TST: Sindicato não consegue anular multas de trânsito de carro de som usado em greve

Para a SDC, os agentes de trânsito atuaram dentro de seus deveres funcionais.


Resumo:

  • O TRT da 15ª Região condenou o Município de Cachoeira Paulista por ter aplicado várias multas ao carro de som do sindicato de servidores públicos locais durante uma greve, por considerar a conduta antissindical.
  • O município recorreu ao TST alegando que os agentes de trânsito apenas cumpriram seu dever ao aplicar as multas, que diziam respeito a volume de som acima do permitido e estacionamento em local proibido, entre outras infrações.
  • Para o TST, as multas foram aplicadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, e a liberdade sindical não pode ser usada como justificativa para infringir outras leis.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Município de Cachoeira Paulista (SP) não praticou conduta antissindical ao aplicar multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais locais durante greve da categoria. Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Carro de som recebeu 14 multas em três dias
A greve foi anunciada para outubro de 2022, e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo.

Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil. Segundo os autos das infrações, o carro de som teria ultrapassando o limite de ruído permitido, circulado pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionado em vagas para idosos.

Alegando se tratar de conduta antissindical, pediu para suspender o acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura teria colocado um ônibus de sua frota para ocupá-la, sem a aplicação de multa.

O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve. Argumentou também que não houve nenhuma punição ao sindicato, porque elas foram aplicadas ao titular do veículo.

Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as penalidades e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.

Agentes de trânsito cumpriram seu dever
No recurso ao TST, o município argumentou que conduta sindical é a que visa constranger o movimento e impedir que ele aconteça, o que não se deu no caso, em que a greve transcorreu normalmente. Sustentou, ainda, que os agentes de trânsito não têm liberdade de deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do trânsito.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a documentação do processo, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. “Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou. “Afinal, por exemplo, estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é considerado infração gravíssima, sujeitando o autor a multa e a remoção do veículo”.

Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpa para a prática de outras infrações ou outros delitos previstos em lei. “Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-7882-05.2022.5.15.0000

TST: Enfermeira terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Decisão buscou dar efetividade à proteção da criança prevista na Constituição.


Resumo:

  • Uma enfermeira obteve do TST a flexibilização de sua jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento da filha com Síndrome de Down, sem impacto salarial.
  • A Ebserh contestou a decisão, alegando falta de base legal para a redução.
    A 3ª Turma, porém, ressaltou o dever jurídico de proteção à pessoa com deficiência e garantiu o direito da trabalhadora.
  • 6/11/2024 – Uma enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu flexibilizar sua jornada de trabalho para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos necessários ao seu desenvolvimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Mãe tinha dificuldade em conciliar horários
Na reclamação trabalhista, a enfermeira disse que era impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com os horários para atendimento da filha. Com quatro anos na época, a menina tinha de fazer sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, entre outras, além de precisar de acompanhamento em casa. Requereu, assim, a redução da jornada de 36h para 18h semanais sem prejuízo salarial, em razão dos custos do tratamento.

A empresa, em sua defesa, disse que não há essa previsão na legislação que lhe é aplicável.

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança tiver necessidade de ser submetida às terapias adequadas ao seu desenvolvimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a determinação.

Medida não se limita aos aspectos contratuais
No recurso de revista, a empresa sustentou que, na falta de previsão legal, a redução só seria possível por negociação coletiva. Mas o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186/2008), garante às crianças com deficiência atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer seus direitos em plenitude.

Essa e outras normas, segundo o relator, demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada que tem uma filha com deficiência é uma questão jurídica que não se limita aos aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, as empresas estatais, como a Ebserh, devem atender ao interesse público na sua atuação. Nesse sentido, o TST vem decidindo reiteradamente que a pessoa responsável por alguém incapaz, que precisa de cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial. Godinho Delgado assinalou também que a medida não causa ônus desproporcional ou indevido à Enserh, tendo-se em vista o salário da enfermeira e a quantidade de empregados em seu quadro funcional.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-642-63.2023.5.20.0008

TRT/MS reconhece demissão discriminatória de motorista em tratamento médico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por unanimidade, a dispensa discriminatória de um motorista que estava afastado para tratamento médico por cervicalgia, problema que costuma causar dores na região do pescoço e ombros. O trabalhador alegou que suas atividades no emprego, que exigiam esforço físico, agravaram a condição de saúde preexistente.

De acordo com a prova pericial, o motorista apresenta um quadro de cervicalgia debilitante, resultando em incapacidade laborativa temporária e total. Entretanto, o laudo descartou a relação entre as atividades desempenhadas pelo motorista e a doença. O trabalhador foi demitido durante seu tratamento de saúde, poucos dias após retornar de um afastamento médico.

O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou a ausência de provas por parte da empresa para justificar a dispensa do trabalhador. “A demissão em 09 de novembro de 2022 do empregado acometido de enfermidade ocorreu tão logo retornou, em 04 de novembro de 2022, do afastamento com atestado médico de 15 dias. Não tendo a reclamada comprovado o motivo do desligamento, presume-se discriminatória a referida dispensa. Não se podendo falar em nulidade do julgado, é devida ao reclamante a indenização decorrente de danos morais sofridos no curso do contrato de trabalho”.

Na sentença de primeira instância, o juiz Luiz Divino Ferreira já havia considerado a demissão como discriminatória, ressaltando que o ato violou a dignidade do trabalhador. “Em hipóteses como tais, onde o ato demissional viola claramente a dignidade do trabalhador, o dano moral é presumido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.”

TRT/SP Reconhece vínculo empregatício e enquadramento como bancária a trabalhadora de aplicativo financeiro Nubank

Sentença originada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego de operadora de negócios com a empresa Nu Financeira S.A., parte do grupo Nubank, e o enquadramento como bancária, garantindo os direitos destinados a essa categoria profissional. A empregada atuava em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.

Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços parte do tempo de contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando vínculo com a Nu Financeira. As teses não foram acolhidas pelo juízo.

Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.

O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.

O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Cabe recurso.

Processo nº 1000431-11.2024.5.02.0029

TRT/RO: Empresa é condenada por intolerância religiosa após afastar gerente por uso de colar de miçangas

Ex-gerente alega oito meses de constrangimentos por conta da sua religião; decisão da Justiça do Trabalho inclui indenização e verbas trabalhistas.


Uma empresa de Porto Velho (RO) foi condenada por intolerância religiosa pela Justiça do Trabalho por ter permitido a realização de brincadeiras relacionadas ao Candomblé, religião professada por sua gerente, assim como pela punição por estar ela usando um colar de miçangas no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho que mandou indenizar a ex-trabalhadora no valor de R$ 5.100,00, além do pagamento de verbas trabalhistas.

Enquanto trabalhou na empresa, a ex-gerente foi alvo de memes e piadas depreciativas sobre sua religião. Em ocasiões em que adoecia, o empregador atribuía a causa ao fato de ela ser ‘macumbeira’. Além disso, o patrão chegou a negar-lhe a folga no feriado da Sexta-feira Santa, justificando que a funcionária não era católica.

“Brincadeiras”

Em sua defesa, a empresa reclamada não negou os fatos e acusações realizadas, mas afirmou que todo o relato da reclamante aconteceu com o intuito de fazer “brincadeiras”, expressão essa utilizada na contestação. Disse ainda que a ex-gerente “permitia brincadeiras com a sua religião” e de que tudo aconteceu em um ambiente saudável.

Sobre os fatos que envolveram a suspensão da ex-gerente pelo uso do colar de miçangas, a empresa alegou que a obreira “faltou com o respeito à sua própria religião, ao usar objetos ditos consagrados fora do ambiente da religião e com claro intuito de trazer impacto ao ambiente de trabalho” e que a punição foi necessária porque o então empregador não queria vincular a imagem do estabelecimento a uma determinada religião.

Preconceito recreativo e estereótipo de gênero

No seu julgamento, o titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, juiz Antonio César Coelho, argumentou que a intolerância religiosa foi reconhecida ao identificar a existência do chamado preconceito recreativo e do estereótipo de gênero na conduta da empresa ré.

Ao se referir ao preconceito recreativo, o magistrado explica em sua sentença que “nesses cenários, enquanto um dos lados se entende como estando em um momento de pura diversão, o outro se encontra como alvo de depreciação por fatores históricos, étnicos e/ou religiosos, com ofensas livres e conscientemente dirigidas a tudo que ela tem como sagrado”.

Quanto ao estereótipo de gênero, o magistrado explica que se trata de um conjunto de ideias socialmente construídas, atribuídas a determinados grupos. “Assim como não se revela ofensivo ao senso comum ver uma mulher muçulmana vestindo um Hijab, ou mesmo uma indiana com adorno que faz referência ao terceiro olho; ou ainda um Judeu utilizando um Quipá, ou mesmo os povos originários ostentando Kene Kuin, também não deve ser motivo de reprimenda a utilização de um colar relacionado ao Candomblé por aqueles que professam tal religião”, ressaltou Antonio César ao deduzir que o problema central não estava na intenção de não vincular à imagem do empreendimento à religião de matriz africana, mas com fundamento à existência do estereótipo de gênero, o que afirmou seguindo as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, a empresa também foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamante. A sentença ainda cabe recurso.

Do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente o inovador Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um documento que visa orientar magistrados em todo o Brasil na compreensão e aplicação de uma abordagem mais equitativa e justa em casos judiciais que envolvam questões de gênero. A iniciativa busca assegurar que estereótipos de gênero não influenciem as decisões judiciais, promovendo um judiciário mais sensível e apto a reconhecer desigualdades estruturais que afetam mulheres e outros grupos marginalizados.

O protocolo propõe um conjunto de diretrizes que incentivam a reflexão crítica sobre como as normas de gênero podem impactar as partes envolvidas em um processo legal. Entre os principais objetivos está a promoção de uma justiça que respeite e reconheça as diferentes realidades vividas por indivíduos, especialmente no que tange à discriminação e violência de gênero. A implementação dessas diretrizes é vista como um passo significativo para o fortalecimento dos direitos humanos no país, promovendo um sistema judiciário mais inclusivo e consciente das questões de gênero.

Esta publicação surge em um momento crucial, onde o debate sobre igualdade de gênero ganha cada vez mais destaque, refletindo um compromisso do CNJ em adaptar o sistema judiciário às necessidades contemporâneas e em consonância com padrões internacionais de direitos humanos.

Processo n. 0000594-38.2024.5.14.0008

TRT/RS anula despedida em massa por ausência de negociação com sindicatos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec S.A) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.

Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.

Empresa pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ceitec descumpriu, para os magistrados, o tema 638 do Supremo Tribunal Federal (STF), de observância obrigatória. A tese dispõe que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.

A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão foi publicado no último dia 26 de setembro. O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0020161-09.2021.5.04.0018.

Histórico – O decreto presidencial 10.578, de 15 de dezembro de 2020, autorizou a desestatização do Ceitec sob a forma de dissolução. A empresa pública tinha 172 empregados em fevereiro de 2021.

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi realizada assembleia geral. Na ocasião, foi deliberada a dissolução da empresa, extinta a gestão do presidente, diretores e membros do Conselho de Administração, e nomeado liquidante.

No mesmo ato, foi fixado o prazo de 12 meses para a conclusão da liquidação (passível de prorrogação).

Em 14 de abril de 2021, o MPT recomendou que o liquidante implementasse “efetivo diálogo social e negociação coletiva prévia à dispensa dos servidores contratados pela empresa, em decorrência do processo de liquidação instaurado”. Os atos de exoneração começaram a ser publicados no Diário Oficial da União no mesmo mês. Mais de 30 servidores foram despedidos em 29 de abril.

A primeira reunião para negociação coletiva relativa aconteceu somente após a primeira dispensa, em 7 de maio.

Ajuizada a ação civil pública, foram realizadas cinco audiências de mediação. Não houve êxito.

O decreto presidencial 11.768, de 6 de novembro de 2023, autorizou a reversão do processo de dissolução societária do Ceitec.

TRT/MG: Justiça determina indenização de R$ 50 mil a empregado dispensado 4 meses após cirurgia de câncer de próstata

Uma mineradora foi condenada a reintegrar e a indenizar por dano moral um trabalhador que foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de passar por uma cirurgia para tratar um câncer de próstata. O juiz Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, entendeu que a dispensa foi discriminatória, determinando o restabelecimento dos benefícios anteriores, como o plano de saúde, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado, que foi diagnosticado com câncer em 2022, realizou uma cirurgia e precisou se afastar por 47 dias entre janeiro e março de 2023. Após o retorno, ele foi dispensado em julho de 2023, sem uma justificativa aceitável. A empresa alegou que o empregado estava apto ao trabalho, mas o juiz concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a doença era conhecida pela empregadora e, logo após a saída do trabalhador, outro empregado foi contratado para ocupar o lugar dele, demonstrando que a vaga permaneceu disponível.

O magistrado baseou sua sentença na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves. De acordo com o entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu provar que a dispensa foi motivada por razões alheias ao estado de saúde do trabalhador. “Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque nenhuma prova foi apresentada no sentido de extinção de postos de trabalho, outras dispensas ocorridas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra condição, limitando-se a ré a indicar como única motivação o poder potestativo do empregador e que o autor estaria apto ao trabalho”, completou.

Além da reintegração ao cargo e da manutenção do plano de saúde, a empresa foi condenada a pagar os salários retroativos e também parcelas como 13º salário, férias e outras previstas em convenções coletivas. Foi estabelecida também uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, levando em conta a gravidade da situação e o impacto na vida do empregado.

Na sentença, o julgador reforçou o entendimento de que, em casos de doenças graves, o empregador deve demonstrar motivos justificados para a dispensa, evitando discriminações que prejudiquem ainda mais o trabalhador em um momento de fragilidade. “Inobstante alegação da ré em sentido contrário, não há prova de que o tratamento do câncer do autor esteja finalizado. Na hipótese, não pode ser descartada a possibilidade de recidiva, sequelas ou desconsiderar a necessidade de acompanhamento medicamentoso constante, ainda mais em tão pouco tempo após a realização da cirurgia. Pelas razões acima, considero discriminatória a dispensa do autor e declaro nula tal dispensa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.029/95”, finalizou.

Diante da possibilidade do direito e o risco proveniente da demora (art. 300, CPC), o juiz concedeu a antecipação da tutela, devendo a empresa providenciar a imediata reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do plano de saúde dele, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor do reclamante. Em consequência, o magistrado deferiu o pedido de pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração, considerando-se os reajustes normativos ocorridos durante o afastamento, bem como o pagamento dos direitos e benefícios pertinentes. Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Novembro Azul
Estamos no Novembro Azul, uma campanha mundial de conscientização sobre a saúde do homem, com foco especial na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata. Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. A campanha incentiva o público masculino a realizar exames regulares, como o PSA e o toque retal, fundamentais para detectar a doença ainda no início, quando as chances de cura são maiores.

Essa iniciativa é fundamental para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida dos homens. A campanha tem como objetivos conscientizar os homens sobre os riscos e sintomas do câncer de próstata, estimular a realização de exames preventivos, reduzir o estigma relacionado à saúde masculina e promover estilos de vida saudáveis.

É importante enfatizar o principal objetivo do Novembro Azul: quebrar o tabu e a resistência dos homens em procurar cuidados médicos preventivos. A maioria dos casos de câncer de próstata não apresenta sintomas em sua fase inicial, por isso, a detecção precoce é essencial. Além disso, a campanha reforça a importância de uma alimentação saudável, prática regular de atividades físicas e redução do consumo de álcool e tabaco para prevenir não só o câncer, mas diversas outras doenças.

A mensagem central da campanha é a de que cuidar da saúde é um ato de amor próprio e respeito à vida. Quanto mais cedo o diagnóstico, maiores as chances de tratamento eficaz e de uma vida saudável.

TRT/MT: Empresa de telecomunicações terá de pagar pensão a trabalhadora com depressão

Afastada do serviço por depressão e síndrome do pânico, a trabalhadora de uma empresa de telecomunicações conseguiu na Justiça o direito de receber indenização após comprovar que o ambiente de trabalho contribuiu para os transtornos mentais que a deixaram incapacitada.

Além da indenização pelo dano moral, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa a pagar pensão mensal à trabalhadora até que ela esteja apta a voltar à ativa. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Barra do Garças, que determinou o pagamento de R$ 5 mil de compensação por dano moral, mas negou o pedido de indenização por dano material, com base em laudo médico atestando que a trabalhadora não cumpria o tratamento médico indicado.

Os problemas psiquiátricos da trabalhadora começaram a partir de 2015, com a chegada de um novo supervisor que impôs tarefas impossíveis de serem cumpridas e a tratava com xingamentos e modos rudes. Segundo ela, a situação resultou em crises emocionais, com taquicardia, choro frequente e desmaios.

Documentos apresentados à justiça registram que os primeiros sintomas se agravaram um ano após a troca de chefia. Em tratamento psiquiátrico e psicológico, passou a receber auxílio-doença em maio de 2019, mas foi dispensada sem justa causa em janeiro de 2020, mesmo afastada pelo INSS.

A perícia médica confirmou que a trabalhadora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, apresenta incapacidade total e temporária e que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença. Testemunha ouvida pela Justiça também confirmou os episódios de xingamentos e humilhações por parte do supervisor, o que corroborou as alegações da ex-empregada.

Com base nessas comprovações, a relatora do caso no TRT, desembargadora Eleonora Lacerda, reconheceu o nexo de causalidade entre o transtorno mental e o ambiente de trabalho, responsável pelo agravamento da doença da trabalhadora. “A culpa da reclamada [empresa] é inconteste, na medida em que a doença ocupacional foi desencadeada pela perseguição sofrida pela reclamante [trabalhadora] pelo supervisor. Assim, não merece retoque a sentença que reconheceu a doença ocupacional como acidente de trabalho, diante da concausalidade”, concluiu.

Pensão mensal

Quanto ao indeferimento do dano material, a trabalhadora reiterou o pedido de pagamento de pensão mensal. Argumentou que não pode manter a frequência regular nas consultas psiquiátricas devido à falta de recursos financeiros, mas ressaltou que nunca interrompeu o uso de medicamentos prescritos.

A relatora deu razão à trabalhadora. Conforme destacou a desembargadora Eleonora Lacerda, apesar da trabalhadora não seguir regularmente o tratamento médico, foi comprovada a relação entre o quadro psiquiátrico e o assédio moral sofrido no trabalho e, além disso, a perícia indicou que a trabalhadora deve se submeter ao tratamento pelo resto da vida, o que justifica o pagamento de pensão.

Diante dessas conclusões, a 2ª Turma determinou que a empresa pague mensalmente à trabalhadora 50% do salário, a título de indenização por dano material, retroativo a maio de 2019, data do afastamento. O valor deverá ser incluído na folha de pagamento até o fim da incapacidade da trabalhadora.

A decisão também exige que ela comprove o tratamento médico e informe atualizações semestrais sobre a evolução do quadro, com a apresentação de laudos, sendo o primeiro 30 dias após o pagamento da primeira parcela. Caso a trabalhadora não cumpra as exigências ou não siga o tratamento prescrito, a empresa poderá suspender o pagamento da pensão.

PJe 0000129-91.2022.5.23.0026

TRT/SP mantém indenização a familiares de trabalhador falecido em acidente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP que condenou uma empresa de montagem de estruturas metálicas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada familiar de um trabalhador falecido em serviço. A vítima, que atuou na empresa de fevereiro a outubro de 2019, era calheiro, e faleceu devido a uma queda. O trabalhador de 39 anos era casado e pai de três filhos.

#ParaTodosVerem: maleta de primeiros socorros ao lado de um capacete amarelo caído no chão.

Em primeira instância, o Juízo incluiu a mãe da vítima no polo ativo da ação e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Os familiares não concordaram com o valor e pediram majoração, alegando que o valor atual não seria suficiente para compensar a dor e o sofrimento causados pela perda do ente querido.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, reconheceu que “não há como negar que a família do trabalhador sofreu um abalo emocional com o falecimento decorrente do acidente”, porque “atinge negativamente a família do trabalhador falecido, que foi privada da companhia do filho, marido e pai, que era ainda jovem, com 39 anos de idade”.

Contudo, em relação ao pedido de majoração do valor da condenação, o colegiado entendeu que a “indenização estabelecida é proporcional ao dano sofrido e cumpre o papel de inibir novas ocorrências de irresponsabilidade por parte da empresa”, ressaltando ainda que “a empregadora é empresa de pequeno porte, cujo objeto social é a montagem de estruturas metálicas, com capital social de R$ 40 mil” e, por tais fundamentos, “a indenização fixada na origem, da ordem de R$ 50 mil para cada um dos familiares requerentes, se revela suficiente a reparar o dano e inibir eventual repetição do comportamento ilícito pela empregadora”.

Processo 0010458-33.2020.5.15.0099

STF: Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento desta Corte

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

 


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