TRT/SP: Definição de idas ao banheiro pelo empregador não gera dano moral a empregada

A organização da rotina de trabalho dos empregados, inclusive o revezamento e as pausas para uso do sanitário, faz parte do poder de direção do empregador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por dano moral a empregada de empresa de teleatendimento que reclamou de limitação do uso do toalete no ambiente laboral.

A trabalhadora da Atento afirmou que era impedida de utilizar o banheiro, só podendo se dirigir ao local no intervalo definido, com autorização de supervisores, o que por diversas vezes teria sido negado. Pediu R$ 15 mil pela alegada situação vexatória e de ofensa à intimidade.

Citando literatura médica na defesa, a empresa afirmou que a média de uso do sanitário é de duas a três vezes em jornada de seis horas diárias, salvo uso em frequência maior em caso de necessidade específica, o que não foi informado. O cálculo utilizado considera o tempo médio do ciclo digestivo das pessoas, apontando surgimento de necessidade fisiológica de duas a três horas após a alimentação. A Atento ressaltou, ainda, que organização não se confunde com impedimento do acesso ao toalete e, segundo prova oral, a regra valia para qualquer profissional da companhia.

No acórdão, a desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo pontuou que “o fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral”.

TRT/MG mantém condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de “situação conturbada” com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea “c”, do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.

“O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.

Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)”.

Quer saber mais sobre esse caso? Acesse a matéria que abordou a decisão de primeiro grau.

Campanha Agosto Lilás
A campanha “Agosto Lilás” é uma iniciativa anual no Brasil, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher. O mês de agosto foi escolhido em homenagem à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que representa um marco legal no enfrentamento da violência doméstica e familiar no país.

A campanha visa a aumentar a conscientização sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por meio de palestras, workshops, e debates, busca-se informar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos legais disponíveis para protegê-las. A educação é um dos pilares da campanha, com foco na prevenção da violência desde a infância.

Durante o “Agosto Lilás”, intensifica-se a divulgação de serviços de apoio às vítimas de violência, como delegacias especializadas, centros de atendimento à mulher, e linhas telefônicas de emergência, como o 180, que oferece suporte 24 horas.

A campanha “Agosto Lilás” desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela não apenas ajuda a quebrar o silêncio em torno do tema, mas também fortalece as redes de apoio e encoraja as vítimas a buscarem ajuda. Ao promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos, a campanha contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos. O “Agosto Lilás” é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.

TST: Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa

A falta de imediatidade foi entendida como perdão tácito da falta cometida por ele.


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.

Banco alega má-fé e perda de confiança
Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.

Bancário disse que não pôde se defender
No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar.

Dispensa ocorreu seis meses depois
Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.

Demora caracterizou perdão tácito
No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).

Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi perdoada.

Processo: E-RR-1825-73.2011.5.07.0001

 

TST: Engenheiro de campo não receberá adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

A empresa pagava passagens aéreas frequentes para ele viajar à cidade de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em diversas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência.

Serviços em várias cidades
Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em diversas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências secom@tst.jus.brprovisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM).

Ao pedir o adicional, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo.

Sem mudança de domicílio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto.

Característica da profissão
O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade diversa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional.

No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão, voto convergente e o voto vencido.
Processo: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113

Conselho Justiça Federal decide que o termo inicial da prescrição para ajuizamento de demanda sobre seguro desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo – Tema 356

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.” – Tema 356.

Dois trabalhadores interpuseram o pedido de uniformização contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG). A Turma Recursal entendeu que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da demissão, ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, nos termos da súmula 74/TNU.

Os requerentes alegaram contrariedade à decisão proferida pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que determinava o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo laboral.

Voto do Relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria se iniciar a partir da data do indeferimento administrativo e não do encerramento do vínculo laboral.

Esclareceu, outrossim, que é decadencial o prazo para requerimento administrativo do seguro-desemprego estabelecido pelo art. 41 da Resolução CODEFAT n. 957/2022, recordando a tese fixada tema 1.136/STJ: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

De acordo com o juiz federal, não incide a súmula 74/TNU, porquanto “inexiste similitude fática entre os precedentes da Súmula TNU n. 74 e o presente caso, sendo possível diferenciar as hipóteses pela circunstância de tratar o verbete de benefícios previdenciários em sentido estrito”.

O juiz federal Leonardo Aguiar concluiu que o prazo prescricional para a busca do benefício do seguro-desemprego deve considerar o momento em que o requerimento administrativo foi indeferido. Esse entendimento se baseia na ideia de que deve prevalecer o aspecto objetivo da teoria da actio nata, pois “a eventual fixação da ciência efetiva do indeferimento administrativo como marco levaria à necessidade de uma prova deveras difícil para a Administração, criando um indesejável desequilíbrio, com a imposição de ônus desproporcional a uma das partes da relação jurídica”.

Voto vencedor

Em voto divergente, o juiz federal Neian Milhomem Cruz apresentou discordância baseada na aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.

Na análise do juiz federal Neian Milhomem Cruz, deve ser aplicada a teoria actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto a notificação do trabalhador é direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego e “diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional.”

Nesses termos, a maioria do Colegiado da TNU votou a favor de que a prescrição deve se iniciar na data da ciência do indeferimento administrativo. Ficaram vencidos o relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.

Processos n. 1004829- 11.2021.4.01.3814/MG e 1031854- 41.2021.4.01.3800/MG

TRT/RN: Banco Safra é condenado por divulgar a clientes a dispensa por justa causa de gerente

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Banco Safra a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à gerente de pessoa física por divulgar a dispensa justa causa dela a clientes do banco.

De acordo com a trabalhadora, após sua dispensa, tomou conhecimento “por intermédio de diversos ex-clientes e pelos próprios gerentes atuais”, que o banco orientou esses gerentes a ligarem para os clientes dela, informando da justa causa por “violação ao Código de Ética da empresa”.

Ela anexou ao processo gravações de conversas com os empregados para comprovar a atitude do ex-empregador.

A gerente revelou, ainda, “que os termos da demissão por justa causa serão oportunamente discutidos em reclamação trabalhista própria”.

O Safra, por sua vez, negou que divulgou os motivos da dispensa por justa causa ou deu qualquer orientação aos empregados nesse sentido.

Para o juiz Zéu Palmeira Sobrinho “a divulgação, pelo empregador, de forma intencional, a empregados e clientes do banco do motivo da dispensa de empregado por justa causa, com a intenção de macular a sua imagem (…) traduz-se sem abuso de direito”.

Ele destaca a gravação realizada pela autora do processo em que, em suposta ligação telefônica para um dos gerentes, o empregado do banco, após ser questionado pela ex-empregada, teria relatado que estava agindo de acordo com as orientações repassadas pelo banco.

O magistrado afirmou ainda que “as testemunhas ouvidas por este Juízo, confirmaram a tese autoral no sentido da publicização dos motivos que levaram à justa causa”.

Para o juiz, “trata-se, na verdade, de represália patronal ilícita dirigida a ex empregada que foi despedida sem justa causa (…), dificultando ou impedindo a reinserção da trabalhadora no mercado de trabalho”

Isso porque, as informações fatalmente chegaram ou chegarão a conhecimento de outros empregadores, inclusive integrantes do próprio sistema bancário

Além dos danos morais de R$ 30 mil, o Safra foi condenado a abster-se de divulgar informações sobre a dispensa da gerente, sob pena de multa de R$ 5 mil. As decisões da Justiça do Trabalho podem ser passíveis de recurso.

TRT/MG: Ex-massagista do Cruzeiro não consegue na Justiça indenização por uso indevido de imagem

A imagem da vinculação ao clube era usada pelo próprio massagista nas redes sociais dele, como forma de promoção profissional.


Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista do Cruzeiro Esporte Clube, até ser dispensado sem justa causa, em junho de 2022. Pretendia receber do clube de futebol indenização por danos morais, alegando que o ex-empregador, sem autorização, utilizou sua imagem para fins comerciais. Mas não teve sua pretensão atendida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cuja sentença foi mantida, nesse aspecto, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Foi acolhido o voto do relator, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, que negou provimento ao recurso do massagista, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A decisão ressaltou que o dever de indenizar decorre da prova do prejuízo sofrido pelo empregado, do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido e da culpa do empregador, por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No caso, para justificar seu pedido de indenização, o massagista apresentou uma publicação em mídia social do Cruzeiro, em que aparece fotografado e filmado como massagista do time de futebol. Alegou que sua imagem foi explorada para fins comerciais, sem autorização.

Entretanto, embora o clube não tenha apresentado autorização para o uso dessas imagens, ficou constatado que elas foram feitas e utilizadas de forma consentida pelo empregado.

O relator pontuou que a autorização para uso ou cessão de imagem não precisa, necessariamente, ocorrer por escrito, em contrato formalizado. “Nada impede que ela ocorra de modo verbal ou, até mesmo, tacitamente”, destacou.

No caso, houve comprovação de que foram publicadas, em mídia social do autor, diversas imagens dele vinculadas ao Cruzeiro Esporte Clube, inclusive usadas em campanha eleitoral do massagista para deputado estadual de Minas Gerais.

“Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, ressaltou o relator. De acordo com o entendimento adotado, as imagens do massagista atuando pelo clube foram benéficas ao empregado, não ficando evidenciado que o uso delas pelo Cruzeiro tenha lhe gerado danos morais.

Ao final, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação, e as pessoas envolvidas celebraram um acordo, ainda no prazo para cumprimento, referente a outras parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.

TRT/MT: Contrato temporário – Justiça condena empresa por dispensa discriminatória de gestante grávida

A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.

Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.

A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.

Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.

O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.

Estabilidade e trabalho temporário

O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de maquiar o ato discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.

“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.

Comunicado ao MPF

Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.

Processo PJe 0000521-66.2024.5.23.0121

TRT/MS: Trabalhador rural receberá indenização por acidente de trabalho

Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico.

A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.

Dano Moral

A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Dano Material

A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.

O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira.

Vínculo de Emprego

Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

TST: MPT pode ser acionado em processo para revisão de ação civil pública

Para a 2ª Turma, a ação revisional deve ser apresentada contra o MPT, e não contra a União.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.

Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional
O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.

Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.

Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.

Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais – a defesa da ordem jurídica.

Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.

O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085


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