TRT/MG: Justa causa para empregada que ofendeu colega ao dizer que usaria cabelo dela para lavar vasilhas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmaram a despedida por justa causa de uma empregada de um supermercado que proferiu ofensas à colega de trabalho ao dizer que usaria parte do cabelo dela para lavar vasilhas em casa.

Inconformada com a penalidade imposta pela empregadora, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da dispensa por justa causa, o que lhe garantiria o direito às verbas rescisórias. O pedido chegou a ser acolhido pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas os julgadores em segundo grau deram provimento ao recurso da empresa e modificaram a sentença.

A vítima registrou boletim de ocorrência relatando as ofensas sofridas, as quais também foram confirmadas pela prova oral. Entretanto, ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que a falta praticada pela autora não foi grave o suficiente para justificar a justa causa.

Nesse sentido, o juiz sentenciante observou que a trabalhadora, que é morena, proferiu dizeres relativos ao cabelo de outra empregada, em tom de brincadeira, que a ofenderam em razão da conotação ligada à etnia. Para o julgador, ainda que a autora não tenha sido feliz na forma como se dirigiu a outra empregada, não se poderia afirmar que agiu de forma racista. A conclusão foi a de que tudo não passou de uma brincadeira, ainda que de extremo mau gosto, até mesmo porque a autora também tem traços da etnia negra. Nesse contexto, foi acolhido o pedido da autora e revertida a justa causa, conforme a decisão de primeiro grau.

Mas, ao examinar o recurso interposto pelo supermercado, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, chegou a conclusão diversa. Para o relator, o ato praticado pela autora possui, sim, gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada.

Na decisão, o desembargador explicou que a justa causa resultante da prática de falta grave pelo empregado é a pena máxima aplicada ao trabalhador faltoso e deve ser robustamente provada pelo empregador. Para legitimar a aplicação da penalidade máxima, deve-se provar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador. Ainda segundo a decisão, o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.

O magistrado ponderou que condutas verbalmente ofensivas dirigidas a colegas de trabalho, ainda que se trate de brincadeiras de extremo mau gosto, nem sempre chegam ao conhecimento dos empregadores, provavelmente por dificuldade de confirmação dos fatos. No entanto, a ausência de denúncia não significa que o ofendido tenha aceitado ou que concorde com tal situação ou que o empregador tolere tais condutas no ambiente de trabalho.

No caso examinado, além de os fatos terem sido provados no processo, foi salientado que a autora já havia sido advertida verbalmente por realizar conduta ofensiva a outro colega de trabalho. A prova oral revelou que “brincadeiras” de mau gosto seriam comuns por parte dela.

Na visão do magistrado, o caso atrai a aplicação do artigo 482, “j”, da CLT, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Diante do contexto apurado, o voto condutor deu provimento ao recurso para reconhecer legítima a dispensa por justa causa da autora e afastar as condenações relativas às verbas rescisórias.

TRT/RS: Indenização de R$ 736 mil para família de pedreiro que morreu após ser atingido por retroescavadeira

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora indenize, por danos morais e materiais, a família de um pedreiro que morreu após ser atropelado por uma retroescavadeira. O município tomador do serviço também foi responsabilizado, de forma subsidiária. Isso significa que se a construtora não pagar, a família poderá cobrar do município.

A decisão manteve a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. O acórdão apenas aumentou o valor das reparações para a viúva e os filhos, chegando ao valor aproximado de R$ 736 mil.

O trabalhador foi esmagado pela retroescavadeira enquanto executava serviço em uma vala, realizando a canalização para posterior pavimentação de uma via. Ele era empregado da construtora, contratada pelo município.

Para o juiz André Luiz Schech, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, sendo comprovado o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pelo pedreiro. Além da indenização por danos materiais pela morte do trabalhador que auxiliava financeiramente a companheira e os filhos, “o dano moral é presumido pelo próprio evento morte do ente querido, sendo inquestionável a dor e o sofrimento dos parentes próximos”.

Ainda conforme a sentença, a empresa não comprovou que havia fornecido treinamento de segurança ao trabalhador acidentado e ao operador da retroescavadeira antes do início das suas atividades. Além disso, houve descuido da construtora com a manutenção da máquina, e os trabalhadores envolvidos no acidente eram submetidos a jornadas exaustivas.

Após os recursos, o acórdão relatado pelo desembargador Manuel Cid Jardon manteve a condenação da construtora e do município. Os desembargadores apenas aumentaram o valor das indenizações.

Segundo o acórdão, no transcurso de um ano, foram verificados três acidentes fatais na construtora, o que demonstra a negligência com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessárias para evitar que outro evento desta natureza se repetisse.

O município, beneficiário da mão de obra desses trabalhadores para a realização de obras na localidade, também não garantiu o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pela prestadora de serviços fiscalizada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

STJ fixa tese sobre cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.

Para a solução da controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, bem como a legislação sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988.

Segundo o ministro, o STF estabeleceu as seguintes premissas no julgamento dos Temas 76 e 930 da repercussão geral: aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão; inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e aproveitamento do excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício.

Na avaliação de Gurgel de Faria, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico (no caso, o salário de benefício), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício.

Apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da CF de 1988
O relator observou que o regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da RMI, a observância do maior valor-teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor- teto.

O ministro lembrou que o salário de benefício – média dos salários de contribuição do segurado – era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (artigo 36 do Decreto 83.080/1979).

Em seu voto, Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, os quais, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, “de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003”.

Para o ministro, deve prevalecer a compreensão que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.

“A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor-teto”, concluiu.

Leia o acórdão.
Processo nº REsp 1.957.733

TST: Estado do Mato Grosso é condenado a pagar 200 mil em danos morais coletivos por más condições de trabalho em hospital

3ª Turma rejeitou a alegação de que a medida teria impacto no orçamento da saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento contínuo de normas de segurança, saúde e higiene no Hospital Regional de Colíder (MT). Para o colegiado, o argumento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de que a condenação poderia afetar o orçamento da saúde estadual e prejudicar a coletividade não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do estado no caso.

Hospital tinha equipamentos sucateados
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após constatar várias violações no Hospital de Colíder. Entre os problemas identificados estavam a negligência em casos de acidentes de trabalho, materiais e equipamentos sucateados, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de isolamento em casos de tuberculose e meningite e diagnóstico lento de doenças como tuberculose e H1N1, colocando em risco a equipe de saúde. Além disso, o adicional de insalubridade era pago de forma inadequada.

Diante das irregularidades, o MPT pediu a condenação solidária do hospital e do estado a cumprir as normas de segurança e saúde e a pagar indenização por dano moral coletivo.

Impacto no orçamento não afasta dever de indenizar
O juízo da Vara do Trabalho de Colíder atendeu ao pedido do MPT e condenou o hospital e o estado a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo. Mas o TRT isentou o estado do pagamento da indenização, por entender que isso prejudicaria a coletividade em razão do impacto no orçamento da saúde estadual, já deficitário.

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, argumentou que as infrações cometidas afetam a coletividade de trabalhadores e violam normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Segundo ele, a condenação tem caráter pedagógico, visando prevenir futuras violações de direitos trabalhistas e assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição. Entretanto, ele considerou excessivo o valor da indenização fixado na primeira instância e o reduziu para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-498-79.2018.5.23.0041

TST: Família será indenizada por morte de mecânico esmagado por ônibus quando fazia manutenção

Acidente ocorreu nove dias depois da contratação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.

Faltou treinamento para operar equipamento
O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.

O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente. Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.

Sem comprovação de culpa da empresa
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.

Atividade gera risco ao empregado
O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote medidas de segurança.

Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.

Veja o acórdão.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015

 

TRT/SP: Justiça anula execução de ofício de processo em que partes estavam representadas por advogados

Em decisão unânime, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a nulidade de uma execução após identificar que o juízo de origem atuou de ofício na condução do ato. Como as partes estavam representadas por advogados, a conduta violou o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A execução foi iniciada em 2019 quando o juiz, diante do trânsito em julgado de uma ação que reconheceu créditos ao reclamante, prosseguiu com medidas de execução de ofício, incluindo pesquisa patrimonial. A ação resultou no bloqueio da conta bancária de sócia da reclamada. Inconformada, ela recorreu da restrição, alegando impenhorabilidade dos valores.

Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, não caberá atos executivos do juiz quando a parte tem advogado, incluindo eventual pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A magistrada acrescentou que “a efetividade e duração razoável do processo […] não pode negar o princípio da legalidade e do devido processo legal, tampouco violar o princípio da imparcialidade do juiz e da inércia jurisdicional”.

Com a decisão, os autos devem retornar à origem para que o juízo intime a exequente a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.

Processo nº 1000111-70.2015.5.02.0321

TRT/MG: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.

Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.

TRT/BA mantém ex-sócio como parte em processo trabalhista mesmo após saída da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, manter um ex-sócio da empresa Jilpan Panificadora como parte em um processo de execução trabalhista, rejeitando o argumento de que ele havia deixado a sociedade legitimamente. A decisão ressalta que a saída formal de um sócio do quadro da empresa não elimina automaticamente sua responsabilidade, especialmente quando há indícios de que ele ainda exerce influência ou controle sobre o negócio, mesmo que de maneira indireta. A sentença de primeira instância foi mantida, e ainda cabe recurso.

Contexto da decisão

A questão em debate envolve a figura do sócio ou administrador que continua exercendo controle sobre o patrimônio da sociedade, mesmo após ter se retirado da empresa. No caso específico, a defesa alega que a saída do ex-acionista da Jilpan Panificadora ocorreu em dezembro de 2016, antes da execução judicial. Além disso, justifica que o desligamento foi devidamente registrado.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, esclarece que, de acordo com a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) feita pelo Núcleo de Apoio à Execução (NAE), o ex-acionista ainda figurava como “representante, responsável ou procurador” da empresa até outubro de 2021. Isso ocorreu apesar de sua saída formal da sociedade.

O ex-sócio argumentou que os dados do CCS estavam desatualizados e apresentou documentos, incluindo um e-mail que supostamente comprovava sua exclusão do sistema bancário. Apesar disso, a decisão da magistrada ressalta que as provas juntadas ao processo indicam que o réu ainda possuía poderes para movimentar os ativos da empresa e que sua retirada da sociedade ocorreu de maneira fraudulenta.

Responsabilidade prolongada

Para os desembargadores da 2ª Turma, o sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelas obrigações anteriores e, em alguns casos, até mesmo posteriores à sua saída. Isso se aplica por um período de até dois anos após a averbação da alteração contratual. Portanto, mesmo que o ex-sócio tenha formalmente deixado a empresa, ele continua a ter responsabilidades legais.

Essa regra assegura que o sócio não se exima de compromissos financeiros ou outras obrigações que possam surgir após sua saída, protegendo assim os direitos dos credores e garantindo a continuidade da responsabilidade pela gestão da empresa durante o período estabelecido.

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional

Na sua decisão, relatora Ana Paola Diniz pontua que a utilização do CCS é amplamente aceita e respaldada pelos Tribunais como uma ferramenta eficaz para detectar fraudes e garantir a execução trabalhista. “Alegações de falhas ou desatualizações no CCS, frequentemente levantadas por responsáveis patrimoniais, são refutadas pela presunção de veracidade e confiabilidade das informações fornecidas pelo sistema”, informa a desembargadora.

A magistrada explica que o CCS é gerido pelo Banco Central e atualizado diariamente pelas instituições financeiras, garantindo a precisão dos dados sobre relacionamentos financeiros. Segundo ela, os Tribunais superiores têm reafirmado a validade da utilização dessas informações para redirecionar a execução aos sócios ocultos, desde que os dados sejam corroborados por evidências robustas.

Processo 0000292-53.2019.5.05.0034

TRT/RS mantém penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.

TST: Varejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexual

Apesar dos relatos da trabalhadora, RH não tomou providências.


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil.

Empregada resistiu ao assédio e não foi promovida
Segundo o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial. No início, ela disse que o encarregado fazia elogios à sua forma física e sua beleza, mas depois as investidas se intensificaram, com tentativas de beijos e de contato físico forçado.

Ao fim do período de teste, ela foi reprovada como açougueira e disse que passou a ser perseguida pelo encarregado, “recebendo advertências por tudo”. Foi então que decidiu levar o caso ao setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, mas, segundo ela, suas alegações foram desacreditadas pelo setor.

A situação levou a empregada a entrar com um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão é uma espécie de “justa causa” do empregador: se for comprovado que ele cometeu uma falta grave, a pessoa tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse imotivada.

Empresa classificou situação como “paquera”
Ao saber da ação, a empresa disse que a empregada mentiu “descaradamente” a fim de enriquecer à sua custa. Segundo a varejista, “a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho”, e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria “armado” a situação de assédio sexual.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a condenação porque a balconista não teria comprovado que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O TRT mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.

Para relator, palavras da vítima foram desconsideradas
Segundo o relator do recurso de revista da balconista, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. “O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali”, ressaltou.

Na sua avaliação, ao desconsiderar totalmente a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o TRT contrariou uma das orientações do protocolo do CNJ, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.

Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT.

Ainda cabe recurso da decisão.

O número do processo foi omitido para preservar a vítima


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat