TRT/RS: Trabalhador despedido dias após testemunhar em sindicância de assédio sexual deve ser indenizado

Um operador de produção despedido após ser testemunha em uma sindicânciaAbre em nova aba sobre assédio sexualAbre em nova aba deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a cooperativa empregadora não provou que a dispensa sem justa causaAbre em nova aba não teve viés discriminatório. O acórdão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O empregado prestou depoimento como testemunha no dia 10 de novembro de 2022, e, em 23 de novembro, foi dispensado. A vítima do suposto assédio, a mãe dela e outra testemunha que prestou depoimento na sindicância também foram despedidas, enquanto o acusado de assédio seguiu trabalhando. Segundo depoimento do representante da cooperativa, “ele trabalhava melhor do que os outros empregados que foram dispensados”.

No entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o ônus de provar a discriminação era do empregado. A sentença, no entanto, julgou que a discriminação não ficou comprovada. O juiz considerou que, no mesmo mês em que o operador foi despedido, foram dispensados outros 134 empregados. Segundo o magistrado, a despedida ter ocorrido 13 dias depois do depoimento na sindicância é o único elemento do processo que pode ser considerado como indício de discriminação.

“Reforço que não há no Direito Pátrio a exigência de motivação das despedidas (exceto empregados públicos). Eventual conduta discriminatória precisaria estar firmemente demonstrada para se reconhecer algum vício na resilição”, concluiu o juiz, indeferindo o pedido de indenização.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou causar estranheza que as pessoas ouvidas na sindicância tenham sido despedidas sem justa causa logo após os depoimentos, menos o suposto assediador, que seguiu trabalhando.

“Veja-se que o representante da parte ré, em seu depoimento, diz que as testemunhas foram dispensadas por faltas injustificadas ou algo semelhante. Ora, comumente, a despedida por faltas injustificadas ou situações assim relevantes se dá na modalidade de justo motivo, mostrando-se, assim, contraditório o depoimento”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, também, que a dispensa abusiva e discriminatória constitui presunçãoAbre em nova aba favorável ao empregado, conforme enunciado da Súmula 443 do TST. Segundo o desembargador, a cooperativa não conseguiu fazer prova contrária a essa presunção.

Nessa linha, a Turma, por maioria, com voto divergente do desembargador Francisco Rossal de Araújo, considerou que a despedida teve caráter discriminatório. Em decorrência, condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais ao operador. A reparação foi fixada no valor de R$ 10 mil.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Decisão reafirma vínculo empregatício entre aplicativo de entrega e trabalhador

Em julgamento por unanimidade, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos ao colegiado para proferimento de nova decisão sob a luz de quatro precedentes da corte superior.

No novo julgamento, o relator Francisco Ferreira Jorge Neto aprofundou-se na análise das ações indicadas. Uma delas é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas. Para o magistrado, a relação de terceirização é necessariamente trilateral, formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços. O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador.

Outro precedente analisado foi a Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 48, que declarou válida a Lei nº 11.442/2007. O diploma legal trata de transporte rodoviário de cargas. Segundo o relator, não há como enquadrar o motociclista urbano nessa categoria. Além disso, a ré não possui transporte rodoviário de cargas como atividade principal.

A análise também afastou a vinculação à ADI 5625, que trata do contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, por não haver paralelo com as atividades e ao Recurso Extraordinário – RE 688.223 (Tema 590), que versa sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, também não se relacionando ao enquadramento jurídico da relação entre plataforma digital e o entregador.

A decisão reafirmou, ainda, o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Rappi, com base na subordinação algorítmica, caracterizada pela falta de autonomia do entregador na prestação dos serviços e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TRT/MT: Justa causa para bancário por assédio sexual à cliente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve por unanimidade a dispensa por justa causa aplicada a um bancário por assédio sexual a empregada de uma empresa correntista do banco. A decisão foi tomada após o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade.

Segundo o relato da cliente, durante uma visita à agência em março de 2023, o bancário fez comentários sobre seu corpo, questionou sua vida sexual e sugeriu práticas íntimas. O assédio culminou em um toque inapropriado em sua mão, seguido por um comentário de que não haveria diferença entre tocar sua mão e partes íntimas de seu corpo. Surpreendida, a cliente deixou o local, mas, dias depois, o bancário foi até o local de trabalho dela, momento em que ela decidiu gravar a conversa. Na gravação, a vítima advertiu o bancário a não mais se dirigir a ela, questionou o motivo da conduta dele e afirmou que nunca deu liberdade para as intimidades feitas anteriormente.

Diante da denúncia, o banco realizou uma investigação interna e aplicou a demissão por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento. O bancário acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, sob o argumento de falta de provas concretas. No entanto, a Vara do Trabalho concluiu que o banco agiu corretamente e decidiu pela manutenção da justa causa, levando o bancário a recorrer ao Tribunal.

Protocolos antidiscriminatórios

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou a aplicação, em julgamentos envolvendo denúncias de assédio sexual, de regulamentos específicos de proteção às mulheres, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o recente Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ambos os documentos orientam que o depoimento da vítima e as provas indiciárias recebam uma valoração especial em casos de assédio sexual, considerando que essas situações muitas vezes ocorrem sem testemunhas e são classificadas como “violência invisível”. Com isso, os protocolos preveem a readequação da distribuição do ônus da prova, levando em consideração as dificuldades inerentes de se obter comprovações diretas em situações de assédio.

A proteção às mulheres, explicou o relator, está garantida por diversos instrumentos legais, tanto no âmbito nacional quanto internacional. No Brasil, leis específicas contra a violência e o assédio sexual, como a Lei Maria da Penha, reforçam essa proteção, assim como a Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade humana e faz referência expressa aos direitos das mulheres no artigo 5º, inciso I. Conforme lembrou o desembargador, a inclusão dessa proteção na Constituição de 1988 foi resultado da atuação da chamada “bancada do batom”, grupo de mulheres constituintes que lutaram pelo reconhecimento dos direitos femininos e pela redução das desigualdades de gênero. “Buscou-se combater, assim, a perpetuação de atitudes da cultura de inferiorização do papel da mulher na sociedade, dos quais o assédio sexual é ainda um triste resquício”, enfatizou.

No cenário internacional, o relator mencionou convenções da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Além disso, citou o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, que busca alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas no mundo.

Provas e condenação

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o assédio sexual pode ser identificado tanto em comportamentos repetidos, como pedidos de favores sexuais, chantagens e contatos físicos, quanto em atitudes isoladas, desde que sejam de caráter explícito ou ameaçador, como toques inapropriados, tentativas de abuso e outros comportamentos ofensivos.

No áudio gravado pela vítima, o bancário admitiu ter feito os comentários e comparou seu comportamento com o que teria com sua própria filha, justificativa rejeitada pela cliente, que afirmou não haver qualquer relação entre eles que justificasse tal tratamento.

O desembargador ressaltou, ainda, que o bancário teve ampla oportunidade de defesa durante o inquérito administrativo conduzido pelo banco. Além disso, o acusado não negou os comentários de cunho sexual que fez à trabalhadora da empresa cliente, justificando apenas que não teve a intenção de ser desrespeitoso. “Na conversa gravada pela trabalhadora assediada, ele não negou que tenha proferido palavras de conotação sexual na presença da vítima, simplesmente afirmando que teria dito aquilo “de boa”, e que com a filha dele fala ‘dessas questões’”, pontuou o relator.

Acompanhando o relator, os demais desembargadores da 1ª Turma concluíram presentes os requisitos para a rescisão do contrato e acertada a penalidade aplicada.

TRT/BA: Atendente de fastfood tem justa causa confirmada por apresentar atestado médico falso

Uma atendente de rede de fastfood da Bora Comércio de Alimentos LTDA teve a sua justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A penalidade foi aplicada após a trabalhadora apresentar um atestado médico falso. A decisão da 2ª Turma do TRT-BA confirmou a sentença e dela cabe recurso.

Documento rasurado
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em 2014 como atendente em franquias do McDonald’s em Salvador e permaneceu até 2021. Ela foi dispensada por justa causa, acusada de falsificar um atestado médico entregue à empresa, mas nega ter cometido o ato. Por isso, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, solicitando a conversão para uma rescisão sem justa causa.

A Bora Comércio de Alimentos LTDA defendeu que a aplicação foi correta. A empresa alegou que a penalidade foi imposta após constatar que a funcionária havia apresentado um atestado médico falso. Ao receber o documento, a empresa notou que parte do texto estava apagada, e as letras apresentavam tamanhos e nitidez diferentes. Diante dessa suspeita, entrou em contato com a clínica que teria emitido o atestado. A clínica confirmou que o atestado era falso. No dia seguinte à resposta da unidade de saúde, a dispensa por justa causa foi efetivada.

Decisões
Ao analisar o caso, a juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador concluiu que a conduta da empregada foi grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a atendente recorreu. O relator do caso, desembargador Renato Simões, explicou que a empresa comprovou a falsidade do atestado médico apresentado, por meio de documentos incluídos no processo. Por essa razão, não caberia o pagamento de verbas rescisórias relativas a uma demissão sem justa causa. O voto do relator foi seguido, de forma unânime, pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Marizete Menezes.

Processo: 0000454-22.2021.5.05.0020 (ROT)

TRT/GO Pleno fixa tese sobre os efeitos da invalidade do banco de horas no pagamento das horas extras

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou tese jurídica a ser aplicada nas situações em que o banco de horas é invalidado. Nesse cenário, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias (hora cheia + adicional de horas extras). Já as horas destinadas à compensação semanal de jornada deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras, conforme art. 59-B da CLT. O novo entendimento deverá ser aplicado tanto nos processos pendentes de julgamento como em novas demandas ajuizadas.

O incidente foi instaurado a pedido do desembargador Welington Luís Peixoto diante da controvérsia jurídica sobre a compatibilidade ou não do caput do artigo 59-B da CLT com a Súmula 45 do TRT-GO. O tema tem dado origem a decisões judiciais divergentes, apresentando risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O julgamento do IRDR foi feito em conjunto com o processo-piloto (autos nº 0010697-21.2023.5.18.0011), tendo sido aprovada, por unanimidade, a seguinte tese de nº 42:

TESE JURÍDICA: “BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. REFORMA TRABALHISTA. O caput do art. 59-B da CLT trata especificamente da invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável aos casos de invalidação do banco de horas. Não há, portanto, incompatibilidade entre o mencionado dispositivo legal e a Súmula 45 do TRT18, segundo a qual, a descaracterização do regime de banco de horas enseja o pagamento da hora cheia acrescida do respectivo adicional de horas extras.”

Dois sistemas de compensação
O relator do processo, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que o art. 59 da CLT se refere a dois sistemas de compensação de jornada: banco de horas e acordo de compensação semanal. Todavia, segundo ele, o art. 59-B da CLT trata exclusivamente do regime de compensação semanal. “Tal conclusão pode ser extraída tanto do fato de o texto ser mera reprodução do item III da Súmula 85 do TST – a qual já excluía o banco de horas do regramento por ela estabelecido – quanto da análise sistemática do texto Consolidado, que não ignora a existência de dois regimes distintos de flexibilização da jornada por compensação (banco de horas e compensação semanal)”, explicou.

Geraldo Nascimento ressaltou que o parágrafo único do mesmo art. 59-B da CLT foi expresso ao afirmar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, tendo então sido mantida pela reforma trabalhista a existência de dois regimes de compensação distintos.

“Ao mencionar a expressão “compensação de jornada” no caput do mencionado dispositivo legal, a intenção do legislador foi referir-se especificamente ao acordo de compensação semanal. Não cabe, pois, estender a previsão normativa para os casos de banco de horas, porquanto não foi esse o intuito do legislador”, destacou. Ele concluiu que, se o legislador quisesse aplicar indistintamente a previsão do caput do art. 59-B aos dois sistemas de compensação de jornada, isso seria feito mediante previsão expressa.

Ainda segundo o relator, a invalidade do banco de horas, por ser condição mais gravosa ao trabalhador, deve ter consequências jurídicas igualmente mais expressivas, “de modo a desestimular não apenas a instituição do regime, mas especialmente sua adoção irregular”. Por fim, os desembargadores entenderam que não há incompatibilidade entre as disposições da Súmula 45 do TRT18 e o caput do art. 59-B da CLT.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de uniformizar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese, haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica.

TRT/RS: Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-RS é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.

Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto na Justiça do Trabalho contra o dono de um posto de combustível que fechou as portas do estabelecimento sem pagar as verbas trabalhistas. O objetivo do processo foi bloquear os bens para garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.

As partes chegaram a fechar acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Os trabalhadores, então, descobriram que o estabelecimento tinha outros sócios, e passaram a cobrar deles os valores na Justiça do Trabalho.

Esses sócios haviam sido condenados na Justiça Federal por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. As penas variaram de um a dez anos de prisão. Diversos bens foram apreendidos e valores bloqueados na ação penal.

A defesa dos trabalhadores ingressou com pedido de bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga indeferiu o pedido, em razão de manifestação da Justiça Federal de que o processo já havia sido encerrado em primeiro grau, com os valores destinados à União para pagamento dos impostos devidos. E que qualquer pedido deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que seria responsável pelo julgamento dos recursos.

Os trabalhadores ingressaram com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) tentando reverter a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal, que diz que haverá a perda em favor da União dos bens oriundos de crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. O magistrado entendeu que os trabalhadores se enquadram no “terceiro de boa-fé”.

“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos”, decidiu o relator, que foi seguido pelos demais integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-RS.

Com a decisão, o processo voltou ao juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de reserva de valores junto à ação penal, que tramita no TRF-4.

TRT/SP: Irmão de motorista de aplicativo morto durante transporte de passageiro deve ser indenizado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo mantido pela empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda. O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.

Em defesa, a reclamada alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. Diz que, como forma de solidariedade com a família e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Apontou ainda cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.

Para a juíza Sandra dos Santos Brasil, não existe dúvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida. Sobre o argumento da Uber de que a segurança pública é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, “que decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial”.

Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece “crível que se trate de benevolência, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus ‘motoristas parceiros’, como ela mesma os denomina”. Informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”. Acrescenta ainda que é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.

Na decisão, a juíza afirma que é legítimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete, “caracteriza-se pelo direito personalíssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento”. Diz ainda que o bem da vida não é compensável entre os integrantes do núcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que já houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador. Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social.

Cabe recurso.

Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702

TRT/MT: Falso acidente – Justiça nega dano moral e condena trabalhador que mentiu sobre lesão

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou um trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção no glúteo. Ele terá que pagar multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.

A empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.

Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, como a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. Laudo pericial concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.

O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.

A condenação por litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. “Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

Litigância de má fé

O juiz lembrou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

PJe 0000969-39.2023.5.23.0003

TRT/MG reconhece adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito.

Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação constatada no processo no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Para o relator, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. Em seu voto, o magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, “atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400”.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria nº 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria nº 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

“Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes” (válida e aplicável em relação a todos). Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Portaria em vigor
Desse modo, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato do autor diante das provas produzidas no processo. “Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta) fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, constou da decisão.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), no período de 10/9/2018 até 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e, de tudo, em FGTS mais 40%.

Processo PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)

TST: Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

Para a 2ª Turma, a medida foi discriminatória em razão do estigma causado pela doença.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.

Empregada foi dispensada após iniciar tratamento
A encarregada foi admitida em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que iniciou seu tratamento em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.

De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para o TRT, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.

Estudos mostram impacto do transtorno na vida profissional
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Liana Chaib, assinalou que a Súmula 443 presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.

No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a relatora citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. “A medicina identifica que uma das consequências do transtorno é o desemprego, e uma das causas para não aderir ao tratamento é o estigma que ele apresenta”, assinalou. Também lembrou que há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes.

A decisão foi unânime.


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