TRT/MG: Companhia de seguros indenizará trabalhadora cega de um olho apelidada de “Piratinha”

Uma companhia de seguros de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à ex-empregada que era tratada no ambiente de trabalho com apelido pejorativo. Testemunha disse que a profissional ficava chateada ao ser chamada por outros colegas de “Piratinha”, por ser cega de um olho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia garantido à trabalhadora o direito a uma indenização, mas no valor de R$ 40 mil. A empresa recorreu pedindo a modificação da sentença e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Segundo a empregadora, “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora, que exercia na companhia de seguros a função de analista de suporte comercial. Segundo o julgador, o depoimento da testemunha provou o tratamento desrespeitoso dirigido à profissional por parte dos gerentes, recebendo apelidos que ressaltavam a deficiência ocular.

Segundo a testemunha, a autora da ação falou por diversas vezes com os chefes que não gostava daquele tratamento. “Além de ‘piratinha’, ela era chamada de ‘cabelo de fogo’ e de ‘Sara cabelo de fogo’ por causa do personagem de um desenho. Os gerentes comerciais se reportavam à profissional com esses apelidos de forma pejorativa”, confirmou a testemunha.

Embora não se vislumbre ofensa no apelido “cabelo de fogo”, o relator entendeu que a conduta dos gerentes de chamar a profissional de “Piratinha” não pode ser vista como mera brincadeira. “É uma verdadeira ofensa extrapatrimonial direcionada a trabalhadora, pois ressalta a deficiência física da empregada, que é cega de um olho. Tal ofensa deve, portanto, ser indenizada”.

O voto condutor manteve a condenação, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor fixado na sentença por danos morais para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como intimidação ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento.

“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

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TRT/GO reafirma competência para executar dívida trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial

A 2ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Conforme a turma julgadora, o deferimento da recuperação judicial ou da falência não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios cujos bens não foram submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No recurso ao Tribunal, os dois sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não poderia ter instaurado o IDPJ e demais atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça trabalhista esgota-se com a expedição do crédito trabalhista para ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentaram que o trabalhador busca “furar a fila na tentativa de receber seu crédito”.

Para o relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, a eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial não extingue a obrigação, “uma vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita”.

Daniel Viana Júnior mencionou a Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ademais, ele afirmou que, mesmo no caso de futura habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial da executada principal, não se sabe se o crédito será integralmente pago, podendo assim ser exigido dos demais coobrigados.

O magistrado também citou precedente do TRT-18 para esclarecer que a novação da dívida referida no caput do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, considerando que é possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios, não ficaria regida pela Lei 11.101/05, inexistindo novação do crédito exequendo, o qual deve permanecer sendo regularmente cobrado dos sócios.

A decisão da 2ª Turma foi unânime ao manter a decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.

Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151

TRT/RS Confirma justa causa de vigilante que ameaçou colega com arma branca

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um vigilante que ameaçou um colega de trabalho com uma arma branca (faca/canivete), após discussão sobre o ar-condicionado.

O trabalhador buscava a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com liberação do FGTS e outras parcelas decorrentes desse tipo de rescisão.

No primeiro grau, o juiz Gustavo Pusch, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, negou o pedido. O magistrado entendeu que o fato de exibir arma branca para o colega de trabalho, em atitude de nítida ameaça, comprovada por gravação, caracteriza falta grave do empregado e justifica a despedida por justa causa.

Ao julgar recurso do vigilante, a 6ª Turma, por unanimidade, também considerou que o trabalhador cometeu falta grave, passível de justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, a atitude tornou insustentável o prosseguimento do contrato de trabalho, especialmente na função de vigilante. Contudo, ainda que a despedida tenha se dado por justo motivo, os desembargadores decidiram que o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário proporcional, dando parcial provimento ao recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

STF valida reserva de vagas na administração pública do DF para pessoas com mais de 40 anos

Para o relator, ministro Edson Fachin, a lei trata de política pública de pleno emprego e adota critérios reparatórios de discriminação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que garante 5% das vagas na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada a pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4082, na sessão virtual concluída em 30/8.

A ação foi proposta pelo governo do DF, em 2008, contra a Lei distrital 4.118/2008, após a Câmara Legislativa do DF derrubar o veto do Poder Executivo ao projeto de lei.

O relator, ministro Edson Fachin, afastou o argumento do governo de que a norma invadiria competência da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação. Segundo ele, a lei trata de política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação. A Câmara Legislativa limitou-se a efetivar comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e respeito à isonomia.

Fachin lembrou, ainda, que o Supremo tem validado, por exemplo, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras em toda administração direta e indireta. “O objetivo da Lei 4.118/2008, de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal através da política pública descrita, se mostra adequado e não contraria qualquer valor constitucional”, concluiu.

Chefia de família
No entanto, em relação ao ponto da lei que estabelece prioridade aos “chefes de família com filhos menores de idade”, o ministro fixou entendimento de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

TRF4: Professor que sofreu acidente fora do trabalho perde direito a benefício

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 23/8. Na ocasião, o colegiado julgou um processo discutindo se um professor segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, que não foi um acidente de trabalho, teria direito de receber o benefício de auxílio-acidente.

No julgamento, a TRU levou em consideração que somente com a Lei nº 9.032/1995, que entrou em vigor em abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, foram incluídos dentre os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio do auxílio-acidente. Assim, o colegiado fixou o seguinte entendimento, que deverá ser seguido pelos JEFs da 4ª Região em julgamentos de processos semelhantes:

“Quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal”.

O Caso

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por um homem de 54 anos, que reside em Maringá (PR) e trabalha como professor de ensino médio e cursinho pré-vestibular. No processo, ele narrou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, “o qual ocasionou fratura do fêmur esquerdo, sendo necessária a colocação de placa e de parafuso a época para auxílio na recuperação, passando por duas cirurgias e utilização de muletas”.

De acordo com o autor, entre a data do acidente até março de 1996, ele recebeu auxílio-doença do INSS, mas, após a cessação desse benefício, o pedido de auxílio-acidente foi negado pela autarquia federal.

O professor defendeu ter direito ao auxílio-acidente, pois “o benefício é devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ele alegou que, em razão do acidente, sofre com lesões dos meniscos, andar claudicante, gonartrose e coxartrose bilateral e alteração degenerativas, tendo a capacidade laborativa reduzida de forma permanente. O autor solicitou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do auxílio-doença em março de 1996.

Em junho de 2023, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido. Segundo o juiz do caso, o laudo do médico perito apontou que a sequela decorrente do acidente não resultou na redução da capacidade laboral na atividade habitual de professor. “Não restando provada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício, a improcedência é a medida de rigor”, afirmou o magistrado.

O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. A decisão da Turma destacou que “a concessão de auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do infortúnio”.

A Turma ainda ressaltou que “o autor recebeu auxílio-doença até 28/03/1996; e, portanto, a consolidação das lesões ocorreu em 28/03/1996, data em que a legislação previdenciária admite a concessão de auxílio-acidente, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional”.

O colegiado estabeleceu que o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença, e pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros.

O INSS interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A autarquia sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu da 1ª Turma Recursal de SC que, ao julgar processo semelhante, decidiu que o marco temporal para a definição da legislação aplicável sobre o auxílio-acidente é a data do acidente e não a data da consolidação das lesões.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Em seu voto, a relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, resumiu a questão controversa: “nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, e a consolidação das lesões se verificar após a referida data, haverá direito ao auxílio-acidente? Ou seja, o marco temporal a fim de definir se é devido auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza deve ser a data do acidente ou a da consolidação das lesões?”.

A magistrada pontuou que “a decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei nº 9.032/1995”. Além disso, ela reiterou que a data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal.

“Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza. No caso, o professor sofreu acidente caracterizado como não sendo de trabalho em outubro de 1994, então, não receberá auxílio-acidente.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5006616-88.2023.4.04.7003/TRF

TRT/RS: Cozinheira chamada de “negrinha” e excluída de reuniões deve ser indenizada

Uma empresa de automação deverá indenizar uma cozinheira que era chamada de “negrinha” e excluída das reuniões do setor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Durante mais de três anos, a trabalhadora prestou serviços à empresa. Relatou que, no início, chorava muito em razão das agressões da líder do setor. De acordo com uma testemunha, a líder chamava a cozinheira de lerda e fazia outras brincadeiras, além de chamá-la de “negrinha”. Ela era ríspida e gritava com a trabalhadora na frente dos colegas.

Também foi confirmado pela testemunha que a cozinheira e outras colegas negras nunca foram chamadas para as reuniões semanais coordenadas pela nutricionista, mesmo que os assuntos fossem relativos às suas tarefas. Segundo a depoente, a nutricionista falava apenas com as cozinheiras brancas, contratadas após a autora, e que recebiam melhor tratamento.

Na defesa, a empresa afirmou que não havia indícios ou prova de que a profissional foi discriminada em razão de sua cor.

A juíza Fernanda ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer conduta do empregador que se traduza em práticas discriminatórias que limitam o acesso à relação de emprego ou a sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou doença.

“A testemunha corroborou as alegações da reclamante, relatando episódios de indiscutível discriminação racial e confirmando o espaço excludente ao qual ela estava submetida. A parte autora foi submetida a tratamento discriminatório e sofreu micro-agressões raciais por parte de sua superior hierárquica”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da decisão. A indenização por danos morais foi mantida por unanimidade.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do acórdão, salientou que diante de atos de racismo comprovadamente praticados, o julgamento deve ser levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de raça e gênero.“O racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social. Afeta negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, afirmou a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Falta de intimação de administrador judicial em ação contra empresa falida gera anulação de sentença

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença de processo que envolvia empresa financeira cuja falência já havia sido decretada. A medida ocorreu porque o administrador judicial da companhia não foi devidamente notificado.

A organização não compareceu à primeira audiência e foi considerada revel pelo juízo de 1º grau. No entanto, na data da sessão, a financeira já se encontrava em estado de quebra, sob administração judicial.

A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que, conforme a Lei 11.101/2005, que regula o processo de falência, o administrador judicial é a única figura legítima para representar a massa falida em juízo. A falta de intimação desse representante configura violação processual grave, resultando na nulidade das decisões subsequentes.

Com isso, o colegiado determinou, por unanimidade, que nova audiência seja realizada, com a devida intimação do administrador judicial, garantindo o regular processo legal previsto para casos de falência.

Processo nº 1000682-69.2023.5.02.0609

TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador devido à prática de assédio sexual. A decisão de 1º Grau foi da juíza do trabalho Fabiane Ferreira, que concluiu que o comportamento do empregado se enquadra na modalidade de assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador disse para uma colega palavras de conotação sexual e ameaça. Conforme a sentença, o assédio sexual acontece por chantagem ou intimidação. No caso da intimidação, o autor faz provocações sexuais inoportunas, pedidos sexuais ou outras manifestações parecidas, verbais ou físicas, com o objetivo de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O processo foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

O protocolo esclarece que “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O trabalhador, em depoimento, negou a prática de assédio sexual, porém confirmou a conversa mantida com a vítima, na data e no horário indicados na denúncia. As testemunhas também relatam conhecimento de assédio pelo colega. A decisão também enfatizou que, em casos de assédio sexual, é suficiente a “prova indiciária” (aquela que se baseia em indícios e circunstâncias) para confirmar a prática, especialmente considerando o histórico do autor com outras trabalhadoras.

“Comprovado o assédio sexual cometido pelo autor, nos termos do previsto nos arts. 1.1 e 3 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e, portanto, violada liberdade sexual e a dignidade humana da trabalhadora, mesmo que a conduta tenha sido praticada em relação a ela uma única vez, o que autoriza a dispensa motivada do demandante, sem ônus para a empresa”, conclui o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

#ParaTodosVerem: Sentados à mesa de trabalho, um homem negro é ridicularizado por três colegas.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

TRT/MG mantém justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao empregado de uma construtora que utilizou fotos das obras realizadas pela empregadora para divulgar serviços de uma empresa do ramo de construção e reforma em uma rede social. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG e confirma a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o colegiado de segundo grau, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

De acordo com as provas, o autor e as testemunhas por ele apresentadas, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em fotografias tiradas nas obras da empregadora e publicadas na página do Instagram de empresa concorrente, como se as obras fossem desta empresa. Também foram apresentadas fotos indicando que o autor fazia parte da equipe da concorrente.

No recurso, o trabalhador alegou que não tirou ou publicou as fotos. Para ele, o simples fato de aparecer nas fotos não levaria à conclusão de que usou, com o objetivo de captar clientes, imagens dos empreendimentos da empregadora nas redes sociais de outra empresa. O autor pediu, assim, que a justa causa fosse afastada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entretanto, a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, não acatou os argumentos. Na decisão, a julgadora observou que o autor seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstra que ele concordou com o uso de sua imagem na página. Conforme ponderado na decisão, o autor sabia que os empreendimentos em que aparecia não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, nos termos das alíneas “a” e “c” do artigo 482 da CLT. “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo”, destacou no voto. Ainda segundo a decisão, uma testemunha confessou que deletou, após notificação, as fotos da rede social, daí se extraindo que tinha senha de acesso à conta.

Por tudo isso, os julgadores, seguindo o voto da relatora, entenderam que a ré exerceu legitimamente o seu poder disciplinar para efetivar a dispensa por justa causa. “Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa”, explicitou a magistrada, negando provimento ao recurso do trabalhador.

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