TST: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos.


Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031

TRT/RS repudia ato de desrespeito do desembargador Luiz Alberto Vargas ao direito de preferência da advogada gestante

A Lei 13.363/2016 é cristalina ao determinar:

“São direitos da advogada:

I – gestante:
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manifesta que o ato do presidente da 8ª Turma, ocorrido em sessão de julgamento em 27/06/2024, no qual indeferiu o pedido de preferência da advogada gestante, não representa o posicionamento institucional do Tribunal.

A Administração do TRT-4 destaca que o Tribunal é referência nacional em políticas de gênero, pioneiro na implementação de uma Política de Equidade e de ações afirmativas voltadas à inclusão das mulheres e à promoção da igualdade.

Reafirma seu compromisso com o combate à discriminação e prestígio aos direitos das mulheres e salienta que a preferência das gestantes na ordem das sustentações orais é direito legalmente previsto (art. 7-A, III, da Lei 8.906/1994), devendo ser sempre respeitado, além de observado enquanto política judiciária com perspectiva de gênero.

Esta é a política de gênero institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: observância a todos os direitos previstos em lei voltados à advogada.

TRT/MG: Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.

“A autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”, destacou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”. Relatou que o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”.

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou. Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado. Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+
O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ é comemorado anualmente em 28 de junho e tem grande importância na luta pelos direitos e pela visibilidade da comunidade LGBTQIA+. A data celebra a diversidade e a liberdade, promovendo a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. A sigla LGBTQIA+ abrange lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais, refletindo a diversidade e a multiplicidade de experiências dentro da comunidade.

Além de ser um momento de festa e alegria, o Dia do Orgulho LGBTQIA+ também serve para lembrar os desafios e as discriminações que essa comunidade ainda enfrenta. É uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e as lutas que ainda precisam ser travadas para alcançar uma sociedade mais inclusiva. Esta data especial é um lembrete poderoso da importância da visibilidade e do respeito por todas as formas de amor e identidade.

A inclusão da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho é um aspecto essencial na busca por uma sociedade mais igualitária. Embora tenha havido progressos nos últimos anos, ainda existem muitos obstáculos que precisam ser superados para criar um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo e diversificado.

Pessoas LGBTQIA+ muitas vezes enfrentam discriminação e preconceito ao buscar emprego ou avançar em suas carreiras. Esse preconceito pode aparecer de várias maneiras, desde a exclusão em processos de seleção até a falta de oportunidades de reconhecimento. Além disso, muitas pessoas enfrentam microagressões e ambientes de trabalho hostis, o que pode impactar negativamente na saúde mental e no desempenho profissional.

A promoção da visibilidade LGBTQIA+ nas empresas é uma iniciativa importante que inspira e demonstra um compromisso genuíno com a inclusão. Não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma vantagem competitiva para as empresas. Ao promover a diversidade e a inclusão, as empresas criam um ambiente de trabalho mais acolhedor e se posicionam de maneira inovadora no mercado global.

TRT/MT responsabiliza Detran por dívidas trabalhistas de terceirizada com vigilante

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na quitação dos direitos trabalhistas devidos pela empresa de segurança a um vigilante que prestou serviço na Ciretran de Primavera do Leste. Com isso, a autarquia terá de saldar o crédito do trabalhador, caso a empresa não o faça.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reforma sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado a responsabilidade do Detran pelo pagamento de verbas devidas pela terceirizada ao vigilante, como salários atrasados, férias, 13º, FGTS e multa pelo atraso nas verbas rescisórias.

O vigilante recorreu ao Tribunal alegando que a autarquia também seria responsável pelas verbas porque se beneficiou de seu trabalho, após contratar a terceirizada sem as devidas cautelas, por dispensa de licitação, mesmo sabendo da incapacidade financeira da empresa. Por isso, pediu a condenação do órgão estadual como responsável solidário, o que permitiria exigir o pagamento diretamente dele.

O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário, o que significa que ele se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações. A decisão da 1ª Turma destaca que, ao celebrar contratos com empresas terceirizadas, o ente público assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesse dever resulta na culpa in vigilando e na responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Conforme destacou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, ficou comprovado que a empresa terceirizada cometeu reiteradas irregularidades, como falta de recolhimento de encargos sociais e atrasos no pagamento de salários, desde os primeiros meses de vigência do contrato, em dezembro de 2021. Mesmo assim, o Detran optou por prorrogar o contrato até fevereiro de 2023.

Os desembargadores concluíram, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a autarquia foi negligente ao não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações da terceirizada, incorrendo em culpa in vigilando.

A 1ª Turma identificou ainda provas da culpa in eligendo, que ocorre quando o contratante não observa os critérios legais para escolha do prestador de serviços. A conclusão, apontou a relatora, deve-se ao fato de que “embora vultoso o valor do objeto contratual (R$ 9.027.510,24), a cláusula primeira do contrato revela ter ocorrido dispensa de licitação e, mesmo ciente da inequívoca incapacidade econômica da prestadora de serviços e falta de lisura no cumprimento das obrigações, o 2º reclamado [Detran] optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços”.

Processo PJe 0000172-38.2023.5.23.0076

TRT/MS: Filha de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização por dano moral

A filha de um trabalhador será indenizada em R$ 30 mil pela morte de seu pai, ocorrida em maio de 2021, em um acidente de trabalho nas dependências da empresa, em Campo Grande/MS. O trabalhador sofreu politraumatismo após cair de uma altura de três metros. A autora, maior de idade, entrou com a ação trabalhista solicitando indenização por danos morais, alegando um grande impacto emocional pela morte do pai.

Dano Moral em Ricochete

Conforme a sentença do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Marco Antonio de Freitas, foi analisada a existência de dano moral indireto ou reflexo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o dano moral reflexo ou por ricochete diz respeito a um direito autônomo de pessoas intimamente ligadas às vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos indiretamente pelo evento danoso”. No caso do falecimento de um empregado devido a acidente de trabalho, tal ato ilícito justifica o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas com uma relação especial de afeto com a vítima.

Ainda segundo a sentença, a autora, como filha do trabalhador falecido, sofreu um dano moral que deve ser reparado. A ofensa foi considerada de natureza grave, conforme o § 1º, III do artigo 223-G da CLT, sendo o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00.

A autora buscou aumentar o valor arbitrado pelo primeiro grau. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a sentença não deveria ser modificada quanto ao valor da indenização. “O abalo moral não se discute. A perda de um ente querido, especialmente em uma relação direta como pai e filha, causa dor e sofrimento indiscutíveis, exigindo reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Todavia, para determinar um valor indenizatório justo e equitativo, o juiz deve considerar diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a remuneração do trabalhador, a intensidade e grau de culpa da reclamada, além de sua capacidade econômica.”

Considerando o capital social da empresa, de apenas R$ 145 mil, o fato de a empresa já ter se comprometido a pagar R$ 71.500,00 de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia à viúva do trabalhador (mãe da autora) e o ajuizamento de ação semelhante pela irmã da autora, o valor de R$ 30 mil foi considerado razoável e adequado pelo juízo.

Processo 0024118-37.2023.5.24.0003

TRT/SC: Farmácia de Florianópolis deve indenizar trabalhador perseguido devido a orientação sexual

Operador financeiro era constantemente tratado por termos pejorativos, além de receber metas desproporcionais em comparação aos colegas.


O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+ é celebrado nesta sexta-feira (28/6). A data visa promover o debate e conscientizar a população sobre a importância de construir uma sociedade sem preconceitos e igualitária, em que todos tenham direitos garantidos.

Esses princípios também estão presentes na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbem qualquer discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual.

Perseguição

No contexto do combate à discriminação, uma decisão de maio deste ano, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), chama a atenção.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo um operador financeiro de farmácia. Ele procurou a Justiça do Trabalho relatando ter sofrido diversas formas de assédio moral por parte da chefe, incluindo pressão excessiva, solicitações durante horas de descanso e, até mesmo, deboche e perseguição devido à sua orientação sexual.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a acusada frequentemente se referia ao trabalhador com termos pejorativos como “bicha”, além de impor metas desproporcionais em comparação com outros colegas.

Uma das pessoas relatou que a superior chegou a orientar para ter cuidado com o rapaz, advertindo: “Ele é um bom funcionário, mas sabe como é essa gente, né?”. Perguntada ao que estava se referindo, ela complementou “sabe como é viado”.

Primeiro grau

A juíza Paula Naves Pereira dos Anjos, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido do autor, condenando a empresa a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de danos morais.

Na sentença, a magistrada afirmou que “não restaram dúvidas do comportamento abusivo e repugnante da gestora”. Paula dos Anjos ainda acrescentou ter ficado evidente que o tratamento dispensado ao trabalhador “foi motivado unicamente em razão da orientação sexual”.

Aumento da condenação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que as provas testemunhais apresentadas não eram suficientes para comprovar que o trabalhador sofreu assédio moral.

No entanto, ao analisar o caso, o relator na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não apenas rejeitou os argumentos da reclamada, como também aumentou o valor indenizatório para R$ 8 mil.

Para fundamentar a decisão, o magistrado declarou alinhamento ao Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero (pdf, 1.9 MB), lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com Guglielmetto, o documento abarca “questões ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade, transexualidade e travestilidade”.

O relator prosseguiu enfatizando que a conduta discriminatória da gestora violou valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e diversos instrumentos internacionais.

Ele mencionou ainda que o próprio Superior Tribunal Federal (STF), em julgamentos recentes, já sinalizou para “todo o Poder Judiciário, incluindo o Judiciário Trabalhista, a necessidade premente de que sejam devidamente sancionados” atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.

Para justificar o aumento da condenação, Guglielmetto concluiu afirmando que o valor inicialmente fixado estava abaixo do devido, por ser desproporcional à extensão do dano e insuficiente para alcançar o caráter pedagógico da indenização.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo: 0000342-08.2023.5.12.0014

TST: Concessionária de energia terá de adaptar condições de trabalho a pessoas com deficiência

Para a 7ª Turma, trata-se de uma questão estrutural, cabendo ao Judiciário atuar para corrigir ilicitudes.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga Cepisa) contra determinação de promover, de imediato, adequações e adaptações para atender às necessidades de pessoas com deficiência que trabalhem em suas instalações. Para o relator, ministro Agra Belmonte, trata-se de uma demanda estrutural, em que o Judiciário deve adotar soluções que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas.

Locais de trabalho tinham problemas de acessibilidade
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a Cepisa tinha, na época, 33 pessoas com deficiência, algumas com sérias dificuldades de locomoção, lotadas em Teresina e em vários municípios do estado. Contudo, em diversos locais, havia problemas de acessibilidade.

De acordo com a perícia, a empresa deveria instalar rampas ou plataformas elevatórias a espaços de uso comum, como relógios de ponto, salas de treinamento e setor de saúde, e providenciar sinalização adequada, inclusive de piso, e passagem acessível para locais onde houvesse catracas, entre outras medidas.

Em sua defesa, a Cepisa sustentou que a maioria de suas instalações estava adaptada às necessidades especiais de seus funcionários e que as demais adaptações exigidas em lei estariam sendo implementadas na sede e demais locais.

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenaram a empresa a promover as reformas e as adaptações indicadas no prazo de 18 meses, sob pena de multa.

Leis e tratados internacionais preveem superação de barreiras
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que o Poder Judiciário estaria invadindo a competência do Legislativo ao dar uma decisão com comando abstrato, obrigatório e com previsão de sanção, com todas as características de lei e repetindo textualmente uma lei formal já existente.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os tratados internacionais mais recentes sobre direitos das pessoas com deficiência reconhecidos pelo Brasil representam uma mudança de paradigma, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. “Ou seja, a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos – materiais e atitudinais – impostos pela própria sociedade”, ressaltou.

No Brasil, em complemento às normas internacionais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015) prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas e considera discriminação a recusa de seu fornecimento, além de assegurar a esse grupo plena inclusão no mercado de trabalho.

A efetivação desses direitos, conforme o relator, é obrigação concorrente de todos (entes públicos, famílias, empresas, escolas, etc.). No caso concreto, uma vez verificada a falta de acessibilidade e de adaptações razoáveis, cabe ao empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e promover a inclusão plena.

Para o ministro, ao contrário da alegação da empresa, a determinação para que se promovam as mudanças não implica afronta à separação de Poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. “Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência”.

Judiciário deve agir para corrigir problemas estruturais
De acordo com Agra Belmonte, a ação do MPT se aproxima do conceito de “processo estrutural”, em que o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada por meio de soluções estruturantes, que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas. Ele lembrou que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Judiciário, a exemplo de ações em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam de violações massivas de direitos no sistema carcerário, de letalidade policial e de proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia da covid-19.

“Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-2947-28.2016.5.22.0002

TRF4: Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

A pessoa que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

Processo nº 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

TRT/RN: Carrefour é condenada por dispensar padeiro que ajuizou ação trabalhista

O Carrefour Comercio e Industria Ltda. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por dispensar, sem justa causa, um padeiro logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que considerou a dispensa discriminatória.

No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.

Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o Carrefour tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.

No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa sem justa causa se insira no poder potestativo do empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.

De acordo com o juiz, ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.

Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.

“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”.

A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o Carrefour a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.

TRT/SP: Mãe de auxiliar de enfermagem morta por covid-19 é indenizada por danos materiais e morais

Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.

A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas.

Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.

A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.

A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.

Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000460-19.2023.5.02.0701


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