TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TRT/MG: Trabalhador chamado de “Tetinha” será indenizado

Para os julgadores, o apelido pejorativo feria a dignidade dele.


Apelido pejorativo no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador ofendido. Em um caso julgado pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, um trabalhador obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, alegando ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, de uma empresa de panificação com unidade em Contagem, na Região Metropolitana de BH.

Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, o autor da ação, que era chefe de manutenção, afirmou que “era chamado de ‘tetinha’ na empregadora, apelido que lhe foi atribuído na empresa e que não gostava de ser tratado dessa forma”.

Conforme narrou o trabalhador, ele tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, disse em depoimento.

O ex-empregado explicou que não chegou a formalizar uma reclamação na direção. Mas alegou que se sentia constrangido ao ser chamado por ‘tetinha’, “pois se tratava de um apelido de características físicas que lhe causavam constrangimento”.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.

Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de ‘tetinha’ na empresa”. Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.

Segundo o julgador, restou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.

No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TRT/GO: Universidade é condenada por não cumprir cota para pessoas com deficiência

Uma universidade goiana foi condenada a pagar multa no valor de R$ 300 mil, a título de compensação por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que ainda fixou prazo de 180 dias para que a universidade preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, ainda fixou multa mensal de R$ 5 mil mensais por cargo não preenchido por pessoas com deficiência. Os julgadores determinaram, também, que caso a empresa atinja a média nacional de cumprimento da cota no prazo estabelecido, que é de 63,19%, a multa será reduzida pela metade, a partir de então, até o cumprimento integral da decisão. A decisão foi proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO).

O caso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da universidade informando que havia assinado em 2001 um Termo de Ajuste de Conduta para contratação de empregados com deficiência para cumprimento do percentual da cota previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, no prazo de seis meses. Alegou, no entanto, que houve reiterada resistência no atendimento da exigência legal durante o período fiscalizado, mesmo depois de audiências públicas realizadas desde 2014 e autuações feitas pela Superintendência Regional do Trabalho.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a universidade a pagar indenização de R$ 500 mil a título de compensação por danos morais coletivos e deu prazo de 90 dias para que cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, além de estabelecer multa no valor de R$ 5 mil por cada vaga da cota descumprida.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao segundo grau alegando que realizou esforços com o objetivo de preencher os postos de trabalho e que promoveu ações concretas para a captação de mão de obra junto a entidades representativas de PCDs, mas não teve sucesso. Contestou, ainda, o prazo fixado para o cumprimento da lei de cotas e a multa aplicada, por considerar desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Viana Júnior adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, que demonstrou que a mantenedora da universidade possui mais de 1.001 empregados, sendo a cota de contratação correspondente a 121 trabalhadores, ou 5% dos contratados. “Assim como na sentença, reconheço a resistência à adaptação do processo seletivo e à alteração da organização do trabalho e o descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve ser coibido por esta justiça especializada”, afirmou.

Nesse sentido, acrescentou que não basta à empresa ofertar e divulgar vagas genericamente e ficar passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho, mas “cumprir o seu dever legal e sobretudo moral, dentre outros esforços, de facilitar o acesso por meio de adaptação organizacional e processos seletivos diferenciados, que observem as limitações de cada um”, assinalou o desembargador. Para o magistrado, que citou outro acórdão da 18ª Região, o mero esforço formal demonstrado pela instituição “consubstancia-se na contumaz prática de uma das formas de discriminação: a recusa de adaptação razoável”.

Assim, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para reformar a sentença e elastecer o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. Manteve, no entanto, o valor da multa em R$ 5 mil por cargo não preenchido. Os julgadores ainda reformaram a sentença para estabelecer que o valor integral da multa será aplicado apenas se, findo o prazo fixado de 180 dias, a universidade não houver implementado, no mínimo, a média nacional de cumprimento da cota, correspondente a 63,19%. No mesmo sentido, se houver cumprimento da média nacional, determinaram que a multa seja reduzida para R$ 2.500 a partir de então, até o cumprimento total da decisão.

Por fim, a Turma decidiu por reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais coletivos “em razão da negligência reiterada da empresa na satisfação do cumprimento da cota legal estabelecida, prejudicando moralmente toda uma coletividade”.

Processo ROT-0010217-92.2022.5.18.0006

TRT/RS: Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada

Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou por 41 anos. A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão.

A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.

Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição.

Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.

No primeiro grau, a juíza Sônia entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida quanto ao tema. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos.

“Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral”, afirmou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Empresa da área da saúde é condenada por crime de assédio sexual

Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.

A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.

A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.

Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.

A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.

A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.

Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado.

Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.

TRT/SC: Analista de vendas que ficava on-line para chamadas é reenquadrado como operador de telemarketing

Com decisão da 2ª Turma, trabalhador passa a ter direitos da categoria, incluindo jornada reduzida de seis horas diárias e pausas especiais.


A realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador prevalece sobre o título atribuído ao cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário designado como analista de vendas buscou reconhecimento das atividades de operador de telemarketing, com os respectivos direitos da categoria.

O caso aconteceu em São José, região da Grande Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de varejo. O autor procurou a Justiça Trabalho alegando que o seu enquadramento funcional não tinha relação com as funções que desempenhava. Isso porque, de acordo com ele, passava a maior parte do tempo atendendo a chamadas de clientes, utilizando headset e computador, para resolver problemas e tirar dúvidas.

Como consequência, o autor pediu que fossem reconhecidos os direitos específicos da função de operador de telemarketing, incluindo a jornada reduzida de seis horas diárias, pausas especiais e o pagamento integral do piso salarial da categoria, conforme previsto pela legislação trabalhista.

Primeiro grau

O juiz Fabio Augusto Dadalt, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de São José, reconheceu a validade do argumento. O magistrado fundamentou a decisão no item 1.1.2 do anexo II da Norma Regulamentadora 17 e no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo as normas citadas, a atividade de telemarketing seria aquela realizada por meio de comunicação à distância, utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala telefônica (headset) e sistemas informatizados.

“Ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar `off-line’, permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista (…), por analogia ao trabalho de telefonista”, ressaltou o magistrado na sentença.

Sempre disponível

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao tribunal. A defesa alegou que o autor não trabalhava exclusivamente com telemarketing, desempenhando também funções administrativas e de vendas, o que tornaria o enquadramento indevido.

No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, manteve o entendimento de primeiro grau.

A magistrada destacou no acórdão que, embora o autor realizasse outras atividades, elas eram feitas apenas nos períodos com pouco volume de ligações. E, mesmo nestes momentos, ele permanecia “logado no sistema”. Ou seja, permanentemente disponível para os clientes.

A relatora também enfatizou que o próprio empregador estaria se contradizendo nas alegações. Isso porque, ao preencher o contrato de trabalho, informou o código 422305 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – relativo à função de telemarketing.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000316-53.2023.5.12.0032

TST: Concessionária de energia vai indenizar eletricitário que trabalhava 72 horas por semana

Para a 3ª Turma, a jornada extenuante gera dano existencial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana. Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

Jornada era extrapolada com frequência
Na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé, além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização. Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Situação compromete dignidade do trabalhador
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento. Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20813-45.2016.5.04.0812

TRT/RS: Juiz não reconhece vínculo de emprego entre restaurante e entregador

Um motoboy que entregava produtos para um restaurante não conseguiu obter reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. A sentença de improcedência foi proferida pelo juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS.

Ao analisar o processo, o magistrado ponderou que, no caso, estavam presentes três requisitos da relação de emprego: a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Porém, o quarto elemento, a subordinação, ficou controvertida.

“Diferenciar o motoboy que trabalha por conta própria e com liberdade daquele que trabalha mediante subordinação não é tão fácil, pois se de um lado o fornecedor do produto depende da entrega para conseguir vender, o motoboy depende do fornecedor do produto para ter o que entregar”, sintetizou o magistrado.

De acordo com Urnau, quando fica evidente que o fornecedor do produto absorve a mão de obra do entregador e obtém lucro (ou prejuízo) com ela independentemente da quantidade de entregas, a apropriação da ‘mais valia’ que ocorre é indício de existência do vínculo de emprego.

Todavia, o julgador entendeu que este não era o caso do processo. Isso porque o entregador revelou, no depoimento, que não foi contratado pelo restaurante, mas foi convidado por outro motoboy para atender as entregas e, posteriormente, escolheu um substituto para ficar no seu lugar. Além disso, uma das testemunhas ouvidas no processo afirmou que a obrigação do motoboy é chegar e se apresentar, e que “o dia que quiser o motoboy vai e o dia que não quiser ele não vai”.

Também influiu na decisão do magistrado o fato de que o motoboy possuía uma empresa de entregas desde antes de começar a trabalhar para o restaurante. Ele se recusou a trazer para o processo a integralidade das notas fiscais emitidas pela sua empresa. O juiz ressaltou que, na linha do artigo 400 do CPC, a recusa de juntada de documento relevante para a controvérsia implica no reconhecimento como verdadeiros dos fatos que seriam provados.

Por fim, o entregador admitiu que prestava serviços para outras duas empresas, além do restaurante.

Nesse contexto, o julgador considerou que havia forte prova de atuação autônoma no ramo de entregas, sem fixação com uma única tomadora, razão que o levou ao não reconhecimento do vínculo.

O entregador já recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TRT/SP: Açougueiro que trocava preços de produtos não obtém reversão de dispensa por justa causa

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de açougueiro que foi filmado por câmeras de segurança adulterando valores de produtos em supermercado. As imagens mostram o trabalhador emitindo uma etiqueta referente a uma pequena quantidade de carne para, posteriormente, colocar mais peças, em tamanho maior, junto com as já pesadas.

Para combater a decisão de primeiro grau, o profissional argumentou que os arquivos de mídia juntados aos autos não comprovam de forma cabal a falta grave. Alegou também que a tese de adulteração de produtos de loja, apresentada pela empresa, foi diferente do depoimento do preposto, segundo o qual o reclamante favorecia um cliente colocando etiquetas de carnes mais baratas em produtos mais caros.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte, ficou evidente o ato de improbidade, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o vídeo apresentado deixa claro o acréscimo de produto em uma embalagem já pesada. Para a magistrada, “não houve alteração dos fatos pela representante da ré, apenas uma maior explanação do ocorrido”.

O autor ainda buscou, alternativamente, afastar a justa causa por ter tido apenas uma advertência anterior, referente a um atraso, mas para a julgadora, a falta cometida pelo trabalhador “é suficiente para a quebra de fidúcia que deve pautar as relações trabalhistas”, justificando a penalidade mais severa.

Processo nº 1000131-11.2023.5.02.0441

TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat