrespeitando-a na frente das pessoas. E, quanto ao sócio, afirmou que ele se dirigia aos vendedores com palavras de baixo nível em reuniões de cobrança. “Chamava os vendedores de vagabundos, filho da …, mandava tomar naquele lugar”, afirmou, acrescentando que as reuniões eram feitas no salão de vendas, perante os clientes.

Outro depoimento confirmou as agressões do proprietário, contudo reforçou o aspecto generalista. Para o juízo de primeiro grau, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não a uma pessoa, não altera o assédio sobre a empregada em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação.

Reiteração agrava o assédio
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a trabalhadora vivenciou numerosas situações de assédio moral, destacando o caráter reiterado e permanente da conduta. “A vendedora prestou serviços à empresa por mais de seis anos”, assinalou.

Segundo o relator, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, dispensa a reiteração para caracterizar o assédio. Com isso, a seu ver, essa circunstância agrava o dano e, portanto, requer uma reparação mais expressiva.

Assédio contra mulher
Outro aspecto avaliado pelo ministro foi o fato de que agressões desse tipo direcionadas a mulheres precisam ser reprovadas ainda mais. “A depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”, ressaltou.

Segundo ele, as comunicações entre os superiores e a vendedora tinham conteúdos de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora. “A profissional, em razão de vulnerabilidades sociais suportadas pelas mulheres, tinha maior sofrimento psicológico, com aumento de risco à sua integridade psicológica”, avaliou.

Com essas ponderações, Godinho Delgado concluiu que o valor arbitrado pelas instâncias anteriores “passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação, em razão da situação econômica da empresa e da profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero”.

A decisão foi unânime.

TRT/SC: Ferramenta que evita arquivamento de processos com valores esquecidos já pode ser usada pelo 1º grau

Nova funcionalidade do robô Gael vai automatizar pesquisa em contas judiciais e emitir certidão detalhando se há valores pendentes de pagamento.


A Corregedoria do TRT-SC disponibilizou, nesta segunda-feira (17/6), uma ferramenta que vai auxiliar as varas do trabalho a evitar o arquivamento de processos que tenham valores pendentes de pagamento. Trata-se da nova funcionalidade do robô Gael, um gerenciador de alvarás que, a partir de agora, também vai fazer uma varredura nas contas judiciais e gerar uma certidão detalhando se existe algum saldo a ser transferido ao credor do processo, antes do arquivamento.

Juntamente com o projeto Garimpo (link externo), esta é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho para evitar que valores remanescentes fiquem esquecidos nos processos pelos credores. De 2020 a 2023, mais de R$ 118 milhões foram identificados e pagos pelo Garimpo em Santa Catarina, a maior parte devidos às empresas.

Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região (RS) em 2021, o Gael surgiu inicialmente para certificar nos autos o cumprimento dos alvarás eletrônicos expedidos pelas VTs, intimar as partes beneficiadas e registrar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) o pagamento correspondente. Com a atualização, o robô vai agora automatizar a busca aos valores esquecidos nas contas judiciais, dispensando a consulta, pelas varas, aos extratos das contas judiciais na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O robô, porém, não emite certidões referentes aos depósitos recursais – aqueles realizados antes da reforma trabalhista – realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, apenas das contas judiciais. Nesses casos, deverá ser utilizada uma outra ferramenta, chamada de Conectividade, para verificar se existe mais alguma pendência antes de arquivar o processo.

Para facilitar o entendimento dos usuários, um tutorial em vídeo (link externo) está disponível no canal da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12) no YouTube.

Portfólio de soluções

Outra ação em curso pela Corregedoria Regional é a criação e publicação de um portfólio de iniciativas adotadas pelo órgão, com foco na parceria e colaboração com o primeiro grau. Elas são baseadas em três eixos: simplificação, padronização e automatização de procedimentos (SPA).

Batizado de Programa ADA, em homenagem a Ada Lovelace, considerada a primeira programadora da história e pioneira na concepção do potencial multifuncional dos computadores modernos, o programa já abrange três projetos – Gael-Alvará, Gael-Certidão e Acervo Digital.

Além dos três projetos já implementados, dois estão em andamento. O primeiro, Illumina 12, trata-se de um painel de gestão que irá auxiliar juízes e servidores na visualização de dados relativos à sua Vara do Trabalho, Caex ou Cejusc.

O segundo, o robô e-Carteiro (link externo), é uma solução criada pelo TRT-4 (RS) para o rastreamento das comunicações expedidas via eCarta e que está sendo avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do TRT-SC.

 

TRT/MG: Revertida dispensa por justa causa de empregado de frigorífico que usou celular para tirar fotos do local de trabalho

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, consideraram inválida a dispensa por justa causa de um empregado de um frigorífico que utilizou o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho.

A decisão, de relatoria da juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari-MG, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

Entenda o caso
A empresa atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, possuindo unidade de produção em Araguari-MG. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

A empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou ainda que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Código de conduta da empresa
Em seu exame, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém proibição de “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da Diretoria”. Destacou ainda que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.

Diante das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado de tirar fotografias do local de trabalho com o uso do celular não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MT: Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Uma arquiteta, registrada por uma empresa de Cuiabá como desenhista, garantiu na Justiça o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa de arquitetura de interiores a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho ter sido assinada como desenhista/projetista, ela exerceu a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta. O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Os desembargadores concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da arquitetura, a trabalhadora foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos. “Tal situação não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada”, explicou o relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto.

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que no caso as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente. Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar à profissional as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora.

Processo nº PJe 0000307-78.2023.5.23.0002


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