TRT/SP: Empresa indenizará pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037

TRT/RS: Liminar da Justiça do Trabalho impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho

Uma liminar da Justiça do Trabalho gaúcha impediu a despedida em massa de trabalhadores de uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. Em 21 de julho, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a reintegração dos 230 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A entidade alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

“Não se trata de vetar a despedida coletiva, mas dar ao instituto o tratamento jurídico adequado, considerando a gravidade da catástrofe e o impacto social e econômico que a situação merece”, decidiu a magistrada Ana Paula, ao citar as consequências das enchentes no Rio Grande do Sul, que teriam motivado a despedida em massa pela empresa.

A juíza também determinou o encaminhamento do processo à Vice-Presidência, para que fosse realizada mediação entre as partes.

No dia 23 de julho, a empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando reverter a reintegração dos 230 trabalhadores. Um dia depois, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais, determinou que se aguardasse o resultado da mediação para decidir sobre o pedido.

Em 26 de julho, ocorreu a sessão de mediação conduzida pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Pelo Ministério Público do Trabalho, esteve presente a procuradora Flávia Bornéo Funck.

Na oportunidade, o Sindaero disse estar aberto à negociação. Sugere como proposta que, em relação aos trabalhadores atingidos pela calamidade, a empresa implemente “lay-off calamidade” ou de qualificação profissional. Em relação aos demais empregados, se a empresa decidir por manter as despedidas, sugere o pagamento de uma indenização adicional.

O “lay-off” suspende as atividades dos trabalhadores durante um período determinado. O modelo é uma dispensa temporária do trabalhador, que segue recebendo salários mesmo sem trabalhar. Parte será pago pelo Governo Federal através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e parte pela empresa. Desta forma, não há desconto de férias nem danos no 13º salário.

A empresa ficou de analisar as propostas do Sindaero e dar uma resposta nesta terça-feira (30).

TRF4: Cooperativa e sindicato de trabalhadores são condenados a ressarcir INSS

O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama e a C.Vale Cooperativa Agroindustrial terão que ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos à família de um trabalhador que morreu após cair em um silo de grãos em 2021. O valor a ser devolvido à Previdência Social refere-se ao pagamento de pensão por morte concedida a dependentes da vítima. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.

Na ação movida pelo INSS foi informado que as rés não adotaram as medidas de segurança necessárias para a execução adequada do serviço, deixando de adotar medidas protetivas efetivas, pois permitiram execução de tarefa em espaço confinado sem adoção de medidas de controle de risco (uso de EPI´s, como cinto, talabarte e linha de vida), negligenciaram o controle de jornada e permitiram o acesso de trabalhadores ao silo enquanto havia escoamento de grãos.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que não há como atribuir culpa à vítima, pois o homem somente cumpria ordens de seus superiores (tanto do Sindicato como da C. Vale) e não tinha a incumbência de providenciar equipamentos.

“Por mais que a parte ré tente fazer crer que a culpa pelo acidente foi do trabalhador falecido, os elementos de prova produzidos ao longo da instrução indicam exatamente o contrário: a extrema negligência das requeridas foi a única causa do óbito da vítima. Está plenamente demonstrada conduta negligente das rés, porque não implementaram medidas de segurança no tempo e modo oportunos”, ressalta a magistrada.

Marta Ribeiro Pacheco mencionou decisão do TRF4 que “(…) O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. (…)” e que, ainda que se tratasse de trabalhador avulso, o Sindicato também tinha o dever de providenciar a segurança do colaborador, mesmo que prestasse serviço na C. Vale.

A magistrada determinou que, de forma solidária, as rés devem ressarcir todos os valores já pagos a título de pensão por morte, todos os valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício e despesas decorrentes de eventuais novos benefícios previdenciários concedidos em razão do acidente de trabalho ocorrido.

TRT/MG nega vínculo de emprego com ex-marido de empresária

Os juízes da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empresário. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casais decorrente de fontes. É que o autor e os proprietários da empresa foram casados ​​há 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre foi atuoso como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a relatora desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “ O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empresário, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento ”, concluiu com base nas tentativas do processo.

O gerente comercial ouviu como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentou como dono responsável e admitia e dispensava trabalhadores. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirou férias juntamente com um empresário.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor disse: ” Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento ”.

Além disso, a julgada destacou documento intitulado “ Termo de Ajuste de Vontades” , entabulado em decorrência de contribuições consensuais, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrada pelo autor e a proprietários da empresa. capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, formalizado admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

“ O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuou como empregado, pois não é crível que um verdadeiro destinatário receba quase 80% do valor do capital social da empresa ”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio do fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava à carga de confiança.

“ Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado-gerente. Não existia subordinação à reclamação, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição às diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelada que ele poderia admitir e demitir funcionários, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnicas, comerciais e operacionais da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros ”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum , ou seja, presumir-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante provas (Súmula 12/TST ), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos exigidos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para o relator, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de uma CTPS ter sido assinado não afastado, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “ O registro funcional é apenas direcionado a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação vinculada entre as partes” , constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi de que “se o reclamante de fato trabalhado na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado ”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar lucro nos resultados da exploração econômica do empreendimento de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou a audiência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços para a aquisição de bens. e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que exclui a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastada o reconhecimento do vínculo de emprego. O trabalho da reclamante junto ao comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu as condições de relação de emprego. A realidade fática dos autos demonstra que o autor se ativava como proprietário, e não simplesmente como gerente da “creperia Ademais”, não há prova robusta sobre o pagamento de. salário, requisito necessário para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogério Valle Ferreira Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os juízes, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de cláusulas da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

TRT/RS: Contratos baseados em normas coletivas de diferentes cidades não geram equiparação salarial

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não são devidas diferenças salariais por equiparação quando as normas que regem os contratos têm origem em sindicatos de cidades diferentes. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o gerente regional de produtos de uma rede de supermercados requereu a equiparação salarial em relação a duas gerentes que desempenhavam as mesmas funções com salários superiores (paradigmas). Ele iniciou na empresa em 2009, como conferente, e somente em 2015 passou a exercer a função gerencial. As atividades sempre foram exercidas em uma unidade de Porto Alegre.

A primeira paradigma apresentada pelo requerente, iniciou na função de caixa em 2004. Em 2009, ela passou a ocupar a função de gerente regional, seis anos antes do requerente, portanto. A diferença de tempo superior a dois anos na mesma função é suficiente para afastar a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467 de 2017, aplicável ao caso).

Já a outra, iniciou suas atividades em Porto Alegre depois do requerente, em 2016. No entanto, ela veio de Osasco (SP) onde era gerente regional de produto desde 2012. Na cidade paulista, o salário definido pelo acordo sindical local era mais alto. Ao ser transferida para a capital gaúcha, o princípio da irredutibilidade salarial vedava a redução do valor.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes temas. O gerente tentou reformar a decisão quanto à não equiparação, mas não teve o pedido provido.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, esclareceu que as diferenças salariais entre o requerente e a paradigma contratada com base em convenções coletivas de outra cidade não violam o art. 461 da CLT:

“A diferença salarial entre o reclamante e a paradigma fundamenta-se na vinculação a sindicatos distintos na contratação que previa remuneração diferentes para a mesma função, não violando o princípio da igualdade salarial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Fisioterapeuta obtém vínculo empregatício ao comprovar fraude na contratação como sócia de empresa

Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Cabe recurso.

Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029

TRT/CE: Justiça condena empresa por intolerância religiosa

Uma funcionária de uma empresa de tecnologia recebeu da Justiça do Trabalho do Ceará indenização de R$ 20 mil por danos morais devido a abusos por intolerância religiosa, sofridos por seus supervisores e colegas de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara de Fortaleza.

A prestadora de serviços atuava como comerciante de varejo e alegou ter sofrido discriminação religiosa durante seu período na empresa, além de não ter recebido horas extras e verbas rescisórias corretamente. Esta última, a juíza não reconheceu, mas verificou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e liberação da chave do FGTS.

Testemunhas ouvidas pela juíza disseram que os colegas de trabalho da mulher a chamavam de “mãe de santo” e “macumbeira”, enquanto riam e faziam “chacota”. Por isso, “muitas vezes a funcionária retornava para sua residência chorando”, declararam as testemunhas.

Uma das testemunha declarou, também, ter ouvido um supervisor da equipe pedir para a reclamada “pular 70 ondinhas para resolver”. Há relatos de colegas de trabalho que perguntavam se “ela tem que estar na equipe, essa menina?” e a anunciavam de forma pejorativa “chegou a macumbeira”.

Também foram anexados ao processo prints de conversas do whatsapp, com expressões e “piadas” de cunho intolerante contra a trabalhadora. O registro das conversas foi autenticado pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.

Após ouvir testemunhas e analisar provas do caso, a juíza apontou a inércia injustificável do empregador em impedir que os agressores continuassem com o assédio, acarretando à empresa a obrigação de indenizar a assediada.

A empresa alega que a prestadora de serviços era vendedora externa e detinha livre controle de horário. Porém, além de não haver anotação da condição de vendedora externa na carteira de trabalho, uma testemunha, a qual trabalhava junto da obreira, disse que elas enviavam o horário de trabalho por meio do aplicativo whatsapp para o supervisor após a jornada, por volta de 19h30/20h. Acerca do intervalo, ela fala que se “alimentavam e subiam as vendas” ao mesmo tempo.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a juíza Regiane Ferreira impõe à empresa multa no importe de R$ 1.557,00, por atraso de entrega das guias de seguro desemprego e liberação da chave para saque do FGTS, pagamento de horas extraordinárias (com adicional de 50%), em decorrência do labor além do limite previsto, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

TRF1: Ex-funcionária de empresa de engenharia é condenada ao receber indevidamente valores do FGTS

Uma ex-funcionária de empresa de engenharia que realizou alterações cadastrais nas contas vinculadas de 19 trabalhadores da firma para receber os respectivos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, além de ao pagamento de 13 dias-multa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a materialidade e a autoria do delito imputado à apelante encontram-se devidamente demonstradas no processo.

Segundo a magistrada, as modificações indevidas nas contas do FGTS dos trabalhadores ocorreram em favor da própria ré. A juíza ressaltou, ainda, que a própria acusada, “em suas declarações em juízo, afirmou que de fato sacou os valores que estavam creditados em sua conta”.

Além disso, a ex-funcionária é reincidente na prática de delitos dessa natureza, inclusive já tendo sido condenada em outra ação penal, destacou a magistrada.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0021511-53.2018.4.01.3300

TRT/SP: Montador de andaimes que ficou pendurado no 28º andar de edifício é indenizado

Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.

O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.

Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.

Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.

A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.

Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

TRT/BA: Chamada de “legítima baiana”, auxiliar administrativa será indenizada em R$15 mil

Uma auxiliar administrativa de Salvador será indenizada em R$15 mil por sofrer assédio do chefe. Entre as ofensas que recebia, ela era chamada, junto com outras funcionárias, de gostosa e de “legítima baiana”. De acordo com decisão da 4ª Turma do TRT da Bahia, a empresa Manpower Staffing Ltda terá que indenizar a trabalhadora em R$15 mil. A LG Eletronics do Brasil Ltda, onde ela prestava serviços, responde ao processo de forma subsidiária, isto é, assume o encargo caso a empresa principal não efetue o pagamento. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
De acordo com a funcionária, em abril de 2021, a LG impôs às suas terceirizadas a implantação do sistema 5S. O sistema é um conjunto de técnicas administrativas para organizar o ambiente de trabalho e melhorar a eficiência. Para isso, contratou um novo supervisor que passou a exigir metas imbatíveis, alterar atribuições e praticar assédio com os funcionários.

A testemunha ouvida em audiência confirmou o assédio, afirmando que o supervisor era “um psicopata com os funcionários”. O chefe obrigava os empregados a fazer limpezas dos locais de trabalho e, caso algo estivesse fora do lugar, os chamava de preguiçosos, imitando um bicho-preguiça. A testemunha ainda revelou que o supervisor chamava as trabalhadoras de “gostosas” e comentava que elas possuíam “a bunda grande”. No relato, ela também afirma que já presenciou o superior chamar a funcionária, autora do processo, de “legítima baiana” por ela andar se arrastando, ser preguiçosa e falar muito alto.

A Manpower Staffing Ltda alegou que o supervisor não era seu empregado e que não poderia responder por atos de terceiros, além de afirmar que a empregada nunca sofreu qualquer assédio. Já a LG afirmou não ser empregadora da vítima.

Decisões
A juíza que analisou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a conduta assediadora do supervisor ficou evidente, comprovando que a auxiliar administrativa foi vítima de tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso. Ela condenou as empresas, sendo a LG de forma subsidiária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

As empresas entraram com recurso. Elas argumentaram que, apesar dos depoimentos demonstrarem que o supervisor era uma pessoa de difícil convivência, ofereciam a oportunidade para que os funcionários denunciassem tal comportamento, e que a empregada nunca utilizou os canais de denúncia. Para a relatora do recurso, desembargadora Eloína Machado, o ambiente de trabalho não era saudável, apresentando um tratamento humilhante, desrespeitoso e assediador. Ela observou um comportamento conivente entre as empresas, já que nada faziam para que a situação acabasse. No recurso, a auxiliar administrativa pedia um aumento do valor da indenização, enquanto as empresas visavam uma redução. Nesse ponto, considerando a gravidade da conduta empresarial, a relatora optou por aumentar o valor para R$ 15 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Maria Elisa Gonçalves e Agenor Calazans.

Processo nº 0000081-71.2023.5.05.0003


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