TST: Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva

Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

Paralisação durou dois dias
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.

Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.

Motivo da greve foi legítimo
Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026

CJF: Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 4 de setembro.


Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 4 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335.

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a “a Lei 14.151/2021 previu, em verdade, o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto e que, dada a natureza da atividade exercida, as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, seria inviável a alteração de suas funções”.

Salientou a relatora que, nessa situação de incompatibilidade do trabalho à distância e impossibilidade de adaptação à forma de sua execução, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho: “Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador”.

Registrou que não há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825.

A magistrada pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres. Disse a Relatora que “não há como não reconhecer a situação de risco enfrentada pela empregada gestante com o desempenho do trabalho presencial durante a Pandemia da Covid-19. Aliás, uma das medidas de política pública de enfrentamento para conter a proliferação da doença causada pelo vírus SARS-Cov-2 e o avanço da Pandemia foi o distanciamento social”.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que “a solução amolda-se à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da Lei nº 8.213/91”.

Salientou que “o princípio da separação dos poderes é alicerce do Estado democrático de direito. Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais. (…) Evidente que a medida ora em análise – de afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compele o particular a efetivar Política Pública em lugar do Estado, com recursos próprios”. Concluiu que “o fato de ter sido rejeitada, em razão de acordo construído com as Lideranças Partidárias pelo texto original do projeto, emenda ao referido projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, nada mais traduz do que o fato de ter sido deixado ao Poder Judiciário o exame da situação posta”.

Ficaram vencidos a juíza federal Flávia Heine Peixoto e os juízes federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.

Processos n. 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/setembro/tnu-fixa-tese-sobre-salario-maternidade-para-gestantes-afetadas-pela-lei-n-14-151-2021

 

TRT/MS: Justiça determina retorno ao trabalho de funcionária demitida com depressão

A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora de Dourados/MS que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico. Já a empresa disse que ela tinha abandonado o emprego. A decisão de 1º Grau foi do juiz João Candido, que considerou a demissão discriminatória. Ele também resolveu que a empresa deveria devolver o plano de saúde à empregada.

A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde. Ela, então, entrou com uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, pedindo o retorno do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.

Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos por erro no endereço cadastrado.

A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica, de acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT.

A empresa recorreu da decisão. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, afirma o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Dano Moral

Conforme o relator do processo, a trabalhadora foi dispensada de forma discriminatória, tendo direito a receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

Processo 0024184-60.2023.5.24.0021

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TRT/SP: Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363

TRT/RS: Auxiliar mecânico que trabalhava em condições análogas à escravidão deve ser indenizado por danos morais e existenciais

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e existenciais a um auxiliar mecânico que acumulava funções, cumpria jornadas exaustivas e era mantido em um alojamento em condições precárias.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo.

O valor a ser pago é de R$ 50 mil a título das reparações. Outras verbas, como plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e FGTS são igualmente devidas.

Conforme comprovado, durante 10 meses de contrato, o empregado prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias em uma cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul por uma empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade baiana onde morava. À função de auxiliar de mecânico, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: “também estarei doente no dia do pagamento”.

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. Em primeiro grau, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz, no entanto, não entendeu que a havia condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram ao Tribunal.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna.

“O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho”, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e a Polícia Federal foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal.

TRT/CE: Grupo farmacêutico é condenado a conceder direitos trabalhistas às funcionárias mulheres

Em importante vitória para as trabalhadoras do comércio em Fortaleza, a Justiça do Trabalho do Ceará decidiu a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio. Sentença da 13ª vara do Trabalho de Fortaleza, de autoria do juiz Vladimir Paes de Castro, condenou empresa farmacêutica cearense a cumprir diversos direitos trabalhistas em favor das funcionárias mulheres.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza deu entrada, em abril deste ano, numa ação representando uma coletividade de trabalhadoras do comércio e requereu vários direitos trabalhistas. Dentre os pedidos, o sindicato solicitou o pagamento do intervalo de 15 minutos não concedidos às trabalhadoras antes da jornada extraordinária, pagamento de horas extras, revezamento de folgas aos domingos, dentre outras verbas trabalhistas.

O grupo farmacêutico contestou os pedidos e, na sequência, ocorreu audiência.

A decisão judicial determinou que a empresa implante o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. O magistrado Vladimir Castro considerou que as funcionárias foram admitidas no trabalho antes da Lei 13.467/2017, ou seja, antes do intervalo ter sido revogado pela reforma trabalhista. Dessa forma, as trabalhadoras que ingressaram antes da Lei, tiveram esse direito preservado.

Outro direito deferido pelo magistrado foi o revezamento de folgas aos domingos. A empresa deverá garantir que as funcionárias tenham um domingo de trabalho e outro de folga, alternadamente. Já a farmácia, defendia o tratamento igualitário entre homens e mulheres em relação à folga no domingo, que seria uma vez ao mês.

O juiz alegou o princípio da isonomia material que estabelece o tratamento igualitário de pessoas em condições iguais, e o tratamento distinto de pessoas em situações desiguais.

“Notadamente, vivemos numa sociedade absolutamente machista, onde o mercado de trabalho é bem hostil às trabalhadoras, e absolutamente desigual considerando as condições biológicas, sociais e econômicas de homens e mulheres, sendo o princípio da isonomia imprescindível para a busca da tão sonhada igualdade material de gênero”, reforçou.

No julgamento da causa, Vladimir Castro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, esclareceu.

A decisão beneficia apenas as funcionárias do grupo de farmácias condenado na cidade de Fortaleza que foram representadas pelo Sindicato e que trabalharam ou trabalham em uma das unidades da empresa.

O valor arbitrado à condenação importou em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 000389-86.2024.5.07.0013

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora por falta de ar-condicionado no local de trabalho

A falta de ar-condicionado no local de trabalho levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de segurança e serviços de Unaí, no Norte de Minas, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 a uma trabalhadora. Ficou provado que a empregadora foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), da Portaria nº 3.214/1978. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí.

O pedido da trabalhadora se baseou na alegação de que teria se submetido a altas temperaturas no escritório em que trabalhava, sem que houvesse qualquer tipo de ventilação ou climatização. Foi apontado que a cidade de Unaí registra temperaturas que ultrapassam 40º em determinadas épocas.

Já a empregadora sustentou que sempre cumpriu o ordenamento jurídico legal, proporcionando um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Afirmou ainda que a autora não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno. Na decisão, foram citados os seguintes trechos da norma:

.”17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes. (…)

17.8.4.2 A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados”.

Em depoimento, a autora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava. “Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava; que quando funcionava parava logo depois de 20 minutos; que vários técnicos foram lá; que abriram vários chamados”. A trabalhadora disse que acabou levando seu próprio ventilador e que a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.

Uma colega de trabalho ouvida como testemunha confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, reclamações, inclusive via supervisor, sem sucesso. Contou que levava ventilador de casa e não havia climatizador no período em que trabalhou para a empresa. A testemunha afirmou que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.

Por fim, a própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que ficaram sem ar-condicionado. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica, tendo a empregadora disponibilizado climatizador no local. A supervisora alegou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal.

Na decisão, a relatora explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho. “Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou no voto.

Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT não deixa dúvida de que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dando aplicação ao princípio da alteridade que impera no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa. Para a relatora, a empresa transferiu para a empregada as consequências da sua desídia, configurando-se o dano de ordem moral.

“O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação”, registrou, apontando que o dano, no caso, é presumido (“in re ipsa”), dependendo apenas da prova do fato alegado, uma vez que não há como se demonstrar a dor moral.

Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se os fundamentos aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.

Valor da indenização
A autora pedia que o valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00, fosse aumentado para R$ 10 mil. Para tanto, argumentou que a quantia deferida na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.

Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido, aplicando-se “a regra da moderação que deve sempre nortear a atividade jurisdicional”.

Entretanto, a relatora manteve o valor de R$ 1.500,00, fixado pelo juízo sentenciante, por considerá-lo adequado. “O julgador deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio, atento à capacidade econômica do causador do dano, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima”, pontuou.

No caso, a magistrada levou em conta o fato de a ré ser uma empresa com bom suporte financeiro, tendo capital social de mais de três milhões de reais e um grande número de filiais. Além disso, a julgadora entendeu que a extensão do dano não foi grande, “não reverberando para outras esferas da vida pessoal da ofendida e não extrapolou o período da própria ofensa”. Também frisou que o contrato de trabalho perdurou por pouco tempo, cerca de seis meses.

“Nesse caminho, não é cabível a alteração do valor fixado na sentença, que atende à demanda posta nos autos”, concluiu ao final, negando provimento aos recursos. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010109-33.2024.5.03.0096

TST: Espólio poderá buscar na Justiça reparação por morte de auxiliar em Brumadinho

De acordo com a 7ª Turma, o direito de exigir reparação se transmite com a herança .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o espólio de uma auxiliar de pessoal da Vale S.A. pode apresentar ação visando à reparação por danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). De acordo com o colegiado, o direito de pedir indenização decorrente da morte da pessoa em acidente de trabalho é transmitido com a herança.

Espólio apresentou a ação
Judicialmente, espólio é o conjunto de bens, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida, que mais tarde entrarão no inventário e, no fim, serão partilhados entre os herdeiros. Na ação, ajuizada em novembro de 2020, o espólio da trabalhadora pretendia condenar a Vale a reparar o dano extrapatrimonial sofrido por ela, vítima fatal do rompimento da barragem, em janeiro de 2019.

De acordo com a CLT, danos extrapatrimoniais são não materiais, não palpáveis, como os danos moral, existencial ou estético. E, segundo o artigo 223-B, eles dizem respeito à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, que são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Segundo a tese defendida pelo espólio, embora o dano seja personalíssimo, ou seja, a ofensa à integridade moral só pode ser defendida pela pessoa ofendida, sua violação gera um direito à reparação que se transmite por herança.

A tese, porém, não foi abraçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que esse direito não se transmite aos herdeiros. Para o TRT, “por mais lamentável que seja o que ocorreu e por mais que a responsabilidade da Vale seja objetiva”, não há como conceder ao espólio uma reparação civil em dinheiro, porque a falecida não vai usufruir de nenhuma reparação material.

Direito à reparação passa a fazer parte dos bens do inventário
Todavia, no TST o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito à indenização de cunho patrimonial (em dinheiro) não se encerra com a morte da pessoa. “Ele é transferido com a herança e torna-se parte dos bens do inventário”, explicou. “Logo, o espólio tem legitimidade para pedir a reparação.

Como a decisão apenas reconheceu que o espólio pode buscar na Justiça a reparação, o pedido em si deverá ser examinado nas instâncias anteriores. Com isso, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para a continuidade do julgamento.

O processo está em segredo de justiça.

TST: Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que flexibilizou o valor para recém-formados é inválida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

Norma coletiva previa salário inferior ao piso
Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal.

Direito ao piso não pode ser flexibilizado
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-222-25.2015.5.03.0004


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