TRT/RO: Empresa é condenada por assédio sexual

Decisão com foco na dignidade feminina aplica Protocolo de Gênero do CNJ e do CSJT.


Em sentença fundamentada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Porto Velho (RO) por assédio sexual. A vendedora, que trabalhou por poucos dias, entre 22 e 29 de janeiro de 2024, afirmou ter sido puxada, à força, para sentar no colo do seu chefe, além de ter recebido cantadas por WhatsApp como “Eu quero o seu colo, posso ter?”.

A decisão, proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, assegurou à reclamante uma indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. A sentença, assinada pelo juiz do Trabalho Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, segue as diretrizes do Protocolo, que visa assegurar a aplicação de uma justiça equitativa e sensível às questões de gênero em casos de assédio e discriminação​​.

Constrangimentos e quebra de confiança

De acordo com a autora, o primeiro episódio de assédio ocorreu no terceiro dia de trabalho, durante o horário de almoço na empresa. A trabalhadora alegou que o seu chefe a segurou pela cintura e a fez sentar em seu colo, à força e sem consentimento. Ao relatar o ocorrido a uma supervisora, a vendedora foi aconselhada a evitar almoçar sozinha com o chefe e falou que essa situação é comum na empresa, recomendação que reforçou seu sentimento de desamparo e insegurança no ambiente de trabalho. Ainda assim, a vítima buscou manter a comunicação respeitosa com o empregador até decidir romper o contrato devido ao ambiente hostil.

A empresa negou os fatos descritos, mas admitiu que houve pedidos de desculpas. Na análise do caso, o juiz destacou que esse tipo de abordagem é inadmissível no ambiente de trabalho e encaminhará o processo para o Ministério Público do Trabalho para outras providências, com o objetivo de proteger as demais vendedoras que ficam sob tensão constante.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juiz do Trabalho Antonio César Coelho fundamentou sua decisão com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistrados(as) a considerar as diferenças de poder e vulnerabilidade em casos que envolvam violência de gênero. Criado pelo CNJ, o protocolo visa a assegurar que estereótipos de gênero não influenciem o julgamento, promovendo um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos.

Indenização e responsabilidade social

A sentença condenou a empresa em indenização por danos morais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que lhe garante o recebimento de verbas rescisórias. Ainda sujeito a recurso, o processo corre em segredo de Justiça.

O julgamento reafirma o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos da

TST: Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão incapacitante na coluna.


Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concr

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.

Lesão na coluna exigiu remanejamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

Trabalho não foi única causa da doença
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida
Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TRT/SC: Cota de aprendizes não pode ser flexibilizada por norma coletiva

Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão do Pleno realizada na última segunda-feira (11/11), uma nova tese jurídica que veda a alteração, supressão ou redução da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno de até que ponto os acordos e convenções coletivas — normas firmadas entre sindicatos e empresas para definir condições específicas de trabalho — podem flexibilizar a cota de aprendizes estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo, as empresas devem manter entre 5% e 15% de jovens aprendizes entre seus funcionários em funções que demandam formação profissional. O objetivo é garantir oportunidades de aprendizado e apoiar o ingresso desses jovens no mercado formal de trabalho.

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso interposto no processo-referência.

A medida foi tomada após a magistrada identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns julgadores consideram que determinadas funções que demandam idade mínima, aptidão ou formação, como as de vigilantes e motoristas, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota, implicando na redução da contratação de aprendizes, enquanto outros mantinham a interpretação de que a cota mínima não deve ser alterada sob hipótese alguma.

A flexibilização de normas trabalhistas tornou-se possível após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte decidiu que acordos e convenções coletivas são constitucionais ao ajustar ou limitar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.

TRT/SP: Laudo trabalhista bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória. A decisão reforma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, “é notório que os portadores de doenças graves sofrem estigmas em nossa sociedade, sendo conveniente ao empregador optar por despedir o empregado que apresenta patologias dessas ordens”.

Segundo o acórdão, no registro de empregado não constava nenhuma medida disciplinar aplicada durante o contrato. Esse fato, para a 8ª Turma, demonstra que ele sempre realizou suas atividades de forma satisfatória, ficando evidenciado que o quadro de saúde ensejou o desligamento.

Ainda conforme a decisão, o fato de a empresa saber da doença desde o momento da contratação não impede o reconhecimento da dispensa discriminatória. Isso porque é sabido que a esclerose múltipla é uma doença degenerativa que evolui com o decorrer do tempo, causando limitações ao portador.

O reconhecimento da dispensa discriminatória impõe a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado ao trabalho. Entretanto, devido ao longo período desde a dispensa, além do possível clima hostil que o trabalhador enfrentaria com sua chefia, que poderia agravar seu quadro de saúde, os desembargadores entenderam inviável a reintegração, sendo substituída por uma indenização, na forma de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Os magistrados fixaram, ainda, o valor de R$ 50 mil para a indenização por dano moral decorrente da despedida discriminatória. A decisão considerou não apenas a dor decorrente da dispensa, mas também a afronta à dignidade do trabalhador, que ficou sem salário enquanto se encontrava doente.

O valor provisório da condenação é de R$ 210 mil, pela despedida discriminatória, indenização por dano moral, equiparação salarial, horas extras e desrespeito a intervalos de jornadas de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas (este vencido parcialmente em relação à despedida discriminatória). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa é condenada por não garantir a trabalhadora o direito à licença-maternidade

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora que teve impedido o direito à licença-maternidade. Segundo a profissional, ela teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na CTPS. Por isso, propôs ação trabalhista pedindo a indenização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de gestão de negócios para a qual prestava serviço na função de correspondente financeira.

Na defesa, a empregadora negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, “uma vez que prestava serviços como autônoma”. Mas, ao decidir o caso, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, deu razão à correspondente financeira.

A ex-empregada informou que foi contratada em 3/6/2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedor individual apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo chamada atenção em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa, em 7/10/2022, e que não recebeu as verbas rescisórias.

Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora realizava as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.

“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, ressaltou o juiz.

Nesse contexto, o julgador reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 3/6/2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 7/10/2022. O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o julgador, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.

“Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê”, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Na decisão, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida.

Processo PJe: 0010805-07.2022.5.03.0010

TST: Doação de imóvel a filhos não caracteriza fraude se transação for anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista

 

Resumo:

  • A Oitava Turma do TST decidiu que a doação de bem imóvel pelo sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a seus dois filhos não configura fraude à execução.

Ficou demonstrado que a doação foi feita antes do ajuizamento da ação trabalhista e, por isso, não se pode presumir a má-fé na transação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.

Para relator, não se pode presumir a má-fé no caso
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313

TST: Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

Bancários foram orientados a não fazer boletim de ocorrência.


Resumo:

  • Um gerente do Itaú Unibanco desenvolveu doença psiquiátrica grave após sofrer cobranças excessivas e viver sob constante medo de assaltos e sequestros.
  •  O banco, por sua vez, não oferecia treinamento adequado para lidar com essas situações e orientava os funcionários a não registrar boletins de ocorrência dos assaltos.
  •  Para a Justiça do Trabalho, as condições de trabalho contribuíram diretamente para o desenvolvimento do problema de saúde.
  •  Ao julgar recurso do banco, a 3ª Turma do TST considerou elevada a indenização de R$ 2,5 milhões fixada no TRT e arbitrou o valor de R$ 300 mil, levando em conta a gravidade do caso, a responsabilidade do banco e a necessidade de evitar que situações semelhantes se repitam.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência.

Cobranças e medo desencadearam depressão
Admitido em 2010, o gerente relatou na reclamação trabalhista que seu quadro depressivo grave foi desencadeado por dois fatores: medo de assaltos e sequestros e cobrança de metas inatingíveis. Segundo ele, a relação entre a doença e o trabalho foi demonstrada por atestados e pareceres médicos.

Testemunhas disseram que eram orientadas a não registrar BO
O pedido de reparação por dano moral foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o banco a pagar R$ 2,5 milhões de indenização. A fixação do valor se baseou na gravidade do caso e no aspecto pedagógico e educativo da condenação.

De acordo com o TRT, o relatório da perícia confirmou a cobrança de metas excessivas, as ameaças de demissão e “uma onda de sequestros a familiares de funcionários graduados”. A psiquiatra do gerente e testemunhas confirmaram essas circunstâncias e disseram que, após o sequestro de empregados numa agência próxima, a orientação do Itaú era de não fazer boletim de ocorrência.

As testemunhas também afirmaram que os funcionários não eram treinados para situações de sequestro e assalto e que outras duas colegas se afastaram por problemas psíquicos relacionados ao trabalho.

Ao recorrer ao TST, o Itaú sustentou que o valor da condenação era desproporcional à extensão do dano.

Valor da indenização foi adequado à situação concreta
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o valor de R$ 2,5 milhões não atende aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade e não é adequado à situação concreta tratada na ação. Considerando, entre outros fatores, os 20 anos de vínculo e as metas excessivas, o colegiado reduziu a indenização para R$ 300 mil.

Processo: RRAg-20607-82.2017.5.04.0331

TST: Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

Para a 1ª Turma, o cargo era de gestão, porque ela tinha procuração para movimentar conta bancária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST negou à secretária particular de uma empresária o pagamento de horas extras.
  • Ela tinha acesso às contas bancárias da empregadora, era responsável por diversos pagamentos e gerenciamento da casa e foi demitida por justa causa após ser acusada de desviar mais de R$ 3 milhões.
  • Ao manter a rejeição das horas extras, a 1ª Turma do TST entendeu que sua função envolvia um alto grau de confiança, o que caracterizava um cargo de gestão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.

Secretária movimentava conta da empregadora
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar cerca de três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empregadora. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.

Em fevereiro de 2017, a secretária foi dispensada por justa causa. Segundo as empregadoras, ela tinha procuração para movimentar contas bancárias e, com isso, teria utilizado em benefício próprio mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão das horas extras e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.

O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.

Para TRT, função não era de confiança
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.

No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.

Procuração e salário diferenciam atividade
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.

Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.


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