TRT/RS: Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

Resumo:

  • Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante;
  • A juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil;
  • Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos;
  • O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%;
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%;
  • O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.
  • Imagem da mão de uma mulher com um curativo no dedo indicador direito.Uma operadora de máquina que teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitaram a tese de culpa exclusiva da vítima e mantiveram em parte a sentença da juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O acidente ocorreu quando a empregada tentou retirar uma bucha de lã que havia emperrado no cilindro da máquina. Ao ter o dedo indicador preso, ela acionou o fio de travamento, um dispositivo de segurança que deveria parar o equipamento. Porém, o mecanismo não funcionou. A máquina só paralisou quando desligada por um colega, mas o dedo já havia sido cortado.

O laudo pericial médico realizado no processo apontou que o acidente causou uma redução de 2,5% na capacidade laborativa da trabalhadora.

Na sentença de primeiro grau, com base em depoimentos de testemunhas, a juíza concluiu que a empregadora foi responsável pelo acidente, na medida em que não ofereceu condições seguras de trabalho. Segundo a magistrada, a alegação da empresa de que a operadora não teria utilizado corretamente o gancho para destravar a máquina não foi comprovada, já que nenhuma testemunha presenciou o momento do acidente.

A juíza condenou a empresa têxtil a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos. O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, ficou comprovado que a empregadora não forneceu as condições adequadas para a realização do trabalho. Nessa linha, o julgador destacou que não houve o correto treinamento e supervisão das atividades da trabalhadora, e que o equipamento não tinha condições de segurança para ser operado, já que o fio de travamento não funcionou.

“Cumpre registrar que é papel do empregador fiscalizar a atuação dos trabalhadores por ele admitidos, dando treinamentos sobre a execução segura das tarefas e verificando se a execução do trabalho se desenvolve em condições de segurança. No caso, a empregadora não comprova a adoção de todas as medidas que estavam ao seu alcance para atenuar os riscos verificados no caso concreto”, concluiu o relator.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%. O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Justiça reverte justa causa de trabalhadora que faltou para cuidar da filha doente

Após demitir por justa causa trabalhadora que faltou ao serviço para cuidar da filha de um ano que estava doente, um supermercado atacadista de Nova Mutum/MT deverá reverter, por determinação da Justiça do Trabalho, a pena aplicada. A empresa alegou que aplicou a penalidade em razão de atrasos e faltas, incluindo uma ausência em julho de 2024.

A trabalhadora argumentou que avisou a empresa sobre a possível ausência, enviando uma mensagem na noite anterior para informar que poderia faltar caso não conseguisse alguém para cuidar da criança.

A empresa atacadista argumentou que a dispensa se deu por desídia, sustentando um histórico de dois atrasos e três faltas sem justificativas, com aplicação de advertências e suspensão antes da justa causa.

Ao avaliar o caso, o juiz Paulo Cesar da Silva, da Vara do Trabalho de Nova Mutum, converteu a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, assegurando à trabalhadora o direito às verbas rescisórias. Ele apontou que a caracterização de desídia requer uma reiteração de atos de desleixo, o que não ocorreu neste caso, em que a empregada se antecipou e comunicou previamente à empresa sobre a possibilidade de faltar para cuidar da filha adoentada, demonstrando que não houve descompromisso com o trabalho.

O magistrado destacou que, desde o início do vínculo empregatício, em 2021, a ex-empregada havia recebido apenas uma advertência e um atraso antes de 2024, ano em que passou a ter os cuidados próprios pós-maternidade. Conforme afirmou, a situação da trabalhadora exige uma compreensão da realidade vivenciada por ela à época da rescisão do contrato.

A sentença destacou ainda o dever de solidariedade previsto na Constituição que envolve a família, o Estado e a sociedade na proteção de crianças e jovens. “Não se pode desprezar o papel constitucional e moral da trabalhadora de ser responsável legal por sua filha menor, assim como o dever de solidariedade da empresa, que lhe impõe, no mínimo, a obrigação de compreender que seus empregados também são pais, mães e cidadãos”, salientou o juiz.

A decisão foi fundamentada também no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dentre outros pontos considera a vulnerabilidade enfrentada por mulheres no mercado de trabalho. O juiz atribuiu valor ao relato da trabalhadora, que optou por cuidar da filha em casa sem buscar atendimento médico imediato, não tendo portanto um atestado médico para justificar a ausência.

Ele lembrou que essa atitude é comum entre pessoas que cuidam de crianças. “Isso porque é corriqueiro que crianças pequenas adoeçam sucessivas vezes com gripes, resfriados e enfermidades respiratórias menos graves, já sabendo os pais, em razão disso, lidar com aquela sintomatologia, o que dispensa, pelo menos a priori, dirigir-se até um posto de saúde, onde se costuma enfrentar longa espera e sujeitar-se a outras enfermidades”, acrescentou.

A decisão reforçou que a trabalhadora retornou ao trabalho na tarde do mesmo dia, assim que conseguiu alguém para ficar com a filha, conforme testemunhado pela representante da empresa. Para o magistrado, isso também demonstrou o comprometimento da trabalhadora, contrariando a alegação de desídia.

Perspectiva de Gênero

Instituído pelo CNJ em 2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reconhece que critérios de produtividade e assiduidade frequentemente ignoram a carga extra de responsabilidades enfrentadas por mulheres, especialmente aquelas com filhos pequenos. O documento orienta que juízes e magistrados considerem esses fatores a fim de não perpetuar desigualdades.

Ao analisar o caso de Nova Mutum, o magistrado pontuou que os processos envolvendo mulheres, especialmente a maternidade, devem contar com um olhar especial dos julgadores, por se tratar de grupo socialmente vulnerável, historicamente excluído, para quem foi relegada atividades domésticas e cuidado dos filhos, o que ainda traz empecilhos para manutenção no emprego e de progressão na carreira.

Por fim, o magistrado destacou o dever de se cumprir os direitos previstos na Constituição e na legislação que cada vez mais exige adaptações razoáveis à realidade dos empregados, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. “Não pode a empresa, que tem uma função social constitucional a cumprir, simplesmente entender que a falta da autora decorreu de uma desorganização pessoal da sua vida e que a empresa nada tem a ver com essa suposta desorganização”, frisou.

Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado ao pagamento de aviso prévio e multas como dos 40% do FGTS. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001089-82.2024.5.23.0121

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica possibilita instrução processual com amplo direito de defesa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de instrução processual ampla em relação a incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em julgamento no dia 23/10, o Colegiado determinou o retorno de uma ação trabalhista à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com amplo direito de defesa e prova aos sujeitos alvo do incidente. O recurso foi movido por uma das partes da ação, que alegava que o impedimento de instrução processual ampla teria limitado o seu direito de defesa.

De acordo com o processo, uma empresa do ramo de comércio de alimentos foi condenada a pagar verbas trabalhistas para uma ex-funcionária. No curso da ação, a JT acolheu pedido da trabalhadora para que fosse autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O intuito era alcançar outras pessoas como responsáveis pelo pagamento da execução trabalhista. O juízo de origem reconheceu que a mãe de um dos sócios do empreendimento também fazia parte do quadro societário, atraindo para si a responsabilidade compartilhada pela dívida. Por esse motivo, a mãe do sócio recorreu ao TRT-10 com o argumento de que a sentença de 1º grau seria passível de anulação.

A alegação foi de que teria havido cerceamento do direito de defesa, diante da impossibilidade de apresentar provas que pudessem reverter a inclusão dela no quadro societário da empresa. Ao concordar com a justificativa da parte, o Colegiado levou em conta que somente com uma instrução processual ampla é que os alvos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderão demonstrar suas alegações. Assim, a reabertura da ação possibilitará eventual comprovação da mãe do sócio de não ser responsável pela sociedade ou não ter agido de forma a assumir as obrigações da empresa devedora.

Conforme o relator na Segunda Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fundamento judicial da sentença, de que já se teria firmado convicção a respeito da culpa do requerente, não pode inibir a parte de demonstrar o contrário. “O processo exige contraditório e ampla defesa. No caso, situada a controvérsia na alteração contratual indicada como fraudulenta, em que outro seria o efetivo sócio da empresa, para assim atrair indevidamente a responsabilidade da agravante, cerceia o direito de produção ampla da prova o indeferimento liminar havido na origem.”

Em voto, o relator pontuou que, ao trazer para a relação processual sujeito não participava anteriormente da ação, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige ampla compreensão para definir se a parte tem responsabilidade pela dívida consolidada na sentença contestada. “Cerceado o direito de produção ampla da prova pretendida, acolho a preliminar para determinar a abertura regular da instrução, com a oitiva da testemunha indicada pela agravante, sem prejuízo de outras provas orais, para posterior prolação de nova decisão, como se entender de direito, anulada a recorrida”, anotou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Processo nº 0000349-85.2017.5.10.0007/DF

TRT/MG afasta suspeição de juiz e aplica multas de mais de R$ 100 mil a advogado por tumultuar processos

Por decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou arguição de suspeição contra juiz e aplicou penalidades a advogado por comportamento desleal durante o processo. Na decisão, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro concluíram que a existência de reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é motivo suficiente para afastar sua atuação no processo, inexistindo amparo para tanto na legislação trabalhista ou no Código de Processo Civil. A decisão identificou a prática de condutas abusivas na atuação do advogado, com o fim de obter vantagens indevidas, violando o dever de cooperação estabelecido na lei. A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, condenou o advogado ao pagamento de duas multas, que, somadas, alcançam montante superior a R$ 100 mil.

Entenda o caso
O relator apurou que o advogado do reclamante, de forma rotineira e contumaz, provoca situações de conflito com inúmeros magistrados. No caso, o advogado tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito, pelo fato de haver apresentado contra ele reclamação junto ao CNJ, elevando o tom de voz de forma provocativa quando o juiz rejeitou requerimento formulado em audiência, criando tumulto, além de agir de forma arrogante, truculenta e beligerante, fato que se repetiu em outras oportunidades.

Na audiência ocorrida em fevereiro de 2024, o mesmo advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de atuar no processo por mero capricho. A procuradora da ré testemunhou que o magistrado sempre agiu de forma imparcial e acusou o advogado da parte contrária de adotar idêntico procedimento contra outros magistrados.

Sem prova das acusações, as reclamações têm sido arquivadas no âmbito do CNJ, reforçando a convicção de que foram infundadas, integrando mera estratégia de manipulação do sistema.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (Amatra3) vem acompanhando de perto a situação (como amicus curiae = amigo da Corte). A Amatra3 acredita que a conduta do advogado se encaixa nas hipóteses de má-fé previstas nas normas processuais, pautando-se pela alteração da verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivos ilegais, além de agir de forma temerária, criando incidentes que tumultuam o andamento processual e acarretam prejuízos ao Tribunal, inclusive de ordem financeira.

Por essa razão, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, decidiu que o advogado deve ser punido, não apenas por litigância de má-fé, mas também com multa por atentado à dignidade da Justiça. O relator frisou que essas penalidades têm o objetivo de prevenir a repetição desse tipo de comportamento desleal, principalmente quando tal conduta é praticada com a finalidade de afastar magistrados em virtude de entendimentos jurídicos indesejados pelo advogado.

Ferramentas contra o desrespeito à Justiça
O relator citou no voto a jurista Vívian Fernandes ao explicar que, no Brasil, foram adotadas algumas normas para punir quem desrespeita, obstrui ou impede a efetividade da decisão judicial.

No caso em destaque, foram anexadas as atas de audiência de outros processos nos quais o mesmo advogado atuou, mostrando um padrão de comportamento antiético e abusivo.

Na visão do relator, a prática de advocacia predatória e o assédio processual comprometem o funcionamento regular dos órgãos do Judiciário e devem ser prontamente sancionados.

Por essa razão, devem ser impostas penalidades rigorosas ao advogado responsável por essas práticas, prevenindo a repetição desse comportamento desleal. Nesse sentido, pontuou o relator em relação ao caso em análise:

“Retornando ao caso em análise, o litígio aqui instaurado não tem por objeto a resolução da reclamação trabalhista patrocinada pelo advogado excipiente, nem cuida da persecução de uma solução viável no interesse do trabalhador. Não se trata, portanto, de atuação do advogado na defesa de pretenso direito do seu cliente, mas refere-se a conflito instaurado em face do magistrado que preside o processo, com o propósito de dificultar a atuação do Poder Judiciário. Se o magistrado tem o dever de estimular uma solução consensual dos conflitos, as partes e seus procuradores têm o dever de agir com boa-fé, lealdade e Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC)”.

Suspeição do juiz rejeitada
O magistrado responsável pelo andamento da ação trabalhista negou sua suspeição, afirmando que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, o que foi confirmado pelo corregedor regional, desembargador Manoel Barbosa da Silva, que arquivou a reclamação disciplinar contra o magistrado, por inexistir qualquer violação dos deveres funcionais.

Segundo o corregedor, no caso, não houve comprovação de que o magistrado tivesse vínculo pessoal com as partes envolvidas, sendo certo que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, conforme definido pela legislação vigente.

Advocacia abusiva e assédio processual – sanções aplicadas
O relator também concluiu que o advogado praticou advocacia abusiva ao apresentar um grande número de ações e medidas sem fundamento sólido e com o objetivo de prejudicar o andamento dos processos. Esse comportamento foi considerado uma tentativa de distorcer o sistema de Justiça e atrasar deliberadamente as decisões.

Além disso, as ações do advogado foram classificadas como “assédio processual”, uma prática em que o profissional utiliza procedimentos legais de forma abusiva e repetitiva para desestabilizar o andamento do processo e afetar negativamente a outra parte envolvida. Assim se manifestou o relator sobre o tema:

“Em reiteradas condutas no curso do processo, restaram explícitas a má vontade, a resistência, o descompromisso com o interesse das partes e com a busca da solução negociada do conflito. O desprezo e a insensibilidade para com a situação do trabalhador que o contratou, a afronta deliberada ao juiz e à parte contrária – que também almeja por uma solução rápida e equânime do litígio -, além dos obstáculos opostos à atuação da Justiça, com o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional são incompatíveis com o exercício da advocacia”.

Diante da atuação abusiva por parte do advogado, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aplicaram-lhe multa por má-fé processual, no valor de duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Impuseram, também, uma segunda multa de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Direitos Difusos, para prevenir a repetição da conduta abusiva.

Encaminhamentos finais
Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram que seja dada ciência imediata da decisão a todas as Varas do Trabalho da 3ª Região. Após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), cópia da decisão será enviada à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT-3 para alimentar o banco de dados do CNJ.

O colegiado determinou o encaminhamento do caso ao Núcleo de Cooperação Judiciária para análise e possível instauração de procedimento de cooperação judiciária interinstitucional.

Com o objetivo de formalizar um procedimento de cooperação judiciária, o relator propôs a instauração do procedimento cooperativo, com sugestão de convite à participação das seguintes entidades:

– Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

– Ministério Público Estadual

– Ministério Público do Trabalho

– AMATRA 3

– Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais.

Os julgadores ressaltaram a importância de manter a integridade do sistema judicial e a necessidade de combater comportamentos que comprometam a dignidade da Justiça. A decisão destacou que o uso inadequado dos recursos processuais não só prejudica o andamento dos processos, como também ameaça a credibilidade da Justiça. Com esta decisão, o TRT-MG reafirmou seu compromisso com a transparência, a imparcialidade e a ética no exercício das suas funções.

Processo: PJe: 0010972-70.2022.5.03.0027 (IncSus)

TRT/SP: Sentença confirma justa causa de empregado que ofendeu colega com termo racista

Sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP negou pedido de reversão de dispensa por justa causa aplicada a operador de produção pelo uso de termos racistas, dirigidos a outro empregado durante desentendimento.

De acordo com os autos, os envolvidos foram chamados a uma reunião na qual o sindicato informaria aos trabalhadores que terceirizaria o setor em que ambos atuavam. Ao interpretar que a vítima estava tomando partido da organização, o reclamante o chamou de “puxa-saco de comissão”, “baba-ovo” e “preto de Diadema”. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Em defesa, o autor disse que a fala não tinha cunho racista, mas sim de homenagem. Alegou que se valeu da expressão “preto de Diadema” para ressaltar que o colega deveria ser uma pessoa “aguerrida”, “contestadora”, em razão da cor da pele e das origens humildes.

Para a juíza Renata Curiati Tibério, o agressor acreditou que o ofendido não teria o direito de se posicionar livremente sobre a questão discutida na reunião, devendo se comportar de forma específica. “Essa inferência realizada pelo reclamante é, sem dúvida, preconceito racial. O fato de o autor acreditar que tal associação se trata de um enaltecimento só revela o quão profundo e, por isso mesmo, invisível, pode ser o racismo em nossa sociedade”.

A juíza ressaltou ainda que não se discute o tema que motivou o ataque, mas o enquadramento do outro em parâmetros arbitrários distribuídos segundo a leitura racial do indivíduo. “A referência como ‘preto de Diadema’ reveste-se, no contexto fático delineado, de cunho eminentemente ofensivo, discriminatório e racista”, pontuou.

Por fim, a magistrada concluiu que a conduta do reclamante minou, por completo, a confiança na qual deve se basear a relação entre patrão e empregado, e que não poderia ser tolerada pela reclamada, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e respeitoso.

Ação pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001344-34.2024.5.02.0468

TST: Município tem recurso admitido por contrariedade a tese do STF em tema de repercussão geral

Para a 6ª Turma, as teses de repercussão geral têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF..


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reverteu uma decisão que condenava o município de Sumaré (SP) a pagar diferenças de complementação de aposentadoria.
  • O colegiado entendeu que a questão é de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, com base em teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Embora a contrariedade a teses de repercussão geral não esteja entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, a Turma fez uma interpretação mais ampla do dispositivo da CLT, entendendo que elas têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista do Município de Sumaré (SP) fundamentado em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Estadual para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria. Para o colegiado, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das suas súmulas vinculantes, cuja violação já está listada na CLT como uma das hipóteses para admitir o recurso.

CLT delimita possibilidades de recurso
De acordo com o artigo 896, alínea “a”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, lista os pressupostos de cabimento de um recurso de revista. Ele pode ser admitido, por exemplo, se a decisão for contrária às súmulas do TST ou às súmulas vinculantes do STF, que são de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha mantido sentença que condenou o Município de Sumaré a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a uma empregada pública com base numa lei municipal.

Ao recorrer ao TST, o município sustentou que essa decisão contrariou a tese firmada pelo STF em repercussão geral, também de observância obrigatória nas demais instâncias, de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar.

Decisão do STF tem efeito vinculante
O relator, ministro Augusto César, destacou que, no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja da responsabilidade da administração pública. A seu ver, essa é a tese mais adequada ao caso do município de Sumaré.

Para admitir o recurso, a Turma adotou uma interpretação ampliativa do artigo 896 da CLT, com fundamento na má aplicação da tese firmada pelo STF. “No pragmatismo do processo judicial, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das súmulas vinculantes da Corte Suprema, essas últimas já positivadas no rol do artigo 896, alínea “a”, da CLT com a edição da Lei 13.015/2014”, afirmou.

O ministro assinalou que, apesar de a repercussão geral fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, a organização dos temas em tabela e o aperfeiçoamento do próprio instituto obtiveram incremento e nova regulamentação após a edição do Código Processual Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016, ganhando mais impacto jurisprudencial no STF. Contudo, essas alterações foram posteriores à Lei 13.015/2014, que delimitou as possibilidades do recurso de revista.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o relator para dar provimento ao recurso de revista, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar sua remessa à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11403-14.2021.5.15.0122

TST: Supermercado indenizará operadora de caixa vítima de assédio sexual

Subordinação aumentou a vulnerabilidade da funcionária às investidas do chefe.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por assédio sexual praticado pelo chefe uma operadora de caixa.

A decisão aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os julgamentos a evitar estereótipos e promover igualdade de gênero.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Econômico Comércio de Alimentos, de Belém (PA), ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual por seu chefe. A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a evitar estereótipos de gênero e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.

Encarregado fazia comentários invasivos e convites persistentes
O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da funcionária às investidas do superior.

Violação de direitos fundamentais gerou impacto psicológico
O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.

O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida, por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.

Perspectiva de gênero foi usada na análise do assédio sexual
Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas.

Os órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado as orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero em suas decisões, visando promover uma justiça mais equitativa e sensível a essas questões.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-549-79.2022.5.08.0005

STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal
Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2126428; REsp 2126436; REsp 2130054; REsp 2138576; REsp 2144064 e REsp 2144088

TST: Em caso de homicídio, não cabe o pagamento em parcela única para quitar indenização

Viúva de gerente assassinado em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal.


Resumo:

  • O administrador de uma fazenda no Paraguai foi assassinado por um tratorista, e sua família processou a empresa, buscando indenização por danos morais e materiais.
  • A Justiça do Trabalho determinou que a empresa pague uma indenização, mas a empresa recorreu contra o pagamento em parcela única.
  • O TST manteve a decisão de pagar a pensão mensalmente, seguindo o entendimento de que essa é a forma correta em casos de homicídio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Estancia Agua Blanca S.A. pague indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, à família de um administrador-geral da fazenda no Paraguai, assassinado por um subordinado. A viúva e os filhos do administrador pretendiam receber a reparação em parcela única, mas, segundo o colegiado, a medida vai contra jurisprudência do TST.

Administrador foi morto por tratorista que havia demitido
O administrador, de Monte Carmelo (MG), foi contratado em 1994 ao responder a um anúncio de jornal impresso procurando um empregado para gerenciar uma fazenda no Paraguai. Ele enviou o currículo para Londrina (PR) e foi contratado pelos sócios da fazenda. Em setembro de 1996, foi assassinado a tiros e golpes de faca por um um tratorista que ele havia dispensado dois dias antes, a poucos metros do escritório da estância, no horário de trabalho.

Com dois filhos pequenos, a viúva deu início a uma ação com pedido de indenizações por danos morais e materiais (pensão alimentícia), esta a ser paga em parcela única.

Motivação do crime estava relacionada ao trabalho
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) responsabilizou a fazenda e seus sócios pelo pagamento de reparação por danos morais de R$ 100 mil para cada dependente (viúva e dois filhos), mais pensão mensal em parcela única.

Segundo o TRT, testemunhas apresentadas pelos próprios empregadores relataram que, até a dispensa, o gerente e o tratorista tinham bom relacionamento. Concluiu, assim, que a motivação do crime foi a dispensava e estava relacionada a questões de trabalho.

Jurisprudência afasta parcela única para esse tipo de caso
A Estancia Agua Blanca e seus sócios recorreram da responsabilização e do pagamento em parcela única. Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, apenas o entendimento sobre o segundo tema poderia ser reformado.

Ele explicou que, conforme a jurisprudência do TST, o pagamento em parcela única, previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que a indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes em razão da morte do trabalhador.

O motivo é que, para essa modalidade de indenização, há regra específica: o artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento de pensão às pessoas que dependiam do morto, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10432-96.2018.5.03.0080

 

TRT/SP: Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida

Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.

Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.

Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.

O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.

No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.

Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052


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